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SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1888 453

no parecer da commissão, concordou que as censuras feitas a um e outro systema são procedentes. E difficil senão impossivel dar uma definição completa do que sejam actos de commercio, é tambem difficil, senão impossivel, fazer uma enumeração completa, que não possa ser arguida de lhe faltar qualquer ponto.
Os proprios codigos que seguem este segundo systema, que fazem uma enumeração dos actos, têem todos elles a cautela de precisar que não é taxativa esta enumeração, confessando desde logo que é impossivel fazer uma enumeração completa d'estes actos. O sr. Julio de Vilhena sabe tudo isto, e apenas arguiu o artigo do projecto; porque disse que este artigo continha todos os defeitos que se arguem nos dois systemas, sem ter a vantagem de nenhum d'elles.
Passando depois á analyse das palavras contidas no artigo, disse s. exa., que este artigo era traduzido, mas mal traduzido, do codigo italiano!
Eu respondo a s. exa. que este artigo poderá dizer-se traduzido, mas não mal traduzido. O que é verdade é que elle não é, traduzido, elle acompanhou-o...
(Interrupção do sr. Julio de Vilhena.)
E é então por isso que s. exa. diz que é mal traduzido!
O artigo do codigo italiano antes de promulgado e depois de promulgado, levantou duvidas, levantou dificuldades de interpretação, que foram pesadas pelo illustre ministro ao redigir a sua proposta, e creio que S. exa. evitou todas essas duvidas com a substituição de palavras, a que s. exa. chama má traducção. A palavra «exclusivamente», a que s. exa. se referiu, o fecho do artigo como está aqui, a divergencia que ha entre o emprego das palavras similares do codigo italiano foi muito de proposito introduzida aqui. O que diz o artigo?
Eu vou explicar; e depois tratarei de responder ás observações feitas pelo sr. Julio de Vilhena.
O artigo diz: «que são considerados actos de commercio todos aquelles que se acharem especialmente regulados n'este codigo.»
S. exa. pareceu-me dizer que n'esta primeira parte concordava, e que não tinha nada a, objectar; são actos de commercio os que estão especialmente incluidos no codigo commercial; por consequencia, todos aquelles actos, que como tal estão especialmente consignados, não precisam de que se expliquem mais.
E acrescenta o artigo: «e alem d'elles todos os contratos e obrigações dos commerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrario do proprio acto não resultar».
Aqui é que s. exa. fez as suas censuras. Diz s. ex.ª: «os contratos feitos por pessoas não commerciantes são ou não são commerciaes?!» E eu, olhando para o artigo, e só para o artigo, respondo a s. exa. muito simplesmente:, a que os actos feitos por pessoas que não sejam commerciantes, os actos e contratos só são commerciaes quando estiverem comprehendidos na primeira parte do artigo, isto é, quando estiverem especialmente regulados n'este codigo. Todos os outros, que são os que não estão no codigo, quando praticados por não commerciantes, não são commerciaes.»
Isto é clarissimo, todos o entendem.
Vamos á inversa.
Diz a proposta.
(Leu.)
Qualquer acto praticado pelo commerciante é commercial? Responde o artigo:
«O acto é commercial se não tiver uma natureza exclusivamente civil, ou se do acto não constar que não é commercial.»
Ha um acto, um contrato qualquer praticado por dois commerciantes. Será ou não será esse acto um acto commercial?
Exemplifiquemos.
Supponhamos o casamento, clara e nitidamente, para que todos entendamos.
Poderá alguem dizer que o casamento é um acto commercial?
Não.
E porque?
Porque é um acto exclusivamente civil. (Apoiados.)
(Aparte do sr. Julio de Vilhena.)
Quer seja, quer não. Como é um acto exclusivamente civil, não toma nem póde tomar a feição commercial.
E a emphyteuse?
E um contrato exclusivamente civil.
Está no codigo alguma palavra de onde possa deprehender se que a emphyteuse é um contrato commercial?
Não está com toda a certeza.
Mas vamos aos exemplos que s. exa. citou; á compra e venda, o penhor, o mutuo:
Aqui o que precisâmos fazer é applicar rigorosamente o artigo, nada mais e nada menos.
Dois commerciantes praticam um acto de compra e venda.
E commercial ou civil este acto?
É commercial pelo facto de serem commerciantes os que contrataram, porque este acto não é exclusivamente civil, salvo o caso de resultar o contrario do proprio acto.
Apresento um exemplo.
Um commerciante compra a outro uma casa, e não diz mais nada.
Ê commercial o contrato, porque elle não declara que comprou para dotar uma filha, pai a sua propria habitação, ou para outra cousa especial.
Se menciona alguma circumstancia que signifique que o acto não é commercial, desde logo fica conhecido que elle effectivamente não é commercial.
Se isto não é claro, não sei o que seja clareza.
(Aparte do sr. Julio de Vilhena.)
Não é o maximo da clareza?
Eu já emprazei s. exa. para que apresente uma definição mais clara, e que ao mesmo tempo satisfaça a esta doutrina.
Assim é que se póde ver se se consegue um artigo mais claro, mais preciso, que dê satisfação a todas as difficuldades do assumpto e que dê mais garantias.
S. exa. é o proprio que confessa que este artigo, é de grande alcance, e que está n'elle a chave do codigo.
Não tenho a menor duvida em concordar com s. exa.
Mas, se assim é, o que devemos fazer?
É fácil fazer critica; a difficuldade está em se produzir melhor do que aquillo que se critica.
Se s. exa. apresentar uni artigo que desfaça todas as difficuldades, eu não tenho duvida em dizer que todos os vogaes da commissão e toda a camara o acceitarão.
Mas, realmente, é difficil fazer,, em poucas palavras, um artigo de lei que resolva todas as questões que se podem suscitar. (Apoiados.)
Este artigo é, como s. exa. disse, a chave de todo o codigo commercial, e era na verdade difficil redigil-o.
Estas são as rasões do artigo.
Passemos ao artigo 3.°
O artigo 3.° é o artigo dos usos.
Ainda ha de fallar sobre o projecto do codigo, e ainda bem que assim ,ha de acontecer, por que d'esta discussão ha de aproveitar-se alguma cousa para melhorar a lei, o que é o meu empenho e o de todos os meus collegas da commissão e da maioria, e por isso acceitâmos todo o que for reconhecidamente util. Se não houvessemos a esperar isto, o illustre parlamentar o sr. Julio de Vilhena não entraria na discussão.
Tambem espero que o sr. Dias Ferreira ainda falle sobre este projecto, pelo menos no ponto relativo ás fallencias, conforme s. exa. mesmo já annunciou, e então eu es-

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