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454 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pero que o illustre deputado tome tambem a palavra, vindo em meu auxilio, e em auxilio da commissão, defendendo a alteração feita ao projecto do sr. ministro da justiça.
Devo agora dizer a s. exa. que, havendo no seio da commissão dois grupos, commercialistas e civilistas, eu apesar de ter por necessidade de profissão, feito alguns estudos especiaes de materia commercial, abandonei os chamados commercialistas, e fui enfileirar-me francamente ao lado dos civilistas, e com elles combati até ao ponto de convencel-os a eliminar do codigo os usos. Mas eliminal-os como?
Porventura algum dos meus collegas de commissão julgou que ficavam eliminados de todos esses usos, esses costumes a que em commercio ligam tanta importancia? De certo que não. E a observação feita pelo illustre deputado, de que em um ou outro ponto do codigo, como eu mesmo digo no relatorio, se encontram referencias aos usos, essa observação foi de certo com alguma rasão, porque no codigo estão essas referencias muito propositadamente.
Os usos que nós entendemos dever manter sempre são os usos que vem completar a lei, que vem completar um contrato, e ensinar qual é a obrigação das partes ao tomarem uma deliberação ou ao fazerem um contrato. Os usos que nós julgâmos que não deviamos conservar são os usos arbitrados em lei, são os usos, como chamava a velha lei da boa rasão, que tinham foros de lei, que podiam derogar outras leis estas; é que nós rejeitâmos, e não me peza em nada este serviço praticado pela commissão.
O que quer dizer em um codigo de commercio, que tudo quanto não estiver comprehendido n'elle será supprido pelos usos? Era o mesmo que dizer, que se rasgava o codigo civil, que é uma gloria da nação, para não dizer do partido regenerador; porque era necessario regular-se, que alem de tudo quanto não estivesse em disposição especial no codigo commercial, tinha de ser regido pelos usos, toda e qualquer questão que se dissesse civil ou não, se se tratasse de assumpto entre commerciante, tinha de ser regida pelos usos. Ora, d'aqui nasciam difficuldades, e proveiu então a necessidade de fazer desapparecer tudo quanto se podesse chamar uso. Foi n'isso que pensaram os civilistas, a maioria da commissão e eu.
Mas diz o illustre deputado não ver no parecer outra rasão senão a de que os usos dão logar a arbitrios, porque não são nada positivos, praticos e palpaveis; o respondeu s. exa. com ar triumphante: «Os principios geraes de direito não são nada arbitrarios, ninguem os tem em sua casa!» Parece-me que foram estas as palavras de s. exa., e parece-me que se isto não são ares triumphadores, então não sei o que são.
Ora, vamos mais devagar.
Quem diz principios geraes de direito, diz, porventura, algumas cousa que não esteja na lei
Essa pergunta teria de a fazer o illustre parlamentar, mas era em 1867, quando se discutia o codigo civil. Estávamos então na universidade; mas o illustre deputado deve acceitar a responsabilidade de tudo isto, e de muito mais, porque tem força para tanto. O que diz o codigo civil?
Para o codigo civil não ha casos omissos; regula toda a materia, porque assim está ali consignado expressamente. Portanto, nós que vamos fazer a reforma de um codigo, invocâmos o direito civil para regular os casos omissos. Quer isto dizer que achâmos que a fórma mais positiva, mais pratica, de resolver as dificuldades é appellar para a materia civil, que comprehende maior numero de casos, que se applica a maior numero de casos, e comtudo ainda na pratica se não encontrariam dificuldades na applicação d'esses principios.
Por consequencia, ou o principio do codigo civil é mau, e então temos de o substituir por alguma cousa melhor, ou havemos de o manter para a generalidade dos casos.
O que não podemos ter é duas leis para os casos omissos.
Foram estas as rasões que levaram a commissão a fazer essa pequena alteração no projecto, relativamente aos usos, redigindo o artigo como hoje se encontra.
Terminou o illustre deputado as suas considerações sobre as bases geraes do projecto com algumas observações quanto á redacção do artigo 4.°
Bastava esta consideração de serem duvidas de redacção para eu ter todo o escrupulo de dizer de prompto a s. exa. que essas duvidas procedem ou não, sem a commissão ser ouvida.
Quando as duvidas suscitadas forem de doutrina, não podemos dizer immediatamente as rasões em que a commissão se fundou para estabelecer essa doutrina; mas quando forem duvidas de redacção, essas tem de ir á commissão para ella então resolver o que tiver por melhor.
Entretanto, creio que a idéa do artigo está clara. O que se diz no artigo é o que se diz no artigo analogo do codigo italiano.
Foi cortar de vez uma questão, que se lavantava muitas vezes no direito internacional sobre a distincção entre o modo, o cumprimento e a fórma externa.
Os estudos profundissimos que n'estes ultimos dez ou doze annos se tem feito sobre direito internacional, tem levantado grandes duvidas a este respeito; é por isso que o codigo italiano civil, ou do commercio, posterior ao nosso, é o primeiro que faz distincção entre os tres tempos. Todos os escriptores de direito internacional o recommendam.
Creio ter acompanhado, tanto quanto pude, o illustre deputado dando lhe as explicações necessarias.
Vozes: - Muito bem.
(O sr. deputado não reviu as notas tachygraphicas ao seu discurso.)
O sr. João Pinto dos Santos: - Se o distincto advogado, o sr. Vicente Monteiro, se confessava embaraçado por ter de responder ao sr. conselheiro Julio de Vilhena, o que direi eu, tendo de entrar n'um debate para que não tenho competencia nem merito?!
No entanto, discutindo este assumpto, cumpro como meu dever, desde que possa contribuir com alguma cousa para o aperfeiçoamento da lei commercial. E, antes de mais nada, começo por prestar a homenagem do meu respeito ao sr. ministro da justiça por ter apresentado no parlamento a sua proposta de codigo commercial, que sem duvida representa um importante melhoramento; e devo tambem accentuar que não tenho a pretensão de discutir por politica ou facciosismo, e que o meu intuito visa unicamente a melhorar quanto possivel a lei que se discute.
Por isto, vou entrar na analyse dos primeiros artigos do codigo.
Parece-me que, apesar das considerações feitas pelo sr. Vicente Monteiro, ficaram de pé todas as observações apresentadas pelo sr. conselheiro Julio de Vilhena.
Effectivamente é desnecessario o primeiro artigo do codigo, que diz:
«A lei commercial rege os actos do commercio, sejam ou não commerciantes as pessoas que n'elles intervem.»
Na primeira parte d'este artigo não ha mais mada do que um circulo vicioso: «a lei do commercio rege os actos do commercio».
Dizer isto e não dizer nada equivale á mesma cousa, com a differença sómente de que não ficou na lei uma inutilidade.
Na segunda parte do artigo ha outra inutilidade, porque se o codigo do commercio abrange todos os actos commerciaes, não importa nada que sejam praticados ou não por commerciantes.
Apesar d'isto, não mando para a mesa proposta para que este artigo se elimine. E perfeitamente inutil, mas não traz complicações na pratica dos tribunaes. Creio até que o sr. ministro da justiça, pondo-o na sua proposta, quiz accen-