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SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1888 455

tuar bem que a caracteristica dos actos commerciaes não depende da profissão que se exerce, ponto em que esta lei modificou o codigo vigente.
De maior importancia é o artigo 2.º, que, francamente, se póde considerar como a base fundamental do codigo. Como já ponderou o sr. Julio de Vilhena, que depende da redacção d'este artigo um sem numero de questões.
Conforme se adoptar uma ou outra theoria sobre a natureza dos actos commerciaes e modo de a traduzir na lei, assim apparecerão diversos inconvenientes que é preciso attenuar quanto seja possivel.
É necessario, pois, pôr todo o cuidado na redacção d'este artigo, a fim de se circumscrever bem a esphera do direito commercial. Conseguiria isto o legislador? De certo não. É o proprio relator do projecto, o sr. Vicente Monteiro, que reconhece os defeitos do artigo 2.°, e que responde quando lh'os apontam, que é mais facil fazer criticas do1 que resolver as dificuldades. Estou de accordo com s. exa., mas é d'estas criticas, feitas com as melhores intenções, que podem resultar observações uteis que, consignadas no projecto, resolva um grande numero de questões que surgirão nos tribunaes.
Vale mais prevenir do que remediar.
Diz o artigo 2.° na primeira parte:
«Serão considerados actos de commercio todos aquelles que se acharem especialmente regulados n'este codigo.»
Se ficasse por aqui, se não contivesse mais nenhuma outra disposição, podia ter o inconveniente de enumerar taxativamente os actos commerciaes, o obstar assim a que de futuro fossem regulados pela lei commercial actos que fossem apparecendo com todas as caracteristicas de actos de commercio; mas em compensação acabava com um grande numero de pleitos sobre competencia de processo, visto que só eram commerciaes os actos regulados expressamente no codigo. O legislador, porém, não quiz fazer isto sómente, e acrescentou ao artigo 2.° o seguinte:
«... e, alem d'elles, todos os contratos e obrigações dos commerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrario do proprio acto não resultar.»
N'esta segunda parte do artigo ha uma grande margem para o arbitrio. Se na lei se não definiram os actos commerciaes (e a meu ver, com muita rasão, porque as definições são perigosas em direito), tal jurisconsulto julgará commercial um acto que outro reputará exclusivamente civil, e intentar-se-hão pleitos, ora nos tribunaes commerciaes, ora nos tribunaes civis, pleitos' que mais tarde os juizes annullarão por incompetencia, com gravame para as partes.
Se a dificuldade está em distinguir um acto civil de um acto commercial, que importa que a lei diga «se o contrario do proprio acto não resultar»?!
Como se ha do apreciar esse resultado? A disposição do código é idem per idem.
Fica, pois, uma larga margem para o arbitrio.
Para ser de todo o ponto justo, devo dizer que supponho que o sr. conselheiro Beirão e a commissão já quizeram resolver talvez esta dificuldade, introduzindo o adverbio exclusivamente.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Apoiado.
O Orador: - Conheceram os grandes inconvenientes de enumerar taxativamente os actos commerciaes, assim como pozeram de parte o systema de os definir. O direito civil está tão. ligado com o commercial, que ha uns actos que tanto podem reputar-se civis como commerciaes, porque estão na linha divisória d'estes dois direitos privados. Este facto não é isolado; dá-se em muitos outros casos. Assim não se póde bem discriminar aonde acaba a responsabilidade civil, e aonde começa a responsabilidade criminal, e o que vale o mesmo que afirmar que se não podem precisar bem os limites do direito civil e do direito penal.
Da mesma fórma se confundem os limites do direito publico e de direito administrativo.
Sendo assim, tendo de exigir necessariamente um certo numero de actos com participação da natureza civil e commercial, o sr. Beirão, que não quiz, por uma enummeração taxativa, separar radicalmente estes dois direitos, consignou na lei que se consideravam actos de commercio «todos os contratos e obrigações de commerciantes que forem de natureza exclusivamente civil»
Pretendeu por esta fórma delimitar as raias dos dois direitos e acabar com o arbitrio dos juizes; mas parece-me que o não conseguiu, porque ainda lhes fica para discutir se tal acto é ou não exclusivamente civil. Apesar d'isto o adverbio exclusivamente que a lei emprega, sempre minora, alguma cousa o mal.
Ora, não querendo o sr. ministro da justiça seguir o systema da enumeração taxativa dos actos de commercio, e desejando que outros actos, alem dos regulados no codigo, sejam regidos por esta lei, não devia referir este beneficio somente aos contratos e obrigações dos commerciantes, devia estendel-o a todos os actos praticados por quem quer que fosse, logo que não tivesse o caracter de exclusivamente civis. Eu me explico.
Se os actos que não estão regulados no codigo podem ser commerciaes, desde que sejam praticados entre commerciantes, e não sejam de natureza exclusivamente civil, qual é a rasão por que os actos praticados entre individuos não commerciantes não hão de ter a mesma natureza de commerciaes, se o são com effeito? Se a commercialidade do acto não depende da pessoa que o pratica, como determina o artigo 1.°, para que havemos de fazer excepções a este principio geral logo no artigo 2.°, quando não ha necessidade de tal excepção?
Alem d'isso tem este inconveniente. Pelo uso apparecem uns certos actos evidentemente commerciaes, mas como não são praticados por commerciantes, apesar do toda a gente reconhecer que são actos commerciaes, estão sujeitos á legislação civil. Quer dizer, fica no codigo commercial esta estranha aberração de se julgar por leis differentes actos iguaes pelo facto de serem praticados por pessoas que exercem ou não o commercio, e isto quando se estabelece no artigo 1.°, que a commercialidade de um acto não depende da profissão da pessoa que n'elle intervem!
Ora, desde o momento em que no artigo 2.° fica sempre alguma cousa de vago, que dá logar ao arbitrio, lembrava que, pelo menos se eliminassem n'elle as palavras - dos commerciantes. Assim ficava o arbitrio para todos os actos similhantes, mas preenchia-se uma lacuna que ha de fazer-se sentir de futuro, se não for attendida a minha emenda.
Apresento este alvitre que, se não remedeia completamente o mal, remedeia, pelo menos, me parece, a incoherencia do codigo reputar commerciaes ou não actos iguaes, conforme são praticados ou não por commerciantes.
Mas como hão de determinar-se os actos commerciaes não mencionados no codigo? Como hão de caracterisar-se?
Um acto não é commercial ou civil pelo simples facto de vir no codigo do commercio ou no codigo civil; vem n'um ou n'outro, conforme satisfaz ou não a umas certas condições, a umas certas caracteristicas que se não apresentam nas leis, mas que ficam detrás d'ellas nos principios da sciencia. E por esse motivo que, sendo-nos apresentados diversos factos, nós os classificâmos de commerciaes ou de civis, independentemente de vermos se os códigos respectivos os regulam.
É verdade que, em muitos casos, a discriminação é difficil; mas a dificuldade provem da propria confusão d'esses actos, que têem a natureza de civis e de commerciaes por estarem na linha divisoria d'esses dois ramos do direito privado.
Para esta hypothese é que regula a segunda parte do artigo 2.° do projecto em discussão.
Eu queria, porém, que o artigo se não referisse sómente