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456 DIARIO DA CAMARA DOS DENHORES DEPUTADOS

aos actos dos commerciantes e que abrangesse todos os actos que tivessem caracteristicos de commerciaes.
São estas as considerações que eu tinha a fazer sobre o artigo 2.°
Com respeito ao artigo 3.° do projecto, que poz de parte os usos como direito subsidiario para só admittir, nos casos omissos, os principies geraes de direito civil, proponho que esse artigo seja substituido pelo artigo 3.° da proposta do sr. ministro da justiça, em que os usos commerciaes eram subsidiarios, e, na falta d'elles, os principios geraes de direito civil.
O relator do projecto, apesar do seu nome distincto no foro, e não confiando muito na força da sua argumentação Contra os usos, teve o cuidado de affirmar á camara que tambem tinha combatido os usos no seio da commissão de legislação commercial o sr. Dias Ferreira, uma notabilidade no fôro e um dos jurisconsultos mais distinctos do paiz. (Apoiados.)
Apesar de ser o primeiro a reconhecer as qualidades distinctas d'estes illustres jurisconsultos e os seus variadissimos conhecimentos, não posso, todavia, deixar de divergir da opinião de s. ex.as, pondo-me ao lado do sr. ministro da justiça, que me parece, n'este ponto, sustentara os bons principies; vejamos.
Estudando-se o relatorio da commissão, podem reduzir-se a quatro os argumentos em que se fundou para não chamar os usos mercantis como direito subsidiario.
Rejeitou esta doutrina, em primeiro logar, por lhe «parecer confraria aos bons principios». Acho esta rasão de todo o ponto destituida de fundamento.
Se attendermos á evolução histórica do direito commercial, vejo que se foi formando pelos usos á medida que se alargava e desenvolvia o commercio. Nos seculos XVI e XVII é que o direito commercial começou principalmente a constituir-se pelos trabalhos dos jurisconsultos italianos, trabalhos que foram condensados nas Ordenanças francezas de Colbert de 1673 com respeito ao commercio de terra, e de 1681 relativa ao commercio maritimo. Depois d'estes diplomas legislativos, publicou-se o codigo commercial francez de 1807, em que se deu corpo de doutrina a todos os usos commerciaes.
Posteriormente a essa codificação, fizeram-se novas descobertas, crearam-se outras instituições, alargou-se a area do commercio, modificando-se assim as relações commerciaes, e appareceram novos usos consentaneos com o modo de ser de todos esses progressos realisados. Esses usos dispersos foram a seu termo codificados. Assim entre nós publicou-se em 1833 o codigo de Ferreira Borges, que satisfazia completamente ás necessidades commerciaes d'essa epocha e que foi reputado um. padrão de gloria para o seu auctor. Passados trinta annos, já se sentia a necessidade de o reformar, porque estava em desaccordo com muitas das nossas instituições e era omisso para muitos casos frequentissimos no fôro. Se só agora se reforma o codigo vigente, foi por as commissões não terem apresentado os seus trabalhos.
Vê-se, pois, que ao lado das leis se vão formando usos que se transformam a seu tempo em leis, e que assim continuará successivamente.
Portanto n'uma nova codificação não se póde nem se deve acabar com os usos mercantis como direito subsidiario.
Um codigo não é uma lei de occasião, é uma lei organica que ha de vigorar por um largo periodo; não pôde estar a ser modificado a todos os instantes. E preciso, pois, pôr na lei os, usos como uma especie de correctivo, como uma valvula de segurança, para se não crearem peias á formação de novo direito Commercial.
Encontrâmos a confirmação d'isto em exemplos apontados pelo sr. ministro da justiça no relatorio que precede a sua proposta. Assim s. exa. regulou a conta corrente, contrato frequentissimo, a que o «uso tem dado um caracter especial e effeitos peculiares» e que não estava no nosso codigo.
Da mesma fórma regulou uma operação hoje muito frequente e que actualmente constitue um contrato sui generis com regras proprias, conhecido sob a denominação de neporte, e que é praticado usualmente sem haver lei que o regule até hoje.
Como estes, podiam apontar-se mais exemplos de actos e contratos que se dão todos os dias na pratica, que são regulados somente pelos usos e que nenhum commerciante se recusa a cumprir com o fundamento de não serem legaes.
A commissão, acabando com os usos mercantis como subsidiarios, embaraçou com esta funcção innovadora dos usos que ia regulando successivamente as novas invenções como o telegrapho, o telophone, etc., emquanto a lei não providenciava sobre o caso.
A determinação da commissão não tem só este inconveniente. Supprimindo os usos como subsidiarios, acabou tambem com a funcção interpretativa que elles exercem nos diversos actos de commercio.
Mas tão extraordinaria é esta doutrina, que o sr. Vicente Monteiro, respondendo agora ao sr. Julio de Vilhena, viu-se na necessidade de confessar que ficam ainda em vigor alguns usos indispensaveis para interpretar certos contratos.
Esta transacção que s. exa. já fez comnosco admittindo...
(Interrupção do sr. Vicente Monteiro.)
O artigo 3.° que regula os casos omissos e o direito subsidiario não falla em usos. Não acho n'elle nada que auctorise o emprego dos usos.
O sr. Vicente Monteiro: - Acha-o pelo codigo adiante..
O Orador: - Acho-o pelo codigo adiante?!
N'esse caso, o que noto é a contradição do artigo que analysâmos com os outros que admittirem os usos.
(Interrupção do sr. Vicente Monteiro.)
Então o que são os usos, se não são subsidiarios?
S. exa. não lhe dá a força do direito subsidiario, logo, onde os não mandar observar por lei expressa, não póde recorrer-se aos usos, ainda que seja como elemento de interpretação, porque o artigo 3.° não falia d'elles. E é uma falta irremediavel, porque o direito commercial, fundado na boa fé, não póde ser tão explicito como o direito civil. Os contratos no commercio são muito laconicos e carecem de interpretar-se pelos usos e estylos das praças e das localidades em que são feitos.
Tudo quanto tenho dito com respeito á funcção interpretativa dos usos em materia commercial, é o que se encontra em qualquer commercialista e nomeadamente nos commentadores do codigo italiano.
Não tenho feito mais do que reproduzir a doutrina por elles sustentada, e com a qual estou plenamente de accordo.
Para concluir a resposta ao primeiro argumento da commissão, devo ainda ponderar que os usos até foram respeitados pelo codigo civil.
No artigo 684.° diz-se: «É nullo o contrato, sempre que dos seus termos, natureza e circumstancias, ou do uso, costume, ou lei, se não possa deprehender qual fosse a intenção dos contrahentes...»
No artigo 704.° diz-se: «Os contratos obrigam tanto ao que é n'elles expresso, como ás suas consequencias usuaes e legaes».
Ora, se em direito civil, que é muito diverso do direito commercial, pois que se forma muito mais lentamente o exige muito mais numero de formalidades, se admittem ainda os usos com o elemento interpretativo, porque não havemos de consignar esse principio no codigo commercial? O sr. Vicente Monteiro diz que cá fica, e eu digo que não