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458 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

zer-se dos principios de direito natural e dos principios geraes de direito civil?!
Parece-me ter demonstrado que as rasões allegadas pela commissão nada provam contra os usos, e que ficaria melhor o codigo, se tornasse a ser substituido este artigo pelo artigo apresentado pelo sr. ministro da justiça.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripo, vae votar-se.
Ha sobre a mesa umas propostas apresentadas pelo sr. D. José de Saldanha, mas que se referem a disposições geraes.
O sr. Vicente Monteiro: - Peço a v. exa. que essas propostas sejam remettidas á commissão para sobre ellas dar o seu parecer.
Posta á votação aparte do codigo, que se denomina «Disposições geraes», foi approvada.
O sr. Presidente: - Vae ler se o titulo l do capitulo I.
O sr. Julio de Vilhena: - (O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - (O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. João Pinto: - Não me occuparei de defender a proposta apresentada pelo sr. Julio de Vilhena, porque já foram expostas as rasões que a fundamentam e que de certo merecem toda a attenção por parte da commissão.
Em assumptos importantes como a feitura de um codigo, não basta que se façam discursos habeis para se refutarem os alvitres que no decorrer do debate se vão apresentando. N'esses torneios da palavra, todos os oradores produzem as suas subtilezas que podem impressionar de momento os ouvintes, mas que não conseguem fazer desapparecer os erros e as contradicções, se porventura existem no projecto era discussão.
São assumptos demasiado sérios para que se apreciem com, rasões do momento. Peço, pois, á illustre commissão que pondere bem o valor da proposta do sr. Julio de Vilhena, a fim do a tomar na devida consideração.
Mas como pela resposta do sr. ministro da justiça me pareceu que a modificação do sr. Julio de Vilhena não será acceita, não penso em defendel-a e vou apresentar uma substituição nos artigos 10.° e 15.° do projecto, collocando-me no ponto de vista da commissão, a fim d'esta doutrina sair o mais perfeita possivel.
Devo desde já observar que os titulos I e II que agora se discutem, estão muito imperfeitos, já, pela collocação pouco logica das materias, já pelas lacunas que toem, já pelas contradicções que apresentam.
E verdade, verdade, os artigos 10.° e l5.° que pretendem regular o pagamento das dividas dos commerciantes casados, são defeituosissimos. Havendo diversos regimens matrimoniaes - costumo do reino, simples communhão de adquiridos, separação do bens e regimen dotal- o projecto não especifica a responsabilidade dos conjuges commerciantes em cada uma d'estas especies de matrimonio.
No direito civil, este assumpto está muito mal regulado, e o código é muito pouco explicito, o que tem dado origem a variadissimas questões judiciaes.
Pois o codigo commercial que devia remediar todos os inconvenientes notados pelos jornaes de jurisprudencia e pelos tribunaes com respeito á lei civil, deixa de pé todas essas dificuldades, não especifica as responsabilidades dos conjuges em cada um dos regimens matrimoniaos e é contradictorio até nas poucas disposições que coutem sobre esse assumpto.
E pena que, procedendo-se á feitura de um codigo, se não regule convenientemente materia tão importante.
No intuito de a melhorar um pouco, já que não posso resolver a questão completamente, vou analysar conjunctamente os artigos 10.º e 15.° do projecto e mandar para a mesa uma substituição.
Diz o artigo 15.°:
«As dividas provenientes de actos commerciaes contrahidas só por um dos esposos que for commerciante, ou só pelo marido commerciante, sem outorga da mulher, presunir-se-hão applicadas em proveito commum dos conjuges.»
Como hão de ser pagas essas dividas? O artigo não o diz.
O sr. Vicente Monteiro: - Está no codigo civil.
O Orador: - O que está no codigo civil vi eu. São então pagas essas dividas pela meação do casal?
Sendo essa a intenção da commissão quando fez o artigo 15.°, porque o não declarou expressamente na lei?
Parece-me, porém, que o artigo 15.° se não póde assim interpretar, porque está em contradicção flagrante com o artigo 10.° Vejamos.
Supponhamos que o artigo 15.° que legisla para aã dividas da mulher e do marido commerciantes, se desdobra em duas partes, ficando assim uma. - As dividas provenientes de actos commerciaes contrahidas só pelo marido commerciante, sem outorga da mulher, presumir-se-hão applicadas em proveito commum dos conjuges.
Como serão pagas essas dividas?
Dil-o o artigo 10.°:
«O varão casado responde pelas obrigações commerciaes contrahidas, quer antes quer depois do casamento, sem autorga da mulher, quando por direito necessaria, pelos seus bens proprios, e, na falta ou insufficiencia d'estes, pela sua meação nos bens communs.»
No entretanto, o sr. relator respondeu me ha pouco que taes dividas eram pagas pela meação do casal por se presumir que foram applicadas em proveito commum.
Então qual vigora? O codigo civil ou o artigo 10.° do projecto?
Como está na lei, vigora o artigo 10.° que contem prefeitamente uma das hypotheses a que se refere o artigo 15.° e d'esta sorte de nada valle a presumpção estabelecida no dito artigo 15.°, visto que o pagamento das dividas commerciaes contrahidas pelo marido, sem autorga da mulher, não é feito pela meação commum, mas pelos seus bens proprios ou só pela sua meação.
Ora, como o sr. relator já mo disse que na hypothese do artigo 15.° vigorava o artigo 1:114.º, § 2.° do codigo civil, é evidente que o artigo 10.° do projecto está mal redigido.
É, pois clarissima a contradicção entre os artigos 10.° e 15.° do projecto.
Desdobrando o artigo l5.° na outra parte, temos:
«As dividas provenientes do actos commerciaes contrahidas só pela mulher caiada que for commerciante, presumir-se-hão applicadaa em proveito commum dos cônjuges.»
Como hão de ser pagas essas dividas? Regula tambem o codigo civil e devem ser pagas pela meação commum dos conjuges. Mas, se o marido provar que as dividas contrahidas por sua mulher commerciante não foram applicadas em proveito commum dos conjuges, como hão de sor pagas? Qual é o artigo que providenceia para esta hypothese? Não encontro nenhum, porque o artigo refere-se sómente ao varão casado.
O projecto é, portanto, omisso n'este ponto.
Disse no principio e torno agora a repetir que vou mandar para a mesa uma proposta que não representa as minhas idéas cm quanto ás responsabilidades dos cônjuges commerciantes, mas que é feita segundo o modo ver da commissão e que visa simplesmente e deixar a lei isenta de difficuldades e contradicções.
A proposta é o seguinte:
(Leu.) _
Não sei bem se a minha proposta exprimirá com exactidão o pensamento da commissão, porque não pude deprehender do relatorio e do artigo 10.° se queriam que as disposições do § unico d'este artigo fossem somente applicaveis á hypothese das dividas contrahidas pelo marido.