460 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
consequencia do seu direito ao tratamento da nação mais favorecida.
Fica comtudo entendido que, se Portugal concedesse a outros estados a partilha dos favores que elle houvesse concedido ao Brazil, a Dinamarca seria admittida a gosar dos mesmos favores.
Art. 4.° Os vinhos poruguezes importados na Dinamarca directamente, debaixo de qualquer bandeira, ou em transito por um paiz qualquer, não pagarão direitos de alfandega mais elevados do que os que são ou forem impostos aos productos similares da nação estrangeira mais favorecida, e não estarão sujeitos a nenhum imposto interior quer de consumo, quer de outra natureza, a favor do. estado ou das municipalidades, feita excepção todavia dos direitos de navegação e de porto.
Art. 5.° Os valores ou os bens exportados de um dos dois paizes para o outro em resultado de herança, de emigração, de doação ou de acquisição por um titulo qualquer, não estão sujeitos a nenhum direito de detracção ou de saida, quer a favor do estado, quer em proveito dos municipios ou dos estabelecimentos publicos.
Art. 6.° As disposições que precedem não dizem respeito senão ao reino de Dinamarca (comprehendo a Islandia, e as ilhas de Faroe), e o reino de Portugal propriamente dito (comprehendendo as ilhas da Madeira, Porto Santo e o archipelago dos Açores).
As Antilhas dinamarquezas e a Groenlandia de um lado, e as colonias portuguezas do ultramar, do outro, não serão comprehendidas nas estipulações d'este tratado. Entretanto, os subditos das partes contratantes gosarão respectivamente n'essas possessões, com relação ao seu commercio, e aos direitos da alfandega, tanto á entrada como á saida dos mesmos direitos, privilegios e immunidades, favores e exempções que são ou forem concedidos á nação mais favorecida.
Art. 7.° O presente tratado, que será executorio sete dias depois da troca das ratificações, continuará a estar em vigor por todo o tempo em quanto uma das potencias não houver notificado á outra, com doze mezes de antecedencia, a sua intenção de lhe fazer cessar o effeito.
Art. 8.° As ratificações do presente tratado serão trocadas em Copenhague no espaço de seis mezes, ou mais breve, se for possivel.
Em fé de que, os plenipotenciarios respectivos assignaram o presente tratado, e lhe pozeram os seus sellos.
Feito em Copenhague, a 20 de dezembro de 1887.
(L. S.) O. D. Rosenörn Lehn.
(L. S.) Visconde de Sotto Maior.
Está conforme.- Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 10 de janeiro de 1888.= Eduardo M. Barreiros.
O sr. Presidente: - A primeira sessão é na proxima sexta feira e a ordem do dia a mesma que vinha para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.
Representações mandadas publicar n'este Diario
E. N.º 55
Senhores deputados da nação portugueza. - No cumprimento da honrosa commissão que á mesa do comicio popular de Guimarães, realisado na tarde de 22 do corrente, foi confiada pelo povo d'esta cidade e concelho, vem os supplicantes pedir aos representantes dos mais valiosos interesses e direitos da nação a rejeição da proposta de lei n.° 9-E, do ministerio da fazenda, na sua totalidade.
A caixa geral de depositos, que foi primariamente creada no intuito de regular os depositos judiciaes, contra os quaes,
por mal organisados, havia geraes queixas, serviu mais tarde, pela lei de 1 de julho de 1885, para crear novos empregos bem remunerados, a titulo da necessidade de reorganisação do serviço. Tem sido este o pretexto de quasi todas as ultimas reformas de secretarias e outras instituições, sendo sempre o resultado o augmento nos quadros dos empregados, a progressiva concentração de serviços na capital do reino em evidente detrimento da actividade das provindas e a correspondente elevação da despeza publica que vem sempre onerar as localidades.
Sobre estes mesmos intuitos, e obedecendo á mesma pratica da concentração de instituições na capital, á custa das provincias, tendendo á creação de novos empregos, largamente remunerados, fui proposto o recente projecto do lei, cuja rejeição pede o povo de Guimarães.
Sobretudo os artigos 7.º e seus paragraphos e artigo 8.º são os que mais directamente offendem a economia das provincias e a autonomia das corporações.
Collocar as heranças a que se refere o artigo 691.° do codigo do processo civil sob a administração da caixa geral é concentrar mais um avultado serviço na capital, e sujeitar os herdeiros, quando appareçam a pleitear a successão na capital, onde as despezas são maiores, mais demorada a expedição de processos, pela multiplicidade de serviços, e collocar os interessados, quando forem de pequeno valor as heranças, na contingencia de as perderem em beneficio do estado ou de gastarem tanto ou mais para lhe serem entregues!
A conversão de todos os capitães das corporações em titulos de credito, segundo a interpretação que uns dão á proposta, o simples deposito dos titules já existentes, segundo interpretam outros, levantou a indignação do povo de Guimarães, sem distincção de classes e de partidos, não só por ver levada á maxima violencia o systema da absorpção, mas pelos inconvenientes economicos, e pelas difficuldades de administração, pelos previstos prejuizos que resultariam para as instituições que as corporações sustentam e administram.
Estes inconvenientes já se começam a sentir com os despachos exarados pelo governador civil em diversos orçamentos das corporações, ordenando a entrada de capitães depositados em bancos acreditados vencendo o juro de 3 1/2 ou 4 por cento, na caixa geral, onde vencerão apenas 2 por cento passados sessenta dias.
Sobre o justo receio da insolvencia do estado, que póde dar se n'uma epocha mais ou menos proxima, visto o estado tender a augmentar as suas operações de agiotagem cambial, e attento o crescendo de despezas, e a diminuição de recursos, pela penuria geral que invade todas as classes, resulta o prejuizo para as corporações cie beneficencia e de piedade, de afrouxar a devoção dos bemfeitores, que queiram beneficiar as corporações com a administração em que confiam, e não o estado com os seus intuitos, desde que este se não limita a superintender e a tutelar, mas se intromette e interpõe como agente principal das administrações.
Será justa a desconfiança?
Não o será Pouco importa; a confiança não só impõe; as devoções não se decretam, como se não impõem nem decretam nenhuns movimentos da alma.
E a verdade é que só com os factos que já têem sido praticados, alguns testadores declararam abster-se do deixar determinados legados, que viriam sem duvida beneficiar instituições, que tão bons serviços têem prestado e prestam ao infortunio, á instrucção popular, ao culto religioso e até á ordem, que tem na miseria o mais perigoso inimigo.
Alem d'isto, tutelar com excesso corporações de indole particular, que têem tanto direito á liberdade, como quaesquer outras associações civis, é absorver no estado toda a iniciativa privada com offensa de todos os principios liberaes.