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438 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

houve um concurso e foi nomeada uma commissão para dar parecer sobre a proposta apresentada. Não posso dizer ao illustre deputado qual o parecer da commissão, porque, ou a commissão ainda não o deu, ou não me foi presente, ou se o foi não me pude occupar ainda d'elle pela mesma rasão que já apresentei ao illustre deputado. Ouvi dizer, mas vagamente, e sem todavia querer tomar a responsabilidade da exactidão do que digo, que houve umas dificuldades provenientes do concurso, e outras provenientes da maneira como o concurso tinha sido aberto, porque parece determinava que houvesse preferencia para um systema especial e alem d'isso dava esse systema como o mais caro.

D'ahi provieram certas dificuldades. Não vi esse documento, por isso não posso dizer que as minhas palavras sejam a expressão da verdade. Repito, póde ser que esse relatorio tivesse vindo com outros papeis para o meu ministerio, ou mesmo que não tivesse vindo; o que eu posso assegurar ao illustre deputado é que por estes dias lhe participarei exactamente o que se tiver passado.

O sr. Presidente: - O sr. deputado Francisco Mattozo pediu para usar da palavra em seguida ao sr. ministro das obras publicas. Vou consultar a camara.

Vozes : - Falle, falle.

O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara, tem a palavra o sr. Francisco Mattozo.

O sr. Francisco Mattozo: - Agradeço á camara á sua benevolencia, e ao sr. ministro das obras publicas a resposta que acaba de me dar.
Devo dizer a s. exa. que o projecto e orçamento relativos ás obras a fazer na penitenciaria de Coimbra devem ter sido enviados pelo director das obras publicas do districto de Coimbra ha muito tempo ao ministerio das obras publicas, onde devem estar. São estas as informações que tenho.

Não admira que o sr. Ministro das obras publicas não se tenha ainda occupado d'este assumpto, pelos motivos que acaba de expor e que acho justificados.
Com respeito á caualisação e saneamento d'aquella cidade, devo dizer que não houve no concurso a mais ligeira indicação do projecto que devia adoptar-se.
Quando s. exa. chamar a si todos os papeia relativos a esta questão, como me prometteu e estou certo ha de cumprir, terá occasião de conhecer a verdade das minhas palavras.

Insisto para que s. exa. empregue todos os esforços ao seu alcance, a fim de que se dê andamento o ultimem estas duas obras importantissimas para a cidade de Coimbra e para todo o paiz. (Apoiados.)

O sr. João Pinto dos Santos: - Sr. presidente, pedi a palavra porque desejo fazer algumas considerações ao sr. ministro do reino, a proposito da dissolução da mesa da misericordia do Fundão.
Foram-me entregues sómente hontem os documentos que, com respeito a este assumpto, tinha pedido na sessão de 10 do corrente e pelos quaes já tinha instado na sessão de 23.

Apresso-me a liquidar na camara esta questão, pois tenho de tratar ainda de outros assumptos relativos áquelle circulo e desejo ter tempo para o fazer.
Não entro na apreciação da lucta camararia, que originou uma serie de violencias, porque o meu intuito agora é chamar a attenção do sr. ministro do reino sómente para a dissolução da mesa da misericordia, effectuada em virtude do alvará de 27 de março de 1890.

Procurarei na minha exposição cingir-me simplesmente ao assumpto estrictamente juridico, porque os commentarios que me suggerem estes acontecimentos apaixonam-me demasiadamente e eu tenho em vista n'esta camara ser o mais correcto possivel.
Não fallarei, pois, das eleições que antecederam e originaram a lucta renhida que se travou na eleição da misericordia do Fundão.
Sr. presidente, a eleição d'este pio estabelecimento, segundo o disposto nos seus estatutos, fez-se n'um dos ultimos domingos de dezembro de 1889, e, comquanto os nossos adversarios trabalhassem immenso, viram-se na necessidade de abandonar a urna.

Entrou depois o governo regenerador no poder, e os seus partidarios, que juntamente com os progressistas nos tinham disputado a eleição, planearam desde logo dissolver a mesa eleita, o que conseguiram pelo alvará do sr. governador civil de Castello Branco, de 27 de março de 1890.
Eu vou ler á camara os fundamentos d'este alvará:

"Não se tendo a mesa gerente da irmandade da misericordia da villa de Fundão habilitado, no praso marcado no § 14.° do artigo 220.° do codigo administrativo, com o seu orçamento para o corrente anno economico; sendo certo que, ha annos, se não prestam contas da gerencia do mesmo estabelecimento; e tendo-se reconhecido por informações officiaes que a administração actual e nociva aos interesses da mesma irmandade ..."

São, pois, tres os fundamentos, porque o sr. governador civil dissolveu a mesa da misericordia. O primeiro é porque a mesa gerente da irmandade se não tinha habilitado no praso marcado no § 14.° do artigo 220.º do codigo administrativo com o seu orçamento para o corrente anno economico.
O anno economico, segundo o § 2.° do artigo 220.° do codigo administrativo, conta-se do 1.° de julho ao ultimo de junho seguinte.

O praso marcado no § 14.º do artigo citado pelo sr. governador civil era até o fim de abril de 1889. Veja v. exa. como é que a mesa gerente, eleita nós fins de dezembro de 1889, e que tinha tomado posse no principio de janeiro de 1890, havia de habilitar-se com o orçamento do anno economico que terminava em junho de 1890, até abril de 1889?!...

Como é que se pode imaginar sequer a possibilidade da mesa eleita era dezembro de 1889 e que tomou posse em janeiro de 1890 se habilitar com o orçamento do anno economico corrente, no praso marcado no § 14.° do artigo 220.° do codigo administrativo?!...

Se o sr. governador civil se não quiz referir ao anno economico corrente, mas sim ao futuro, ainda n'esta hypothese commetteu uma illegalidade, porque o alvará da dissolução tem a data de 27 de março e a mesa gerente, tem pela lei a faculdade de apresentar o seu orçamento até o fim de abril.

Quer n'uma hypothese, quer n'outra, o sr. governador civil procedeu arbitrariamente, dissolvendo a mesa da misericordia. Mas evidentemente o anno economico corrente, a que se refere o considerando do alvará, não póde deixar de ser o anno economico que termina em junho de 1890; o orçamento, segundo o § 14.° do art;go 220.° do codigo administrativo que aqui se indica, devia ser apresentado no mez de abril anterior. Mas, se ainda lá estava outra gerencia e não a que foi dissolvida, como é que o sr. governador civil queria que a mesa ultimamente eleita apresentasse no praso legal um orçamento que ella não podia apresentar?!...

Eu se não lesse n'este alvará o nome do sr. Albano Teixeira Pinto do Amaral Cime, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, suppunha que quem escreveu isto seria tudo menos um homem formado em direito, e que teria conhecimentos do muitas cousas menos do codigo administrativo que cita no seu documento.

Ha certas cousas que se permittem, certos facciosismos que se toleram, porque se doura a pilula com tanta habilidade, que se conhece o engano, mas admira-se a arte, o savoir faire.

Mas, na presente hypothese, por mais benigno que se