O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 26 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1896 283

merecido a primeira qualificação em concursos para o professorado, para os logares de consules e secretarios de legação, e para o quadro do pessoal technico das alfândegas. Alguns outros, na vida particular, têem demonstrado tambem as suas aptidões tão distinctamento, que, bem novos ainda, fazem já parte das administrações de sociedades anonymas.

O decreto de 30 de dezembro de 1886, que reformou os institutos de Lisboa e Porto, occupou-se principalmente dos cursos da secção industrial, que desenvolveu com largueza, e quanto á secção commercial, não só respeitou a lei de 1884, que se referia apenas ao instituto de Lisboa, mas tão vantajosa a considerou que entendeu devel-a applicar igualmente ao instituto do Porto. É, porém, certo que no Porto não tem havido a grande frequencia que se nota em Lisboa, mas nem por isso devemos julgar mal da organisação d'aquelle curso superior, que indiscutivelmente era boa, e apenas devemos concluir que o que era já uma necessidade na capital do reino, ainda o não era na sua segunda cidade; não sendo indifferente para a apreciação e justificação d'este facto e saber-se que a creação do curso superior de commercio em Lisboa foi solicitada pela corporação commercial, emquanto que a implantação d'esse curso no Porto foi da iniciativa espontanea do governo, inspirado, por sem duvida, nos melhores intuitos.

Posteriormente, o decreto de 8 de outubro de 1891 deixou duvidas sobre se aquelle curso mantinha ou não a mesma graduação, embora se continuasse a exigir nas cartas, que desde então se têem conferido, o sêllo que compete ás dos cursos superiores. Este decreto, visando louvavelmente a fazer economias, introduziu no ensino algumas modificações e deixou para mais tarde o tratar-se dos desenvolvimentos praticos, que tão uteis se reconhecem, para a demonstração das doutrinas que se lêem nas differentes cadeiras; mas a necessidade de tornar proficua a instrucção impoz-se de tal modo que, por decreto de 25 de outubro de 1893, foi regulamentado o ensino pratico.

O citado decreto de 1891, classificou os institutos de estabelecimentos de ensino medio, e dividindo o ensino commercial em dois graus, chamou curso do segundo grau ou superior ao curso mais graduado. Foi do confronto d'esta designação do curso do segundo grau com aquella classificação dos institutos, que nasceu a duvida a que acima me refiro.

Quem examinar com attenção os programmas das cadeiras do curso completo do segundo grau, reconhece o largo desenvolvimento que têem as materias ali professadas; e, verificando tambem a organisação d'esse curso, tanto na parte relativa á sua composição e aos preparatorios que se exigem, como na que se refere a trabalhos experimentaes e a exercicios praticos, não lhe regateará por certo a categoria de superior. E mais facilmente o fará, quando comparar este curso com outros que tradicional e legalmente têem essa graduação.

Se se alargar para alem das fronteiras o campo de comparação, notar-se-ha tambem que tanto o antigo curso superior de commercio como o actual curso completo do segundo grau dos institutos de Lisboa e Porto, não receiam confrontos com os que se professam em paizes estrangeiros, quer esses cursos sejam de França, das escolas superiores de commercio de Paris, Marselha, Havre e Bordéus, e da escola dos altos estudos commerciaes de Paris, quer da Belgica, do instituto superior de commercio de Anvers, quer de Italia, da escola superior de commercio de Veneza. O curso superior de commercio creado pela lei de 1884 era, pela sua categoria e por disposição expressa d'essa lei, habilitação bastante para concorrer aos logares de officiaes da secretaria dos negocios estrangeiros, de secretarios de legação, e de consules de 1.ª classe; mas, recentemente, o regulamento para esses concursos, approvado por decreto de 12 de julho ultimo, estatuiu no seu artigo 7,° uma disposição pela qual impede de concorrer os individuos diplomados com o curso commercial, que é incontestavelmente um dos que melhor habilita para aqueles logares.

Comprehendia-se que, com grande liberdade, se exigisse um curso superior qualquer; mas exigir um curso professado em escola legalmente qualificada de superior, é impedir que concorram os antigos alumnos dos institutos, estabelecimentos que pelo decreto do 1891 foram classificados do ensino medio, e facilitar a admissão dos diplomados com o curso de pharmacia, porque este curso se professa na faculdade e nas escolas de medicina, que são legalmente superiores.

Em face da disposição citada não se admittem a concorrer os individuos habilitados com um curso que comprehende, alem de outras materias, o estudo das mercadorias, das operações commerciaes, das operações financeiras, da geographia commercial, do direito fiscal, da historia economica, do direito commercial, da economia politica, e do direito internacional, ao passo que se abrem francamente as portas aos pharmaceuticos de 1.ª classe, cujo curso se encontra n'um deploravel atrazo, como confessa insuspeitamente a sociedade pharmaceutica lusitana nas, repetidas representações que tem feito, com o louvavel intuito de melhorar aquelle ramo de ensino publico.

Ora, não podendo ser intenção dos que têem collaborado nos diversos diplomas acima referidos, que a interpretação d'estes seja a que se lhes tem dado, é mister esclarecer convenientemente as disposições que hão levantado duvidas, e por isso tenho a honra de submetter á nossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O antigo curso superior de commercio, creado por lei de 6 de março de 1884, o curso superior de commercio, decretado em 30 de dezembro de 1886, e o actual curso completo do segundo grau ou superior dos institutos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto, são considerados cursos superiores e equiparados pura todos os effeitos aos demais cursos superiores dos outras escolas do reino.

§ unico. Estes cursos commerciaes ficam tambem comprehendidos entre aquelles a que se refere o artigo 7.° do regulamento approvado por decreto de 12 de julho de 1894, constituem, portanto, habilitação para concorrer aos logares de segundos officiaes da secretaria dos negocios estrangeiros, de secretarios de legação de 2.ª classe, e de consules de 1.ª classe.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões da camara dos deputados, 5 de novembro de 1894. = Francisco Beirão Gomes da Silva = Abilio Lobo.

N.° 1-E

Proponho para que seja renovado o projecto de lei n.° 128-0 de 1894. = Teixeira de Vasconcellos.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Aarão de Lacerda: - Para elucidar o projecto em discussão, permitta-me v. exa. que eu faça a leitura da lista das disciplinas que constituem o curso completo de commercio do 2.ª grau, e, conjunctamente, indique os professores que as ensinam no instituto industrial e commercial de Lisboa:

1.ª - Economia politica e legislação industrial, Luiz de Almeida e Albuquerque.

2.ª - Geographia commercial e historia economica de Portugal e suas colonias, José Candido Correia.

3.ª - Contabilidade e operações commerciaes, Rodrigo Affonso Pequito.

4.ª - Calculo de operações financeiras, Luiz Feliciano Marrecas Ferreira.

5.ª - Direito commercial e direito internacional, Francisco Antonio da Veiga Beirão,