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N.º 26

SESSÃO DE 12 DE FEVEREIRO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios - os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Costa Veiga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Approvada a acta, e não havendo expediente, foram enviados para a mesa os seguintes documentos: projectos do lei, pelos srs. visconde de Leite Perry e Cunha da Silveira; requerimentos de interesse publico, pelos srs. Henrique Mendia e Adriano Monteiro; representações, pelos srs. Barbosa de Mendonça e Agostinho Lucio; e requerimentos de interesse particular, pelos srs. Carlos Braga, Candido da Costa e Romano Santa Clara. - A requerimento do sr. Teixeira de Vasconcellos entrou em discussão o projecto de lei n.º 5, que se refere ao curso superior do commercio, e que foi approvado, depois de breves explicações feitas pelo sr. Aarão de Lacerda.

Na ordem do dia continuou a discussão do projecto de lei n.º 4, relativo á reorganisação da camara dos dignos pares, sendo approvado, com duas emendas propostas pelo relator da commissão, o sr. Fratel. N'esta discussão tomaram parte os srs. Marianno de Carvalho e Magalhães de Lima.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 52 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de Madureira Beça, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Agostinho Lucio e Silva, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio Candido da Costa, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José da Costa Santos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto César Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Bernardino Camillo Cincinato da Costa, Carlos de Almeida Braga, Conde de Valle Flor, Diogo de Macedo, Francisco José Patricio, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jayme de Magalhães Lima, João Ferreiro Franco Pinto Castello Branco, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Moura, João da Mota Gomes, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Rodrigues Ribeiro, José Adolpho de Mello e Sousa, José Antonio Lopes Coelho, José Bento Ferreira de Almeida, José Coelho Serra, José Correia de Barros, José Eduardo Simões Baião, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Aguas, José Joaquim Dias Gallas, José Marcellino de Sá Vargas, José Mendes Lima, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José Teixeira Gomes, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Osório da Cunha Peneira de Castro, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Thomás Victor da Costa Sequeira e Visconde de Leite Perry.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alberto Antonio de Moraes Carvalho (Sobrinho), Antonio Adriano da Costa, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José Boavida, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Velloso da Cruz, Conde de Pinhel, Conde de Taverede, Conde de Villar Secco, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Fidelio de Freitas Branco, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto José Maria do Couto, João Alves Bebiario, João Marcellino Arroyo, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Dias Ferreira, José Freire Lobo do Amaral, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Francisco Vargas, Manuel Pedro Guedes, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Quirino Avelino de Jesus, Romano Santa Clara Gomes, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Visconde do Banho, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde da Idanha, Visconde de Nandufe eViaconde de Palma de Almeida.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Alfredo de Moraes Carvalho, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Victor dos Santos, Conde de Anadia, Conde de Jacome Correia, Diogo José Cabral, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Luiz Ferreira Freire, José dos Santos Pereira Jardim, Julio Cesar Cau da Costa, Licinio Pinto Leite, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Visconde de Tinalhas e Weuceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

O sr. Visconde de Leite Perry: - Mando para a mesa um projecto de lei considerando francos de direitos aduaneiros os portos das ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, e extinguindo as alfandegas da Horta e suas delegações.

Sr. presidente, consinta v. exa. que eu faça ligeiras considerações em ordem a justificar as rasões d'este projecto de lei, as quaes apresento mais desenvolvidamente no relatorio que o precede.

Os Açores não estão nas melhores condições economicas.

Não me referirei aos districtos de Ponta Delgada e Angra para não offender os seus dignos e zelosos representantes n'esta casa do parlamento, especialmente o meu amigo José Pereira da Cunha da Silveira, que por mais de uma vez, com a proficiencia que nós todos lhe reconhecemos nos assumptos açorianos, tem captado a attenção d'esta camara.

O districto da Horta está n'um estado decadente, está verdadeiramente n'uma situação assustadora; a emigração, que se exerce em grande escala para os Estados Unidos da America do Norte, tem augmentado e ameaça despovoar as ilhas occidentaes dos Açores; o commercio, a in-

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dustria e a agricultura estão quasi abandonados por falta do braços e carencia de capitaes.

O commercio maritimo, outr'ora uma das principaes fontes do receita d'aquelle districto, está paralysado por causa das exigencias do fisco.

Ha porém um meio, sr. presidente, de levantar a ilha do Faial, e esse meio é o que indico no projecto de lei, que acabei de ler.

Não conheço porto português, que melhor se preste para o regimen dos portos francos do que o da Horta; não conheço porto português que possa florecer mais com a liberdade commercial do que o da Horta.

Com effeito a ilha do Faial está situada n'uma posição geographica invejavel, pois nas alturas d'ella passam constantemente navios da Europa e para a Europa, da America e para a America, e da Africa e para a Africa; tem uma bahia esplendida, talvez a primeira dos Açores, e tambem uma doca quasi concluida. N'estas condições, se os navios tivessem ali livre accesso, não tendo as peias da fiscalisação aduaneira a embaraçal-os e a incommodal-os, não deixariam de ir áquella ilha para receber ordens, tomar refrescos, depositar mercadorias e effectuar outras operações.

A liberdade commercial não iria offender os interesses já, creados da agricultura e da industria do districto, que são do pouca importancia relativa, não havendo portanto receio da concorrencia dos productos estrangeiros.

É claro que as ilhas, que fazem parte d'aquelle districto, não poderiam deixar de se submetter ao "regimen dos portos francos", porque estão em estreitas relações commerciaes com a ilha do Faial, relações que não convem despregar.

O thesouro publico não seria prejudicado com este meu projecto do lei; é verdade que o estado deixava de recebei os direitos alfandegarios no districto da Horta; mas em compensação recebia como equivalente o producto de um addicional as contribuições directas do estado, nos termos do meu projecto de lei, e com todas as probabilidades de augmentar a receita d'estas contribuições pelo desenvolvimento agricola, industrial o commercial, que adviria necessariamente do estabelecimento dos portos francos. O contribuinte sujeitar-se-ía a passal-o, não só por que seria provisorio, como proponho, mas tambem por que este sacrificio seria compensado pela diminuição do preço dos generos e mercadorias para consumo local.

Portanto não vejo rasão nenhuma, que se opponha ao regimen da mais ampla liberdade de commercio no porto do Faial.

Ha apenas, segundo dizem, opposição da ilha de S. Miguel, porque o porto franco no Faial afastaria da sua bahia alguns navios. Eu não acredito n'essa opposição, não só porque o Faial não quer o monopolio dos portos francos, não lhe importando que o mesmo regimen commercial se estenda a todas as ilhas dos Açores, mas tambem porque a ilha de S. Miguel, que é rica, e os seus habitantes, que são generosos, não hão de consentir que a sua vizinha ilha do Faial fique na mesma triste situação economica, em que hoje se encontra, sómente porque o porto franco no Faial lhes possa afastar alguns navios em cada anno.

A idéa que eu apresento a v. exa. não é nova; não quero a sua paternidade. Ha trinta annos que o fallecido conselheiro Antonio Correia Heredia, que foi um dos funccionarios aduaneiros mais illustrados, a apresentava já no relatorio, que fez ao governo depois da sua visita aos Açores, e ultimamente, ha onze annos, o eminente estadista o sr. conselheiro Marianno de Carvalho, apresentou ao parlamento uma proposta de lei, tendente a declarar francos os portos das ilhas do Faial, das Flores e do Corvo. Espero portanto, sr. presidente, que esta idéa, que é patrocinada o defendida por cavalheiros da estatura intellectual e politica dos srs. Heredia o Marianno de Carvalho, não ha de deixar de merecer o exame e o estudo d'esta camara, embora hoje a iniciativa parte do mais obscuro dos seus membros.

Tenho dito.

O projecto ficou para segunda leitura.

O sr. Agostinho Lucio: - Mando para mesa uma representação dos serventes da direcção dos caminhos de ferro do sul e sueste, pedindo que sejam equiparados os seus vencimentos aos dos seus collegas da direcção fiscal dos caminhos de ferro.

(A representação vae por extracto no fim da sessão.)

O sr. Carlos Braga: - Mando para a mesa um requerimento de D. Anna Dorothéa Vieira da Silva, residente no recolhimento da caridade, em Braga, pedindo uma pensão. Parece-me de toda a justiça o pedido que esta senhora faz á camara, e por isso peço a v. exa. o favor de lhe dar o destino conveniente.

(O requerimento vae por extracto no fim da sessão.)

O sr. Henrique de Mendia: - Mando para a mesa dois requerimentos pedindo varios esclarecimentos pelos ministerios da fazenda e obras publicas.

São os seguintes:

Requerimentos

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, sejam enviados com urgencia a esta camara as seguintes informações o documentos:

Nota das quantidades de vinhos provenientes de Hespanha em transito para os differentes pontos das nossas provincias ultramarinas durante os ultimos tres annos, com indicação d'essas quantidades em relação a cada mez, até ao presente.

Nota do vinho portuguez exportado para os differentes pontos de Africa durante os tres ultimos annos, sua natureza o quantidade em cada anno, e se em garrafas ou em cascos.

Nota dos rendimentos percebidos pelo estado provenientes do receitas do alcool era cada um dos tres annos anteriores á promulgação da actual legislação que regula o assumpto, e desde a sua execução até ao presente, quer derivados do monopolio, quer de direitos de importação, considerando-se separadamente de verbas de uma e outra procedencia.

Nota nos ultimos dez annos das cotações officiaes dos preços do alcool, aguardentes e dos vinhos.

Nota das nossas exportações de vinhos durante os ultimos dez annos, indicando-se em cada anno a sua procedencia, a quantidade, valor e natureza d'estes productos, e os differentes mercados para que foram enviados.

Nota do alcool industrial produzido no paiz pelo monopolio do alcool desde o seu estabelecimento em cada anno, e qual a importancia calculada do consumo do alcool no paiz, quer em emprezas industriaes, quer em adubação de vinhos do exportação, e bem assim todos os demais documentos que pelo ministerio da fazenda possam ser enviados a esta camara de natureza a esclarecer sob o ponto de vista fiscal ou outro, quanto se refere á producção e consumo do alcool no paiz. = O deputado por Lisboa, Henrique de Mendia.

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, sejam enviados a esta camara com urgencia as seguintes informações e documentos:

1.º Copia de quaesquer requerimentos, exposições ou representações enviadas desde o começo do anno de 1895 até ao presente, ao governo, por fabricantes de alcool industrial, e bem assim de todos os documentos officiaes resultantes, quer emanados propriamente do governo, quer provenientes das estações consultadas sobre o assumpto, incluindo actas, processos, etc.

2.° Nota de todo o pessoal empregado na inspecção e fiscalisação de vinhos e azeites, e dos seus respectivos vencimentos e gratificações.

3.° Nota de todas as verbas, seja de que natureza fo-

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rem, despendidas com os serviços de inspecção e fiscalisação na venda de vinhos e azeites, desde a promulgação do decreto de 1 de setembro de 1894, seu respectivo regulamento e necessarias alterações posteriores.

4.° Copia de toda a correspondencia trocada sobre a execução do decreto de 1 de setembro de 1894, suas posteriores modificações entre a direcção dos serviços agricolas e á commissão promotora do commercio de vinhos e azeites.

5.° Copia dos pareceres ou relatorios presentes ao governo pela commissão nomeada para estudar a questão da falsificação dos vinhos e azeites e que serviram de base á promulgação do decreto de 1 de setembro de 1894, e bem assim de quaesquer documentos officiaes relativos ao assumpto d'aquelle decreto e ás suas posteriores modificações, informações officiaes, ou pareceres emanados das estações officiaes competentes.

6.° Nota das concessões de madeira das matas do estado, com indicação da sua natureza, quantidade em metros cubicos, valor em réis, que se tenham effectuado no praso d'estes ultimos cinco annos, com indicação das datas dos respectivos despachos, e bem assim das entidades ou corporações que d'ellas beneficiaram, os motivos que as justificaram e importancia em volume de madeira e em réis, relativos a cada uma.

7.° Nota da importancia das verbas destinadas em cada anno, durante o ultimo quinquennio nos respectivos orçamentos para fixação de dunas e revestimento de serras, e qual, em cada um dos annos d'aquelle periodo, e applicação que lhes foi dada.

8.° Nota das plantas americanas vendidas pelo estado, ou por seu intermedio, em cada um dos annos do ultimo quinquennio aos viticultores do paiz, quer provenientes dos viveiros do proprio estado, quer de viveiristas nacionaes, quer de estrangeiros, com a indicação em cada anno em relação ás differentes proveniencias, indicando as qualidades de estacas, barbados e enxertos, preços por que ficaram ao estado, cada uma d'estas especies de productos em cada anno e aquelles por que foram respectivamente vendidos pelo estado aos viticultores. = Henrique de Mendia.

Mandaram-se expedir.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Peço a v. exa., sr. presidente, que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre desde já em discussão o projecto de lei n.° 5.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Os srs. deputados que tiverem documentos para mandar para a mesa, podem fazel-o.

O sr. Adriano Monteiro: - Mando para a mesa os seguintes requerimentos:

Requeiro, pelo ministerio das obras publicas, repartição competente, os seguintes esclarecimentos:

1.° Quantidades de trigo e milho produzido annualmente nos ultimos cinco annos, no nosso paiz. É claro, não póde ser mais de uma estimativa, mas é bastante.

2.° Copia do processo e pareceres dos conselhos superiores de agricultura e de commercio e industria, ácerca do requerimento em que alguns fabricantes de alcool industrial pediram augmento da taxa aduaneira sobre o alcool estrangeiro, de modo a normalisar o preço de 240 réis por litro, conforme a lei vigente. = Adriano Monteiro, deputado por Lisboa.

Requeiro, pelo ministerio da fazenda, repartição competente, os seguintes esclarecimentos:

1.º Producção approximada do alcool proveniente da distillação de vinhos e seus derivados, em cada um dos ultimos cinco annos.

2.° Producção do alcool industrial em cada um dos ultimos cinco annos, apontando o rendimento annual do imposto de producção.

3.° Indicação do rendimento annual, no mesmo periodo dos ultimos cinco annos, do real de agua, descriminando o que diz respeito ao vinho e ao alcool.

4.° Quantidade do alcool de vinho, importado em cada um dos ultimos cinco annos, e importancia do respectivo rendimento annual aduaneiro.

5.° Quantidade de alcool industrial importado em cada um dos ultimos cinco annos, e respectiva importancia do rendimento aduaneiro annual.

6.° Quantidades de trigo e milho importados nos ultimos cinco annos, descriminados annualmente, em relação a cada um d'aquelles generos, com as indicações respectivas dos rendimentos aduaneiros annuaes. = Adriano Monteiro, deputado por Lisboa.

Mandaram-se expedir.

O sr. Barbosa de Mendonça: - Mando para a mesa uma representação da direcção do syndicato agricola de Felgueiras.

A representação vae por extracto no fim da sessão.

O sr. Candido da Costa: - Mando para a mesa um requerimento do coronel engenheiro chefe de 1.ª classe João Gadanho Serra Junior.

O requerimento vae por extracto no fim da sessão.

O sr. Romano de Santa Clara: - Mando para a mesa uma justificação de faltas.

Mando igualmente para a mesa tres requerimentos: um de Francisco Gomes do Gouveia Junior, fiel dos serviços telegraphicos no districto do Funchal; outro do alferes reformado João Ferreira Leal; e outro do primeiro official da repartição de fazenda do districto do Funchal, Francisco Joaquim Pestana.

Estes requerimentos vão por extracto no fim da sessão.

O sr. Cunha da Silveira: - Eu tinha pedido a palavra para mandar para a mesa um projecta de lei destinado a assegurar a navegação de cabotagem entre as diversas ilhas do archipelago açoriano. Este pensamento foi em tempos patrocinado pelo actual sr. ministro da marinha, quando s. exa. era apenas um dos mais esforçados representantes d'aquelle archipelago, e portanto é de crer que, no governo, lhe dispense a sua protecção.

O sr. Presidente: - Visto a deliberação da camara vae ler-se o projecto de lei n.° 5.

O sr. Cunha da Silveira: - Peço a v. exa. que me permitia ler o projecto de lei a que me referi.

(Leu.)

Ficou para segunda leitura.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei que, segundo a deliberação da camara, vae entrar em discussão.

Leu se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 3

Senhores. - As vossas commissões de instrucção superior e especial e de commercio e artes, reunidas, estudaram com todo o cuidado o projecto de lei n.° 1-E, cuja renovação de iniciativa foi proposta n'esta camara pelo sr. deputado Teixeira de Vasconcellos.

Este projecto foi, pela primeira vez, submettido á sancção parlamentar em 5 de novembro de 1894, pelos srs. deputados Francisco Beirão, Gomes da Silva e Abilio Lobo, e as commissões incumbidas do seu exame, logo a 10 do mesmo mez, apresentaram á camara o respectivo parecer unanimemente approvativo.

As questões entradas a debate na ordem do dia foram de tal importancia e gravidade que, occupando todo o tempo, impediram a discussão do projecto n'aquella sessão legislativa.

É um projecto cujo exame demanda attenção, porque importa o concederem-se direitos a quem já os possuia, e a quem agora são negados por simples duvidas na interpretação do texto legal, e, havendo duvidas n'esse texto, como de facto existem, cumpre resolvel-as, inspirando-se o parlamento na justiça e equidade.

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A lei de 6 de março de 1884 creou no instituto commercial e industrial de Lisboa um curso superior de commercio. A lei de 30 de dezembro de 1886, ampliando notavelmente o ensino dos institutos, creou no Porto um analogo curso superior.

Em 1891 o ensino commercial dos institutos é dividido em dois graus. O curso mais graduado ficou denominado curso do segundo grau, ou superior.

Como, porém, a mesma lei do 1891 classificou os institutos de estabelecimentos de ensino medio, surgiu a duvida sobre a categoria a attribuir ao curso do segundo grau de commercio, e os individuos habilitados com aquelle curso, ficaram, até nova decisão legal que venha esclarecer o artigo, o que pertence ao parlamento, impedidos de concorrer aos lugares do segundos officiaes da secretaria dos negocios estrangeiros, de secretarios de legação de 2.ª classe e de consules de 1.ª classe, logares para os quaes possuem conhecimentos bastante especiaes e desenvolvidos, dando-se alem d'isso a circumstancia de terem sido proficuamente regulamentados os trabalhos praticos e os exercicios em que a experiencia tanto concorre para dar solidez aos principios theoricamente aprendidos.

Considerando, pois:

1.º Que o curso do segunda grau do commercio dos institutos foi até 1891 dotado das garantias dos cursos superiores;

2.° Que só levantaram duvidas sobre a sua categoria sómente em consequencia da lei de outubro de 1891;

3.° Que os cursos commerciaes do segundo grau dos institutos de Lisboa e Porto, não só pela proficiencia com que são regidos, mas tambem pelo desenvolvimento dos seus programmas e boa regulamentação dos seus exercicios praticos, merecem o confronto com os açus similares do estrangeiro considerados superiores;

4.° Que os cursos em questão abrangem, alem de outras doutrinas, a geographia commercial, a historia economica, o direito internacional e o direito commercial, conhecimentos de tão manifesta utilidade para os logares de secretarios de legação de 2.ª classe, officiaes da secretaria dos negocios estrangeiros, e principalmente para os logares de consules de 1.ª classe;

5.° Que o projecto de lei em questão não envolve materia nova, nem augmento de despeza;

Tendo ouvido a opinião do governo, temos a honra do submetter á vossa approvação o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.º O antigo curso superior de commercio, creado por lei de 6 de março de 1884, o curso superior de commercio, decretado em 30 de dezembro de 1886, e o actual curso completo do segundo grau ou superior dos institutos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto, são considerados cursos superiores e equiparados para todos os effeitos aos demais cursos superiores das outras escolas do reino.

§ unico. Estes cursos commerciaes ficam tambem comprehendidos entre aquelles a que se refere o artigo 7.° do regulamento approvado por decreto de 12 de julho de 1894, e constituem, portanto, habilitação para concorrer aos logares de segundos officiaes da secretaria dos negocios estrangeiros, da secretarios de legação de 2.ª classe e de consules de 1.ª classe.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões de instrucção superior e especial e commercio e artes, 5 de fevereiro de 1896. = Marianno da Carvalho = B. C. Cincinato da Costa = Henrique da Mendia = Mascarenhas Pedroso = Manuel Fratel = Eduardo Cabral = Theodoro ferreira Pinto Basto = Antonio H. Salgado Araujo = José dos Santos Pereira Jardim = Amandio Eduardo da Mota Veiga = Lopes Navarro = Jayme de Magalhães Lima = José A. da Mello e Sousa = Aarão F. de Lacerda, relator.

N.º 130

Senhores. - As vossas commissões de instrucção superior especial e de commercio e artes, reunidas, examinaram com a devida attenção o projecto de lei n.° 128-C, apresentado pelos srs. deputados Francisco Beirão, Gomes da Silva e Abilio Lobo.

Analysando a legislação relativa aos cursos commerciaes, professados nos institutos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto, reconhece-se effectivamente que, embora o seu espirito seja manter a classificação de superior, que a lei de 6 de março de 1884 estabeleceu para o curso commercial do mais elevado grau, a letra de alguns documentos nem sempre é tão explicita como seria para desejar que o fosse, e d'ahi as duvidas que se têem levantado, duvidas que, affectando interesses, cumpre ao parlamento esclarecer.

O substancioso relatorio que precede o projecto de lei expõe o assumpto com tanta precisão e lucidez, que as vossas commissões se dispensam de reproduzir aqui os fundamentos que justificam o mesmo projecto.

Verificaram as commissões o desenvolvimento das materias tratadas nos cursos commerciaes, e entendem que, por isso e pela proficiencia com que são regidas, não podem nem devem esses cursos ficar collocados em hierarchia inferior a muitos outros que se professam em estabelecimentos scientificos classificados legalmente de superiores.

Considerando, portanto, que este projecto não contém materia nova, nem representa augmento de despeza, e tendo ouvido o governo, são as vossas commissões de parecer que devo ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O antigo curso superior de commercio, creado por lei de 6 de março de 1884, o curso superior de commercio, decretado em 30 de dezembro do 1886, e o actual curso completo do segundo grau ou superior dos institutos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto, são considerados cursos superiores e equiparados para todos os effeitos aos demais cursos superiores das outras escolas do reino.

§ unico. Estes cursos commerciaes ficam tambem comprehendidos entre aquelles a que se refere o artigo 7.° do regulamento approvado por decreto de 12 de julho de 1894, e constituem, portanto, habilitação para concorrer aos logares de segundos officiaes da secretaria dos negocios estrangeiros, do secretarios de legação de 2.ª classe e de consules do 1.ª classe.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões de instrucção superior e especial, e commercio o artes, 10 de novembro de 1894 = João Marcellino Arroyo = José de Azevedo Castello Branco = Manuel da Terra Pereira Vienna = Elvino de Brito = Antonio Carlos Coelho de Vasconcellos Porto = Adolpho Pimentel = Vicente Almeida d'Eça = Antonio Rodrigues Ribeiro = João José Pereira Charula = José Joaquim Dias Gallas = José Frederico Laranjo = Miguel Dantas = Albino de Figueiredo = Joaquim Leite Pereira Jardim = A. J. Gomes Netto = Jayme Arthur da Costa Pinto = José Victorino de Sousa e Albuquerque = João Maria Correia Ayres de Campos = Abilio Eduardo da Gosta Lobo = Adriano Monteiro = Carlos Roma du Bocage.

N.º 128-C

Senhores. - A lei de 6 de março de 1884, reformando e ampliando o ensino commercial do instituto industrial e commercial de Lisboa, estabeleceu um curso superior de commercio que desde logo começou a ser muito procurado, porque alliava á sua categoria ou graduação, a vantagem de ser o unico curso em que se adquiriam methodica, gradual e completam ente os conhecimentos necessarios á administração economica, quer de caracter publico, quer de caracter particular. Muitos dos diplomados d'esse curso têem dado provas publicas de tal ordem, que lhes hão

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merecido a primeira qualificação em concursos para o professorado, para os logares de consules e secretarios de legação, e para o quadro do pessoal technico das alfândegas. Alguns outros, na vida particular, têem demonstrado tambem as suas aptidões tão distinctamento, que, bem novos ainda, fazem já parte das administrações de sociedades anonymas.

O decreto de 30 de dezembro de 1886, que reformou os institutos de Lisboa e Porto, occupou-se principalmente dos cursos da secção industrial, que desenvolveu com largueza, e quanto á secção commercial, não só respeitou a lei de 1884, que se referia apenas ao instituto de Lisboa, mas tão vantajosa a considerou que entendeu devel-a applicar igualmente ao instituto do Porto. É, porém, certo que no Porto não tem havido a grande frequencia que se nota em Lisboa, mas nem por isso devemos julgar mal da organisação d'aquelle curso superior, que indiscutivelmente era boa, e apenas devemos concluir que o que era já uma necessidade na capital do reino, ainda o não era na sua segunda cidade; não sendo indifferente para a apreciação e justificação d'este facto e saber-se que a creação do curso superior de commercio em Lisboa foi solicitada pela corporação commercial, emquanto que a implantação d'esse curso no Porto foi da iniciativa espontanea do governo, inspirado, por sem duvida, nos melhores intuitos.

Posteriormente, o decreto de 8 de outubro de 1891 deixou duvidas sobre se aquelle curso mantinha ou não a mesma graduação, embora se continuasse a exigir nas cartas, que desde então se têem conferido, o sêllo que compete ás dos cursos superiores. Este decreto, visando louvavelmente a fazer economias, introduziu no ensino algumas modificações e deixou para mais tarde o tratar-se dos desenvolvimentos praticos, que tão uteis se reconhecem, para a demonstração das doutrinas que se lêem nas differentes cadeiras; mas a necessidade de tornar proficua a instrucção impoz-se de tal modo que, por decreto de 25 de outubro de 1893, foi regulamentado o ensino pratico.

O citado decreto de 1891, classificou os institutos de estabelecimentos de ensino medio, e dividindo o ensino commercial em dois graus, chamou curso do segundo grau ou superior ao curso mais graduado. Foi do confronto d'esta designação do curso do segundo grau com aquella classificação dos institutos, que nasceu a duvida a que acima me refiro.

Quem examinar com attenção os programmas das cadeiras do curso completo do segundo grau, reconhece o largo desenvolvimento que têem as materias ali professadas; e, verificando tambem a organisação d'esse curso, tanto na parte relativa á sua composição e aos preparatorios que se exigem, como na que se refere a trabalhos experimentaes e a exercicios praticos, não lhe regateará por certo a categoria de superior. E mais facilmente o fará, quando comparar este curso com outros que tradicional e legalmente têem essa graduação.

Se se alargar para alem das fronteiras o campo de comparação, notar-se-ha tambem que tanto o antigo curso superior de commercio como o actual curso completo do segundo grau dos institutos de Lisboa e Porto, não receiam confrontos com os que se professam em paizes estrangeiros, quer esses cursos sejam de França, das escolas superiores de commercio de Paris, Marselha, Havre e Bordéus, e da escola dos altos estudos commerciaes de Paris, quer da Belgica, do instituto superior de commercio de Anvers, quer de Italia, da escola superior de commercio de Veneza. O curso superior de commercio creado pela lei de 1884 era, pela sua categoria e por disposição expressa d'essa lei, habilitação bastante para concorrer aos logares de officiaes da secretaria dos negocios estrangeiros, de secretarios de legação, e de consules de 1.ª classe; mas, recentemente, o regulamento para esses concursos, approvado por decreto de 12 de julho ultimo, estatuiu no seu artigo 7,° uma disposição pela qual impede de concorrer os individuos diplomados com o curso commercial, que é incontestavelmente um dos que melhor habilita para aqueles logares.

Comprehendia-se que, com grande liberdade, se exigisse um curso superior qualquer; mas exigir um curso professado em escola legalmente qualificada de superior, é impedir que concorram os antigos alumnos dos institutos, estabelecimentos que pelo decreto do 1891 foram classificados do ensino medio, e facilitar a admissão dos diplomados com o curso de pharmacia, porque este curso se professa na faculdade e nas escolas de medicina, que são legalmente superiores.

Em face da disposição citada não se admittem a concorrer os individuos habilitados com um curso que comprehende, alem de outras materias, o estudo das mercadorias, das operações commerciaes, das operações financeiras, da geographia commercial, do direito fiscal, da historia economica, do direito commercial, da economia politica, e do direito internacional, ao passo que se abrem francamente as portas aos pharmaceuticos de 1.ª classe, cujo curso se encontra n'um deploravel atrazo, como confessa insuspeitamente a sociedade pharmaceutica lusitana nas, repetidas representações que tem feito, com o louvavel intuito de melhorar aquelle ramo de ensino publico.

Ora, não podendo ser intenção dos que têem collaborado nos diversos diplomas acima referidos, que a interpretação d'estes seja a que se lhes tem dado, é mister esclarecer convenientemente as disposições que hão levantado duvidas, e por isso tenho a honra de submetter á nossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O antigo curso superior de commercio, creado por lei de 6 de março de 1884, o curso superior de commercio, decretado em 30 de dezembro de 1886, e o actual curso completo do segundo grau ou superior dos institutos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto, são considerados cursos superiores e equiparados pura todos os effeitos aos demais cursos superiores dos outras escolas do reino.

§ unico. Estes cursos commerciaes ficam tambem comprehendidos entre aquelles a que se refere o artigo 7.° do regulamento approvado por decreto de 12 de julho de 1894, constituem, portanto, habilitação para concorrer aos logares de segundos officiaes da secretaria dos negocios estrangeiros, de secretarios de legação de 2.ª classe, e de consules de 1.ª classe.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões da camara dos deputados, 5 de novembro de 1894. = Francisco Beirão Gomes da Silva = Abilio Lobo.

N.° 1-E

Proponho para que seja renovado o projecto de lei n.° 128-0 de 1894. = Teixeira de Vasconcellos.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Aarão de Lacerda: - Para elucidar o projecto em discussão, permitta-me v. exa. que eu faça a leitura da lista das disciplinas que constituem o curso completo de commercio do 2.ª grau, e, conjunctamente, indique os professores que as ensinam no instituto industrial e commercial de Lisboa:

1.ª - Economia politica e legislação industrial, Luiz de Almeida e Albuquerque.

2.ª - Geographia commercial e historia economica de Portugal e suas colonias, José Candido Correia.

3.ª - Contabilidade e operações commerciaes, Rodrigo Affonso Pequito.

4.ª - Calculo de operações financeiras, Luiz Feliciano Marrecas Ferreira.

5.ª - Direito commercial e direito internacional, Francisco Antonio da Veiga Beirão,

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6.ª - Geographia commercial e historia economica geral, emigração e colonisação, vaga.

7.ª - Mercadorias o direito fiscal, Fernando Matozo dos Santos.

8.ª - Lingua ingleza, Alfredo King.

9.ª - Lingua alluma, Augusto Carlos Ferreira.

10.ª - Mathematica elementar (2.ª parte), Elvino José de Sousa e Brito.

11.ª - Elementos de calculo infinitesimal, Elvino José de Sousa e Brito.

12.ª - Physica experimental, Francisco da Fonseca Benevides.

13.ª - Chimica experimental, Virgilio Machado.

14.ª - Technologia industrial e hygiene geral e colonial, Jayme Mauperrin Santos.

Este curso merece o confronto com os sons similares do estrangeiro, e tem até uma certa superioridade relativamente a alguns.

Os cursos superiores do commercio ou habilitam os seus diplomados sómente para a carreira commercial propriamente dita, ou podem tambem habilital-os para a carreira consular. Assim, por exemplo, na escola superior do commercio de Veneza, está o ensino dividido em tres secções: a secção commercial para os individuos que se dedicam ao alto commercio; a secção juridica para os individuos que se destinam a funccionarios do ministerio dos estrangeiros e candidatos ás carreiras consulares, e, finalmente, a secção do magisterio para os que seguem o professorado commercial.

As doutrinas que se estudam no curso cuja categoria a camara vae apreciar são, segundo julgo, muitissimo proprias tanto para os que seguirem o commercio, como tambem para as carreiras consularas.

Os nomes dos professores, cuja leitura fiz á camara, são testemunho seguro da proficiencia do ensino.

Termino estas breves considerações reservando-me, porem, para resolver qualquer difficuldade que porventura se levante ácerca d'este parecer.

O sr. Presidente: - Como ninguem mais pediu a palavra, vae ler-se o projecto para se votar.

Leu-se, e seguidamente foi posto á votação e approvado

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 4, reforma da cornara dos dignos pares

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Marianno de Carvalho.

O sr. Marianno de Carvalho: - Serei breve, e por dois motivos.

O primeiro, e esse já tem predominado no meu animo em sessões anteriores, é porque em uma assembléa onde a minoria que não concorda intellectualmente com todos os actos do governo é tão minguada em numero, embora dois dos seus membros sejam inteligencias reconhecidas não vale muito a pena recorrer á eloquencia, que eu não possue, para convencer a camara, desde que para muitos srs. deputados o que o governo diz é axiomatico.

A este respeito, citarei a opinião de um philosopho sobre o que é a politica. Segundo esse pliilosopho, a politica é uma cousa em que perto de um terço dos individuos que n'ella figuram faz engulir um paradoxo aos dois terços restantes. (Riso.)

Posta a questão n'estes termos, embora esta camara não tenha, sido creada com caracter politico, não póde afastar-se da sua indole natural, que é o ser propriamente uma assembléa politica, quer queira quer não.

Qualquer que fosse a intenção do legislador, a camara dos deputados ha de ser uma assembléa essencialmente politica, ou não é absolutamente nada.

N'estas condições, aquelles que não têem a ventura de estar de accordo com todos os actos e opiniões do governo, levem, nas questões que têem caracter essencialmente politico como esta, limitar-se a fazer declarações de voto, para resalvar futuras responsabilidades.

O segundo motivo por que serei breve, é porque só desejo fazer uma declaração de voto.

Não quero perturbar, em seu grande repouso, a biologia, a sociologia, a psychologia e outras cousas acabadas em ia, essa enorme quantidade de sciencias que não possuo, nem pretendo possuir, de tal maneira as acho superiores á minha intelligencia.

Eu apenas aprendi as quatro operações elementares da arithmetica, mas de ahi por diante, muito difficilmente pude attingir o calculo integral e differencial, e as altas concepções da mechanica celeste!

Na apreciação dos actos do governo tenho por costume dizer francamente quaes os que encontro bons e quaes os que não merecem a minha approvação.

Acho, por exemplo, excellente a reforma da instrucção secundaria, excepto uma ou outra alteração de que ha de carecer, mas com respeito a este projecto basta um pouco de senso commum, com algumas noções rudimentares de estudo do que ha lá fóra, para se ver que está destinado a ter uma vida um pouco mais curta do que as rosas de Malherbe.

Espero chegar a demonstrar a minha proposição e os principaes motivos que tenho para votar contra o projecto, estabelecendo os principios da minha argumentação e as consequencias que d'elles tirar, de tal modo claras e nitidas, que não será facil encontrar objecções de grande tomo, salvo aquellas que movem as assembléas politicas. O meu principio fundamental é este: Todas "as vezes que se formar uma corporação, mais ou menos fechada, com attribuições, prerogativas e privilegios, essa corporação, por uma tendencia do espirito humano, que não depende do meio, porque é de todos os tempos, de todas as raças, de todos os climas, de todas as latitudes, de todos os legares, emfim, por essa tendencia que o meio não modifica essencialmente, tende a tornar-se exclusiva, intransigente e pertinaz nas suas opiniões.

Não me entretenho a folhear os livros de historia nacional ou estrangeira para demonstrar esta proposição, tanto ella resalta evidente do conjuncto de todos os factos. Se, porém, a corporação de que se trata, é uma corporação politica, com influencia no destino das nações, então tambem a historia nos diz, sem excepção nenhuma, creio eu, que tal corporação tende fatalmente a querer transformar-se em uma oligarchia, como todas aquellas que, não direi esmaltam, antes prefiro dizer, inquinam as paginas da historia. Uma corporação fechada, com attribuições politicas, a breve praso é uma oligarchia.

Ora, a lei que discutimos, tende a transformar a camara dos pares numa oligarchia para evitar a qual apenas haverá, como bem explicou o illustre relator, o meio extremo dos golpes de estado.

A camara lembra-se de que o meu illustre collega o sr. João Arroyo, com argumentos muito mais fortes e muito mais eloquentemente expostos do que o seriam por mim, frisou este caracter que a camara viria a ter, desde o momento em que fosse limitado o numero de pares, constituindo uma verdadeira corporação fechada, apenas levemente modificada de tempos a tempos pelo facto da hereditariedade, simplesmente applicada aos descendentes dos que já eram pares em 1885.

Tendo o sr. João Arroyo, como disse, exposto estas considerações muito melhor do que eu poderia fazel-o, o illustre relator da commissão, cujas faculdades de estudo e de intelligencia eu nunca louvarei assás, mas com quem infelizmente muitas vezes não posso estar de accordo, pelo ponto de vista em que nos collocâmos, e talvez por isso mesmo que elle é um novo e esperançoso, e eu sou um

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velho e um desenganado, o illustre relator, digo, respondeu que se um conflicto permanente se travasse entre a camara dos deputados e a camara dos pares, o remedio unico seria admoestar a camara dos pares a que procedesse fóra d'essa fórma oligarchica, e se ella em summa recalcitrasse, dissolvel-a.

Cá está o golpe d'estado no ventre dos autos, na essencia do projecto.

Travado o conflicto politico ter-se-ía de recorrer á dissolução da camara dos deputados, e se não se podessem harmonisar as cousas, não vejo outro remedio, não o tem a lei, senão a dissolução da camara dos pares, dissolução não prevista na constituição, nem tal qual era com os dois actos addicionaes, nem tal qual ficou sendo com o novo acto addicional que estamos discutindo.

Quanto mais leio a carta constitucional, mais a admiro. Tenho immensa pena de não saber ao certo quem foi o collaborador do sr. D. Pedro IV, porque está escripta em muito bom portuguez, e seria difficil achar uma redacção mais subtil, que mais se prestasse ás hypotheses e ás consequencias, como a natureza de taes diplomas e o aperto dos tempos o exigiam.

A carta constitucional creou uma camara de pares com membros hereditarios, alem dos membros de direito proprio e vitalicios, como que para estabelecer um antemural contra os abusos, as exagerações, as exaltações de uma camara que viesse de eleição popular.

Foi bem pensada a precaução, principalmente se considerarmos o tempo em que a carta constitucional foi outorgada, se considerarmos as circumstancias d'esse tempo, em que era necessario como que conciliar em volta do regimen que de novo se estabelecia em Portugal, todos os elementos da sociedade e entre elles os antigos tres estados do reino, clero, nobreza e povo.

Vieram os pares ecclesiasticos de direito proprio e vieram os pares vitalicios e hereditarios, mas o que é facto é que o doador da carta constitucional, assim como o seu, para mim desconhecido collaborador, não previa o que havia de acontecer, considerando a camara dos pares como escudo, como antemural, como defeza, contra as exaltações do suffragio popular, porque o facto é que, salvo raras e esporadicas excepções, e talvez na nossa historia constitucional, desde 1826 até hoje, quer dizer em setenta annos, não se contem meia duzia de exemplos do uma camara que não fosse a exacta representação da vontade do governo.

Não digo isto para offender ninguem, consigno-o apenas como um facto historico.

Podem talvez contar-se, cinco ou seis vezes, em que a camara tivesse deixado de ser a representação fiel do governo que geria os negocios do paiz, mas em geral succedeu sempre o contrario, sendo ás vezes tão voluvel a opinião publica, que com intervallos de pouquissimos mezes, e ás vezes sem factos determinantes de actos governativos que o justificassem, mudava rapidamente, e a direita para a esquerda, com tanta facilidade como nós podemos mudar de logar d'esta mesa para aquella.

Por conseguinte, aquelles perigos que podiam vir da exaltação do espirito popular, pelo voto eleitoral, não adquiriram nunca a importancia que se podia suppor no momento difficil em que se outorgou a carta constitucional.

E se de tumultos se falla na camara dos deputados, de quantos se poderia fallar na camara dos dignos pares, não digo em epochas recentes, mas em epochas remotas, em que esses tumultos e os excessos de palavra se repetiam.

Comprehende v. exa. que não estou a criticar a camara dos dignos pares, e que simplesmente me refiro a factos historicos, conhecidos de muitos, e em que tomaram parte n'aquella camara os srs. duque de Loulé, conde da Taipa e outros tantos que já Deus tem em gloria.

Quantos tumultos, quantos excessos de palavras e phrases mal cabidas se repetiram no parlamento!

Se esses abusos se deram por vezes na camara dos deputados, e muitas e muitas vezes se têem dado na camara dos pares, tambem é certo que o pensamento, que eu supponho predominante, no dador da carta, de que a camara dos pares é sobretudo um antemural contra os excessos da camara electiva, não foi dar a essa camara, nem lei alguma, incluindo esta, deu ou tentou dar-lhe, o caracter de mera assembléa de revisão e de assembléa moderadora. Pelo contrario, nas nossas leis e na nossa historia politica, a camara dos pares tem desempenhado por varias vezes um papel tanto ou mais predominante do que o da camara dos deputados. Póde ser uma tendencia, uma aspiração justa ou não, não discuto agora, o converter a camara dos pares no que ella não é pela nossa legislação; não o disse a carta, não o disse o primeiro acto addicional, não o disse o segundo, nem o diz o terceiro. Pois então o papel legal não pratico do senado dos Estados Unidos, é porventura o mesmo papel que o da cornara, dos representantes? Pois a funcção da camara dos lords, em Inglaterra, é igual á da camara dos pares em Portugal? Não é.

Comprehende-se que uma camara legal se não praticamente, ou legal e praticamente ao mesmo tempo, seja uma camara moderadora e de revisão; mas não uma assembléa politica. Póde conceber-se isto, póde estar na lei, póde estar na legislação portugueza, mas nunca ninguem o entendeu, e sobretudo a camara dos pares é que nunca o admittiu. Talvez se possam contar mais quédas de ministerios, mais evoluções politicas provenientes de votações na camara dos pares em assumptos politicos do que na camara dos deputados. Ha tambem quem diga que em Portugal os ministerios cáem mais vezes por outros motivos do que por manifestações da camara dos pares ou da assembléa popular. Isto veiu apenas por incidente. Quaesquer que fossem os intuitos com que o Senhor D. Pedro IV instituiu a camara dos pares com prerogativas, direitos e privilegios, do que elle nunca se lembrou, nem quiz, foi que a camara dos pares fosse composta de pares vitalicios em numero limitado.

Comprehende-se bem uma assembléa legislativa e politica vitalicia; mas desde que ella comprehenda só um numero limitado de membros, que não possa em caso algum ser excedido, salvo disposição legal, que não acho pratico, e que não está na nossa legislação anterior, nem n'esta, não vejo meio de cohibir os abusos que possam existir n'essa assembléa, muito especialmente a tendencia para a oligarchia. Portanto, o senhor D. Pedro IV instituiu a camara dos pares vitalicia e hereditaria mas com o numero illimitado de pares, do modo que sempre o poder moderador, ouvido o conselho d'estado, podesse modifical-a, por fórma a corresponder ás exigencias da opinião publica, e a harmonisar-se com a camara dos deputados, quando esta estivesse tambem em harmonia com a opinião publica.

A pouco espaço, como todas as obras humanas têem defeitos, reconheceu-se que o numero illimitado de pares, dando origem a successivas fornadas, quasi tantas como os ministerios de differentes cores politicas que no governo se succediam, tinha graves inconvenientes e poderia fazer perder a auctoridade aquella casa do parlamento. Então o sr. Fontes Pereira de Mello, que eu combati quasi sempre, mas a cujo alto valor nunca deixei de prestar homenagem, estudando as instituições dos outros paizes, entendeu que ao nosso meio social poderia corresponder uma camara de pares composta de membros vitalicios de nomeação regia, excepcionalmente de alguns hereditarios, que já o eram, e de pares electivos, de maneira que a cada eleição correspondesse uma effusão de sangue novo na camara para que ella se podesse harmonisar com a opinião publica.

Foi este systema de transacção, e a meu ver de transição, que Fontes estabeleceu no nosso gaiz, e digâmos em verdade que funccionou sem grandes inconvenientes praticos,

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Disse-se algures, não sei aonde, que os pares electivos não eram considerados, o que não e verdade, da mesma categoria hierarchica dos pares vitalicios; disse-se algures que os pares vitalicios olhavam com certo desdem os pares electivos, mas o facto é que o voto dos pares electivos sempre predominou tanto nas votações politicas e nas votações das leis como o dos pares vitalicios.

Tambem não me parece que na eleição dos pares, quer esta fosse indirecta como até 1890, quer fosse popular, como foi depois, que se manifestassem grandes inconvenientes. Já o sr. Arroyo disse que adoptando-se a eleição dos deputados por districtos mal se podia concluir como se combatesse a eleição de pares por districtos. O que e certo, é que sem manifestações, que eu não vi, se condemnou a organisação da camara dos pares feita por Fontes Pereira de Mello; o que certo é que aquella organisação, que não permittia uma oligarchia, foi posta de parte pelo actual governo sem manifestações da opinião publica que aconselhassem a constituição d'essa camara com pares vitalicios e em numero determinado.

Eu não quero discutir se é melhor a nomeação regia ou a eleição, e apenas invoco a favor da eleição não um argumento que poderá ser meu, mas outro que tem mais valor porque é do relator da commissão. S. exa. procurando acudir ao mal do conflicto permanente entre as duas casas do parlamento, disse que o remedio para esse mal seria a dissolução da camara dos pares, porque a soberania estava na camara dos deputados.

Mas porque estava a soberania nacional na camara dos deputados? Porque prepassou pelo espirito do illustre relator esta idéa, senão porque tambem pela mente de s. exa. prepassou o facto certo e verdadeiro de que, quaesquer que sejam os defeitos da eleição popular, a camara dos deputados, por isso mesmo que provem d'essa eleição, representa melhor a vontade do paiz. Viciada ou não viciada, a eleição popular, assim mesmo representa melhor a vontade da nação do que a nomeação regia. É este o argumento que me parece ver nas palavras do illustre relator. O meu é outro.

Em tempo estabeleceu-se um famoso, quasi se diz, axioma. N'este mundo chamam-se axiomas, principies que variam com os tempos e com os costumes. Assim, no tempo de Aristoteles era axiomatico que não havia antipodas, seria mesmo absurdo admittir a existencia d'elles.

Aquelle famoso axioma é que o rei reina e não governa. Quando digo rei, digo tambem presidente da republica, porque as funcções de um e outro são muito similhantes quando existe o systema representativo, emfim, o chefe do estado.

Ora, eu digo e entendo, e este é que é o meu argumento, que o chefe do estado alem de reinar, sem que governe directamente nem lhe possa ser attribuida a responsabilidade legal dos actos governativos, tem obrigação não só de reinar, mas de governar; isto é, não ha de ser tuna simples machina de leis e decretos, de fazer figurar O seu nome em portarias, ou de representar a nação nas suas relações exteriores e nas grandes solemnidades publicas. Entendo eu que o soberano, o chefe do estado, emfim, deve seguir attentamente a marcha dos negocios publicos, deve examinar as correntes da opinião e inclusivamente, como succede na Hespanha, na França, na Italia e em todos os paizes constitucionaes, presidir aos conselhos de ministros, onde se discutem os mais altos interesses do estado. Todos sabem que em Hespanha, como em França, aquella monarchica, e esta republicana ha conferencias particulares dos ministros onde entre si combinam as normas que devem seguir no seu procedimento, mas os conselhos verdadeiramente officiaes, onde se resolvem os grandes negocios publicos, são sempre presididos pelo chefe do estado, o que prova, a despeito de todos os axiomas, que o chefe do estado deve, nos limites a que já me referi, não só reinar, mas, senão governar directamente, ao menos influir de um modo efficaz, activo e constante na governação publica, cujos cuidados nem por um momento póde abandonar. É esta a sua altissima funcção e não se póde exercer por uma negativa apenas, uma ou outra vez interrompida por actos de poder moderador; deve manifestar-se por uma affirmativa constante do seu zêlo e cuidados pelo interesse publico. É claro que eu applico isto genericamente e como theoria a todos os chefes do estado, não mo referindo ao chefe do estado da nação portugueza, ao qual presto homenagem pelas suas altas qualidades. Mas se eu penso assim em relação ás funcções do chefe do estado, tambem entendo que quanto menos elle se envolver nas luctas politicas e dos partidos, nas circumstancias, no modo de ver desses partidos, á sua força, a sua influencia, tanto melhor irá aos negocios publicos e ao proprio chefe do estado. Influencia que se manifeste no exame e no estudo dos verdadeiros interesses do paiz, sim; influencia que se manifeste em actos de qualquer natureza que favoreçam um partido em detrimento de outro, não.

Ora, o chefe do estado, nomeando exclusivamente os pares, que de uma maneira absoluta e essencial hão de constituir a fórma, o modo de ser o de pensar de uma das casas do parlamento, intervem talvez mais do que devia, no viver dos partidos.

Eu sem me embrenhar agora n'uma discussão, que não seria inopportuna em relação ao projecto, mas que seria inutil, não posso deixar de dizer que prefiro o systema electivo, mais ao menos modificado, a nomeação regia, por isso que o systema de eleição envolvo o menos possivel o chefe do estado.

Desenganemo-nos. Esta lei traz era si as bases e as causas da sua ruina. No dia em que uma situação politica, que seja de partido opposto ao que actualmente domina, for chamada ao poder, - e ha ser chamado alguma vez, sobretudo quando esse partido, e digo-o com franqueza, entrar em melhor caminho politico, - se a camara dos pares for em sua grandissima maioria do partido opposto e crear constantes e incessantes difficuldades ao governo, esteja v. exa. certo que, ou um golpe do estado ou uma nova dictadura - e dictadura com caracter constitucional - ha de destruir esta lei.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Apoiado.

O Orador: - Mas não ha de destruil-a pelos meios legaes, porque não póde; ha de destruil-a por uma dictadura constitucional, porque para destruil-a por meios legaes, teria de ir á camara dos pares que lhe é adversa.

Eu acho má a lei que em si propria traz o germen da sua ruina e da provocação á dictadura.

Ha ainda uma segunda rasão por que não posso, com muito pezar meu, associar-me ao decreto dictatorial que deu origem a este projecto de lei, com que se sanccionou esse decreto.

Fóra d'isso, eu apenas, com muita rapidez, justificarei as emendas que mando para a mesa, a que não juntarei a phrase, que se passe á ordem do dia, para ver se são admittidas, e direi as rasões do meu modo de ver sobre os varios assumptos de que vou occupar-me.

Proponho no artigo 1.°, que depois da palavra vitalicios, se acrescente e hereditarios. E que os §§ 1.° e 2.° sejam modificados em harmonia com a presente emenda.

V. exa. comprehende muito bem que a evolução natural da sociedade moderna é para introduzir cada vez mais o elemento electivo na segunda casa do parlamento.

Esta é a minha opinião, mas o que não posso é impor essa opinião aos outros. Creio que a tendencia d'esta casa do parlamento é para que a camara dos dignos pares seja composta de membros vitalicios. Digo eu, e porque não hereditarios? Não encontro uma só rasão plausivel. Será, como se quer allegar, porque as raças e as familias como que se vão deteriorando pelo correr dos tempos, e de ahi resulta que muitos dos homens mais illustres de que resa

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a historia patria e a estranha, não deixaram descendentes á sua altura? Não, esse facto tem-se dado unias vezes e outras não; mas em muitissimo maior numero de casos os descendentes dos homens mais illustres foram absolutamente desconhecidos ou insignificantes.

Quem foi o ascendente do marquez de Pombal de quem a historia foliasse? Quem foi o ascendente de Cavour? Quem foi o ascendente de Beuth, estadista notavel da Allemanha? Quem foi o ascendente de Bismarck, que pelos feitos illustres se affirmou na historia? Marquez de Pombal, Cavour, Beuth, Bismarck e outros tantos, surgiram do seio das familias n'uma epocha historica, n'um momento dado pelas condições geraes e pelas proprias e individuaes d'elles, e não pelo facto da ascendencia, nem descendencia. Repito, mais vezes se encontraram descendentes illustres de homens illustres, do que ascendentes illustres de homens illustres. Parece um paradoxo, mas é uma verdade.

Ha, porém, uma vantagem, admittida a hereditariedade e a nomeação regia, em perpetuar este prerogativa, é que as raças e as familias se aperfeiçoam pela selecção.

Estou fallando diante de pessoas muito competentes. Nos reinos animal e vegetal as raças aperfeiçoam-se pela selecção e modificam-se pelo atavismo, mais vezes do que se deterioram.

Já vi, não ha muitos annos, condemnar systematicamente a alliança entre consanguineos, e estou vendo agora uma escola scientifica que tem peso e auctoridade, advogando precisamente a idéa contraria; mais vale escolher em cada raça e em cada familia os individuos mais perfeitos para ligar uns com os outros, do que promover o crusamento de raças muito differentes, para com os defeitos de umas estragar as qualidades das outras, e reciprocamente. Uma familia, por exemplo, de lords inglezes, que de anno para anno e desde seculos, em que todos os seus membros, sobretudo os primogenitos, são desde a infancia educados n'aquella atmosphera de diplomacia e de politica, e assim educados e dirigidos em toda a sua vida, saem muitas vezes melhores legisladores, mais educados e mais apropriados para estas funcções do que aquelles que, pela simples vontade do poder moderador, foram escolhidos para exercer essas altas funcções. Portanto, a admittir que sejam vitalicios, sejam tambem hereditarios, pois não ha rasão para condemnar a hereditariedade, quando se lhes concede o caracter de vitalicios.

É claro, que não quero que me attribuam o pensamento, de que desejo que a camara dos pares seja vitalicia e hereditaria; o que desejo é que a camara dos pares tenha o elemento electivo; mas desde que se propõe, que seja vitalicia, então quero que seja vitalicia e hereditaria.

Agora, outra emenda; e peço licença a v. exa., para mandar desde já para a mesa todas as emendas e v. exa. depois terá a bondade de as introduzir, conforme melhor entender; isto, para não estar a usar mais vezes da palavra.

Á outra emenda refere-se aos artigos 2.° e 3.° do projecto; e ainda peço que se acrescente um paragrapho declarando que para a camara dos dignos pares ha as mesmas incompatibilidades e pela mesma fórma, que para a camara dos senhores deputados.

Em primeiro logar, não me conformo, senão pouquissimo, com a doutrina das incompatibilidades, que n'uma grande parte me parece ter sido uma transacção ou concessão do governo, áquillo que o meu illustre amigo, o sr. Arroyo, chamou espirito jacobino.

Não concordo em muitos casos com as incompatibilidades e apenas acceito aquellas que resultam da boa disciplina dos serviços publicos, sobretudo nos do exercito e nos da armada.

Muitas vezes, em França, eu queria contar a ministros francezes e a membros do corpo legislativo francez que havia um paiz no mundo em que era possivel, um capitão do exercito vir á camara e dizer cousas horriveis ao ministro da guerra, e não houve nunca maneira de nenhum francez me acreditar. Quando lhes fallava disto, diziam-me que era uma cousa que eu lhes estava contando apenas para entreter a conversação, mas que não podia existir.

Admitto apenas umas certas incompatibilidades para os officiaes do exercito e da armada, incompatibilidades completamente dependentes da situação em que elles se encontrarem.

Se é inconveniente, porventura, para o serviço este principio, não sei porque não sou militar; mas, separa a boa disciplina do exercito, se para o bom caracter das funcções legislativas, é inconveniente que um capitão do exercito, um major ou um coronel, possa ser membro da camara dos senhores deputados, não comprehendo tambem como ha de um official da mesma patente, sem quebra dos mesmos principios que foram estabelecidos para a camara dos senhores deputados, ser par do reino e poder como tal desde alferes e mesmo desde sargento, exercer o mesmo direito que outro qualquer par do reino!

Uma voz: - Um sargento?!

O Orador: - Pelo menos, creio que não ha nada que obste á sua nomeação.

Supponhâmos que no exercito ha alguns sargentos com mais de quarenta annos, supponhâmos que ha muitos, que tenham cursos especiacs ou privilegios, e póde havel-os, porque são estas as unicas clausulas para a nomeação regia poder ter logar; tambem póde haver, sargentos que tenham 400$000 réis de rendimento, em propriedade, e como estão dentro das clausulas da nomeação regia, desde sargento até general, o poder moderador dentro do exercicio que a lei lhe confere, póde nomear um sargento, que ámanhã, como par do reino, póde discutir acerba e vitaliciamente os actos do ministro da guerra!

E o que digo d'estes, digo-o de outros.

Pois se julgam inconveniente para o serviço publico, ou para a camara, ou para a boa disciplina social e politica, que um juiz de direito de primeira instancia seja deputado da nação, porque ha de esse juiz ser par do reino? Do mesmo modo que o secretario geral de um ministerio, o director geral, o administrador geral, o chefe de serviço, o chefe de repartição, ou mesmo o chefe de secção independente, não podem, porque não convem aos interesses publicos, e esta é a opinião do governo, ser deputados, porque hão de ser pares? É possivel que haja rasão muito plausivel e me digam que é exactamente, por ser vitalicio, que póde ser par. Eu respondo que isso aggrava o mal. Succederia então que vitaliciamente o ministro da guerra teria de ouvir, durante um largo periodo de annos, as objurgatorias do alferes, emquanto que na camara dos deputados isso succederia apenas transitoriamente.

Se n'uma camara de deputados houvesse um numero excessivo de alferes que affrontasse o sr. ministro da guerra, a dignidade do poder e a disciplina do exercito, ainda restava ao poder moderador a faculdade de dissolver a camara dos deputados, emquanto que ao alferes que for par do reino, não ha cousa alguma que possa arrancal-o d'esse logar.

O mesmo digo dos governadores civis, da administradores do concelho, ou dos procuradores regios e seus agentes, do delegado ou sub-delegado, de todos os cidadãos que não podem ter assento na camara dos deputados, emquanto exercerem essas funcções, mas que podem tel-o na camara dos pares.

Não quero que se lhe tire a qualidade de par, mas quero que se applique a legislação aos directores de companhias, de emprezas, ou aos dignos pares que forem empreiteiros ou concessionarios de obras publicas que, emquanto exercem essas funcções, não devem poder funccionar como pares do reino. Ao menos isso.

Pelo que eu disse ha pouco, se justifica uma outra emenda que apresento, e vem a ser, que do artigo 2.° se

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risquem as palavras "em numero não excedente a 90", e do artigo 6.° "até ao numero de 90". Se a camara dos pares ha de ser de nomeação regia, e não corrigida senão por effeito do limite minimo da hereditariedade para alguns, que ao menos possa corrigir-se o espirito de oligarchia pelo facto de novas nomeações regias. Não é este o meu ideal, mas tenho de cingir-me ao systema que se quer adoptar.

Proponho tambem que em relação ao artigo 3.°, que trata das incompatibilidades dos directores e membros do conselho fiscal o gerentes de emprezas, sociedades anonymas em determinadas condições ou de empreiteiros de obras publicas, essa incompatibilidade se estenda aos empregados de companhias de qualquer categoria que sejam, e não só proponho este artigo para a camara dos pares, mas hei de propor se estenda tambem á camara dos deputados.

Eu não sou, felizmente, director de companhia alguma que tenha contrato com o estado, mas se o fosse não podia ser par do reino ou deputado; o havia poder sel-o o meu guarda livros ou outro qualquer empregado a quem eu dou ordens.

Quer-se transigir com uma certa opinião publica, estabelecendo estas incompatibilidades, mas então leve-se ao limite legitimamente logico. É claro que a incompatibilidade devia ir até aos grandes accionistas das companhias que podem ter n'ellas muito mais interesses de que os directores, mas como na organisação das sociedades anonymas, das grandes emprezas, as acções nem sempre são nominaes, e, portanto, não é possivel fazel-o, vamos ao menos aos empregados, porque só não queremos nas duas camaras os directores porque podem proteger os interesses das suas emprezas, não devemos tambem querer o empregado que póde ser mandado pelo director e que tem igualmente interesses na prosperidade da companhia.

A minha emenda vem a ser: que depois das palavras "empreiteiros do obras publicas", se acrescentem as palavras "bem como os empregados de qualquer categoria das referidas emprezas, companhias, sociedades, concessionarios, arrematantes ou empreiteiros".

Por ultimo apresento uma outra emenda, com a qual é possivel o governo e a camara venham a concordar.

No artigo 5.° encontram-se os meios de obviar aos conflictos entre as duas casas do parlamento, quer sejam de caracter transitorio, unica hypothese que parece o governo e a commissão tiveram em vista, quer sejam de caracter permanente, dos quaes não se póde saír senão por golpes de estado.

A idéa que occorreu á commissão, o que o governo acceitou, é que, depois da reunião da commissão mixta por denuncia de qualquer das camaras e por um acto do poder moderador, se reuna o congresso de mudos, o qual ha de ser composto de pares o deputados, que têem o direito de votar, mas não de fallar.

Eu não digo que este systema não seja engenhoso para casos esporadicos do divergencia entre as duas camaras, mas para o caso de conflicto permanente não dá remedio nenhum. Alem d'estes casos ha um outro para que a commissão não dá remedio. Este expediente póde servir para os conflictos activos, mas para os conflictos passivos o que é que se faz?

Se a camara dos pares, hostil a uma situação politica, ao governo que a representa, ou por outro qualquer motivo, empenhada em entorpecer a marcha dos negocios publicos, se limitar a não fazer nada, a não approvar nem rejeitar projectos de lei, e consumir o seu tempo em discussões acerbas ao ministerio o em votar moções de censura, de que se elles quizerem não farão caso emquanto tiverem a confiança da coroa, mas que não deve ser excessivamente commodo, e se n'este regimen viver todo o periodo legislativo, para que serve o expediente previsto na lei?

Se não se tocasse no regimen da carta; e continuassemos com os defeitos que ella tinha, podia tolerar-se mas querer-se emendal-a, reformando-a, e deixar este projecto com taes defeitos que a camara dos pares, sem votar, póde tornar impossivel a vida da situação e a boa governação publica; querer-se melhorar e não se prever este inconveniente, não me parece que valha a pena; é preferivel não tocar n'isso n'este momento até se inventar cousa melhor.

Finalmente, a emenda a que quero referir-me é ao artigo 7.°

O governo preoccupou-se com os clamores que se levantaram agora, como se têem levantado por outras vezes, contra a cobrança dos impostos em dictadura pelo facto de não estar votado o orçamento, nem a lei de meios que o substituisse.

Declaro a v. exa. que, durante a larga discussão travada entre quasi todos os jornaes do paiz sobre esses assumpto, o que mais me preoccupava não era que o governo podesse cobrar os impostos, era que podesse gastar o producto d'elles mas, com grande surpreza vi que os mais puros orthodoxos jornalistas que combatiam acerbamente o governo por fazer aquella cobrança em dictadura, não se lembraram de censural-o por elle pagar aos empregados publicos e satisfazer outras despezas publicas tambem em dictadura. Se o governo se tivesse limitado a receber os impostos e guardal-os em cofre até as camaras decidirem que se applicasse o producto d'esses impostos conforme as conveniencias publicas o exigissem, ou se entregassem aos contribuintes as contribuições que tivessem pago, era um mal grande mas, cobrar e gastar, isso é um mal que nunca mais se póde remediar.

Mas dizia eu, o governo impressionado com uma trovoada destas que, sob este ponto de vista, a mim nunca me fizeram impressão, decretou que, não estando votado o orçamento nem a lei de meios continuaria em vigor o anterior, o que aliás era já uma disposição applicada ás gerencias das juntas geraes, de não saudosa memória, camaras municipaes e juntas de parochia. O governo adoptou este regimen, mas a commissão, de accordo com elle, achou outro meio que, digâmos a verdade, é melhor, mas tambem ha casos em que se não póde applicar, e vou citar um muito recente. É melhor em que? Porque a acção do governo cobrando impostos e sobretudo pagando despezas é restricta; só póde exercer-se se as camaras já estiverem fechadas por algum tempo; se, porém, estiverem abertas, não póde de modo nenhum encerral-as sem obter a lei de meios ou o orçamento, ou sem caír em dictadura, e quando as camaras estejam fechadas, ha de então convocal-as no praso de tres mezes.

Eu peço ao illustre ministro do reino, ou a algum dos illustres deputados que me dão a honra de ouvir-me, por exemplo, o sr. Santos Viegas, que presidiu aos trabalhos da camara em 1894, que me diga se na situação em que estava aquella camara, como estavam outras, diga-se em abono de verdade, como se arranjavam para arrancar de lá a discussão do orçamento ou da lei de meios. Por essa lei hão de fatalmente continuar com a camara aberta - é o que lá está - até se votar o orçamento ou a lei de meios.

Mas se as circumstancias, as difficuldades forem taes, que se não possa votar o orçamento ou a lei de meios, o governo fecha a camara por um acto dictatorial, porque não póde fazel-o de outra fórma, vae depois cobrar os impostos e paga tambem as despezas publicas, o que é mais serio.

Proponho, por isso, uma emenda, que simplifica a questão. Quanto mais se poder dispensar dictadura, melhor.

Proponho que no artigo 7.° se eliminem as palavras "Se, porém, as côrtes estiverem reunidas, não poderão ser encerradas sem que hajam votado aquellas leis", modificando-se parallelamente a seguinte phrase.

Quanto a esta questão da lei de meios, o que mais me

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preoccupa é a despeza e não a receita. Por isso, proponho que no mesmo artigo se acrescente depois das palavras "aquelle fim", o seguinte periodo: "A gerencia financeira regular-se-ha entretanto por duodécimos provisorios, em relação á despeza - não digo em relação á receita - não podendo em cada mez despender-se mais do que um duodecimo da despeza consignada para um anno."

D'este modo tudo fica acautelado e não póde o governo abalançar-se a despezas excessivas, porque não póde gastar por mez mais de que um duodecimo. E no periodo de tres mezes não se encerram as côrtes, sem que se vote uma lei de meios. Por isso mesmo que são recursos extremos, é que se deve usar d'elles o menor numero de vezes possivel.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Apoiado.

O Orador: - Ha poucos dias, conversando eu com um illustre parlamentar de um paiz da Europa, fallou-se de dictaduras em Portugal, em plena paz. Não digo isto para atacar o governo nem para o censurar, digo para indicar como lá fóra se pensa a este respeito. Elle respondeu: "que os governos, que em plena paz não sabem governar senão em dictadura, não sabem governar!"

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Aplique el cuento!

O Orador: - Ah! Applico, applico.

Se v. exa. quer dizer que já fui dictador, declaro que fui dictador mez e meio, e já o confessei. Mas nós estamos preparando futuras dictaduras constitucionaes, estamos cultivando essas plantas de agrément! Não tenho medo de dizer que já fui dictador, uma vez contra a opinião do sr. ministro do reino, e meia vez em companhia de s. exa. (Riso.)

Se v. exa. diz isso para me reprehender, acceito a lição e ainda por cima digo muito obrigado; mereço castigo pelo crime de ter sido dictador. Mas pelo facto de já ter sido dictador, não significa de algum modo que as dictaduras sejam boas, nem que todos nós (e eu mais de que todos) não possâmos incorrer na reprehensão e censura do deputado francez a que me referi.

Aceito a censura para mim e excluo d'ella o actual governo, mas o que quero é que os que vierem depois de v. exa., e oxalá que seja muito tarde para felicidade publica, percam o appetite de serem dictadores, sobretudo os que tenham menos desculpas para o ser, ainda que n'este ponto de vista ha sempre desculpas, mas seria muito melhor que se podessem fazer leis sem trazer no seu proprio seio a semente da dictadura.

Com isto concluo tendo tomado mais tempo á camara do que desejava, mas, que todavia não chegou a tres quartos de hora, mandando para a mesa as minhas emendas para v. exa. tomar em consideração quando julgar opportuno.

Vozes: - Muito bem.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Proponho que no artigo 2.°, depois da palavra "vitalicios", se accrescente "e hereditarios"; que os §§ 1.° e 2. sejam modificados de harmonia com a precedente emenda. = Marianno de Carvalho.

Proponho que nos artigos 2.° ou 3.° se acrescente um paragrapho declarando que para a camara dos pares haja a mesma incompatibilidade e pela mesma fórma que para a camara dos deputados = Marianno de Carvalho.

Proponho que no artigo 1.º se eliminem as palavras "em numero não excedente a 90", e no artigo 6.° as palavras "até o numero de 90". = Marianno de Carvalho.

Proponho que no artigo 3.°, depois das palavras "a empreiteiros de obras publicas", se accrescentem as palavras "bem como os empregados de qualquer categoria das referidas emprezas, companhias, sociedades, concessionarios, arrematantes ou empreiteiros". = Marianno de Carvalho.

Proponho que no artigo 7.° se eliminem as palavras "se, porém, as côrtes estiverem reunidas, não poderão ser encerradas sem que hajam votado aquellas leis", modificando-se parallelamente a phrase seguinte.

Proponho que no mesmo artigo se accrescente, depois das palavras "aquelle fim", o seguinte periodo:

"A gerencia financeira regular-se-ha entretanto por duodecimos provisorios em relação á despeza, não podendo em cada mez despender-se mais de um duodecimo da despeza consignada para um anno. = Marianno de Carvalho.

O sr. Magalhães Lima: - Sr. presidente, cabe-me a palavra em condições bem desfavoraveis para mim.

A attenção da camara é para mim um favor; mas, n'estas circumstancias, depois de ter ouvido o illustre deputado, o sr. Marianno de Carvalho, depois de ter apreciado mais uma vez o seu talento parlamentar e as subtilezas do seu espirito, a attenção da camara é para mim mais do que um favor, é um sacrificio; e eu decerto hesitaria em pedil-a, se não se desse a circumstancia de ha poucos dias ter affirmado na camara, na discussão do bill, que considerava esta dictadura uma verdadeira revolução politica, e me julgar por este facto, em certo modo, obrigado a justificar o meu voto n'um projecto de lei que representa com certeza uma das partes mais importantes d'essa dictadura.

Antes de dizer summariamente á camara os motivos porque voto o projecto em discussão, eu devo, por muitas rasões que a camara bem comprehende, responder a alguns pontos do excellente discurso do illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho, pontos que mais impressionaram o meu espirito.

Disse s. exa. que as corporações fechadas, exclusivas, intransigentes e pertinazes, como a camara dos pares, tal qual o projecto a constitue, são verdadeiras oligarchias.

Eu não estou longe de concordar com s. exa. Effectivamente o problema posto nestes termos não tem resposta. As corporações fechadas de ordinario são verdadeiras oligarchias. Mas no que não posso concordar é em que a camara dos pares, como está constituida no projecto de lei, seja uma corporação fechada.

Antes de tudo, a renovação da camara dos pares faz-se pouco a pouco, á medida que se torna necessario preencher o numero estabelecido no projecto; não, é uma corporação fechada, é uma corporação constantemente renovada.

Eu comprehendo as corporações fechadas, como eram, por exemplo, eu sei, as corporações da idade media, corporações de classe. Mas a uma corporação cujos membros são renovados parcialmente pouco a pouco e são tirados das diversas, classes, falta-lhe com toda a certeza muito, falta-lhe ainda o principal, para ser uma oligarchia com grande peso na administração publica e nos negocios do estado; era preciso que essa oligarchia fosse omnipotente, e a camara dos pares, como o projecto a constitue, está muito longe de ser omnipotente, tem o seu lado a camara dos deputados, o poder moderador e todos os mais poderes do estado, cada um com a independencia propria e com força para modificar as suas deliberações. Por este lado creio que o perigo da constituição da camara dos pares, como o projecto a estabelece, não póde ser grande.

A experiencia que se fez já no nosso paiz, da camara dos pares com uma constituição similhante a esta, mostrou bem durante longos annos que as suas pretensões a constituir-se em oligarchia eram nenhumas.

Em seguida voltou s. exa. ao ponto discutido hontem pelo illustre deputado o sr. Arroyo, e discutido brilhante-

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mente como sempre, com o seu nunca desmentido talento; voltou ao eterno problema do conflicto permanente da camara dos pares, dizendo que ella póde collocar-se em conflicto com a camara dos deputados. Se o conflicto é accidental, transitorio, está muito bem a disposição do projecto, as camaras reunem-se em congresso e votara o que têem a votar. Se suppomos que o conflicto é permanente entre as duas camaras...

N'esse caso direi eu: supponhâmos, que todos os poderes do estado enlouqueceram; supponhâmos, que um dos poderes do estado se revoltou contra os outros; é claro que são cousas que a lei não póde prever; as leis com toda a certeza não prevêem as rasões ou os factos, que dão socialmente o mesmo resultado que as revoluções.

Se a camara dos pares leva um dia o seu desvairamento, a ponto de querer impor-se a todos os mais poderes do estado, com toda a certeza que teremos chegado a uma situação excepcional, que não se póde resolver pelos meios constitucionaes, legaes e ordinarios. Esse ponto, parece-mo que nem agora, nem nunca, póde ser considerado nas leis de um paiz.

Disse mais s. exa. que as camaras, em geral, n'este paiz, representam a vontade do governo!

Parece-me que, se ha afirmação que deponha a favor do projecto que discutimos, a favor da instituição de um corpo politico permanente e vitalicio, é exactamente esta, das camaras representarem a vontade dos governos.

É preciso que junto d'essas corporações, que representam a vontade dos governos; e de governos, que infelizmente mudam muito, em poucos annos, o que não creio, soja de vantagem para a administração do paiz, é preciso digo, que ao lado de instituições tão instaveis, haja instituições, com alguma estabilidade. (Apoiados.)

Diz mais s. exa., que o projecto dá á camara dos pares um papel moderador, um simples papel de revisão; e com toda a certeza que, se assim é, o projecto lhe dá o melhor papel que lhe podia caber na administração publica de um paiz.

É necessario, é indispensavel, que as duas casas do parlamento não tenham o mesmo caracter, de outra fórma não se justifica a sua existencia.

Fazendo uma camara de pares, em que predomina o elemento electivo ao lado de uma outra, em que o elemento electivo é soberano, e quando de mais a mais se reconhece que as camaras electivas não representam senão a vontade do governo, vamos d'esse modo caír completamente na soberania da vontade do governo. Era o governo quem decidia, e nada mais.

E disse o illustre deputado que, sem querer discutir as vantagens da eleição, na verdade se inclinava a que as corporações politicas constituidas por eleição eram mais vantajosas para a administração publica.

N'esse ponto afasto-me inteiramente, não só das affirmações do illustre deputado, mas mesmo da doutrina, que em geral, hontem se sustentou n'esta casa.

Comprehendo e advogo a necessidade das instituições representativas; mas no que não posso concordar é que, para que as instituições representativas sejam vantajosas, a eleição seja necessaria. O que comprehendo muito bem, é a representação sem a eleição.

E pergunto, se uma camara de pares escolhida pelo poder moderador, tendo elle escolhido para essa camara, de entre os homons mais capazes do paiz, mais capazes politicamente, aquelles que revelarem maior valor social, não representa maior valor para o paiz do que uma camara tirada da eleição.

Eu pergunto se quando o paiz acclama Herculano o seu primeiro historiador ou João de Deus o mais popular dos seus poetas, foi para isso preciso uma eleição, e direi mais ainda, que a assembléa politica mais notavel do mundo politico, aquella cujas lições os politicos presentes, passados e futuros, todos consultaram sempre foi o senado romano. Nunca houve assembléa politica superior aquella; pois não era uma assembléa de eleição, era uma assembléa de nomeação e até mais ou menos hereditaria. Por consequencia, considero o governo do meu paiz como um governo democrata, e não julgo que de fórma nenhuma a democracia esteja offendida pelo facto de se constituir um corpo legislativo politico sem sor derivado da eleição.

Disse ainda o illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho, que não comprehendia que a missão do chefe do estado nos governos representativos fosse aquella que em palavras vulgares se traduzia pela expressão popular: "o rei reina, mas não governa". Quer s. exa. que o poder moderador tenha attibuições e ellas se limitem o mais possivel? N'este ponto estamos de accordo, mas uma cousa é limitar essas attribuições, outra cousa é mantel-as com a latitude que rasoavelmente lhe convem.

Desde o momento em que o poder moderador tem responsabilidade na administração do estado, desde o momento em que elle tem direitos na administração do estado, bom é tambem que tenha attribuições. E partindo d'este principio, parece-me que nenhuma mais digna, nenhuma mais nobre lhe podia caber do que aquella de chamar para o seu conselho, chamar permanentemente para a administração do paiz os homens que por qualquer modo revelaram merecer esse logar.

É certo que o projecto que se discute limita a escolha do poder moderador, mas limita-a simplesmente até ao ponto em que não póde deixar de limitar; d'ahi por diante deixa-lhe toda a latitude, e convinha que lh'a deixasse, não só porque sendo uma camara da escolha do poder moderador seria desasisado procurar já prever todas as circumstancias em que essa escolha deveria exercer-se, o que quasi a reduzia ou annullava por completo, mas tambom porque as necessidades politicas que se dão na organisação do um corpo legislativo não se devem dar igualmente na constituição de um outro corpo legislativo que o illustre deputado reconhece ter uma feição differente, uma feição moderadora o de revisão.

Pergunta o illustre deputado porque é que sendo os pares vitalicios não são hereditarios? Não são hereditarios por mais de uma rasão; não são hereditarios, porque em primeiro logar ao paiz repugnava acceitar o principio da hereditariedade, e mostrou-o largamente emquanto a hereditariedade existiu na camara dos pares, e a opinião do paiz, parece-me, é alguma cousa a attender quando se faz uma lei. Alem de que a opinião do paiz era contraria á hereditariedade havia ainda outra circumstancia, e é que a instituição da camara dos pares com hereditariedade coexistiu com a instituição dos morgados.

Então a hereditariedade representava alguma cousa, correspondia a forças economicas poderosas da nação, tinha rasão de ser; mas hoje, que essas rasões desappareceram, hoje que se extinguiram os morgados, hoje que o codigo civil pulverisou todas as fortunas, nada mais facil do que um filho de par do reino se encontrar nas condições mais deploraveis para poder exercer o pariato. Ponho de parte todas as doutrinas mais ou menos scientificas que aqui se expozeram, que são muito captivantes, que é provavel que um filho de homem de estado seja outro homem de estado. Ha n'isso perigosas excepções e eu não quero embrenhar-me n'estas questões, não só pela minha incompetencia, mas porque isso nos levaria muito longe.

Disse ainda s. exa. que o artigo 3.° d'este projecto de lei tinha sido uma concessão feita ao jacobinismo, affirmação que já hontem tinha sido feita n'esta camara pelo sr. João Arroyo. Eu confesso, sr. presidente, que não sei bem o que seja jacobinismo. Se ser jacobino é, por exemplo, defender todas as liberdades, a liberdade do profissão, a liberdade de commercio, a liberdade industrial, em summa, todas as liberdades que constituem as regalias mais poderosas das conquistas modernas, eu sou jacobino. Do jacobinismo faz-se um titulo deprimente e pretende-se com-

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prehendei n'elle não só todas as reclamações justas da liberdade, mas simultaneamente todos os erros e desvairamentos das classes populares.

Por este lado, eu creio não ser jacobino, isso não applaudo eu; mas o que entendo é que a um governo e a uma camara compete pôr-se acima de todos estes prejuisos politicos, pôr-se fóra de todo o facciosismo e attender ás necessidades do estado e ás reclamações da opinião publica, sem saber se ellas vêem do jacobinismo, do clericalismo, do liberalismo ou de qualquer dos muitos ismos de que anda eivada a politica; acima de tudo, acima de qualquer preoccupação facciosa, acima de todas as preoccupações doutrinarias, e que a um governo compete é apreciar a justiça das reclamações; pouco importa que essas reclamações partam do maltrapilho ou sejam feitas pelo mais nobre fidalgo, que ellas venham da rua, que ellas partam dos salões da côrte; e o que eu perguntaria não seria se o artigo 3.° do projecto era uma concessão ao jacobinismo, o que eu perguntaria era se elle era justo.

Precisâmos não esquecer, sr. presidente, como muito bem dizia no relatorio que precede o parecer sobre o bill, o illustre deputado, sr. Fratel, que esta camara ouve sempre com tanto agrado, e folgo de prestar homenagem aos elevados dotes do seu espirito, que os tumultos, a agitação que se levantou no paiz em 1890 não eram só contra a affronta de uma nação estrangeira, era tambem a agitação proveniente da reacção contra erros politicos internos, que, por muito repetidos, tinham produzido nas classes populares uma irritação que n'aquelle momento trasbordou diante de um facto que se attribuia não só á má vontade de uma nação, mas muito aos desmandos dos nossos governos, á desorientação da nossa politica; e desde que essa agitação se dava, tornava-se uma necessidade para a boa administração do paiz, rever as leis constitucionaes, as leis politicas, de fórma que se afastassem suspeitas, que se tornassem a existir seriam perigosas para a boa ordem social.

Sr. presidente, seguindo o bom criterio que o illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho me indicou, não me alargarei em divagações doutrinarias, posto que ellas n'um projecto d'esta natureza sejam muito justificadas, e reccorrendo á rasão de simples bom senso direi ainda em duas palavras um dos motivos principaes porque voto este projecto.

Se me perguntassem quaes eram as minhas convicções politicas, eu diria que seriam as mais radicaes que podem ser, mas eu considero que o radicalismo, justo como aspiração e até necessario como criterio, é politicamente, sempre, irremissivelmente, um erro porque eu só comprehendo uma situação politica que derive da situação anterior e que esteja com ella em intima relação; desde o momento em que uma situação corta radicalmente a sua relação com a situação anterior, todo o homem de estado póde ter a certeza de que os elementos que julgou cortados, excluidos para sempre, hão de ler o seu momento do renascimento e hão de vir perturbar a nova ordem que se pretenda estabelecer.

Eu digo isto, sr. presidente, porque me parece que uma das principaes virtudes do projecto que se discute é ter-se afastado levemente do estado anterior, ter-se afastado simplesmente o necessario para que podesse corrigir difficuldades e vicios que eram manifestos e o necessario tombem para que podesse ter condições de vida no futuro.

Dadas as condições em que se encontrava a constituição, eu pergunto o que melhor se podia fazer, porque é ocioso negarmos que desde 1820 todas as sociedades têem vivido em constante revolução, produzindo uma verdadeira desorganisação politica. Se eu dissesse a minha opinião, seria voltar a 1820, não fazer revoluções nenhumas e voltar ás instituições antigas com o criterio liberal e democratico que hoje lemos, alterando-as unicamente no que fosse necessario para dar realidade a essa democracia.

O que muitos comprehendem por elementos jacobinos, como muitos outros que se têem formado bem ou mal, são elementos com que um homem de estado tem de contar e com toda a certeza que seria tão grande erro do governo pretender voltar á reunião dos tres estados, como apagar por completo uma camara vitalicia de sua constituição e constituir o poder legislativo em dois corpos electivos.

O projecto, tendo em conta a necessidade de um poder conservador, restabeleceu a constituição vitalicia da camara dos pares, ao mesmo tempo que modificava o que podesse haver n'isso de contrario ás instituições electivas do paiz, deixando a resolução dos conflictos á reunião das duas camaras.

Não quero nem devo alongar a discussão, e apenas tocarei n'um ultimo ponto.

Eu sei, e é opinião muito vulgar no paiz, que a melhor constituição politica seria uma camara de deputados electiva e uma camara de pares igualmente electiva, mas que se distinguisse da primeira por ser a representação de classes.

A representação de classe tem muitos bons partidarios n'este paiz. Ha algum tempo escrevi um opusculo a esse respeito, em que a defendia.

Um dos homens, cujo o nome não posso pronunciar sem commoção, e que foi uma das almas mais puras, um dos talentos mais sublimes que eu tenho conhecido, Anthero de Quental, tendo-me feito o favor de ler o meu opusculo, lançou no meu espirito uma duvida que ainda hoje dura e durará eternamente, com esta simples interrogação: "É muito bom, é muito logico o que se diz no seu opusculo, toda essa defeza está muito bem architectada; mas só quero que me digam com que elementos é que contam para dar a essas camaras, compostas de elementos de classes profissionaes, a consciencia dos deveres do estado."

Se um problema d'estes se póde resolver por uma discussão doutrinaria, a priori, uma representação de classe deve estar condemnada, porque uma camara composta de representantes de classes seria aquillo que se poderia apresentar de mais anarchico n'um paiz. É claro que todas essas classes defendendo os seus proprios interesses, mais ou menos ignoravam e desconheciam os interesses das outras classes.

De fórma que chegâmos á conclusão de que a constituição da camara electiva, mais conveniente aos interesses do estado, é aquella que os representantes da nação pelo facto de serem e de participarem mais ou menos dos interesses de todas as classes possam assim attender aos interesses geraes do estado e ver os interesses das classes na sua correlação, nas suas relações multiplas.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi muito comprimentado.)

Não havendo mais nenhum sr. deputado inscripto, foi o projecto approvado na generalidade.

O sr. Presidente: - Vae passar-se á discussão na especialidade.

Está em discussão o artigo 1.° e seus paragraphos.

Sobre este artigo ha uma proposta de eliminação do sr. Marianno de Carvalho.

O sr. Fratel (relator): - Por parte da commissão declaro que não acceito nenhuma das emendas que foram apresentadas pelo sr. Marianno de Carvalho, e que na altura competente hei de mandar para a mesa duas alterações, uma relativa ao artigo 3.° e outra ao artigo 7.° do projecto.

O sr. Marianno de Carvalho: - Se já foram admittidas á discussão as emendas que apresentei, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que as retire; se não foram, retiro-as eu.

O sr. Presidente: - Como já foram admittidas, consulto a camara a este respeito.

A camara resolveu affirmativamente.

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Em seguida foi approvado o artigo 1.° e seus paragraphos.

O artigo 2° foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 3.°

Leu-se e entrou em discussão.

O sr. Fratel (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que as palavras "lei geral", que se lêem no artigo 3.° sejam substituidas pelas seguintes "lei generica". = Manuel Fratel.

Foi admittida

Foi approvado o artigo 3.º com a emenda apresentada pelo sr. relator.

Foram approvados sem discussão os artigos 4.°, 5.° e 6.º e seus respectivos paragraphos.

O sr. Presidente:-Vae ler-se o artigo 7.°

Leu-se e entrou em discussão.

O sr. Fratel (relator): - Mando para a mesa uma emenda para harmonisar o artigo 7.° com o § 2.° do artigo 6.°

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Nos primeiros quinze dias depois de constituida a camara da deputados, o governo lhe apresentará o orçamento da receita e despeza do anno seguinte e as propostas fixando as forças de terra e mar e os contingentes de recrutamento da força publica; quando até ao fim do anno economico as côrtes não hajam votado as respectivas leis, continuarão em execução no anno immediato as ultimas disposições legaes sobre estes assumptos até nova resolução do poder executivo.

Se, porém, ao findar o anno economico, as côrtes não estiverem abertas, serão extraordinariamente convocadas para se reunir no praso de tres mezes a fim de deliberar exclusivamente sobre o assumpto de que trata este artigo; se estiverem funccionando, não serão encerradas sem haverem deliberado sobre o mesmo objecto, excepto se forem dissolvidas; no caso de dissolução, serão convocadas o reunidas no praso de tres mezes em sessão ordinaria ou em sessão extraordinaria para o mesmo exclusivo fim. = Manuel Fratel.

Foi admittida.

Em. seguida foi approvado sem discussão o artigo 7.° com a emenda apresentada pelo sr. relator.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 8.°

Leu-se, e não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - Está approvado o projecto.

A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 5, approvado na sessão de hoje.

Como não ha mais trabalhos de que a camara se occupe, a primeira sessão é no dia 20 do corrente, sendo a ordem do dia a discussão dos projectos de lei que já estão distribuidos, pela ordem da sua numeração.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e um quarto da tarde.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Representação

Da direcção do syndicato agricola de Felgueira, pedindo que não seja approvado o disposto no § unico do artigo 10.° do decreto de 5 de julho de 1894, e que em seu logar se adopte a disposição correspondente do projecto da commissão de agricultura de 1893.

Apresentado pelo sr. deputado Barbosa de Mendonça e enviada á commissão de agricultura.

De serventes da direcção dos caminhos de ferro do sul e sueste, pedindo que sejam equiparados os seus vencimentos aos dos seus collegas da direcção fiscal dos caminhos de ferro.

Apresentada pelo sr. deputado Agostinho Lucio e enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

Requerimentos de interesse particular

Do coronel engenheiro chefe de 1.ª classe João Gadanho Serra Junior, director das obras publicas do districto de Beja, pedindo que a todos os officiaes que fizeram parte da organisação do corpo de engenharia civil de 1864, seja mantido o preceituado no § 1.° do artigo 77.° do decreto n.° 2, de 1 de dezembro do 1892.

Apresentado pelo sr. deputado Cândido da Costa e enviado ás commissões do bill e da guerra.

De Francisco Gomes de Gouveia Junior, fiel dos serviços telegraphos-postaes no districto do Funchal, pedindo seja elevada a 100$000 réis a gratificação que actualmente recebe para falhas.

Apresentado pelo sr. deputado Romano Santa Clara e enviada á commissão de obras publicas.

Do alferes reformado João Ferreira Leal, pedindo melhoria de reforma ou vencimento a par da promoção que for cabendo até capitão ao primeiro sargento que, na escala de accesso lhe era immediatamente inferior.

Apresentado pelo sr. deputado Romano Santa Clara e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

Do primeiro official da repartição de fazenda do districto do Funchal, Francisco Joaquim Pestana, pedindo a aposentação com o vencimento de 600$000 réis annuaes.

Apresentado pelo sr. deputado Romano Santa Clara e enviado á commissão de fazenda.

De D. Anna Dorothéa Vieira da Silva, residente no recolhimento de caridade em Braga, pedindo uma pensão.

Apresentado pelo sr. deputado Carlos Braga e enviado á commissão de petições, quando eleita.

Justificação de faltas

Declaro a v. exa. e á camara que por motivo justificado não tenho comparecido ás ultimas sessões d'esta camara. = Romano Santa Clara.

Para a secretaria.

O redactor = Sá Nogueira.

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