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SESSÃO N.º 26 DE 4 DE AGOSTO DE 1897 487

Creio que a primeira pergunta do illustre deputado se resume a este ponto.

(Interrupção do sr. Marianno de Carvalho.)

A questão tem uma excepcional gravidade.

Eu não quero pesar sobre a situação do individuos nas condições em que estão aquelles, mas a verdade é que lhes foi attribuido, bem ou mal, o crime de traição.

Não me compete apreciar a decisão, do tribunal, cuja independencia respeito absoluta e completamente, mas aquella gente foi accusada de se ter entendido com os guias para levarem para um sitio onde seria massacrada toda a força que compunha a primeira expedição aos namarraes, e cujas operações terminaram, não direi por uma derrota, mas pela retirada, de Majenga, que foi uma gloria, porque se realisou nas condições mais extraordinarias e difficeis, com uma ordem, um espirito marcial e um brio militar, que surprehendeu a todos. O relatorio sobre isto vae apparecer brevemente no Diario do governo.

Não será, talvez, verdadeiro o crime que se attribue a essa gente, mas é uma questão muito grave para que se possa apreciar levianamente (Apoiados.)

Não quero, já o disse, pesar sobre a situação d'esses desgraçados.
O sentimento que o illustre deputado manifestou está tambem no meu coração, e, decerto, no dos membros da camara. (Apoiados.) Aquelles individuos inspiram dó e commiseração, mas, sem embargo d'isso, quem está n'este logar, tem obrigação, primeiro que tudo, de zelar os interesses do estado e da sociedade. (Apoiados.)

Se fosse verdade o que se attribue aos accusados, e a nossa briosa força militar, Mousinho de Albuquerque, Ayres de Ornellas e os outros officiaes que commandavam a expedição, tivessem sido todos massacrados, como estavam para ser, se não fosse a sua presença de espirito e extraordinario sangue frio, o coração dos membros d'esta camara e os de todos os cidadãos d'este paiz, estariam a esta hora cobertos de dor. (Apoiados.) Vamos, porém, aos factos.

O que succedeu? Estando-se em tempo de guerra, e Mousinho commandante da expedição, mandou-se constituir um conselho de guerra para apreciar e julgar esses homens. Esse conselho constituiu-se, julgou os homens e condemnou-os. Elles interpozeram recurso para o supremo tribunal de justiça militar, que não lhe foi acceite. Porque? Está aqui o telegramma de Mousinho, que eu leio por inteiro á camara, que o explica, e mostra as rasões em que se fundou para julgar que elles estão condemnados e cumprindo sentença; e se não estão ainda no degredo, é porque não poderam, por emquanto, para lá ser levados.

O artigo 27.° da carta de lei de 26 de maio de 1896 em que os presos se fundam para suppor que têem direito ao recurso para o supremo conselho de justiça militar, referindo-se aos commandantes de forças mobilisadas, conserva as attribuições que o artigo 525,° do codigo de justiça militar, subordinado ás epigraphes do capitulo e do titulo II lhe dá. Logo, diz Mousinho, sendo pelo artigo 4.° da citada lei de 26 de maio de 1896, os governadores das provincias ultramarinas considerados como commandantes das divisões militares territoriaes, e competindo-lhe n'essa qualidade exercer as atribuições que lhe estão marcadas no codigo de justiça militar, só a mim, e não perante o supremo conselho de justiça militar, elles podem interpor recurso, por isso que, embora commandando forças, era governador e, portanto, exercia as attribuições de commandante de divisão militar.

A doutrina de Mousinho é, pois, a seguinte: as funcções do supremo conselho de justiça militar passam, em tempo de guerra, para o commandante da divisão; os governadores das provincias ultramarinas exercem as furacões de commandantes de divisão, por consequencia, o recurso a interpor era perante elle, e n'esse sentido é que entende, bem ou mal, não me compete discutil-o, que os presos estão condemnados.

Como a materia, porém, é grave, eu vou ler os artigos.

O artigo 27.° da carta de lei de 26 de maio de 1896, diz: " Em tempo de guerra os commandantes das forças mobilisadas ou em operações e os governadores e commandantes dos praças de guerra ou fortificações, têem sómente as attribuições e competencias que o alludido codigo confere ás mesmas auctoridades em tempo de paz.

Este é o artigo em que se fundam os presos.

Agora vejamos os citados por Mousinho.

Artigo 4.° da carta de lei de 26 de maio de 1896: "Os governadores das provincias ultramarinas são os chefes e os reguladores da administração de justiça militar dentro das suas respectivas provincias, e n'essa qualidade compete-lhes exercer as attribuições que são marcadas no codigo de justiça militar para os commandantes das divisões militares territoriaes".

Artigo 52õ.° do codigo de justiça militar: "Ao commandante em chefe do exercito e aos commandantes das divisões ou das forças operando isoladamente, pertence exercer a jurisdicção que por este codigo compete ao supremo conselho de justiça militar em tempo de paz, salvo as restricções que forem prescriptas por decreto do governo".

O artigo 524.° do mesmo codigo diz: "Os processos, depois de concluidos nos conselhos de guerra, serão remettidos ao commandante em chefe do exercito, que resolverá definitivamente como entender de justiça, ouvindo previamente o auditor geral, o qual emittirá o seu parecer pôr escripto nos autos".

O sr. Marianno de Carvalho: - V. exa. dá-me licença?

O Orador: - Diga v. exa.

O sr. Marianno de Carvalho: - Só podem ser tribunaes de recurso em caso de guerra: primo, o commandante chefe do exercito em operações, e não ha em Moçambique exercito em operações; segundo, o commandante de forças isoladas; e terceiro, os commandantes e governadores de praças de guerra, que não podem ser nunca os commandantes de divisão de forças militares territoriaes.

O Orador: - V. exa. acabou, e eu continuo a leitura. Diz o § unico:

"Nas divisões ou forças operando isoladamente, os processos serão remettidos á auctoridade que mandou congregar o conselho, a qual resolverá definitivamente como for de justiça".

Pergunto agora a s. exa. se em todos os artigos que li não é esta a hypothese? Trata-se não ja de divisão de forças militares territoriaes, mas de forças operando isoladamente. Os processos, n'este caso, são remettidos á auctoridade, que manda reunir o conselho e que tem de resolver definitivamente como for de justiça.

Temos mais o artigo 525.°, que diz:

"Ao commandante em chefe do exercito e aos commandantes das divisões ou das forças operando isoladamente pertence exercer a jurisdicção que por este codigo compete ao supremo conselho de justiça militar em tempo de paz, salvas as restricções que forem prescriptas por decreto do governo."

Depois d'isto, se o telegramma do sr. Mousinho de Albuquerque não é bem deduzido, não comprehendo o que seja.

A camara ouviu a leitura dos artigos, e na consciencia dos illustres deputados, se apreciará de que lado está a rasão.

O illustre deputado citou de memoria; a minha é uma miseria. Quasi tenho medo de apresentar numeros ou de