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SESSÃO N.° 26 DE 23 DE ABRIL DE 1909 15

com as suas dependencias um verdadeiro organismo independente das administrações geraes das provincias ultramarinas e que, garantindo a perseverança e a unidade de vistas, terá a seu cargo determinar a selecção dos condemnados, attendendo: 1.° á natureza do crime; 2.° aos antecedentes judiciaes e ao seu valor moral; 3.° ás suas. aptidões intellectuaes, e resistencia physica e natureza de serviços que podem desempenhar; 4.° classificar a Colonia Penal a que será destinado; 5.° tomar conhecimento de toda a contabilidade respectiva a cada Colonia e sua marcha moral; 6.° propor ao Governo alterações no regime baseados nos relatorios, etc.

Sem qualquer aumento de despesa se organiza essa nova instituição que será composta de:

Presidente - O Director Geral do Ultramar.

Vice-Presidente - O Director Geral dos Negocios da Justiça.

Vogaes - Os Governadores Geraes das Provincias (em effectivo serviço).

Vogaes de nomeação do Governo:

2 ex-governadores do ultramar.

1 juiz do Tribunal da Relação de Lisboa que tenha exercido cargo de magistratura no Ultramar.

1 juiz da 1.ª instancia.

1 advogado apresentado pela Associação dos Advogados.

1 membro da Commissão do Patronato.

2 da livre escolha do Governo.

As attribuições da Administração Geraldo Regime Penitenciario no Ultramar são: deliberativas em tudo que respeitar á selecção dos condemnados e consultivas para tudo o mais.

O Governo propõe para já á criação de duas Colonias Penaes Agricolas - uma na costa oriental de Africa em terrenos que deverão ser escolhidos no alto Zambeze e a outra na costa Occidental.

Prevê ainda o Governo que depois do funccionamento d'estas duas Colonias Penaes surgirá a conveniencia de formar uma nova Colonia Penal Agricola para os reincidentes que forem considerados incuraveis dentro das outras Colonias Penaes, por terem manifestado a incapacidade para se rehabilitarem.

Essa Colonia Penal Agricola, que será considerada no quadro das penas disciplinares das outras Colonias Penaes, como um castigo, deverá ser installada nalguma das ilhas Inhaea-Xefusa ou Bazaruto.

Uma outra Colonia, que será estação livre de coloniza cão, pretende tambem posteriormente o Governo propor para nella serem installados os ex-presos da metropole e antigos pupillos dos estabelecimentos de educação correccional, que sendo casados, tenham affirmado a sua capacidade moral e profissional e solicitarem a sua fixação nesse ponto sob determinadas garantias.

As duas Colonias Penaes na sua fundação obdecerao ao plano de categorizar a população criminal, de modo que para uma Colonia Penal sejam enviados os criminosos accidentaes e para a outra os criminosos de habito.

A lei das Colonias Penaes, terá uma população fundadora de 400 condemnados e a 2.ª de 300. A differença de população inicial está em - que a 1.ª, tendo mais habitantes, necessitará ter menos fiscalização porque esses condemnados revelaram uma improbidade que se considera fortuita e os habitantes da 2.ª são individuos de tradição criminosa, geralmente de senso moral prevertido e teem de ser. objecto de uma acção regulamentar mais intensa pela necessidade de impor um processo inhibitorio ao contagio tão fácil de tendencias criminaes mais ou menos enraizadas.

A fase mais interessante d'este assunto é a organização moral da Coionia Penal, a sua maneira de ser.

Um periodo transitorio tem de estabelecer-se, conservando nas actuaes prisões dos depositos de degredados os individuos que sejam considerados incorrigiveis e que ali terão de soffrer a pena de reclusão enquanto se não estabelecer a Colonia Penal para os criminosos reputados incuraveis.

A primeira fiincção que a Colonia Penal Agricola terá de realizar, para os effeitos da individualização da pena, é fazer o estudo directo do condemnado.
Estabelecida dentro de cada colonia a categoria dos presos, conforme a similitude do seu delicto e o seu grau de temebilidade, e sobretudo o seu valor moral, formarão dentro d'estes nucleos outras secções que corresponderão aos grandes periodos em que se deve dividir a pena: o 1.° periodo de observação e de separação absoluta de todos os condemnados não será superior a dois meses; o 2.° periodo de trabalho ao ar livre com silencio e isolamento . nocturno por tempo indeterminado; 3.° o periodo de trabalho em associação com isolamento nocturno e salariado, conforme o merecimento, do condemnado; 4.° liberdade condicional, que o levará a um novo meio onde encontrará uma qualificação social que a administração procurará tornar mais real pela concessão de terrenos e fundação da familia quando a não tiverem.

A efficacia de tal regime affirma, na sua plena realização, um todo harmonico, que é: o pessoal terá a indispensavel obrigação de observar mais intensamente a vida do condemnado para o classificar, e este vê, no caminho da sua condemnação, estimulos permanentes para o seu aperfeiçoamento moral.

O condemnado sabe previamente que a diminuição do seu soffrimento penal e da propria extensão da pena depende da violação que elle pratique aos deveres que se lhe impõe.

Não será a commoda passividade, imposta pela maioria das legislações, que liquidará a sua divergencia social, mas o seu procedimento e a assiduidade ao trabalho.

Sendo estas as grandes linhas em que se tem de movimentar a vida da Colonia Penal, a reforma d'este serviço deve comprehender, para bem satisfazer o seu fim, não só uma acção diiciplinaoora mas tambem moralizadora, pois que a aspiração de uma completa penalidade envolve a ideia de uma funcção educadora, admittindo na sua trama a exploracção de todos os meios para realizar a formação da personalidade entre os condemnados.

Esta orientação, que não é uma utopia sentimental, é necessario pô-la em pratica para coherencia dos principios e para se attingir a verdadeira economia social.
Desde que a propria decisão social conserva a vida aos condemnados pelos maiores crimes não pode nem deve admittir a hypothese da sua incurabilidade.

Nestas circunstancias é indispensavel criar em cada colonia um extenso quadro de recompensas que os estimulem, uma instrucção adequada que aperfeiçoe as suas faculdades de trabalho, que espiritualize a sua vida criando-lhes um ideal nobre, e a ociosidade deverá marcar uma das faltas mais graves, não só porque desmoraliza a communidade, mas porque absorve ,todas as energias do individuo.

O ponto essencial de todo o regime, superior a toda a organização pre-estabelecida, é o pessoal. O pessoal é tudo; neste ponto é unanime a concordancia, de todos os criminalistas.

O exito de uma instituição penal depende essencialmente da fé e da dedicação do pessoal que for encarregado de lhe dar execução.

O penitenciarismo é hoje uma verdadeira sciencia de feição complexa que tanto exige a paciencia e a tenacidade invenciveis, como a observação de um psichiatra, a austeridade de um administrador e a percepção subtil de um psycologo e por isso o Administrador Geral da Colo-