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SESSÃO N.° 26 DE 23 DE ABRIL DE 1909 17

§ 1.° A localização de cada colonia penal será escolhida pelo administrador geral da respectiva colonia, em região isolada mas muito fertil, salubre e onde o clima permitia o trabalho de europeus.

§ 2.° Uma d'estas colonias penaes terá uma população até ao numero de 400 individuos e destinar-se-ha ao tratamento de criminosos occasionaes.

§ 3.u A outra colonia penal destinar-se-ha aos criminosos reincidentes e deverá formar-se com um numero de 300 individuos.

Art. 4.° Os numeros fixados nos paragraphos do artigo 3.°, só poderão ser excedidos depois de decorridos tres annos do funccionamento da respectiva colonia.

§ unico. Poderá todavia antes do prazo acima fixado aumentar-se a população penitenciaria, se o administrador geral da colonia declarar que pode receber mais condemnados.

Art. 5.° Um systema de educação racional e progressiva deverá influir na classificação dos agrupamentos que dentro de cada colonia devem formar-se, attendendo mais ao valor moral do individuo do que á infracção commettida.

Art. 6.° Os condemnados dos dois sexos que se tornarem dignos de benevolencia pelo seu bom comportamento, poderão obter:

1.° Autorização para trabalhar quer para particulares, quer para as administrações locaes.

2.° Uma concessão de terrenos e a faculdade de os cultivar por sua propria conta.

§ unico. Esta concessão só poderá tornar-se definitiva depois da conclusão da pena.

Art. 7.° O despendio com a 1.ª colonia penal agricola fica autorizado até á quantia de 73:144$000 réis e da 2.ª colonia até á de 63:598$000 réis.

Art. 8.° É approvado o quadro do pessoal com os vencimentos que constam da tabella annexa.

Art. 9.° É autorizada o Governo a nomear os administradores geraes das colonias.

§ 1.° O administrador geral proporá ao Governo a nomeação do medico, agronomo, capellães, instructor militar e os restantes empregados serão de nomeação directa do administrador geral.

Art. 10.° O Governo determinará as inspecções que julgar necessarias a cada colonia penal.

Art. 11.° É autorizado o Governo a despender até á quantia de 5 contos de réis em cada colonia penal agricola para a compra de gados para criação e trabalho, de modo a fazer a base da futura exploração agricola.

Art. 12.° É autorizado o Governo a mandar construir numa e noutra colonia penal 700 palhotas, no valor de 6:305$000 réis.

Art. 13.° Constituem receitas necessarias do fundo geral das colonias penaes agricolas: 1.° a media das contribuições que durante tres annos ultimos teem dispendido as respectivas provincias onde ha depositos de degredados; 2.° toda a producção geral da colonia penal agricola, quer seja proveniente de trabalhos agricolas ou industriaes; 3.° o subsidio prestado pelo Governo quando as primeiras verbas não attinjtun a quantia necessaria para as despesas.

Art. 14.º Todos os empregados terão a faculdade de agricultar para seu uso proprio uma porção de terreno, mas a mão de obra de qualquer condemnado que para este trabalho se requisite será paga ao cofre geral da colonia.

§ unico. É prohibido a qualquer empregado exercer commercio.

Art. 15.° Aos guardas de 1.ª e 2.ª classes será abonada mais a quantia de 240 réis diarios destinados a alimentação.

Art. 16.° Aos condemnados no segundo periodo da pena pode ser facultado viverem a vida com familia já constituida anteriormente ao crime commettido, mas que ficará sujeita ao regime disciplinar da colonia.

Art. 17.° Quando os filhos dos condemnados tenham mais de oito annos de idade serão educados num instituto especial.

Art. 18.° Fica autorizado o Governo a fazer os necessarios regulamentos para esta lei.

Art. 19.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de abril de 1909. = O Deputado, Antonio Cabral.

Foi admittido e enviado ás commissões de legislação do ultramar e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores.- Data de 1892 a iniciativa da restauração da industria açucareira nas colonias portuguesas. Dizemos restauração, porque ella já tinha existido com um certo desenvolvimento, desde o seculo XVI, em S. Thomé, onde foi introduzida pelos colonos da ilha da Madeira.

Em meados do seculo XVII, o açucar de S. Thomé avultava na importação para consumo no reino tanto que no foral da Alfandega de Lisboa, de Filipe III, se lhe garantia a entrada livre de impostos, desde que tivesse pago, em S. Thomé, a respectiva ciza. No fim do seculo XVIII, havia em S. Thomé vinte e dois engenhos de açucar; mas a sua laboração foi prohibida para eliminar a concorrem da do açucar vindo do Brasil, para onde convergiam, então, todas as attenções do governo da metropole, sacrificando-lhe todas as outras colonias.

A primeira fabrica de açucar de Moçambique foi a de Mopeia. O trabalho, porem, das plantações foi lento, e mais lento ainda o estado dos processos de fabrico. Assim, o chamado periodo de installação, foi longo e dispendioso, absorvendo grande parte do capital. A industria açucareira, foi, assim, renovada nas provincias ultramarinas ao abrigo da lei de 27 de dezembro de 1870, que garantia o differencial de 00 por cento sobre os direitos geraes da pauta da metropole, principio este que foi confirmado e reassegurado nas novas pautas decretadas em 17 de junho de 1892, e depois novamente garantido por dez annos, para o açucar, pela lei de 17 de agosto de 1899.

Pela lei de 2 de setembro de 1901, foi a garantia do differencial reconfirmada por quinze annos, mas em quantidade limitada: 6:000 toneladas para Angola e 6:000 para Moçambique. A este tempo, tinha-se estabelecido em Moçambique uma nova fabrica, a de Marromeu, com material de primeira ordem, machinas e apparelhos Fivelille, podendo produzir 6:000 toneladas de açucar; mas como a de Mopeia, o desenvolvimento das plantações, para obter a materia prima indispensavel, foi lenta, e esta fabrica só excepcionalmente pode attingir dois terços da producção da sua capacidade. A producção das duas fabricas foi muito irregular, isto é, não manteve uma progressão certa e determinada, devida ás contingencias a que estão sujeitas todas as culturas em Africa, ou pelas prolongadas estiagens, ou pelas extensas inundações determinadas por periodos pluviosos normaes, ou ainda pelas frequentes invasões dos gafanhotos que as devastam. A fabrica de Marromeu como a de Mopeia, a breve trecho tinha absorvido o seu capital inicial e teve de entrar num regime de. exploração sob administração .especial de uma nova sociedade. O capital da fabrica de Marromeu foi, assim, elevado a 1:090 contos de réis; e o de Mopeia a 1:350 contos de réis. As fabricas de açucar de Moçambique fizeram convergir para os mercados da metropole toda a sua producçao açucareira, a coberto do differencial de 50 por cento.

Por contrato com a linha allemã, as fabricas obtiveram fretes especiaes, pagando 25 shillings por tonelada, até que, pela lei de 7 de maio de 1903, que approvou o novo