O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

riavelmente sobre a taxa normal dos direitos nas mesmas pautas especificados.

Comquanto, sobre pareceres da Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda e consultas da Direcção Geral da Agricultura e do Mercado de Productos Agricolas, em difficuldades suggeridas sobre o despacho para consumo de milho de producção colonial, esteja estabelecido arésto favoravel á incidencia do differencial sobre os direitos extraordinarios, julgamos opportuno, para maior segurança dos agricultores coloniaes e como mais determinado favorecimento á concorrencia do milho colonial aos mercados da metropole, em occasiões de crises alimenticias, que obriguem uma redacção de direitos para quantidades determinadas de milho de origem estrangeira, submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Sempre que, em resultado de crises alimenticias, tenha de ser decretada a importação, para consumo, de milho estrangeiro, com reducção de direitos, não será permittida a importação de milho estrangeiro, emquanto houver milho de producção das colonias portuguesas quê possa ser importado.

§ unico. Para os effeitos d'este artigo, será ouvido previamente o Ministerio da Marinha e Ultramar, o qual, sobre informações dos governadores das provincias ultramarinas, indicará as disponibilidades de milho, para exportação, existentes nas mesmas provincias.

Art. 2.° Fica entendido que o differencial de 50 por cento, estabelecido pelo artigo 18.° e seus paragraphos dos preliminares das pautas da metropole de 17 de junho de 1892, incidirá sobre o direito extraordinario fixado para a importação para consumo, de milho estrangeiro, até ao limite da producção das colonias portuguesas indicado pelo Ministerio da Marinha e Ultramar, nos termos do § unico do artigo antecedente.

Art. 3.° No caso de ser sufficiente, para as necessidades do consumo, o milho de producção colonial, não havendo, portanto, necessidade de importar milho estrangeiro, o differencial de 50 por cento incidirá sobre o direito extraordinario, que houvesse de se decretar para o caso de haver importação de milho estrangeiro.

Art. 4.°-Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 21 de abril de 1909. = O Deputado, Antonio Cabral.

Foi adtnittido e enviado ás commissões de agricultura, commercio, ultramar e fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Os caminhos de ferro construidos nas provincias ultramarinas teem um desenvolvimento total de 1:411 kilometros, dos quaes estão em exploração 1:289, sendo 281 pertencentes ao Estado e 1:008 ás Companhias West India Portuguese Railway Company, Caminhos de Ferro através de África e Caminho de Ferro de Benguella, da Beira e da Zambezia. Em estudo tem o Estado 286 kilometros e a Companhia de Benguella 664; em construcção o Estado 61 kilometros e a Companhia de Benguella 115.

Os caminhos de ferro do Estado, nas provincias ultramarinas teem sido construidos com fundos fornecidos pelo Ministerioda Fazenda, o qual igualmente tem pago as subvenções e garantias de juro devidas ás Companhias do Caminho de Ferro de Mormugao é de Loanda ao Lucalla e ainda os juros dos emprestimos e supprimentos realizados para os caminhos de ferro da Swazilandia e Mossamedes. Para o caminho de ferro de Malange foi criada a receita constante do decreto de 28 de novembro de 1902, mas grande parte d'esta tem sido consumida nas despesas geraes da provincia de Angola.

Com excepção das verbas que por vezes teem sido descritas no orçamento da India para diminuir o encargo da metropole com a garantia de juro concedida á West of India Portuguese Railway Company Limited e de parte das receitas dos impostos sobre a exportação da borracha e alcool em Angola e consumo de algodão na metropole, todas as despesas teem sobrecarregado o orçamento geral do Estado.

A metropole, tem o encargo annual de 1.088:400$000 réis, sendo 549:400$000 réis, subsidio e garantia de juro á Companhia dos Caminhos de Ferro através de Africa; 364 contos de réis ao Caminho de Ferro de Mormugão; 100 contos de réis, juros do empréstimo de 2:000 contos de réis para a Swazilandia e 75 contos de réis, juro do supprimento de 1:500 contos de réis para o caminho de ferro de Mossamedes.

E comtudo os rendimentos provenientes da exploração dos caminhos de ferro ultramarinos, dos impostos criados pela lei de l902, destinados ao caminho de ferro de Malange, e ida verba paga por S. Thomé, elevam-se a réis 2.126:900$000 réis, e sendo a despesa actual de 2:013,5 contos de réis, vê-se que ha um saldo de 113,4 .contos que poderia pagar parte do juro dos empréstimos da Swazilandia e supprimento de 1:500 contos para Mossamedes, ficando reduzido o encargo da metropole apenas (175-113,4) a 61,6 contos.

Não pode porem por emquanto limitar-se o auxilio da metropole a tão exigua verba, porque isso corresponderia a parar com os trabalhos iniciados no porto de Lourenço Marques e com os caminhos de ferro em construcção e que não podem ser custeados pelas provincias ultramarinas apesar das suas receitas terem tido um notavel aumento nos ultimos annos; assim, Moçambique em 1900 tinha a receita de 2:837 contos de réis e tem hoje.5:223 contos de réis; Angola 1:781, hoje 3:106 contos de réis, só a India mantém proximamente as receitas tendo em 1900, 1:030 e hoje 1:023 contos de réis, as despesas porem elevam se por, maneira que absorvem mais que os aumentos notados. É necessario porem começar a diminuir o sacrificio que a metropole faz e pode reduzir-se immediatamente a 50 por cento.

Não é possivel que as provincias ultramarinas recolham alem dos beneficios que resultarem da construcção de linhas ferreas, os rendimentos da mesmas linhas e receitas a ellas destinadas, e que a metropole por cada nova linha a construir soffra por completo o encargo respectivo sem limite.

Convém portanto separar dos orçamentos das provincias ultramarinas, todas as receitas provenientes dos caminhos de ferro e a elles destinados e constituir com ellas um fundo especial destinado exclusivamente ás novas construcções, consideradas mais urgentes, á exploração, e a diminuir o encargo da metropole até á amortizaçãodo desembolso que o Ministerio da Fazenda tem feito até hoje.

As obras de maior necessidade importam em réis 9.680:000$000, podendo construir-se em cinco annos. Se reduzirmos de 1.088:000$000 réis a 544:000$000 réis o auxilio da metropole, será esta verba sufficiente para o pagamento do juro e amortização de um emprestimo de 9.000:000$000 réis, que permittirá as construcções julgadas ha muito necessarias ao desenvolvimento das colonias.

Nessas obras resultará aumento de receita para as provincias ultramarinas e para o rendimento dos caminhos de ferro e se desse aumento se destinar 50 por cento para constituir annuidade para juro e amortização do capital a empregar para novas linhas ferreas, e 50 por cento para diminuir o auxilio da metropole, poder-se-ha assim fazer as construcções em condições de uma percentagem regular de despesas de administração e deixará de pesar sobre a metropole um encargo sempre crescente, como tem acontecido até hoje, em que cada linha ferrea que se constroe no ultramar se traduz por um aumento de despesa no Orçamento Geral do Estado.

O aumento da receita deve ser importante, porque da consolidação da linha de Lourenço Marques e emprego