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SESSÃO N.° 26 DE 23 DE ABRIL DE 1909 23

das receitas que pertencerem ao fundo especial dos caminhos de ferro.

Base 4.ª

É o Governo autorizado:

1.° A mandar applicar, dos recursos obtidos pelo fundo especial até a quantia de 9:000 contos de réis ás seguintes construcções:

a) Consolidação da linha de Lourenco Marques e substituição do material;.

b) Prolongamento de Malange ao Cuango;

c) Prolongamento de Mossamedes á Chibia;

d) Transformação dos primeiros 160 kilometros de Mossamedes para via de 1 metro para o que já estão feitas as obras de arte;

e) Caminho de ferro de S. Thomé;

f) Canal da Polana;

g) Porto de Lourenço Marques.

Poderá o Governo fazer a, emissão dos 9:000 contos de réis em uma ou mais series de titulos, de divida publica amortizavel no prazo maximo de 75 annos não sendo o encargo de juro e amortização superior a 6,5 por cento.

Base 5.ª

Será concedida a importação livre de direitos do material fixo e circulante preciso para a construcção e exploração dos caminhos de ferro, que não puder ser fabricado em boas condições nos estabelecimentos industriaes do país.

§ unico. Para a acquisição de quaesquer materiaes serão previamente ouvidas as empresas metallurgicas do país, e os seus productos preferidos em igualdade de qualidade e de preço, tendo-se em attenção o agio do ouro e os direitos de importação.

Base 6.ª

Será criada e gerida pelo conselho de administração uma caixa especial de aposentações do pessoal administrativo e jornaleiro da Caminhos de ferro ultramarinos, subsidiada pelo conselho de administração, com autorização do Governo, e para a qual serão obrigados a contribuir, todos os empregados administrativos e operarios effectivos.

§ 1.° As condições da aposentação do pessoal invalido e da concessão de pensões ás familias dos empregados fallecidos serão fixadas no respectivo regulamento.

Sala das sessões, em 21 de abril de 1909. = O Deputado, Antonio Cabral.

Foi admittido e enviado ás commissões do ultramar e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - São numerosos os diplomas de varias categorias que regulam as concessões de terrenos do Estado nas nossas provincias ultramarinas, sendo uns de caracter geral e outros tendo somente applicação a uma ou outra provincia.

Todos elles derivam mais ou menos directamente da carta de lei de 9 de maio de 1901 e são, na sua, maioria, conducentes, quer a prover de remedio os seus defeitos e omissões, denunciados pelas lições da experiencia, quer a harmonizar algumas das suas disposições com as circunstancias especiaes em que se encontram algumas das referidas provincias.

Não é por certo meu intento fazer neste logar a analyse da legislação a que acabo de alludir, limitando-me a expor que no seu conjunto, e a despeito dos bons intentos dos legisladores que manusearam o assunto, ella não é ainda de molde a satisfazer cabalmente aos três seguintes predicados essenciaes e indispensaveis: processos simples e expeditos de concessão; sufficiente protecção aos indigenas contra espoliações estranhas; efficaz garantia para os concessionarios dos seus direitos de propriedade.

Deduz-se do que fica exposto que o caminho a seguir com o maximo beneficio para o ultramar português seria, naturalmente, remodelar e refundir a actual legislação, aproveitando o muito que esta possue de boa doutrina e melhorando disposições menos adequadas a uma ou outra colonia, elaborando-se assim um repositorio de preceitos e regras, uns de caracter geral e independentes das exigencias peculiares a cada provincia ultramarina, e outros especiaes, cuidadosamente moldados a essas exigencias, de cuja realização na pratica resulte uma activa e intensa exploração do solo ultramarino, fim essencial para que, em ultima analyse, neste ramo de administração, publica, devera tender os esforços do legislador.

Não obstante, na proposta de lei que agora tenho a honra de submetter ao vosso exame, não quis propositadamente encarar o problema em toda a sua latitude e antes preferi buscar para elle uma solução bem mais restricta, considerando por emquanto simplesmente a provincia de Moçambique onde, pelos progressos realizados em algumas das suas regiões, e ainda pela forma mais aperfeiçoada e corrente attingida pela colonização que sobre ellas incidiu, melhor campo se encontra para implantar medidas descentralizadoras em materia de concessões de terrenos, como se torna preciso em presença de uma iniciativa particular que dia a dia se affirma mais intensa, e que não descura insistir pela obtenção de adequada garantia para ás manifestações da sua actividade.

Acresce que a orientação por mim adoptada tem agora cabal opportunidade visto ser mister, por motivos que são obvios, que cesse a anomalia existente entre as largas attribuições administrativas que o decreto de 23 de maio de 1907 conferiu ao governador geral da referida provincia e a actual dependencia em que estão da tutela do governo central as mais insignificantes concessões de terrenos feitas por aquelle funccionario nos termos da respectiva legislação vigente.

Tal é a razão de ser do novo regime para a concessão de terrenos do Estado na provincia de Moçambique, que vae ser submettido ao vosso exame e que teve origem numa proposta feita pelo governador geral, estudada pelas estações competentes, tanto daquella provincia como da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar.

Comprehende-se sem difficuldade que a promulgação de um diploma d'esta especie precisa ser rodeada de precauções que permitiam aproveitar opportunamente os ensinamentos da experiencia, modificando como for julgado necessario os preceitos que na pratica não correspondam ao fim que se teve em vista na sua redacção. Assim se justifica, me parece., a classificação de provisorio por mim dada ao supracitado "regime", do qual vou apresentar-vos, senhores, uma succinta ideia considerando-o em relação aos predicado essenciaes a que ha pouco me referi.

Estabelecidas as tres formas de concessão de terrenos- aforamento, arrendamento e venda. Aumentaram-se as attribuições fixadas pela lei vigente ao governador geral, permittindo-se-lhe, exclusivamente ou sob a dependencia do voto affirmativo do conselho do Governo, concessões por aforamento, até 2 hectares, nas areas das povoações de caracter europeu; por aforamento ou arrendamento, até 5 hectares, nos suburbios dessas povoações e por qualquer d'estas ultimas formas nos outros terrenos, - 2.ª classe - até 10:000 hectares, no districto de Lourenco Marques, e até 50:000 nos outros districtos da provincia. No que respeita a concessões por venda, em regiões especiaes da provincia, systema este empregado com bons resultados em varias colonias estrangeiras, fixou-se em 3:000 hectares a area de cada lote a ser alienado pelo