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28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rateament, o consumo do café, que no total regula apenas por 3:000 toneladas por anno.

Tomando como base os preços meios dos cafe coloniaes nos mercados da metropole, 4$500 réis para os de 1ª classe e de 1$800 réis para os de 2.ª classe, verifica-se que os primeiros, pagando 1$350 réis pelos 15 kilogrammas, pagam realmente 30 por cento d'aquelle valor medio de 4$500 réis.

Estabelecida esta tarificação de 30 por cento sobre o valor dos cafes, cremos ter achado a formula de proteger rasoavelmente, e numa justa proporção, os cafes inferiores da provinda de Angola, que assim ficarão a pagar, dado o preço medio de 1$800 réis, os 15 kilogrammas 540 réis. Dada a hypothese dos primeiros attingirem o preço de 5$000 réis, ficariam ,a pagar 1$000 réis, sendo este pé que no aumento compensado pela correspondente supervalorisação, resultante das differenças cambiaes, que em regra determinam a alta das cotações nos preços do mercado nos cafés reexportados.

Na mesma hypothese, os cafés baixos de Angola, quando attingissem o preço de 2$000 réis, pagariam 600 réis, mas com análoga compensação.

Nesta ordem de ideias, temos a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O direito pautal, que actualmente incide sobre os cafes de producção das provincias ultramarinas, importados para consumo pelas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes, passará a ser, a titulo provisorio e exclusivamente para esses cafés, de 30 por cento do valor médio das cotações dos mesmos cafés na Bolsa de Lisboa, no mês anterior ao despacho, não podendo, comtudo, os direitos liquidados ser inferiores a 1$350 réis os 15 kilogrammas para os cafés de S. Thomé e Principe, Cabo Verde, Timor e similares, e - de 540 réis por igual peso para os da provincia de Angola.

Art. 2.° O regime provisorio, estabelecido pelo artigo 1.° da presente proposta de lei, vigorará até 31 de dezembro de 1910, podendo o Governo, antes de findo esse prazo, prorogá-lo pura e simplesmente, ou modificá-lo conforme as circunstancias aconselhadas pela experiencia.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 21 de abril de 1909. = O Deputado, Antonio Cabral.

Foi enviado as commissões do ultramar, commercio e fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O gado constitue uma das maiores riquezas das possessões portuguesas e sendo o melhor instrumento de exploração de muitas regiões, aquelle que o indigena melhor conhece e mais estima, é ao mesmo tempo um dos productos agricolas de maior expansão commercial. O seu consumo constantemente crescente offerece larga margem a todos os desenvolvimentos possiveis da producção.

Por toda a parte por isto se procura aumentar essa producção afoitamente. Todos os países coloniaes possuem hoje perfeitamente montados os serviços zootechnicos e veterinarios, á excepção do nosso. São modelares as installações do Cabo, do Transwaal, de Java e, a estabelecer-se neste momento, vão ser tambem notaveis as installações francesas na Senegambia. só em Portugal a criação do gado colonial tem sido abandonada até ao ponto de ter de sapperecido completamente, de algumas regiões ultramarinas no nosso dominio, o gado, especialmente o bovino. A criação de gado cavallar e muar é deficientissima ou nulla obrigando o Governo a importações despendiosas é repetidas.

A causa do nosso enfraquecimento pecuario colonial tem sido principalmente o desenvolvimento das terriveis epizootias que o desmazelo português tem deixado propagar á vontade. Os meios de luta contra estas epizootias e dos seus effeitos, são a defesa sanitaria com applicação em todas as colonias estrangeiras e o estabelecimento de nucleos de criação e de adaptação para supprir as faltas nevitaveis e garantir a immunidade futura das raças ine-horadas ou novas, ás quaes se procura dar maior resistencia e maiores faculdades de producção.

Na proposta junta procuramos apenas iniciar a organização de tão uteis serviços. Os processos de que procuramos servir-nos são os seguidos em toda a parte, já confirmados pelo exito de longa experiencia. Uma estação de mento para criação e adaptação, uma estação de estudo e ensaios de tratamento, as diligencias indispensaveis para recrutar pessoal habilitado, sem o qual todas essas instituições ficarão inteiramente estereis.

A despesa em que importará o inicio proposto, nem mesmo como experiencia poderá considerar-se caro.

A installação das duas estações postaes, aproveitando-se algumas installações já existentes não deve exceder 10 contos de réis.

O custeio das estações, incluindo pessoal, deve orçar por 12 contos, annualmente.

Só a inevitavel parcimonia, imposta pelas condições acanhadas do estado financeiro colonial, me impede de dar a estes serviços tão diminuta dotação.

Comecemos porem assim, modestamente, esperando que a experiencia, mostrando efectivamente a larga utilidade de taes serviços, justifique uma mais larga dotação.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o Governo autorizado a organizar os serviços zootechnicos e veterinarios nas provincias ultramarinas nos termos das bases seguintes, que ficam fazendo parte integrante da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases que fazem parte integrante da carta de lei d'esta data

Base I

Os serviços zootechnicos teem por fim:

1.° Promover o desenvolvimento da população pecuaria no ultramar e o aperfeiçoamento das raças indigenas e a adaptação de raças estranhas ás nossas possessões;

2.° Estabelecer regimes de caça e de defesa das raças uteis selvagens, por forma a manter a exploração da fauna autochtona em termos de não exceder a possibilidade da sua reproducção natural, e sem prejuizo da exploração agricola e pecuaria;

3.° Installar e dirigir estações de criação animal e de adaptação onde for necessario estabelecê-las como nucleos de desenvolvimento das raças indigenas ou de implantação denovas raças.

Os serviços veterinarios teem por fim:

1.° Estabelecer a defesa sanitaria da população pecuaria nas possessões ultramarinas;

2.° Installar e dirigir estações de estudo e ensaios de tratamento das doenças que dizimam os gados no, ultramar;

3.° Installar e dirigir postos de tratamento e vacinação onde for conveniente para a debellação de epizootias e nos centros de grande produccão pecuaria;

4.° Tratar os gados pertencentes ao Estado, das estações de criação e adaptação, e, por tabella convencional, os gados pertencentes a particulares.

Tanto os serviços zootechnicos como os veterinarios dirigirão e organizarão a publicidade e propaganda indispensaveis á vulgarização de todos os preceitos uteis ao desenvolvimento da produccão pecuaria e da sua defesa sanitaria.

Base II

A secção de agricultura colonial criada pelo decreto de 25 de janeiro de 1906 passará a dcnominar-se secção de