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SESSÃO N.° 26 DE 23 DE ABRIL DE 1909 29

agronomia e veterinaria coloniaes, continuando as attribuições que já tem e tendo mais as que derivam dos serviços novamente criados.

Base III

Na provincia de Angola será criada uma estação de criação de gado cavallar, muar, bovino e caprino, para fornecimento de animaes reproductores.

O pessoal desta estação será o seguinte:

Um veterinario, que servirá de director;

Cinco tratadores europeus;

O pessoal indigena que for indispensavel.

Base IV

Na provincia de Angola será criada uma estação de estudo e ensaio de tratamento das doenças reinantes nas nossas possessões.

A mesma estação importará ou fabricará as vacinas e soros therapeuticos ou immunizantes applicaveis no ultramar e fará a sua distribuição e as respectivas instrucções do seu emprego.

O pessoal da estação será o seguinte:

1.° Um veterinario, director;

2.° Dois adjudantes europeus, devendo um ser pharmaceutico.

Base V

Os postos de tratamento serão estabelecidos, em cada provincia ultramarina, onde for conveniente, com o pessoal e organização que o governador respectivo propuser, sendo pagas pela provincia as despesas de installação e custeio.

Base VI

Igual organização dos serviços zootechnicos e veterinarios poderá ser criada em cada provincia, por proposta do respectivo, governador e todas, as despesas pagas pela provincia a que disser respeito.

O pessoal será o que for julgado indispensavel e admittido nos termos da base seguinte com os vencimentos na mesma base indicados.

Base VII

O Governo fará abrir concurso para admissão no ser viço ao ultramar de veterinarios nacionaes nos seguintes termos:

a) O concurso de admissão será documental, sendo documento indispensavel a carta do curso de veterinaria pelo Instituto de Agronomia e Veterinaria de Lisboa, e documentos a considerar juntamente com aquelle, certidão de serviços publicos prestados e quaesquer publicações que os candidatos tenham feito;

b) Um jury, composto por tres lentes da secção veterinaria do Instituto d.e Agronomia e Veterinaria e dois funccionarios da Direcção Geral do Ultramar, fará a classificação dos concorrentes.

O concurso será annualmente aberto e a classificação feita em conformidade com os documentos apresentados pelos novos candidatos e desistencias de nomeações dos antigos.

Os vencimentos serão os mesmos e nas mesmas condições dos agronomos, conforme o disposto na base IV do decreto de 20 de janeiro de 1906.

As nomeações serão feitas á medida das necessidades dos serviços que forem sendo organizados.

Base VIII

Logo que esta lei for publicada o Governo abrirá concurso para admissão de dois veterinarios, destinados ás estações a que se referem as bases IV e V, para irem fazer os indispensaveis estudos prévios, durante um semestre.

O concurso será documental e de provas oraes e praticas e feito perante a secção veterinaria do Instituto de

Agronomia e Veterinaria de Lisboa jutamente com os professores de ensino agricola colonial.

Quando não haja concorrentes nacionaes ou o jury não julgue idoneos os candidatos, o Governo poderá contratar pessoal estrangeiro de igual categoria.

Base IX

O Governo fará publicar os regulamentos indispensaveis á execução desta lei.
Sala das sessões, em 21 de abril de 1909. = O Deputado, Antonio Cabral.

Foi admittido e enviado ás comissões do ultramar e fazenda.

O Sr. Presidente: - Deviam realizar-se hoje diversos avisos previos, mas como não estão presentes senão os Srs. Ministros dos Negocios Estrangeiros e da Justiça, e a S. Exas. não estão annunciados avisos previos, vou dar a palavra aos Srs. Deputados que a pedirem para antes da ordem do dia.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (D. João de Alarcão): - Mando para a mesa uma proposta de lei approvando, para ser ratificada, a convenção telegraphica entre as colonias do Congo português e do Congo francês, assinada em Lisboa aos 11 de julho de 1908.

A publicar no "Diario do Governo" e ás commissões de obras publicas e negocios externos.

O Sr. Brito Camacho: - Diz que no interregno parlamentar recebeu um convite de lima especie de juiz do governo civil para ir ali prestar declarações e que, como se tratava meramente de um convite de pessoa que não conhece e feito sem nenhuns escrupulos de delicadeza, não o acceitou, mas que horas passadas, pela noite adeante, se lhe apresentou um empregado do governo civil dizendo que o tal juiz o mandava intimar para comparecer no dia seguinte no governo civil, a fim de prestar declarações. Respondeu-lhe que não tomava conhecimento da intimação, porque áquellas horas da noite não era obrigado a assinar a contra-fé.

No dia seguinte, o mesmo empregado, mandado pelo mesmo juiz, appareceu de novo para que lhe assinasse a intimação. Então declarou-lhe que os Deputados não eram obrigados a assinar essas intimações, e como tem zelo pelas suas prerogativas, recusou-se a assiná-la.

Esse juiz lembrou-se então de o processar. O processo foi remettido para a Boa Hora e desta para a mesa da Camara com o despacho do respectivo juiz em que dizia que não encontrava materia querelavel.

A situação de legislador e de iniciado criminoso por desobediencia não se casam bem, e como não se sente perfeitamente á sua vontade para desempenhar o seu logar de Deputado impendendo sobre elle o processo por desobediencia, pede á commissão de legislação criminal que não demore o seu parecer, a fim de que elle seja julgado nos termos da lei.

Já na outra casa do Parlamento essa mesma questão foi ventilada, porque esse mesmo juiz convidou um Digno Par a ir ao governo civil prestar declarações, e se o não processou fui porque esse Digno Par acceitou o convite.

Houve, porem, uma votação da Camara ha qual se assentou que esse juiz. não tinha direito de intimar os membros dos corpos legislativos, e elle, orador, o que deseja é que a commissão de legislação d'esta Camara dê o seu parecer para que se saiba a lei em que vivemos.

Aproveitando o estar no uso da, palavra, lembra que no começo da sessão legislativa finda apresentou dois projectos de lei que lhe parecia não deviam ser dos que são destinados a dormir nos archivos da commissão. Referem-se esses projectos ao juramento politico dos Deputados e ao subsidio aos Deputados.