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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lhe podem fornecer materias primas indispensaveis e ao mesmo tempo satisfazer algumas das principaes exigencias da sua importação para consumo. No entretanto, é necessario considerar para este effeito um factor importante, o do valor de muitos d'esses productos coloniaes na origem e o da sua cotação nos mercados da metropole, tenda em vista os encargos que sobre elles incidem, sobretudo em materia de transportes, e ainda os coefficientes de correcção determinados pela concorrencia dos productos similares de outras procedencias. A não ser assim, para, alguns desses productos a luta será impossivel, sobretudo se se mantiver o principio da igualdade de protecção, sem considerar as differenças nos valores dos productos protegidos, que se distanceiam consideravelmente uns dos outros, embora sejam da mesma especie, mas prevalecendo uns sobre os outros pela qualidade, que determina enormes differenças nas cotações. A protecção é invariavel, mas são variaveis os preços do mercado, muitas vezes accusando differenças de 50 a 70 por cento, mas ha tambem productos coloniaes, que teriam fácil collocação nos mercados da metropole, supprindo até certo ponto as importações estrangeiras, que mal supportando os encargos do transporte terrestre e maritimo não comportam o regime invariavel dos direitos, mesmo a coberto do differencial de 50 por cento. No primeiro grupo, mencionarei os cafes, no segundo mencionarei o arroz em casca ou de cascado, o feijão, o milho, os oleos vegetaes e derivados, industria que nas colonias poderia desenvolver-se e pros perar com segurança de completo successo. E sobre a applicação do differencial convivia assentar, para evitar duvidas e contestações, sempre morosas e por isso prejudiciaes, que se definisse que, na eventualidade de uma reducção extraordinaria de direitos de importação para consumo em generos de primeira necessidade para a subsistencias publicas, o differencial seria applicado aos productos similares das colonias portuguesas sobre o direito extraordinariamente fixado e não sobre os direitos especificos da pauta geral das alfandegas da metropole, e que o mesmo principio prevalecesse na hypothese da fixação de qualquer pauta minima determinada por tratados de commercio abrangendo ou podendo abranger producto similares aos das colonias portuguesas.

Em obediencia a estes principios, sujeitarei ao vosso esclarecido exame algumas propostas de lei, tendentes a proteger o cafe, o milho e o açucar coloniaes.

O fomento agricola e industrial das provincias ultramarinas depende da conjugação de elementos reconhecidos como essenciaes ao seu desenvolvimento, como sejam uma direcção technica apropriada, a preparação e educação de auxiliares seleccionados entre os proprios indigenas, que mais directa e efficazmente poderão influir para que se modifiquem as invenciveis tendencias dos nativos para perseverarem nos processos de rotina, a convicção robustecida nos agricultores de que as explorações habil e convenientemente praticadas lhes darão compensações, para o que muito poderá contribuir um regime de protecção adequado, que lhes dê todas as garantias da sua manutenção por prazo certo e determinado. Ligada ao fomento agricola e industrial do ultramar, está a questão da mão de obra indigena, que interesses de ordem diversa, mas de consideravel importancia, sob o ponto de vista da administração colonial, deslocam para a provincia de S. Thomé e Principe, como elemento necessario e indispensavel ás valiosas explorações agricolas d'aquella opulenta colonia, que tão justa e exemplarmente, por um poderoso esforço de trabalho, caracterizadamente português, tem hoje um logar primacial entre as grandes colonias de plantação de todo o mundo e cujos productos, avultando na nossa reexportação, são de ha muitos annos um util factor da economia da metropole, e para as minas do Transvaal, em consequencia de um acordo intercolonial, que sendo de valor para o estreitamento das relações commerciaes entre a provincia de Moçambique, designadamente o districto de Lourenço Marques e a colonia inglesa do Transvaal, muito pode contribuir quando seja opportuno transformá-lo num verdadeiro tratado commercial, para a riqueza e para a prosperidade das possessões portuguesas da costa oriental. De qualquer ponto de vista que se encare este deslocamento de mão de obra indigena, quer para a colonia portuguesa, quer para as explorações mineiras da colonia inglesa limitrophe, reveste elle um capital interesse, representando factores economicos que não podem deixar de ser tomados em consideração, sob o aspecto particular e especial da administração ultramarina.
D'aqui resulta a necessidade de regulamentar devidamente os serviços especiaes de aproveitamento e deslocamento da mão de obra indigena, de modo que, sem deixarem de prestar o concurso agricola e industrial que d'ella é reclamado, garantam ao mesmo tempo as disponibilidades necessarias ao proprio desenvolvimento das suas colonias de origem, quer na agricultura, quer na industria, quer no commercio, quer mesmo nas necessarias obras publicas determinadas pelos planos de execução dos melhoramentos materiaes necessarios.

Um dos capitulos mais interessantes de um plano bem ordenado da nossa administração colonial é decerto o que se refere ao desenvolvimento da instrucção publica, que, a meu ver, deve visar especialmente a educação, e preparação dos indigenas, a fim de os tornar collaboradores uteis do desenvolvimento colonial.

Remodelar o existente, eliminando o que de menos util e de menos pratico resulte da longa experiencia já feita, alargando a acção das escolas indigenas criadas em 1906 pela patriotica e alta iniciativa do meu illustre antecessor e notavel estadista o Sr. Conselheiro Moreira Junior, generalizando as escolas primarias, criando as escolas de artes e officios, de que existem modelos perfeitos no país, em ordem a promover a restauração de tradicionaes industrias caracteristicas, como as de tecidos e estampados, de marcenaria,- de escultura, de bordaria e de purivezaria na India, de tecidos e bordados em quasi todas as colonias, escolas de preparação commercial, em que predomine o ensino pratico das linguas, que principalmente terão cabimento nas possessões da India e de Macau, habilitando os que vão servir nas colonias que a Inglaterra tambem possue na India e em Macau, em Angola e em Moçambique, para os diversos logares dos escritorios e das agencias de casas estrangeiras, a concorrer com os subditos de outros países que taes logares procuram, com segurança de exito, parece-me indispensavel. Ainda o é mais a fundação de escolas normaes, que exclusivamente preparemos indigenas para. o professorado, escolas normaes que necessariamente hão deferir do modelo europeu pois hão de envolver um programma de applicação local, que sobre visar a educação technica e pratica propriamente dita, seja por assim dizer um util auxilio complementar das escolas de artes e officios e, ao mesmo tempo, ponha em foco o ensinamento que possa concorrer para a assimilação do indigena á obra civilizadora e humanitaria da nação colonial, fazendo-lhe comprehender e sentir a salutar influencia das boas regras da hygiene, fazendo-lhe criar necessidades, incitando-o a crer nos seus melhores destinos, confiando na redempção pelo trabalho, perseverante e util, dando-lhe lições e exemplos de civismo, pela justa comprehensão dos seus direitos e dos seus deveres, por uma acção gradual, intuitiva e benéfica, de modo que elle, tendo segurança em si,