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APPENDICE Á SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1880 464-C

Os principios geraes do direito civil não estão classificados, enumerados, inventariados, ninguem os tem n'um livro, nem na sua gaveta, ninguem sabe o que elles são.
E tudo quanto ha de mais arbitrario e extraordinario exclusivamente da intelligencia do interprete.
O illustre relator, para, evitar aproveitar se do uso, e acceital-o para resolver as questões remissas no codigo commercial, vae lançar mão dos principies geraes do direito civil, que é uma cousa mais abstracta, mais metaphisica, porque o uso é uma repetição de factos, é uma cousa concreta: póde comprehender-se mais facilmente, porque é de uma precepção mais material, deixem-me assim dizer, do que os principios geraes do direito civil.
Portanto, não sei a rasão por que s. exa. acabou completamente com o uso commercial, e deixou ficar em logar d'elle os principios geraes do direito civil.
Ora eu proporia que se conservasse o artigo do primitivo projecto do illustre ministro, e por consequencia que se acceitasse o uso commercial, isto é, que se collocasse este uso acima doa principios geras do direito civil para resolver os casos omissos. Diz o artigo 4.°: (Leu.)
Declaro que não percebo esta distincção. Eu comprehendia que os effeitos das obrigações fossem regulados por certas leis; comprehendia que o modo do seu cumprimento fosse regulado por certas leis, e que a fórma externa o seja tambem.
Ora pergunto eu: porque não se substituo esta palavra paiz pela palavra logar?
Quando se interpretar este n.° 3.° do artigo 4.°, quem o interpretar está auctorisado a imaginar que ha duas cousas differentes; uma é a lei do paiz, outra é a lei do logar.
Por isso eu entendia que se podia substituir a palavra paiz pela palavra logar, ou então a palavra logar pela palavra paiz.
Parecia-me conveniente que o sr. ministro da justiça e a commissão reformassem estos numeros do artigo, de maneira que houvesse uma identidade completa na linguagem, e de maneira que esta diversidade de expressões não desse logar á diversidade de intrepretações.
Salvo se a idéa da commissão é outra; se a commissão entende que dentro do mesmo paiz póde haver differentes logares, com differentes leis commerciaes.
V. exa., que é um jurisconsulto distincto, sabe que uma das condições principaes exigidas a um codigo, e em geral a todos os trabalhos sobre direito, é a precisão dos termos que devem significar precisamente a idéa que tem em vista, para evitar a multiplicidade de questões que d'isso podem resultar.
Com respeito ás disposições geraes, são estas as considerações que tinha a fazer.
O sr. Julio de Vilhena: - Os artigos 10.° e 12.° insertos n'este titulo, encerram disposições das mais importantes do nosso direito commercial.
A esta questão já se referiu o illustre deputado, que sinto não ver presente, o sr. Dias Ferreira, mas mio está devidamente esclarecida, não obstante a resposta que já deu sobre o assumpto o illustre ministro da justiça.
S. exa. sabe qual é o regimen que existe no codigo civil com relação á propriedade que constituo o patrimonio conjugal. O marido não póde contrahir dividas sem auctorisação da mulher.
Quando o marido, segundo o direito civil, contráe dividas sem auctorisação da mulher, ficam obrigados ao pagamento d'essas dividas, em primeiro logar os bons proprio do marido, em segundo logar a meação do marido, se o casamento é contraindo pela communhão de bens; mas o credor do marido que contráe dividas sem consentimento da mulher, não póde obter o pagamento d'essas dividas, pela meação do casal, senão depois de dissolvido o matrimonio ou havendo separação de bens.
S. exa. comprehende perfeitamente quaes são os principios de elevada moralidade social em que assenta a disposição do codigo civil. O marido não póde contrahir dividas sem auctorisação da mulher.
O codigo civil é suficientemente cauteloso e figurada hypothese em que o marido possa contrahir dividas quando a mulher está ausente ou impedida de prestar o seu consentimento. Se se prova que as dividas são contrahidas e aproveitadas em utilidade do cabal, n'este caso é obrigada a meação da mulher.
São estes os princípios que regulam no codigo civil. O codigo attendeu á estabilidade e felicidade moral da familia, e não é indifferente a esta a situação da propriedade conjugal.
E o que faz o projecto que se discute? O projecto altera essencialmente o regimen da propriedade conjugal.
O commercio é essencialmente egoista, não attende senão aos seus interesses. E então o que é que pede o commercio? Pode uma alteração profunda na propriedade domestica.
Até agora o marido contrahia uma divida sem outhorga da mulher; o credor exigia do marido o pagamento da divida, e a divida era paga pelos bens do marido; mas se não chegavam, o credor commerciante tinha que esperar que se dissolvesse o matrimonio, ou que houvesse separação de bens. Isto não satisfaz ao commerciante, porque elle o que quer é o pagamento do seu credito.
lias o codigo civil não lhe permittia a dissolução da propriedade conjugal. Esto sentimento é que o commercio não póde comprehender; e não me refiro a pessoas, refiro-me ao principio commercial. A manutenção da sociedade conjugal, o commercio não a póde comprehender por isso, que só trata dos seus interesses.
Mas este principio é que não póde ser attendido por homens d'estado, porque os homens d'estado têem de olhar para estas questões de um ponto de vista mais elevado. O que faz o projecto que se discute? O commerciante é credor, e como é credor acciona o devedor, procedendo á separação dos bens do casal. Paga-se ao credor pela meação de bens pertencentes ao marido.
O que se observa immediatamente na analyse da disposição do codigo é que o regimen estabelecido para a propriedade conjugal, pelo codigo civil, é essencialmente alterado; porque, com o codigo civil, o credor não póde obter o pagamento da sua divida senão depois da dissolução do casamento, ou havendo separação, e pelo codigo commercial obtem-na desde logo e faz immediatamente a separação de bens.
Calcula o sr. ministro da justiça o alcance de uma separação de bens n'uma sociedade conjugal? Esta separação existe no codigo civil, mas a requerimento da mulher, e quando ella quer premunir-se contra as dissipações do marido. N'este caso o codigo civil dá-lhe a faculdade de recorrer á simples separação de bens.
É de tão elevado alcance no lar conjugal a simples separação de bens, que o codigo não a permitte senão em certos e determinados casos e a requerimento da mulher; emquanto que agora, para desfazer a sociedade conjugal, o que póde originar questões entre os conjuges, para dividir immediatamente o que constitue o patrimonio da familia, basta um credor exigente, um commerciante egoista para abalar profundamente a propriedade domestica. (Apoiados.)
Eu combato este artigo, assim como muitos outros, mas este especialmente, com uma convicção mais arreigada e