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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. deputado Barros e Cunha, que devia ter entrado na sessão de 17 do corrente, a pag. 330, col. 2.ª

O sr. Barros e Cunha: — V. ex.ª sabe como fui restricto nas considerações com que acompanhei uma proposta que tive a honra de mandar para a mesa, para que à contribuição pessoal podessem ser addicionados 40 por cento de viação que, por lei de 30 de julho de 1860, determinadamente lhe eram applicaveis.

Pareceu-me que, sendo esta contribuição que se discute inteiramente nova, e tendo soffrido transformação radical aquella sobre que esse imposto recaía, como muito bem confessou o sr. ministro da fazenda, necessario era consignar que o imposto de viação, que pelo n.º 3.° do artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860 tinha sido applicado à contribuição anterior, ficava da mesma maneira sendo applicado à nova contribuição porque, digam o que disserem e sejam quaesquer que forem as subtilezas com que se pretende disfarçar a differença que ha entre um e outro systema, esta differença acha-se na essencia do imposto, e não nas considerações com que se quer fazer, que o publico o não perceba.

A contribuição actualmente divide-se em duas: contribuição de renda e sumptuaria. Uma recáe sobre a renda das casas e a outra continua a conservar a mesma natureza que tinha, havendo alteração nas taxas fixas, das quaes a differença é insignificante e em que os resultados financeiros não devem tambem ser grandes, mas que affectam