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tado accusou um homem por nosso inimigo; outro Sr. Deputado diz que elle não merece ser accusado. Ha um papel, que por assim dizer é o corpo de delicio. Então para sabermos d'isto , que deve fazer-se? Perguntar-se á Camara 1.º se isto está claro 2.º se deve ler-se esse papel? É isto o que eu peço a V. Exa. tenha a bondade ds fazer.

O Sr. J. B. da Rocha: - Sr. Presidente. Por méra curiosídade não se poderá ler, o que encerra este papel?

O Sr. Presidente: - A Camara o decidirá. Então propoz á Camara se devia fazer-se a leitura d'aquelle edital, e resolveu-se que - não - Está acabada a questão. Agora vou dar a palavra a alguns Srs. Deputados que a tem pedido para requerimentos e outros objectos. Em primeiro logar pertence ao Sr. Teixeira de Moraes.

O Sr. Teixeira de Moraes: - Requeiro se peça ao Governo uma conta exacta das quantias que a fazenda publica deve á companhia dos vinhos do Alto Douro, e das quantias que a mesma companhia deva á fazenda provenientes dos impostos,que arrecadou; e de vinhos, que comprou ao administrador do almoxarifado da extincta casa do infantado, no districto de Villa Real, desde o anno de 1828 até 1833 inclusivé. Palácio das Côrtes 5 de Fevereiro de 1846. = José Teixeira de Moraes.

Lerei outro se V. Exa. me dá licença.

O Sr. Presidente: - Póde ler.

O Sr. Teixeira de Moraes: - É este. Proponho que se recommende ao Governo faça proceder irrimediatamente á venda das quintas, que foram do extincto convento dos congregados da cidade do Porto no districto de Villa Real; e que o seu producto seja exclusivamente applicado para a contratada ponte de Santa Magarida na mesma villa; a para a coustrucção da casa da Camara audiencias, e cadêa no julgado do peso da regoa. Camara dos Srs. Deputados 5 de Fevereiro da 1836. = José Cabral Teixeira de Moraes.

O Sr. Presidente: - Ficam sobre a mesa, para se tomarem na merecida consideração. O Sr. Pereira Brandão tem a palavra.

O Sr. Pereira Brandão: - É para ler as seguintes indicações.

l.ª Requeiro que o Governo informe esta Camara a respeito do escandaloso facto, que á dias se praticou a bordo da embarcação franceza = Rose de Tage = da qual foram arrebatados dous volumes de fazendas por homens d'um escaler d'outra embarcação francesa, que forçando os guardas d'alfandegas, a deixar sahir os volumes, depois de praticarem este crime, ainda commeteram o de se baterem contra a gente d'um escaler d'alfandega, que pertendeu tirar-lhes os volumes = Pereira Brandão.

2.º Requeiro igualmente, que o Governo informe esta Camara sobre o estado do processo, que se fez em um dos mezes do anno passado, por causa do crime commettido a bordo d'uma embarcação estrangeira na qual (se diz) que fôra assacinado o infeliz guarda da alfandega, que tendo sido deixado na mesma embarcação pelo companheiro, que sahiu fóra por necessidade quando voltou não o encontrou,e appareceu na praia morto e cheio dt facadas; = Pereira Brandão.

O Sr. Presidente: - Ficam para ulterior decisão. O Sr. Braklami tem a palavra.

O Sr. Braklami: - É para ler a seguinte

Proposta de lei.

Sendo necessario fixar d'uma vez, e quanto antes as regras segundo as quaes se deveram contar as antiguidades na ordem da magistratura, em armonia com a legislação estabelecida no decreto de 16 de Maio de 1832 n.º 24, e para complemento de que se dispoz, no artigo 15 do mesmo, cuja doutrina parece extraida ao menos em parte, do artigo 13 da lei de 12 de Novembro de 1822, que foi derogada, proponho o presente projecto de lei, o qual com prohenderá não só a actual magistratura; mas tambem a que se achava no seu quadro anteriormente á promulgação do sobredito decreto. Antes porém de offerecer os seus artigos, estabelecerei, como principio incontestavel o seguinte:

Que tem perdido a antiguidade na ordem da magistratura na classe, ou graduação em que se achavam todos os magistrados, que pediram o usurpador para = rei = que o apoiaram, como = tal = e lhe fizeram serviços activos a saber:

Os que pertenceram a juntas ou associações politicas de qualquer natureza, destinadas a auxiliar a usurpação; os que fizeram donativos, ou forneceram meios de guerra ao usurpador, os que publicaram pela imprensa, escritos para defenderem e legitimarem a usurpação, os que processaram e sentencearam os subditos da Rainha, por motivos politicos, os que effectivamente pegaram em armas, alisando-se nos corpos de voluntarios realistas urbanos, ou outros semelhantes, e finalmente os que fugiram do Porto, na entrada do exercito libertador, e acompanharam o seu e nosso, inimigo: Magistrado taes; além da perda da antiguidade nunca mais se deverão reunir no santuario da justiça, pois seria immoral, e até impolitico que n'elle se achassem, vendo-se talvez um dia (quod Deus avertal) na precisão de sentencearem réos, a quem fossem applicaveis as disposições da ord. livr. 5.º tit. 6.°, maximo, no §. 5.º, e como sem escandalo o poderiam fazer, e o fariam? Se alguns d'estes por engano, falsas informações ou outros motivos tivessem obtido novos despachos, ou continuado com os que tinham deviam ser demittidos contemplando-se aquelles despachos, como obrepticios e illegaes.

Não se devem, porém comprehender na qualidade e numero, mencionado no §. antecedente os magistrados, que emigraram soffreram horrorosas prizões, continuos homisios ou foram degradados, e constantemente perseguidos, ainda quando por coacção terror, ou outras considerações deprimentes, tivessem assinado, petições autos, ou juramentos ao usurpador.

Dados estes principios, que me parecem inquestionaveis, passo a propôr os artigos, porque se deverão regular as antiguidades na ordem da magistratura, cujo quadro foi, pela primeira vez estabelecido, e regulado, segundo a Carta constitucional, no supramencionado decreto n.° 24.

Artigo 1.º A antiguidade dos aspirantes de que trata o art. 264 do decreto de 16 de Maio, se contara pela data da habilitação, que lhes for conferida pelo presidente de qualquer das relações, como em o dito artigo se determina.

Art. 2.º A antiguidade dos delegados dos procuradores regios, mencionados no §. 1.º do art 7.° do sobredito decreto se contará desde o dia, em que houverem entrado no exercicio das suas funcções; como expresso no mesmo §. l.°

Art. 3.º Os conselheiros do supremo tribunal de justiça, os juizes de segunda e primeira instancia, vencerão antiguidade desde o dia em que tomarem posse dos seus logares aquelles no tribunal e relação, estes nos julgados respectivos; sem que a prioridade dos despachos lhes confira precedencia excepto no caso d'impedimento invencivel, que lhes obstasse a tomar a dita posse, podendo com tudo fazello por procurador, sem necessidade de dispensa.

§. 1.° Na hipotese de posses tomadas no mesmo dia precederá a data anterior do despacho, e na igualdades d'estas preferirá aquelles magistrados, que tiver maior graduação anterior, e melhor predicamento na ordem da magistratura: e quando o não tenha, ou sendo igual, regular-se-ha a antiguidade pela formatura, ou habilitação.

§. 2.º Nenhuma Commissão ou Commissões darão direito a maior antiguidade; mas sómente despachos legalmente conferidas por autoridades constituidas e reconhecidas; sendo da natureza d'aquelles a que são inherentes certos e determinados predicamentos, mais ou menos superiores na ordem da magistratura.