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Art. 4.º No concurso dos magistrados fieis, isto é, dos que não pediram, nem juraram o usurpador, com os que o não foram preferiram aquelles a estes sempre em antiguidade é mais vantagens.

§. Os magistrados que não foram constantes e permanentemente fieis á causa da Rainha e da Carta, e que pediram, e juraram o usurpador; mas não lhes fizeram serviços activos coadjuvando a usurpação, serão aposentados com as vantagens; que merecerem pelo serviço anterior, na classe de magistratura segundo os principios da legislação antiga, a tal respeito analógos, que forem applicaveis.

Art. 5.º Concorrendo magistrados, que se acham no quadro da actual magistratura com os que não foram n'ella incluidos, sendo totos dá qualidade dos freis, preferiram em antiguidades, os que primeiro foram despachados, e entraram no serviço depois da promulgação do decreto de 16 de Maio de 1832 n.º 24, e muito mais tendo sido emigrados, presos, ou degradados.

§. O mesmo principio regulara as antiguidades no concurso dos magistrados fieis entre si, que se acharem incluidos no quadro da actual magistratura.

Art. 6.º O supremo tribunal de justiça será o competente e privativo, para em uma só instancia, e sem recurso (excepto o extraordinario ao Poder legislativo) julgar todas as questões d'intiguidade, entre os magistrados, tanto dos que se acham incluidos no qiiádrõ da actual magistratura; como dos que estivessem fóra d'elle.

§. 1.° O julgamento será feito por accordo. Em votação e decisão do tribunal. Reunidas ambas as secções a elle e com maioria absoluta.

§. 2.º Os magistrados apresentarão, quanto antes, os seus requerimentos instruidos com todos os ducumentos, que fizerem a bem de suas pertenções, e em um praso rasoavel, a fim de se dicedir este negocio com a maior brevidade possivel.

§. 3.º Logo que se acharem definidas as antiguidades: e terminadas as questões a tal respeito, o supremo tribunal de justiça formalisará um cadastro de toda a magistratura do reino, classificando os membros délla cada um em sua ordem, com antiguidade respectiva, a fim de que para o futuro não possa haver dúvida sobre tal assumpto.

Art. 7.º Fogitivo ou transitorio. Como entre os actuues conselheiros do supremo tribunal de justiça, se poderá talvez suscitar a questão da antiguidade que a cada um compete definidas, hipothese que só póde verificar-se agora, e nunca mais para o futuro: por ésta vez sómente será a questão decidida por uma Commissão nomeada ad Roc a qual se regulará pelos principios, que ficam expostos, esta disposição será extensiva ao procurador da Corôa, e presidentes das relações. Lisboa 11 de Fevereiro de 1836. = O Deputado, José Antonio Ferreira Braklami.

O Sr. Presidente: - Fica para segunda leitura, o Sr. Lopes de Lima tem a palavra.

O Sr. Lopes de Lima: leu o seguinte projecto de lei. São idéas geralmente recebidas, e expendidas amiudadas vezes nas Camaras legislativas que o melhor meio de aniniar o nosso commercio colonial é rebaixar os direitos nos generos coloniaes; e aliviar de impostos a navegação nacional, já por si mesmo nimiamente cára; e que Portugal, sendo como é um páiz essencialmente vinhago, deve esmerarse em proncurar canaes de extracção a seus vinhos, sua primeira riqueza; e com tudo por uma fatalidade incomprehensivel estes luminosos principios, adoptados na theoria não tem vingado na pratica. Os nossos generos africanos, que além de portuguezes tem a condição de materias primas, estão pagando nas nossas alfandegas (transportados em navios portuguezes) quinze por cento de direitos dentra da, como as mercadorias inglezas! O vinho portuguez está pagando em algumas das nossas alfandegas do ultramar o direito d'entrada de 9$SOO réis em pipa, direito que diminue alli muito o consummo dos nossos vinhos d'embarque, eexclue totalmente os de ramo (os mais próprios para aquelles paizes), em proveito dos vinhos francezes, e catalães, que entram por contrabando! Os navios portuguezes, que se empregam no commercio do ultramar, estão igualados nas ancoragens, na paga de visitas, na paga de passaportes, cartas de saude, matriculas, e mais despezas de portos, com os navios estrangeiros! Desejoso de ver remediados estes defeitos , de que Portugal é por ventura o unico, que apresenta o gothico exemplo; e persuadido de que este remedio deve ser prompto, e efficaz, proponho com a maior urgencia ao corpo legislativo o seguinte projecto de lei, com o qual me persuado, que além de se obterem as vantagens já ponderadas, e de esperar que se àugmentem os rendimentos das nossas alfandegas, atraindo a ellas o commercio das nossas possessões africanas, commercio, de que por o nosso antigo regimen de mal entendida economia, se acham actualmente de posse os estrangeiros, e os contrabandistas.
Abstenho-me porém de invblver nesta proposta o commercio da Asia, que por sua natureza deve merecer um regulamento especial.

Proposta de lei.

Artigo 1 .º Todos os géneros de producção das possessões purtuguezes d'Africa occidental, transportados debaixo da bandeira portugueza; e despachados para consummo nas alfandegas de Lisboa, e Porto pagarão o direito unico de tres por cento de entrada.

Art. 2.° Os ditos géneros, que forem despachados por baldeação, para serem reexportados para paizes estrangeiros, pagarão o direito de um por cento.

Art. 3.° Todas as manufacturas portuguezas transportadas em navios portuguezes para as possessões portuguesas d'Africa occidental serão livres de direito nas nossas alfandegas ultramarinas.

§. unico. O Vinho portuguez gosará do mesmo beneficio.

Art. 4.º Todos os navios pertencentes a subditos portuguezes estabelecidos em qualquer parte da monarchia, e cujas tripulações constarem pelo menos de dous terços de portuguezes, gosarão da consideração de embarcações da cabotagem em todos os portos de Portugal, e seus dominios. Lisboa 30 de Janeiro de 1836. = José Joaquim Lopes de Lima.

O Sr. Silva Pereira: - Mando pára a mesa uma representação de F....que péde se lhe mande para algum juiz de direito. peço a V. Exa. que á mande á Commissão competente.

O Sr. Presidente: - Queira mandalla para a mesa. O Sr. Passos (Manoel) tem a palavra.

O Sr. Passos (Manoel): - Mando para a mesa «ma representação de grande numero de proprietarios da cidade o Porto, em que pedem providencias a respeito do decreto de 13 d'Agosto de 1832, e peço a V. Exa. que seja remettida á Commissão dos foraes. Tambem vou mandar para a mesa, para passar á Commissão d'ultramar uma memoria que me foi enviada da Bahia, e que trata da emigração dos Açores, para aquella provincia: expõe o máu. tratamento que recebem estes emigrados abordo dos navios, e que em alguns pórtos do Brazil, são postos em leilão, que o autor da memoria prova isto com um recibo que vem junto à memoria, e que eu paso a ler, para esclarecimento da Camara (leu): todavia não respondo pelo, facto, por que não tenho a honra de conhecer a pessoa que me fez esta remessa. Com tudo se é verdadeiro, é para lamentar. Quando as nações da Europa procuram meios d'estorvar ao trafico da escravatura dos negros, começa o trafico da escravatura dos brancos!!.. Peço que a Commissão d'ultramar d'accordo com o Governo, procure saber se por veu-