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verdade'o que sé diz gefalttjefcle, fttv

Nào e de moda algum provável, que venha ura Navio de Certfafeá entrar por baldeação no* Portos de Lisboa, e Porto, apresenta? o seu Manifesto regalar, é sujeitar-se á i-wspeeçào da Alfândega, e da Terreiro, e a todas as toai* Autliofidades fi3caesy qrre são hoje solidaria?, p*ra fazer t>contrabando; principalmente quando eíle não ignora que, fmra obter o despacho de baldeação, tem de prestar uma fiança de que destina o sen género a tal, ou a tal Porto, e que só se descarregará desta fiança corn a competente Certidão da effeeliro entrada , e descarga do mesmo no dito Porto.

O Especulador de má fé*, que assim obrasie,da-» fra de si a prora mala clara de incapacidade, ees^ tupidez.

£, se não e possível fazef o contrabando á sombra das baldeações, torna-se evidente que e esta uma restricçào desnecessária, e que corno todas as desta espécie será de grave prejuízo para o Com-roercto, que é o mesmo que dizer, para todas as industrias do Paiz, sem exceptuar a Agricultura, que c rn todas ellas anda ligada, ô soffre sempre o que a» outras sotTrem.

Com muitos exemplos «e poderia corroborar esta doutrina, mas, para níio alongar o Parecer, a Com-missão se limita a fazer uma breve reflexão sobre o facto do Brigue Dou* Amigm, que á Camará trouxe esta questão das ba-ldça^òes.

Cdm o Milho vindo de Génova pelo dito Navio veiu uma porção de géneros, que .talvez sem elle não podesse vir, por não fazer carga inteira do Navio ainda mediano, e isto tem acontecido muitas

ve/,es.

Os géneros, que importámos dos Portos da Itália, são pela maior parte Sedas em rama, e Dro-ga*s, objectos de muilo valor, mas de pouco volume, objectos, que quasi nunca fornecem o necessário para uma carga completa, e que, quando a chegam a prefazer, é com uma demora insoporla-vel ao Comfnercio. O resultado daquella falta de carga grossa e pois a escacez de matérias primas em tempo opportuno para a loboração das nossas Fabricas, ou a necessidade de empregar maiores ca» pitaes para fazer face a estas delongas, ou finalmente a necessidade de recorrer aos depósitos da In* glaterra para o provimento de géneros, que pode-riamos ter em direitura dos sítios da sua producção, e que por conseguinte somos obvigados a pagarmui-to mais caros.

Corno esta poderiam apresentar-se muitas outras hypotbeses, mas aCommissâo abstem-se de o fazer, e, se tocou na do Brigue Dous Amigos, foi, como dito fica, por ser ella o motivo de vir «Bla questão á Camará.

O seu argumento é tim 76, e muito simples, e ella se persuade de o ter demonstrado, isto é*, que te a baldeação dos Cereaes Estrangeiros em nada in-ílue, nem na producção, nem no consumo do Paiz» donde conclue, com quanto lhe peie ter de separar-se neste ponto da Illuàtre Commissão Jde Agri-— cultura, que a baldeação dos Cereaes deTe «erper-tnittida nos Portos de Lisboa, e Porto* E esta conclusão B Cotnmissâo a tirátra, igualmente, ainda •quando,, como affirfna a dita IlUistre Comnaisíio, estivessem frojç acctfínukad«w os «sxeeêettte* «ba».co-

Lbmtas nas çelleiros dos Lavradores} perque, nesse caso a Commissão se esforçaria com os seus dignos Golleg*s p«r atacar o inal na sua origem t em vez d* inventar reslricçõe&, que, segundo os seus princípios» só poderiam augmentar esse mesmo mal.

Por todas estas considerações a Çommissão de Commçrcio e Artes tem a honra de offereçer áCa-ntftra Q seguinte

PROJECTO DB X.EJ. —Artigo 1.° O disposto na Carta de Lst de H ds Setembro de 1837 para o deposito, e consumo de Ceicaes ituo e'extensivo ás baldeações dos referidos goneros, as quaes são permitti-daí em JUisboH, e Porto, sujeitas á inspecçãç eu* mulatira da Alfândega, e do Terreiro Publico.

Art.° 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commu&âo 12 de Setembro de 1840.—• Manoel Gonçalves Ftrreircty Gonçala José de Soysa Lobo ,• Bernardo Miguel de Oliveira Borges, José Joaquim Gome* da Castro.

A* Commissão de Agricultura foi presente a Re* solução da Gamara, que a convidava a emittir Q seu Parecer *ôbre a Legislação vigente relativa átbafdea-ção dos géneros Cereaes; e bem assim a propor utn Projecto de L*i, que de futuro regule este objecto, se a^sHu o julgar conveniente.

Entende a Commissão que, pelo que respeita á primeira parte, nada lhe resta a accrescentar, visto que os. §ei»s Membro» em maioria e minoria já enut-tiram o s«u Parecer, e continuam a ter ainda neste assumpto as mesmas opiniões; mas, peio que respeita á segunda, isto e, a adopção de alguma medida Legislativa, que regule a prohibição, ou admissão daí baldeações, julga a Cornmissâo que os verdadeiros interesses dft Agricultura, e do raiz, õâ grossos Capitães empregados neste ramo de industria, o grande excedente de géneros Cereaes, hoje accumuLados nos celleiro* dos Lavradores, reclamara que a dispo-sição do Art.° 1." da Lei de 14 de Setembro de 1837 se faça extensiva ás baldeações, fechando assim mais uma porta ao contrabando, e completando por este theor o pensamento daquella previdente Lei, que foi indubitavelmente a inteira prohibição dos Cereaes J3»lrangeiros eiu todos 03 casos não exceptuados na mesma Lei.

Por esias rabões a Commissão tem a honra de propor como urgente o seguinte

PROJECTO DE XtEl. — Artigo 1.* O disposto na Caria d« Lei de 14 de Setembro de 1837 para ode* posito , e consumo de Cereaes fica sencjo extensivo ás baJdeações dos referidos géneros.

Art.° 3.° Toda a entrada de Cereaes nos Portos do Ueino, fora dos exceptuados na mencionada Leij fica expressamente probibida; e os Cereaes assim introduzidos serão considerados coflao contrabando.

Art.° 3.° .Fica revogada ioda a Legislação em contrario.

Sala da Commhsão em 29 de Julho de 1840.--* J. A. da SUvd e -Malta, /. M. Gran% /. M. de Pa&GonceUas Matcaranhas, António Mafia o? Jfibtí-qutrque, Francisco António Pereira de Lemos, Ari* tomo de Mello JBorges e Castro, Manoel Lobo de ^Mesquita Gavião Júnior.