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).

4.° Havendo.só um Empregado ria Classe imme-diatamen te'Inferior ao Emprego vago, e não con-cunendo algum , será esse promovido tendo os requisitos necessárias.

'Art. 6.° Na Magistratura Judieis! serão pró» moviilo-s os Delegados do -Procurador Régio a Juizes de Direito, estes a Juizes das Relações, e estes para o Supremo Tribunal de Justiça conforme o sua antiguidade independe-nte dê Concurso.

Art. 7.° No Concurso dará o Candidato a prova da sua moral , e aptidão para o cargo a que se propõe, e apresentará os documentos que provem os seus serviços ao Estado.

§ 1." A moral prova-se-pnr folha corrida, e at* feslado do Parodio, e da Garoara Municipal ern que tiver domicilio nos últimos dous annos anteiiores.

§ 2.° A aptidão prova-se por meio de exercícios praticados'por espaço de oito dias na Repartição -a que pertencer o Emprego, perante um dos Empregados rhai-s Graduados, e dous outros da Ceasses ímmediatn mente Superior, ao trtenos, áquella a quê pertence o Emprego vago, nomeados Iodos peio Chefe Superior da Repartição.

§3,° No caso de haver mais de um concuren» té , a todos serão dados ,os mesmos trabalhos, e os mesmos-meios' para os executarem separadamente, inas na mesma casa. .- •.

4.° O Concurso para Delegados do Procurador Régio serão feitos perante o Supremo Tribunal de Justiça , dando-se ,aos Candidatos uma Lei para analysar, e outros trabalhos próprios docar.go. Art. 8 ° Em igualdade de aptidão e moral, preferem os serviços feitos ú Nação militar ou civii-mente , tendo mais val.>r os primeiros , e depois Os Bacharéis formados na faculdade que tenha mais analogia com o em.prego vago.

§ 1.° São reputados serviços á Noção também os padecimentos no tempo-do Governo intruso, por fidelidade ao legitimo.

Art. 9.° Terminados osexercicios farão os Examinadores o seu Relatório sobre a capacidade dos concorrentes , classificando-os pela ordem em que melhor tiverem desempenhado os seus trabalhos; e o rèruetlerào ao Chefe superior da Repartição, acompanhado dos trabalhos-originaes dos examinados.

§ 1.° O Chefe da Repartição juntando a esses papeis todos e; qua-esquer documentos que o candidato tiver .offerecido , dará sobre tudo o seu pare* cer , e remelterá ao Governo pelo respectivo .Mi-nisleno. ,

Art. 10.° O Governo escolherá cTenlTe. os candidatos o que julgar m a b digno, e mandará publicar a nomeação no Diário do Governo j assim como os nomes de Iodos os concorrentes pela -ordem" em que foram classificados. .

Art. ll.° ;O nomeado deverá apresentar-se na "Repartição respectiva dentro em 30 dias contados da publicação da nomeação (salvo havendo impedimento insuperável) e ali servirá por espaço de íi mexes sem ser encartado,- vencendo os dous terços do ordenado, e os emolumentos que lhe corresponderem. -

Art. 12.° No fim dos 6 mezes, participará o Chefe da Repartição ao respectivo Ministério se o nomeado tem ou não a pivciza aptidão, e mais requisitos para bem desempenhar o emprego. . § 1.° No primeiro caso mandar-se-lhe-ha pas-

sar Carta de Confirmação, em que se declarem m tramites porque passou.

§ í2.° No segundo caso'será despedido ; e nomea-dooutro dos candidatos que tiverem concorrido, ha* vendo-o; quando não abre-se de novo o concurso. Art. 13." Dentro em 4 mezes contados da publicação da confirmação deverá o Empregado encartar-se, pagando os respectivos direitos.

§ 1.° No pagamento dos direitos de mercê lhe será levado em conta o terço do ordenado que de menos deixou de receber nos 6 mezes de provas.

Art. 14.° Os direitos de mercê sâp a metade do ordenado annuái , e dos emolumentos o.u contin* gente que no-mesmo'anno se .lepular ^vencer.

Ar!. 15.° O pagamento dos direitos será feito por desconto mensal da quarta parte do ordenado, até satisfação total, salvo preferindo pagar mais breve, ou tudo d'uma só vez.

§. T.0 Percebendo, o Empregado só emolumen- -tos, satisfará os direitos de mercê em quaUo paga-mentos; sendo o-primeiro ao receber o Decreto da Confirmação, e os outros três ern letras de igual quantia a prazos de 12, 18, e 24 mezes.

Art. 16.° O Empregado encartado só perde o emprego por incapacidade física, que o irnpossibi-.lite absolutamente de exercitar ò emprego, ou por s'entença proferida em juizo competente.com sua au« dieucia. Pócle porém ser transferido para outro emprego dentro do Reino, que não seja de menor graduação.

Art. 17.° A incapacidade física será compro-vada perante uma Junta de Ires Facultativos, convocada e presidida pelo Governador Civil do raspe» ." c-tivo Districlo Administrativo em virtude de requi« sição feita pelo Chefe da Repartição do Empregado. .

§ 1.° O resultado, desta Junta será remettido ao referido Chefe da Repartição; e este o transmittirá ao Governo com o seu parecer sobre a absoluta impossibilidade do Empregado para o desempenho dos deveres do cargo.

Ari. 18.° O que provar estar absolutamente impossibilitado por idade ou moléstias, de exercitar as obrigações do seu cargo, será reformado com parte do ordenado n.a seguinte proporção.

§ 1.° Tendo 20 annos completos de bom e ef-fpctivo serviço, ^sern nota, co.m uni quinto do or* denado,

De 21 a.25 com urn quarto. De 28 a 30 com um terço. De 31 a 35 com metade. De 3í? a 40 com dous terços. De 40 para cima com três quartos. Art. 19.° D que perceber só emolum.e-n.tos "será reformado nas mesmas eircurnslancias do Artigo an* tccedente com uma qu.ota da quantia, em que elles estiverem avaliados para o pagamento dos direitos, om razão da metade na proporção mencionada nos .§§ anteriores, relativa aos annos de serviço, paga -por quem o substituir, ou pelo cofre dos emolumentos, onde os houver.

§ 1.° No penúltimo caso haverá a diminuição correspondente no pagamento dos direitos de mercê que deve pagar aquelle que substituir o impossibi-tâdo, devendo porém satisfazer essa diminuição por urna só vez, quando venha a perceber os emolu.-mentoè por inteiro. ,