O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(l)

N.° 2.

*m 5 te

1845.

Presidência do Sr. Gorjão H enriques.

O Sr. Presidente : — Como senão reúnem mais Srs.

S Deputados, é melhor aproveitar o tempo a trabalhar

._endo rneia hora depois do meio dia, e haven- nas Commissôes. do na Camará mui pequeno numero de Srs. Depu- O REDACTOR,

tados, disse JOSÉ DE CASTRO FREIRE Z>£ MACEDO.

N.°3.

te 6 te

1845.

Presidência do Sr. Gorjão Henriques.

1

hamada — Presentes 49 Srs. Deputados. Abertura — Era um quarto depois do meio dia. Acla — Approvada sem discussão.

CORRESPONDÊNCIA.

Ministério da Guerra:—Um officio remeltendo o mappa da força do exercito, referido ao l/ de Janeiro do corrente anno. — A* Commissão de Guerra.

Uma representação:— Apresentada pelo Sr. Augusto Xavier da Silva, em que a camará municipal de Peniche pede, que os habitantes do seu RIU-nicipio sejam alliviados do pagamento do imposto para a factura das estradas, ou que as quantias a que são obrigados, se appliquem ao melhoramento do seu porto. — A* Commissão de Fazenda.

Teve segunda leitura a seguinte

PROPOSTA. — Proponho : 1.° que a Commissão de legislação e de cornrnercio resolvam , se o tractado de 39 de Julho feito com a Grã-Bretanha, pôde subsistir, sesn ser approvado pelas Cortes depois de concluído, á vista do que dispõe o art. 75.° § 8.° do Carta, comparando o que alli se prescreve na primeira com a disposição da segunda parte. 2.° Se o Governo obrou em conformidade do disposto no citado artigo, não dando conta ás Cortes de senão ter levado a effeito a reducção dos direitos pelo meio de negociação especial , segundo fora estipulado nos termos do art. 7.° do mesmo tractado: 3.° Na affirmativa ou negativa do quesito l,° se pôde subsistir o tractado, havendo-se declarado rota a negociação especial do art. 7.°, contendo este uma condição essencial do me»mo tractado , e o objecto principal e único, que o Governo portuguez e in-glez tinham tido em vista na sua celebração, na falta da qual, e deste não pôde elle subsistir. — A. K> d10. Lopes Branco.

Não foi admillida á discussão.

O Sr. Palmeira Pinto: — É para fazer uma declaração por parte do Sr. Ávila; que não pôde assistir á Sessão de hoje, pelo seu máo estado de saúde.

A Camará ficou inteirada.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer ?i.° 145. E o seguinte ,

PARECEU. —A Commissão de Saúde Publica fo-VOL. 2."— FEVEREIRO — 1815.

rã m presentes varias representações dos alumnos da escola inedico-cirurgica do Pojto, e de Pharmaceu-ticos de diversos districtos do Reino, reclamando contra algumas das disposições do Decreto de 18 do Setembro do corrente anno: e pedindo ao Corpo Legislativo faça sobre-estar na execução do citado decreto. —A Commissão e' de parecer que, parecendo attendiveis algumas das reclamações feitas pelos requerentes, sejam as representações remet-tidas ao Governo para que em vista delias e de outros quaesquer esclarecimentos, que possa ler colligido, e usando da sua iniciativa, proponha ás Camarás as alterações que entender convenientes.

Sala da Commissão, em 4 de Dezenbro de 1844. —/. M. Grande, C. M. F. da, Silva Beirão, L. V. d" /Iffonseca, M. M. Ayres e Seixas.

O Sr. Silva Cabral:—-Sr. Presidente, parece-me, que este objecto e um pouco importante, porque se liga comum principio de doutrina, que aqui tem sido diferentemente interpretado. O ponto não e, segundo a minha opinião, se sim ou não, carecendo-se de medidas legislativas, o Governo as deve reclamar do Corpo Legislativo; este principio é inquestionável, e desde logo que se dá a necessidade de existirem essas medidas legislativas n'um paJz constitucional, não pôde deixar de se chegar a esta conclusão; mas este principio só tem logar, quando existe a hypothese dada. Mas sobre o caso presente, parece-rne, que se tracta de outra cousa, e vem a ser, como se havia de interpretar a aucloridade dada pela lei, e exercida, em virtude do Decreto de 18 de Setembro sobre os objectos de satide, que ahi são providenciados.