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bilídade sobro o fundo permanente de taes caixas; sem obrigação própria quanto ao preenchimento de juro, e mais despczas, apenas conlribue com a subministraçâo d'algum edifício nacional para a collocação das caixas, se o houver, aonde estas teem de estabelecer-se.

Todas as mais providencias da proposta ou são consequência immediata da disposição fundamental, que vern de enunciar-se, ou resultado infallivel da suprema inspecção, que não pôde retirar-se ao Poder Executivo, sem violação dos rnais triviaes princípios de direito constitucional e administrativo.

Por todas estas razões, e salva a pequena alteração , que vai notada no 1.° art., quanto ao prazo para o preenchimento da obrigação imposta á companhia, alteração ein que conveio o Governo, depois da devida annuencia da mesma companhia; e salvo o additamento da matéria do art. 3.° cuja importância é de primeira intuição; são as vossas Coramissões de parecer, que a proposta do Governo merece ser approvada , e convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI.—-Artigo 1.° E' confirmado na parte ern que e' necessária a sancção legislativa, o contracto para a fundação das caixas económicas, que vai junto a esta lei, celebrando no dia 28 de Novembro de 1844, entre ò Governo e a companhia—Confiança Nacional.—

§ único* A companhia deverá estabelecer as caixas económicas na cidade de Lisboa , até douá mezes desde a publicação da lei, no Porto ate' seis rnezes, nas demais capitães dos districtos administrativos do Reino até três arinos ; e nas outras povoações succesiivamente, conforme o julgar conveniente.

Ari. 2.° E' perrnittido a quaesquer indivíduos ou associações, legalmente estabelecidas, fundar outras caixas económicas, conformando-se com as seguintes disposições :

l.a As caixas económicas não podem ser estabelecidas, sem que os seus estatutos sejam previamente approvndos pelo Governo. Esta approvaçâo é igualmente necessária para as caixas económicas, que existirem ao leinpo da promulgação da presente lei.

S2.a A approvação do Governo será dada unicamente aos indivíduos, e associações que offereccrern todas as garantias necessárias.

3.a O Governo poderá retirar a sua approvação, quando o julgar conveniente»

ArU 3.° As concessões feitas por esta lei á companhia—Confiança Nacional— cessarão, não satisfazendo esta as obrigações a que por esta lei, e contracto fica sujeita.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario»

Sola das Comnii^sões 4 dá Dezembro de 1844.-— J. M> Ribeiro Vieira, A> F> tia Silva Cunha-, José B. da Silva Cabral, J, M. Grande, José Homem de Figueiredo Leitão , Luiz d' /llmtidft Menezes e y-asconcellos, Bf.nlo Cerdoso de G. Pereira Cor l e Real, J. J. d1 A. Moura Cou linho, Cândido José de Moraes, Vicente Ferreira Novnés, J-osé Manoel Chrispiniano da Fonseca , Joaquim José da Conta e Simas, Joaquim José Pereira de Me lia , José Caldeira Leitão Pinto, José Ricardo Pereira dt VI-

António Fernandes Alvares Fortuna. SESSÃO N.° 3.

Projecto de contracto, que apresenta a direcção da companhia Confiança Nacional, em virtude da portaria que lhe foi expedida pelo Ministério dos Negócios do Reino, com data de 25 do corrente, para a fundação de caixas económicas em Lisboa e Porto, nas outras capitães dos districtos administrativos do continente do Reino, e nas mais povoações em que as julgar convenientes.

Artigo 1.° A companhia Confiança Nacional obriga-se a fundar ern Lisboa, e »o Porto, desde já, e successivamente nas capitães dos districtos administrativos do continente do Reino, caixas económicas, principalmente destinadas a receber pequenas quantias ao alcance de todas as classes, abonando-lhes juros.

§ único. Poderá igualmente estabelecer caixas económicas em outras povoações, se o julgar conveniente.

Art. 2.° A direcção das caixas económicas, que a companhia Confiança Nacional se obriga a esta* belecer, o modo de fazer os depósitos, os juros que ellcs devem vencer, e tudo o mais que é relativo á organisação e administração destes estabelecimentos será regulado pelos estatutos, que a mesma companhia fizer, e que ficam dependentes da approvação do Governo.

Art. 3." As caixas económicas, que a companhia Confiança Nacional fundar, gosarão das seguintes concessões especiaes pelo tempo de vinte a n nos,

1.* Os depositantes das caixas económicas são isentos dequalquer imposto pelos fundos que tenham nas mesmas caixas, e lucros que delles provenham.

2.a Os ditos fundos, e lucros não poderão, em caso algum, ser sujeitos a penhora ou apprehensão, de qualquer natureza que seja.

3.a Os diversos estabelecimentos públicos de beneficência e de piedade ficam auctorisados para depositar os seus fundos nos cofres das caixas económicas; e lambem nelles podem ter logar os depósitos judiciaes. O modo será determinado por um regulamento especial.

4.* O modo da habilitação dos herdeiros dos depositantes, e o modo de decidir por um juizo arbitrai as contestações que se suscitarem entre as caixas económicas, e os depositantes, serão regulados nos estatutos de que tracla o art. 2.°

5.a Onde houver edifícios do Estado, o Governo os dará para o estabelecimento das caixas económicas.

Art. 4.° Não se fará concessão alguma especial a quaesquer outras caixas económicas.

Art. 5.° A companhia Confiança Nacional pôde desde já estabelecer as caixas económicas, sem dependência da lei especial, que o Governo proporá para a auctorisação do presente contracto na parte que delia precisa. Lisboa, 27 de Novembro de 1844. '-—Visconde de Ferreira, António Joaquim d'Oliveira, Carlos Moralo Roma, Francisco Ribeiro da Cunha, Joaquim Honorato Ferreira, Manoel José Gomes da Conta Júnior, Manoel José Leitão, Tho-ma% Maria Bcssone.

Está conforme. — Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, em 28 de Novembro de 1844.— Barão de Tilheiras.