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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pliadas as attribuições dos juizes ordinarios, e em segundo logar que não fosse approvado o projecto de reforma administrativa do sr. Sampaio, por isso que ella tenderia a extinguir os pequenos concelhos.

Pois, sr. presidente, os srs. tachygraphos alteraram tudo quanto eu disse em relação ao conteudo d'aquella representação, dizendo que a representação pedia a execução da lei de 16 de abril de 1874, quando ella era contraria a essa lei.

Eu disse que, fiel interprete dos meus constituintes, declarava que não votaria similhante reforma administrativa, por isso que não podia nem devia sanccionar com o meu voto medidas violentas que attentavam contra a autonomia dos concelhos e contra os interesses dos povos.

Como deputado independente e mantenedor dos interesses e immunidades doa povos, hei de ser fiel interprete das suas idéas e sentimentos, e portanto pugnarei sempre pelos seus direitos. (Apoiados.)

Sr. presidente, as bellezas da nova divisão comarca começam a apparecer já, por toda a parte se levantam clamores contra essa divisão, que em vez de attender ás commodidades dos povos, aos seus interesses e á boa administração da justiça, os tem prejudicado altamente. (Apoiados.)

Peço portanto que sejam rectificadas as expressões que se encontram no Diario das sessões de 8 do corrente, bem como o nome da municipalidade, que não é do Crato, mas de Souzel.

ORDEM DO DIA

Leu se na mesa, entrou em discussão e foi logo approvado o seguinte

Projecto de lei n.º 51

Senhores. — A commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.º 72 da legislatura de 1874, do qual renovou a iniciativa na presente sessão o sr. deputado José Pedro Antonio Nogueira, e que tem por base o projecto de lei apresentado pelo mesmo sr. deputado em sessão de 28 de fevereiro de 1874, para ser concedido á camara municipal do concelho de Alemquer um predio situada na rua Direita d'aquella villa, adjudicado em praça á fazenda nacional, no dia 6 de outubro de 1870, no valor de 392)5000 réis, a fim do serem collocados no dito predio a escola de meninas, o hospicio dos expostos e a estação telegraphica.

A commissão, reconhecendo que as bases em que se fundou a commissão de fazenda da legislatura de 1874 para a apresentação do referido projecto de lei n.º 72, cuja iniciativa é hoje renovada, são inteiramente procedentes, e não soffreram alteração até á presente epocha;

Attendendo tambem ao que dispõem os artigos 6.° e 168.° do decreto de 20 de setembro de 1844, que auctorisam e recommendam que as escolas sejam estabelecidas em edificios publicos ou nacionaes, mais apropriados para o mesmo fim; e acrescendo que, tendo o mesmo predio espaço sufficiente, ali póde tambem ser estabelecida a estação telegraphica, e mesmo o hospicio dos expostos, quando se reconheça que a vastidão do edificio o permitte, com a independencia e condições hygienicas necessarias, o que tudo e de notoria e incontestavel conveniencia para a referida villa de Alemquer, e que o estado sempre que for justo e possivel deve patrocinar estes melhoramentos das povoações quando bem fundados;

N'estes termos a commissão de fazenda, de accordo com o governo, entende que o mesmo projecto está no caso de ser approvado e deve ser convertido no seguinte projecto de lei:

Art. 1.° E concedido á camara municipal do concelho de Alemquer o predio do fazenda nacional sito na rua Direita da dita villa, a fim de ser ali collocada a escola de meninas e a habitação da mestra, e assim tambem a estação telegraphica.

§ 1.° Quando o mesmo predio possa servir para outros usos municipaes, alem dos que ficam mencionados, é o governo auctorisado a permittir ali a sua installação, ver ficada devidamente a indispensavel separação e independencia por meio de obras adequadas, a que a mesma camara municipal deverá proceder.

§ 2.° Esta concessão fica nulla e de nenhum effeito se a camara municipal der ao dito predio outra applicação, ou se deixar de proceder ás obras de reparação e conservação indispensaveis, e bem assim se no praso de tres annos, a contar da data da publicação d'esta lei, se não aproveitar para os indicados fins da concessão feita.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, em 19 de fevereiro de 1875. = José Dias Ferreira = Placido Antonio da Cunha e Abreu — Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio José Teixeira — Joaquim José Gonçalves de Matos Correia — José Maria dos Santos = Visconde de Guedes Teixeira — Antonio Maria Pereira Carrilho = Manuel Maria de Mello Simas = Visconde da Azarujinha, relator.

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 72 de 1874, sobre a concessão á camara municipal de Alemquer do uma casa na posse da fazenda.

Sala da camara, em 25 de janeiro de 1875. = 0 deputado, José Pedro Antonio Nogueira.

N.° 72

Senhores. — A commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei apresentado na camara em 28 de fevereiro ultimo pelo sr. deputado José Pedro Antonio Nogueira, para ser concedido á camara municipal do concelho de Alemquer um predio situado na rua direita d'esta villa, adjudicado em praça á fazenda nacional no dia 6 de outubro de 1870 no valor de 392$000 réis, a fim de serem collocados no dito predio a escola de meninas, o hospicio dos expostos e a estação telegraphica.

A informação do ministerio doa negocios da fazenda confirma que o predio está na posse da fazenda, e annunciada a venda para o dia 15 de abril proximo no valor de 400$000 réis; tendo-se porém ultimamente mandado retirar da praça, para não ficar prejudicada qualquer resolução, que a camara dos senhores deputados houvesse de tomar sobre a pretensão da referida camara municipal.

O decreto de 20 de setembro da 1844, artigos 6.° a 168.°, auctorisa e recommenda que, sempre que for possivel, as escolas sejam estabelecidas em edificios publicos ou em edificios nacionaes mais apropriados aos usos das mesmas escolas, e até a construcção de edificios novos, quando de outro modo não possa conseguir-se a conveniente collocação das mesmas escolas. No orçamento do estado está consignada uma verba para auxiliar estas despezas. Portanto parece á commissão que o mencionado predio, sito na rua Direita de Alemquer, póde ser concedido á camara municipal para ali ser estabelecida convenientemente a escola de meninas e a habitação da mestra.

E porque o mesmo edificio consente, pela sua amplidão, que se colloque igualmente ali a estação telegraphica, sem prejuizo do serviço da escola, não se oppõe a commissão a esta concessão simultanea. Já assim não acontece com a applicação requerida de parte do edificio para a collocação do hospicio dos expostos, ou para qualquer outro uso, sem que primeiramente se verifique que este ou outro destino é compativel com a vastidão do edificio. e que póde realisar-se por meio de obras adequadas á independencia indispensavel para tão differentes usos.

Em todo o caso a camara municipal fica obrigada ás obras necessarias de reparação e conservação do citado predio, e a quaesquer outras que o tornem apropriado aos fins da concessão, ficando expressamente declarado que esta concessão fica nulla e de nenhum effeito se a camara municipal deixar de proceder ás obras indispensaveis, ou se desviar o mesmo predio dos usos para que é concedido.

Sessão de 12 de fevereiro