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SESSÃO DE 12 DE FEVEREIRO DE 1876

Presidencia do ex.ª sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios — os srs. Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos Barão de Ferreira dos Santos

SUMMARIO

Apresentação de requerimentos, representações e projectos de lei. — Ordem do dia, approva-se o projecto de lei para se conceder á camara municipal de Alemquer um predio para ali ser collocada a escola do meninas; o projecto concedendo auctorisação acamara de Villa Nova da Cerveira para lançar o imposto de 2 réis em litro de sal entrado n'aquelle concelho; o projecto de lei concedendo igual auctorisação á «amai u do Valença; o projecto do lei auctorisando o governo a reintegrar no logar de lente da direito o dr. Diogo Forjaz de Sampaio Pimentel; o projecto que concede á camara municipal de Ourique tres celleiros para construir um edificio destinado ás repartições publicas; o projecto que releva a camara municipal da Lourinhã da responsabilidade, em que incorreu, pelo facto de ler dado diversa applicação da ordenada por lei a um edificio que lhe foi concedido; o projecto que torna extensivos aos segundos officiaes das secretarias as disposições da lei de 16 de abril de 1867; depois de alguma discussão entre os srs. Pinheiro Osorio e Mello Simas foi remettido á respectiva commissão o projecto que interpreta os artigos 2:495.° n.º 9.º e 2:423.º do codigo civil.

Presentes á chamada 61 senhores deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adriano Sampaio, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Avila Junior, A. J. Boavida, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Cunha Belem, Arrobas, Pereira Carrilho, Rodrigues Sampaio, Ferreira de Mesquita, Mello Gouveia, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Correia da Silva, Carlos Testa, Vieira da Mota, Forjaz de Sampaio, Eduardo Tavares, Vieira das Neves, Francisco de Albuquerque, Fonseca Osorio, Francisco Mendes, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Pinto Bessa, Paula Medeiros, Illidio do Valle, Ferreira Braga, Barros e Cunha, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Moraes Rego, Pereira Rodrigues, Mexia Salema, Pinto Bastos, Julio de Vilhena, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Pires de Lima, Mello Simas, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Pedro Jacomo, Pedro Roberto, Thomás Ribeiro, V. da Arriaga, V. da Azarujinha, V. de Carregoso, V. de Guedes Teixeira, V. de Moreira de Rey, V. de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Teixeira de Vasconcellos, Antunes Guerreiro, Conde de Bretiandos, Conde da Graciosa, Quintino de Macedo, Jeronymo Pimentel, Luciano de Castro, Freitas Branco, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Osorio de Vasconcellos, Pereira de Miranda, Cardoso Avelino, Telles da Vasconcellos, Barjona de Freitas, Falcão da Fonseca, Augusto Godinho, Sousa Lobo, Neves Carneiro, Filippe de Carvalho, Camello Lampreia, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Palma, Perdigão, Ribeiro dos Santos, Matos Correia, Cardoso Klerck, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, J. M. dos Santos, Nogueira, Lourenço de Carvalho, Luiz de Campos, Bivar, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Placido de Abreu, Julio Ferraz, Ricardo de Mello, V. de Villa Nova da Rainha.

Abertura — Ás duas horas da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

Oficio

Do ministerio do reino, acompanhando, em satisfação a um requerimento do sr. deputado Sousa Lobo, copia authentica da proposta apresentada na conferencia escolar para a reorganisação do curso superior de letras, bem como o parecer da commissão respectiva. A secretaria.

Representações

1.ª Dos empregados da repartição de fazenda do districto de Beja, pedindo augmento de vencimento. A commissão de fazenda.

2.ª Da camara municipal de Oliveira do Bairro, contra a reforma administrativa. (Apresentada pelo sr. deputado José Luciano.)

A commissão de administração publica.

3.ª Da mesma camara, contra a lei de 16 de abril do 1874. (Apresentada pelo sr. deputado José Luciano.)

A commissão de legislação civil.

4.ª Da companhia Perseverança, pedindo que na importação de tubos de ferro fundido de 0m,038 a 0m,400 de diametro se conserve o direito actualmente em vigor. (Apresentada pelo sr. deputado Carrilho.)

A commissão de fazenda.

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio do reino e repartição competente, seja remettida a esta camara copia da portaria do 8 de maio de 1875, dirigida á junta do deposito publico. = O deputado, Adriano Carneiro Sampaio.

Foi remettido ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — -Pelo artigo 2.° da lei de 9 de abril de 1875 foi o governo auctorisado a applicar as disposições do § 3.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 18 de novembro de 1869 aos actuaes amanuenses da secretaria distado dos negocios da guerra, sem dependencia da condição de não haverem acceitado o augmento de ordenado, a que se refere o artigo 21.° do decreto de 22 de setembro de 1859.

E providenciando ainda mais a mesma lei de 9 de abril sobre a justiça que assiste aos ditos amanuenses, alguns d'elles já encanecidos no serviço da patria, tanto civil como militar, e sempre com louvavel assiduidade e singular e exemplar comportamento, determinou no seu § unico que quando hajam de impossibilitar-se os referidos amanuenses, moral ou physicamente, antes de chegarem a ser promovidos, sejam aposentados com a graduação de segundos officiaes, e com o vencimento correspondente a este logar.

Estabelecido, por conseguinte, o direito de promoção em favor dos alludidos amanuenses, é consequentemente racional e logica a alteração do § 2.° do artigo 45.° do citado decreto com força de lei de 18 de novembro de 1869, visto que, annullada pela lei de 9 de abril de 1875 a prescripção do § 3.° d'aquelle artigo 45.°, seria menos critica a subsistencia do preceito do § 2.° d'este mesmo artigo 45.°, e por isso o abaixo assignado tem a honra de submetter á vossa illustrada approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A promoção a primeiros officiaes da secretaria d'estado dos negocios da guerra, de que trata o § 2.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 18 de novembro de 1869, verificar-se-ha de entre a classe dos segundos officiaes, preferindo-se na promoção os que forem mais antigos, e reunirem á antiguidade o comportamento exemplar, a assiduidade no desempenho do serviço publico, quaesquer que tenham sido as repartições do estado em

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que o hajam prestado, e finalmente os serviços prestados á patria com as armas na mão.

§ unico. Os mesmos principios deverão ter-se como regra para a promoção dos amanuenses ao logar de segundos officiaes.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 9 de fevereiro de 1876. = O deputado, Augusto Zeferino Rodrigues.

Foi admittido e enviado á respectiva commissão.

Lida na mesa a representação da companhia Perseverança, apresentada pelo sr. Carrilho na sessão anterior, foi decidido pela camara que se publicasse no Diario do governo.

O sr. Visconde de Azarujinha: — Mando para a mesa um requerimento da viscondessa de S. Bartholomeu, viuva do visconde do mesmo titulo, em que pede lhe seja concedida uma pensão.

Este requerimento vae acompanhado de varios documentos que provam os relevantes serviços prestados por aquelle benemerito fanccionario do estado no longo periodo de mais de cincoenta annos, durante os quaes exerceu elevados cargos no ministerio da fazenda, taes como, director geral do thesouro publico, conselheiro do tribunal de contas e ultimamente presidente do mesmo tribunal, merecendo sempre inteira confiança e louvor dos diversos governos com quem serviu.

Peço a V. ex.ª que mande dar a este requerimento o devido destino.

O sr. J. M. de Magalhães: — Mando para a mesa um requerimento de D. Alexandrina Rosa Correia Nunes, viuva do capitão de infanteria n.º 15, Amadeu Victor de Abreu Nunes, em que pede a esta camara uma pensão, attentas as precarias circumstancias em que se acha.

Peço a V. ex.ª que mande dar a este requerimento o devido destino.

O sr. Lencastre: — Mando para a mesa um requerimento de Claudino Augusto Carneiro de Sousa e Faro, capitão do exercito da India e actualmente director das obras publicas em Angola, em que pede, com fundamento na lei de 24 de abril de 1873, para ser collocado no exercito do reino em um dos corpos de cavallaria ou de infanteria.

Este cavalheiro foi estudante distincto e lente na escola da India, e é hoje distincto empregado no districto de Angola.

Peço á illustre commissão a que este requerimento for affecto, que dê o seu parecer com brevidade.

O sr. Camara Leme: — Mando para a mesa um projecto de lei sobre o qual farei muito ligeiras considerações.

O alvará de 1790 que estabeleceu as reformas para os officiaes do exercito permittia-as em todos os postos. Posteriormente a esta lei, veiu a lei de 8 de junho de 1863 que permittiu as reformas depois de trinta e cinco annos de serviço, embora os officiaes não fossem julgados incapazes de serviço activo; mas como as circumstancias da fazenda publica reclamavam uma restricção a esta lei, veio a lei de 1870 que não permittiu que se concedesse reforma alguma sem que os officiaes fossem julgados incapazes de serviço pela junta de saude. Esta lei era tambem extensiva a todos os servidores do estado.

Mas a lei de 23 do junho de 1864, que reorganisou o exercito, estabeleceu no artigo 72.° que os generaes de brigada não fossem reformados sem contarem quatro annos de serviço n'este posto.

Esta medida, que então era reclamada pelas circumstancias da fazenda publica, era um pouco injusta, porque é exactamente n'este posto que os officiaes estão mais deteriorados de saude, lêem mais annos de serviço e têem por isso necessidade de se reformarem, gosando as mesmas vantagens dos officiaes de postos inferiores.

Sem fazer mais considerações, porque ellas vão todas especificadas no relatorio que precede o projecto, mando para a mesa um projecto de lei para que os generaes de brigada possam ser reformados quando forem julgados incapazes de serviço activo, ainda que não tenham quatro annos de serviço n'este posto.

O sr. J. J. Alves: — Sr. presidente, ficou pendente da discussão o parecer sobre um projecto de lei, apresentado aqui no anno passado pelo sr. deputado Falcão da Fonseca, e assignado por mim e outros srs. deputados, que tem por fim tornar applicaveis a todos os empregados dos quadros das repartições do hospital de S. José e annexos as disposições do artigo 114.° do regulamento approvado por decreto de 10 de outubro de 1863.

O parecer de que fallo tem o numero 164; espero, pois, que V. ex.ª, logo que possa, o dê para ordem do dia, para poder ser discutido, e passar como lei ainda n'esta sessão.

Mando tambem para a mesa um requerimento dos officiaes inferiores do extincto arsenal do exercito, hoje direcção geral de artilheria, pedindo serem promovidos a alferes ajudantes de praças de guerra de segunda ordem, a exemplo do que, por graça especial e por serviços prestados nos estabelecimentos fabris do extincto arsenal do exercito, se tem praticado para com outros em identicas circumstancias; e bem assim que lhes seja contado para a reforma o tempo que serviram nos corpos do exercito.

Peço a V. ex.ª se digne enviar este requerimento á commissão competente, a fim de que ella, por si o pelas informações que obtiver do governo, possa deferir a pretensão dos supplicantes, que se me afigura ser de justiça.

O sr. Faria e Mello: — Participo á camara que, por incommodo de saude, não tenho assistido ás ultimas sessões, e que, se estivesse presente na sessão de quarta feira, teria votado contra a proposta do sr. Boavida.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa um requerimento do sr. João de Villa Nova e Vasconcellos, instructor de cavallaria na escola do exercito, pedindo lhe seja abonado um cavallo praça.

Peço a V. ex.ª que mande este requerimento á commissão de guerra, a fim de ella o tomar na devida consideração.

O sr. Pires de Lima: — Mando para a mesa a seguinte proposta:

«Proponho que o governo seja convidado a proceder a novas informações sobre a organisação e utilidade do collegio de surdos-mudos, estabelecido na cidade de Guimarães, a fim d'esta camara poder votar um subsidio para este estabelecimento, ou a creação de um instituto, onde aquelles infelizes recebam a instrucção e educação convenientes.»

Permitta-me V. ex.ª que resumidamente justifique esta proposta.

Ha poucos dias, fallando eu n'esta casa sobre a necessidade de se dar um subsidio ao collegio de surdos-mudos estabelecido na cidade de Guimarães, affirmou o sr. ministro do reino que a respeito d'este estabelecimento tinha informações encontradas.

Eu já tive occasião de o visitar, e convenci-me que elle estava bem dirigido, e era proficuo e util. Vi especialmente dois mancebos, um chamado Augusto Humberto Valentim, e o outro Rómulo de Figueiredo, que me surprehenderam pelo adiantamento que revelaram. Este ultimo, sobretudo, porque era muito moço e frequentava a aula, havia apenas seis mezes, causou-me grande admiração.

Assim eu não tenho duvidas, não as posso ter. Pelo contrario tenho convicções profundas, resultantes da observação propria e alem d'isso robustecidas com a auctoridade insuspeita e respeitavel do sr. D. Antonio da Costa. (Apoiados.)

Mas eu não pretendo impor a minha opinião, e se ha,

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como affirma o sr. ministro do reino, informações contrarias a ella, peço que se trate de proceder a novas averiguações, para que se conheça de que lado está a verdade. (Apoiados.) Se o collegio de surdos-mudos de Guimarães é digno, como eu creio, de se lhe dar um subsidio, dê-se-lhe; mas se pelo contrario o governo, n'um inquerito a que o convido, encontrar que elle não satisfaz nem póde satisfazer ao fim a que se destina, então cuidemos quanto antes de vir propôr a esta camara a creação de um instituto de surdos-mudos.

Como já tive occasião de dizer n'esta casa, ha institutos de surdos-mudos em todas as nações da Europa, inclusivamente na Turquia, e eu não vejo rasão alguma para que os não haja em Portugal.

N'outro tempo o povo portuguez assignalou-se principalmente pelas provas da sua generosidade, indo a regiões remotas levar á custa de mil perigos e sacrificios o conhecimento da cruz, e com elle a instrucção, a brandura dos costumes e a doçura das leis, e contribuindo poderosamente para civilisar a Asia, a Africa e a America. Hoje são mais escassos os nossos recursos, mas se não podemos ir fóra prodigalisar estes beneficios, ao menos não nos esqueçamos dos infelizes que temos em casa. (Apoiados.)

Portugal não se torna notavel nem pela densidade nem pela abundancia da sua população. A emigração leva-nos muitos e valiosos cidadãos. Pois bem, aproveitemos aquelles que ficam no paiz, e tratemos de educa-los convenientemente, começando pelos mais desgraçados.

Parecerá talvez que os surdos-mudos são em numero tão insignificante que não valha a pena prestar-se-lhes attenção; mas posso afiançar á camara que, segundo uma estatistica que vi, Portugal deve ter approximadamente 2:400 a 2:500 surdos-mudos: quer dizer, temos surdos-mudos na mesma proporção em que os tem a Inglaterra, a Allemanha e outros paizes. Quinhentos d'elles que fossem á escola, e que podessem alcançar uma educação conveniente, já compensavam largamente o sacrificio que o estado fizesse com a sua educação. (Apoiados.)

O meu illustre collega o sr. Vasco Leão apresentou em uma das sessões passadas um projecto de lei para se conceder um subsidio de 300$000 réis annuaes ao collegio dos surdos-mudos. Acho que este subsidio é muito modesto, e está muito longe de satisfazer as necessidades d'este estabelecimento.

O collegio de surdos-mudos não está no mesmo caso em que está uma escola de instrucção primaria; não é um collegio destinado exclusivamente para a localidade onde se acha estabelecido, mas para todas as terras do reino, e para todas as provincias de Portugal. Deve servir para todo o paiz. E se ha alguns paes de familia que têem recursos pecuniarios sufficientes para mandarem e sustentarem lá seus filhos, ha outros que pertencendo ás classes menos abastadas não estão n'estas circumstancias. Por isso, para que o collegio dos surdos-mudos seja verdadeiramente util, é necessario que o estado tome a seu cargo não só a sustentação do professor, mas que tambem contribua para a sustentação de muitos dos alumnos.

Depois, os alumnos pobres que saírem do collegio devera, alem dos conhecimentos da instrucção primaria, estar habilitados para exercerem um officio. Cumpre portanto prepara-los. E, sendo assim, a casa de educação dos surdos-mudos não deverá ser apenas um collegio, mas um instituto.

Entendo portanto, que o subsidio de 300$000 réis, proposto pelo sr. Vasco Leão, é muito pequeno; mas quando se não possa ir mais longe, quando não se possa formar o instituto regular e normal de surdos-mudos, como ha em toda a parte do mundo civilisado, que se dê ao menos esse subsidio para ajudar a viver o collegio que está em Guimarens, o qual deve a sua existencia unicamente á iniciativa particular, e que não póde talvez continuar a existir desamparado pelos poderes publicos. (Apoiados.)

Apresentando estas considerações não tenho intuito absolutamente nenhum, nem politico, nem pessoal.

Quando este ultimo verão, vindo da extremidade septemtrional da provincia de Traz os Montes, passei pela cidade de Guimarães, sabendo pelo livro do sr. D. Antonio da Costa e por varios artigos da imprensa periodica que n'esta localidade existia um collegio de surdos-mudos, corri a visita-lo. Declaro á camara que poucos momentos tenho passado tão aprasiveis como aquelles em que estive admirando os prodígios que me offereciam aquellas creanças, prodígios devidos ao zêlo, ao tino, á paciencia e á caridade do sr. padre Aguilar, o qual teimo em considerar um benemerito da nação (apoiados), embora alguns relatorios officiaes sejam de opinião differente. E fallando e insistindo n'este assumpto, obedeço apenas a uma necessidade do meu espirito. Não me instigam as relações com o sr. padre Aguilar, que só vi uma vez, nem me incitam desejos de popularidade, a que não aspiro, na formosa terra de Guimarães.

Termino aqui as minhas observações, e peço á camara e ao governo que tomem a minha proposta na consideração que o assumpto exige.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Accedo ao convite do illustre deputado e agradeço-lh'o. Peço a V. ex.ª que mande, com a brevidade possivel, essa indicação para o ministerio do reino, a fim de satisfazer o pedido do illustre deputado.

O sr. Illidio do Valle: — Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação dos empregados da alfandega de Valença pedindo que ella seja elevada á categoria de 1.ª classe da raia, e equiparada para todos os effeitos á alfandega de Elvas.

Poucas petições se terão aqui apresentado baseadas em tão solidos fundamentos de justiça.

Valença e Elvas, essas duas guardas avançadas do Porto e Lisboa, são tambem os dois pontos, por onde se fazem principalmente as communicações, entre o nosso paiz e o reino visinho, bem como entre as provincias do norte e do sul da Hespanha.

E se alguma differença existe entre o movimento comparado d'estes dois pontos, essa differença é toda em favor de Valença, collocada, como se acha, no centro de provincias muito mais ricas e populosas.

Elvas está, é verdade, na extrema da linha ferrea de leste: Valença em breve será tambem o ponto de entroncamento da linha do Minho com a Hespanha. Mas essa mesma desigualdade de condições, em que hoje se acha, é a melhor prova da justiça, que assiste aos peticionarios, porque pelos mappas annexos á representação se vê, que o rendimento da alfandega de Valença é já hoje superior ao da alfandega de Elvas, e muito mais elevado deverá ser, quando gosar os beneficios da viação accelerada.

Ora, se é de justiça e equidade que a igualdade de rendimento e de serviço corresponda á igualdade de categoria e remuneração, justiça sobra aos peticionarios.

Não sou eu só a reconhecer-lh'a: igualmente a reconhecem e affirmam os relatorios dos empregados superiores, enviados pelo governo a inspeccionar aquella casa fiscal.

Eu peço a V. ex.ª, sr. presidente, que se digne mandar publicar esta representação no Diario, a fim de que os seus fundamentos cheguem ao conhecimento de todos, e á benevolencia e attenção dos illustres membros da commissão de fazenda.

Eu tomo a liberdade de a recommendar com aquelle empenho, que resulta da minha profunda convicção na justiça da causa, que advogo.

O sr. Cunha Belem: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação da camara municipal de Lagoa, em que solicita á camara dos representantes da nação, que tome em consideração a proposta apresentada

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aqui em 11 de Janeiro pelos srs. Marçal Pacheco e Bivar, com relação ao districto do Algarve.

Eu não assignei tambem essa proposta porque não tinha ainda a honra de ter assento n'esta casa, aliás haveria solicitado a distincção de assignar tambem, porque ella era tendente a minorar o mal que está soffrendo aquella desgraçada provincia, pelas circumstancias que são de todos bem sabidas.

O governo, apenas teve conhecimento official da calamidade que pesava sobre o Algarve, tratou de providenciar do modo possivel, levando o bem estar a muitas familias que se achavam quasi sem meios de subsistencia, não podendo comtudo estas medidas que adoptou ter o alcance, que seria para desejar, para todas as classes sociaes.

A classe dos trabalhadores póde alcançar os meios de subsistencia de cada dia por meio do trabalho que o governo lhe proporcionou, desenvolvendo as obras da viação publica, mas os pequenos proprietarios e até mesmo os grandes proprietarios não puderam encontrar lenitivo algum da parte do governo, o qual apenas, por sua iniciativa, póde adiar para mais tarde a cobrança das suas contribuições, que devendo effectuar-se em dezembro foi procrastinada para março.

Mas as circumstancias de hoje são as mesmas, se não são mais graves do que eram em dezembro, porque é agora que os lavradores carecem de maiores capitães e mais recursos para fazerem as suas sementeiras. Por conseguinte, se o adiamento concedido pelo governo era o unico expediente de que elle podia ter lançado mão n'aquella epocha, se a concessão, para que a cobrança da contribuição em logar de ser em dezembro fosse em março, foi um bem relativo que afastou a calamidade que pesava sobre o contribuinte, não foi a solução da questão. E só a camara póde resolver esta questão de um modo consentaneo ao fim que aquella provincia se torna preciso.

A proposta do sr. Bivar é para que seja abatida a contribuição do anno de 1875 á quarta parte della. Esta proposta é tanto mais racional quanto, segundo as informações officiaes, os contribuintes não chegaram a colher nem a quarta parte do seu rendimento n'esse anno.

Eu bem sei que tinham os recursos legaes para os tribunaes fiscaes; mas os contribuintes não poderam aproveitar-se d'esse meio, porque a calamidade surprehendeu-os, e elles mesmo não tinham conhecimento effectivo das suas perdas, nem podiam provar com documentos os seus prejuizos.

A camara municipal da Lagoa, que representa hoje perante o parlamento, representou perante a junta dos repartidores, mas não póde apresentar fundamentadamente o seu pedido, porque não tinha elementos para avaliar a perda de cada um dos contribuintes.

Como disse, os prejuizos são sensiveis e consideraveis a ponto tal que alguns lavradores esperavam primeiras chuvas, não para verem com ellas reverdecer as suas arvores, mas para as arrancar seccas da terra, tendo de se applicar a novas culturas que não podem dar producto immediato, achando-se, por consequencia, nas mais precarias circumstancias.

Portanto, é mister que a camara, pelos seus elevados sentimentos de equidade, e pela attenção e solicitude que lhe inspira este estado, attenda á representação que envio para a mesa.

Eu creio que a proposta já está na commissão de fazenda, e eu peço aos illustres' cavalheiros que compõem aquella commissão que apressem a solução d'este negocio, porque está imminente a terminação do praso que o governo concedem para a cobrança da contribuição, que é em 13 de março; e antes d'isto é necessario que a camara tome alguma providencia a tal respeito.

Se estivesse presente o sr. ministro da fazenda, pedir-lhe-ia tambem a sua solicitude, attenção e apoio para esta questão, que tanto interessa aquella provincia. E se não for possivel adoptar-se o alvitre proposto pelo sr. Luiz Bivar, peço á camara em sua alta sabedoria escolha qualquer outro que tenda a remediar o mal que afflige tão cruelmente a provincia do Algarve. (Apoiados.)

O sr. Barros e Cunha: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Adriano Sampaio: — Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte requerimento. (Leu.)

O sr. Julio de Vilhena: — Tenho a honra de mandar para a mesa um projecto de lei.

Por este projecto ficam prohibidos para o futuro os arrendamentos a longo praso em bens aforados. Reputam-se arrendamentos a longo praso os arrendamentos por mais de dez annos. Ficam igualmente prohibidos para o futuro os sub-arrendamentos a longo praso em bens livres. Os arrendamentos em bens livres, permittidos por esta lei, ficam sujeitos á contribuição de registo. Serão alem d'isso comprehendidos estes arrendamentos no artigo do codigo civil que prohibe as vendas entre ascendentes e descendentes.

Estes são os pontos capitães do projecto que se acham fundamentados no relatorio, e que serão mais largamente desenvolvidos quando o projecto vier á tela da discussão parlamentar.

O sr. Namorado: — Pelos srs. presidentes das camaras municipaes de Castro Marim e Alcoutim, me foi incumbida a honra de apresentar á apreciação d'esta camara umas representações, nas quaes pedem que seja convertido em lei o projecto que enviei para a mesa no dia 25 do mez passado para serem creadas mais dezoito novas comarcas em alguns districtos menos populosos, aonde as actuaes comarcas são monstruosas, por terem muitos cidadãos de percorrer vinte, trinta, quarenta, cincoenta e mais kilometros para poderem comparecer nos tribunaes judiciaes. Parece-me que é do rigoroso dever dos poderes publicos attender ás commodidades dos povos (apoiados), zelar os seus interessas (apoiados), e respeitar os preceitos da justiça e da moralidade. (Apoiados.)

Foi de muito boa fé que me dediquei a esse trabalho, e tive por unico intuito bem servir o meu paiz, concorrendo com os meus fracos recursos para que o partido regenerador e o governo que o representa conquistassem cada vez mais a confiança e as sympathias dos povos. (Apoiados.)

Entendo que assim é que deve proceder quem se preza ser amigo dedicado do governo, e quem, como eu, se propoz prestar lhe um apoio o mais sincero e o mais leal.

Mando tambem para a mesa um requerimento do sr. Manuel Antonio da Silva, que por ser affecto aos principios liberaes emigrou para Galliza e d'ali para Inglaterra. Desembarcou nas praias do Mindello e fez as campanhas da liberdade; foi segundo sargento e pede ser reformado em primeiro sargento.

Creio que é justo o que pede, e que não devemos ser ingratos para com estes homens que tantos serviços prestaram ás liberdades patrias. (Apoiados.)

Sei que estes pedidos podem augmentar a despeza publica, mas entendo que ha muitos meios de augmentar tambem a receita, sem opprimir os povos com mais tributos.

E a proposito mando para a mesa um projecto de lei, que tem por fim fazer com que tanto a contribuição predial, que devem pagar os senhorios dos predios urbanos, como a contribuição pessoal lançada sobre os inquilinos, sejam reguladas pelas matrizes annuaes confeccionadas á vista dos respectivos arrendamentos, em tempo competente apresentados na repartição dos escrivães de fazenda.

Se este projecto for convertido em lei deve augmentar a receita publica sem novos sacrificios, e muitos dinheiros entrarão nas arcas do thesouro.

O sr. Augusto de Mello Gouveia: — Na sessão de 8 do corrente apresentei uma representação da camara municipal do concelho de Souzel, a qual pedia que fossem ain-

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pliadas as attribuições dos juizes ordinarios, e em segundo logar que não fosse approvado o projecto de reforma administrativa do sr. Sampaio, por isso que ella tenderia a extinguir os pequenos concelhos.

Pois, sr. presidente, os srs. tachygraphos alteraram tudo quanto eu disse em relação ao conteudo d'aquella representação, dizendo que a representação pedia a execução da lei de 16 de abril de 1874, quando ella era contraria a essa lei.

Eu disse que, fiel interprete dos meus constituintes, declarava que não votaria similhante reforma administrativa, por isso que não podia nem devia sanccionar com o meu voto medidas violentas que attentavam contra a autonomia dos concelhos e contra os interesses dos povos.

Como deputado independente e mantenedor dos interesses e immunidades doa povos, hei de ser fiel interprete das suas idéas e sentimentos, e portanto pugnarei sempre pelos seus direitos. (Apoiados.)

Sr. presidente, as bellezas da nova divisão comarca começam a apparecer já, por toda a parte se levantam clamores contra essa divisão, que em vez de attender ás commodidades dos povos, aos seus interesses e á boa administração da justiça, os tem prejudicado altamente. (Apoiados.)

Peço portanto que sejam rectificadas as expressões que se encontram no Diario das sessões de 8 do corrente, bem como o nome da municipalidade, que não é do Crato, mas de Souzel.

ORDEM DO DIA

Leu se na mesa, entrou em discussão e foi logo approvado o seguinte

Projecto de lei n.º 51

Senhores. — A commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.º 72 da legislatura de 1874, do qual renovou a iniciativa na presente sessão o sr. deputado José Pedro Antonio Nogueira, e que tem por base o projecto de lei apresentado pelo mesmo sr. deputado em sessão de 28 de fevereiro de 1874, para ser concedido á camara municipal do concelho de Alemquer um predio situada na rua Direita d'aquella villa, adjudicado em praça á fazenda nacional, no dia 6 de outubro de 1870, no valor de 392)5000 réis, a fim do serem collocados no dito predio a escola de meninas, o hospicio dos expostos e a estação telegraphica.

A commissão, reconhecendo que as bases em que se fundou a commissão de fazenda da legislatura de 1874 para a apresentação do referido projecto de lei n.º 72, cuja iniciativa é hoje renovada, são inteiramente procedentes, e não soffreram alteração até á presente epocha;

Attendendo tambem ao que dispõem os artigos 6.° e 168.° do decreto de 20 de setembro de 1844, que auctorisam e recommendam que as escolas sejam estabelecidas em edificios publicos ou nacionaes, mais apropriados para o mesmo fim; e acrescendo que, tendo o mesmo predio espaço sufficiente, ali póde tambem ser estabelecida a estação telegraphica, e mesmo o hospicio dos expostos, quando se reconheça que a vastidão do edificio o permitte, com a independencia e condições hygienicas necessarias, o que tudo e de notoria e incontestavel conveniencia para a referida villa de Alemquer, e que o estado sempre que for justo e possivel deve patrocinar estes melhoramentos das povoações quando bem fundados;

N'estes termos a commissão de fazenda, de accordo com o governo, entende que o mesmo projecto está no caso de ser approvado e deve ser convertido no seguinte projecto de lei:

Art. 1.° E concedido á camara municipal do concelho de Alemquer o predio do fazenda nacional sito na rua Direita da dita villa, a fim de ser ali collocada a escola de meninas e a habitação da mestra, e assim tambem a estação telegraphica.

§ 1.° Quando o mesmo predio possa servir para outros usos municipaes, alem dos que ficam mencionados, é o governo auctorisado a permittir ali a sua installação, ver ficada devidamente a indispensavel separação e independencia por meio de obras adequadas, a que a mesma camara municipal deverá proceder.

§ 2.° Esta concessão fica nulla e de nenhum effeito se a camara municipal der ao dito predio outra applicação, ou se deixar de proceder ás obras de reparação e conservação indispensaveis, e bem assim se no praso de tres annos, a contar da data da publicação d'esta lei, se não aproveitar para os indicados fins da concessão feita.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, em 19 de fevereiro de 1875. = José Dias Ferreira = Placido Antonio da Cunha e Abreu — Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio José Teixeira — Joaquim José Gonçalves de Matos Correia — José Maria dos Santos = Visconde de Guedes Teixeira — Antonio Maria Pereira Carrilho = Manuel Maria de Mello Simas = Visconde da Azarujinha, relator.

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 72 de 1874, sobre a concessão á camara municipal de Alemquer do uma casa na posse da fazenda.

Sala da camara, em 25 de janeiro de 1875. = 0 deputado, José Pedro Antonio Nogueira.

N.° 72

Senhores. — A commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei apresentado na camara em 28 de fevereiro ultimo pelo sr. deputado José Pedro Antonio Nogueira, para ser concedido á camara municipal do concelho de Alemquer um predio situado na rua direita d'esta villa, adjudicado em praça á fazenda nacional no dia 6 de outubro de 1870 no valor de 392$000 réis, a fim de serem collocados no dito predio a escola de meninas, o hospicio dos expostos e a estação telegraphica.

A informação do ministerio doa negocios da fazenda confirma que o predio está na posse da fazenda, e annunciada a venda para o dia 15 de abril proximo no valor de 400$000 réis; tendo-se porém ultimamente mandado retirar da praça, para não ficar prejudicada qualquer resolução, que a camara dos senhores deputados houvesse de tomar sobre a pretensão da referida camara municipal.

O decreto de 20 de setembro da 1844, artigos 6.° a 168.°, auctorisa e recommenda que, sempre que for possivel, as escolas sejam estabelecidas em edificios publicos ou em edificios nacionaes mais apropriados aos usos das mesmas escolas, e até a construcção de edificios novos, quando de outro modo não possa conseguir-se a conveniente collocação das mesmas escolas. No orçamento do estado está consignada uma verba para auxiliar estas despezas. Portanto parece á commissão que o mencionado predio, sito na rua Direita de Alemquer, póde ser concedido á camara municipal para ali ser estabelecida convenientemente a escola de meninas e a habitação da mestra.

E porque o mesmo edificio consente, pela sua amplidão, que se colloque igualmente ali a estação telegraphica, sem prejuizo do serviço da escola, não se oppõe a commissão a esta concessão simultanea. Já assim não acontece com a applicação requerida de parte do edificio para a collocação do hospicio dos expostos, ou para qualquer outro uso, sem que primeiramente se verifique que este ou outro destino é compativel com a vastidão do edificio. e que póde realisar-se por meio de obras adequadas á independencia indispensavel para tão differentes usos.

Em todo o caso a camara municipal fica obrigada ás obras necessarias de reparação e conservação do citado predio, e a quaesquer outras que o tornem apropriado aos fins da concessão, ficando expressamente declarado que esta concessão fica nulla e de nenhum effeito se a camara municipal deixar de proceder ás obras indispensaveis, ou se desviar o mesmo predio dos usos para que é concedido.

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N'estes termos, a commissão de fazenda submette á esclarecida apreciação da camara, de accordo com o governo, o seguinte, projecto de lei:

Artigo 1.º E concedido á camara municipal do concelho de Alemquer o predio da fazenda nacional sito na rua Direita da dita villa, a fim de ser ali collocada a escola de meninas e a habitação da mestra, e assim tambem a estação telegraphica.

§ 1.° Quando o mesmo predio possa servir para outros usos municipaes, alem dos que ficam mencionados, é o governo auctorisado a permittir ali a sua installação, verificada devidamente a indispensavel separação e independencia por meio de obras adequadas, a que a mesma camara municipal deverá proceder.

§ 2.° Esta concessão fica nulla e de nenhum effeito, sa a camara municipal der ao dito predio outra applicação, ou se deixar de proceder ás obras de reparação e conservação indispensaveis.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 21 de março de 1874. = Carlos Bento da Silva — Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Antonio José Teixeira = José de Mello Gouveia = Jacinto Antonio Perdigão — Joaquim Gonçalves Mamede — Tem voto do sr. Antonio José de Barros e Sá.

N.° 25-A

Senhores. — A camara municipal do concelho de Alemquer está onerada com a despeza de rendas que annualmente paga pelas casas que occupam diversas repartições e estabelecimentos publicos.

A fazenda nacional está de posse de um predio que lhe foi adjudicado em praça no dia 6 de outubro de 1870, no valor de 392$000 réis, situado na rua Direita da Praça, d'aquella villa: se este predio for concedido á camara podem n'elle estabelecer-se, com grande conveniencia para o serviço publico, a aula de meninas, o hospicio dos expostos e a estação telegraphica, que actualmente occupam diversas casas arrendadas, revertendo ao cofre da camara em beneficio do municipio a importancia das rendas que deixar de pagar.

Pelo que fica exposto, e a exemplo do que se tem praticado em circumstancias identicas, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º E concedido á camara municipal do concelho de Alemquer o predio da fazenda nacional situado na rua Direita da Praça, d'aquella villa, a fim de n'elle serem collocados a aula de meninas, o hospicio dos expostos e a estação telegraphica.

§ unico. Esta concessão ficará sem effeito se a camara deixar de dar ao dito predio o destino para que é concedido.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões, em 28 de fevereiro de 1874. = = José Pedro Antonio Nogueira.

Leu-se na mesa e foi approvado sem discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 102

Senhores. — Á vossa commissão de administração publica foi presente uma representação da camara municipal de Villa Nova da Cerveira, pedindo auctorisação para lançar o imposto de 2 réis em litro de sal que der entrada n'aquelle concelho.

Se não estivesse já estabelecido o precedente para outros municipios, permittindo-lhes o lançamento d'aquelle imposto, a vossa commissão teria todo o melindre em o auctorisar.

Não porque quizesse coarctar aos municipios a liberdade em materia tributaria; mas porque o imposto sobre o sal, sendo um verdadeiro imposto de capitação, não é o mais acceitavel em theoria, nem o que menos attritos tem levantado na pratica.

A historia d'este imposto na França, na Hespanha, e n'outros paizes não recommenda lisonjeiramente a sua adopção.

Embora elle não seja, na phrase exagerada do general Foy «o flagello do pobres, tambem não é, como proclamava um distincto orador da França uma idéa de justiça, uma idéa de liberdade, e sobretudo uma idéa de igualdade».

A vossa commissão sem desconhecer os inconvenientes d'este imposto, mas attendendo a que não ha tributo que satisfaça plenamente aos principios da igualdade, que abranja completamente as manifestações da riqueza, e seja proporcional aos recursos de quem o paga, não duvida acceder ao pedido da camara de Villa Nova da Cerveira.

É por isso que, de accordo com o governo, tem a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei, que parece dever merecer a vossa approvação:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Villa Nova da Cerveira a lançar o imposto unico de 2 réis em litro de sal que der entrada n'aquelle concelho.

Art. 2.° O producto d'este imposto será applicado ás despezas geraes do concelho, e será cobrado como os outros impostos que constituem receita municipal.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 10 de março de 1875. = Jacinto Antonio Perdigão = Francisco Vanzeller = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel = Julio Marques de Vilhena — Eduardo Tavares = Manuel Maria de Mello Simas — Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

O sr. Visconde da Azarujinha: — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto pelo qual é o governo auctorisado a applicar até á somma de 30:000$000 réis para as despezas necessarias para que os productos nacionaes possam concorrer á exposição que deve ter logar na Philadelphia em maio proximo.

Entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 103

Senhores. — A vossa commissão de administração publica vem apresentar-vos o seu parecer sobre o projecto n.º 77 da sessão passada, cuja iniciativa renovou n'esta sessão o sr. deputado Luiz de Freitas Branco.

Tem por fim este projecto auctorisar a camara de Valença a lançar o imposto de 2 réis em cada litro de sal que entrar no seu concelho.

A vossa commissão, depois de detido exame e demorada discussão, hesitou em auctorisar um imposto que tanta impugnação tem soffrido em toda a parte onde se tem pretendido estabelece lo. A sua hesitação porém cedeu diante do principio de liberdade que se deve deixar aos municipios na questão tributaria.

São estes os mais competentes para avaliarem da conveniencia de um imposto, que póde ser mal recebido, quando destinado ás despezas do estado, mas bem acceite com applicação aos encargos do municipio.

Quando as tendencias da actualidade e os principios da descentralisação levam a impor ás localidades a satisfação de um certo numero de encargos, não parece justo vedar aos municipios a liberdade de acção na escolha dos meios com que fazer face a esses encargos.

Sempre que esses meios não contrariem a rasão ou as conveniencias publicas, a vossa commissão, coherente nos seus principios, não recusará ás municipalidades as auctorisações que pedirem. Attendendo pois a esses principios, aos precedentes já estabelecidos e ao fim a que se dirige áquelle imposto, que cessará quando preenchido o fim a que é destinado, a vossa commissão, de accordo com o governo, entende que deve ser convertido em lei o seguinte projecto de lei,:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal da villa e concelho de Valença a lançar o imposto unico de 2 réis

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diario da camara dos senhores deputados

por litro de todo o sal que der entrada no mesmo concelho.

§ unico. Este imposto cobrar-se-ha como se cobram as mais rendas do municipio.

Art. 2.° Este imposto será administrado pela camara municipal de villa de Valença, tendo unica e exclusivamente applicação para as despezas de:

1.° Reedificarão dos paços do concelho;

2.° Construcção de uma cadeia publica.

Art. 3.° A camara municipal de Valença dará annualmente aos tribunaes competentes conta especial e distincta da arrecadação e applicação d'este rendimento com os da sua gerencia.

Art. 4.° Tanto que estejam concluidas as obras especificadas em os n.0s 1.° e 2.° do artigo 2.° d'esta lei, o governo fará cessar o pagamento do referido imposto.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 10 de março de 1875. = Jacinto Antonio Perdigão = Francisco Vanzeller = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel = Julio Marques de Vilhena == Eduardo Tavares = Manuel Maria de Mello Simas = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

N.° 15-R

Renovo a iniciativa do projecto de lei (n.° 77) da commissão de administração de 23 de março de 1874, sobre a creação de um imposto sobre o sal que entrar no concelho de Valença, e applicação do producto do mesmo imposto á reedificação dos paços do concelho e construcção de uma cadeia publica.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 26 de janeiro de 1875. = Luiz de Freitas Branco.

N.° 77

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de administração o projecto de lei, apresentado n'esta sessão pelo sr. deputado José de Mello Gouveia, a fim de que seja auctorisada a camara municipal do concelho de Valença a lançar o imposto de 2 réis em cada litro de sal que der entrada no seu concelho, com applicação especial ás despezas com a reedificação dos paços municipaes e com a construcção de uma cadeia em condições de segurança e de hygiene exigidas em taes edificações.

A vossa commissão entende que os precedentes estabelecidos permittem fazer a pretendida excepção á lei vigente, principalmente quando, como acontece no caso de que se trata, os recursos municipaes são mesquinhos, e a utilidade e necessidade das obras reconhecida e indisputável.

Em taes condições a vossa commissão tem a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal da villa e concelho de Valença a lançar o imposto unico de 2 réis por litro de todo o sal que der entrada no mesmo concelho.

§ unico. Este imposto cobrar-se-ha como se cobram as mais rendas do municipio.

Art. 2.° Este imposto será administrado pela camara municipal de villa de Valença, tendo unica e exclusiva applicação para as despezas de:

1.° Reedificação dos paços do concelho;

2.° Construcção de uma cadeia publica.

Art. 3.° A camara municipal de Valença dará annualmente aos tribunaes competentes conta especial e distincta da arrecadação e applicação d'este rendimento com os da sua gerencia.

Art. 4.° Tanto que estejam concluidas as obras especificadas em os n.ºs 1.° e 2.° do artigo 2.º d'esta lei, o governo fará cessar o pagamento do referido imposto.

Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 23 de março de 1874. = Augusto Correia Godinho Ferreira da Costa = Visconde de Moreira de Rey = Francisco Van-Zeller = Eduardo Tavares =

Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel = José Pedro Antonio Nogueira = Jacinto Antonio Perdigão.

N.° 48-D

Senhores. — A camara municipal do concelho de Valença quer occorrer ás despezas da reedificação dos paços do concelho e ás da construcção de uma cadeia publica nas condições de segurança e de salubridade que se requerem n'estes edificios, e não tem meios no seu orçamento para estas obras, nem recursos das suas faculdades tributarias para os levantar, por contribuição directa, porque o imposto geral d'esta natureza anda tão subido que não comporta addições municipaes; e por contribuição indirecta, porque os subsidios d'esta origem de que póde lançar mão já têem sido aproveitados para a composição da sua receita ordinaria, E comtudo aquelles melhoramentos são urgentes e não podem ser adiados em um concelho, cabeça de comarca, que não tem aonde accommodar decorosamente as suas repartições de administração civil e judicial, nem onde segurar as pessoas detidas, por processo ou sentença, sem as torturas de um alojamento fétido, apertado e doentio. E portanto indispensavel recorrer a um meio de receita extraordinario, auctorisando-se a camara de Valença a lançar um imposto modico sobre o sal importado no concelho, que não affecte sensivelmente o commercio nem o consumo d'este genero; tal como se auctorisou na sessão parlamentar de 1872 á camara municipal de Melgaço, por excepção temporaria á regra do codigo administrativo (que já tinha numerosos precedentes anteriores) com exclusiva applicação aquellas obras, e cessando com ellas, como se determinou para o concelho de Melgaço, na carta de lei de 14 de março de 1872, de que é copia textual o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal da villa e concelho de Valença a lançar o imposto unico de 2 réis por litro de todo o sal que der entrada no mesmo concelho.

§ unico. Este imposto cobrar-se-ha como se cobram as mais rendas do municipio.

Art. 2.° Este imposto será administrado pela camara municipal da villa de Valença, tendo unica e exclusiva applicação para as despezas da:

1.° Reedificação dos paços do concelho;

2.° Construcção de uma cadeia publica.

Art. 3.° A camara municipal de Valença dará annualmente aos tribunaes competentes conta especial e distincta da arrecadação e applicação d'este rendimento com as da sua gerencia.

Art. 4.° Tanto que estejam concluidas as obras especificadas em os n.ºs 1.° e 2.° do artigo 2.° d'esta lei, o governo fará cessar o pagamento do referido imposto.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 10 de março de 1874. = José de Mello Gouveia, deputado pelo circulo n.º 4 (Valença).

Foi approvado na generalidade, e entrou em discussão o

Artigo 1.º

O sr. Pedro Franco: — Mando para a mesa uma emenda ao artigo 1.°

Ha pouco acabou-se de votar um projecto, que tinha por fim conceder á camara municipal de Villa Nova da Cerveira a faculdade de lançar o imposto de 2 réis em cada litro de sal; e este tem por fim conceder a mesma faculdade á camara municipal de Valença.

Eu entendo que se deve dar a mesma liberdade e faculdade a todas as camaras municipaes.

Já que se sobrecarregaram as camaras com as despezas da instrucção primaria, ao menos conceda-se-lhes a liberdade de lançar impostos.

Mando para a mesa a minha proposta.

Leu se na mesa e foi admittida a seguinte Proposta

São auctorisadas as camaras municipaes a lançar o im-

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Diario da camara dos senhores deputados

posto do 2 réis por litro de sal. = Pedro Augusto Franco.

O sr. Ministro do Reino: — Por parto dos meus collegas da fazenda e obras publicas mando para a mesa uma proposta de lei, com referencia á população.

Proposta de lei n.º 14-A

Senhores. — O recenseamento geral da população é, como sabeis, uma das primeiras necessidades administrativas de um paiz que aspira a ser bem governado; é um elemento de comparação essencial e indispensavel, sem o qual difficil execução poderá dar-se a um grande numero de leis civis e politicas.

Doze annos são volvidos, desde que em Portugal se procedeu ao primeiro recenseamento geral da população; é portanto uma urgente necessidade repetir a operação do censo, e é um acto de boa administração que fique estabelecido definitivamente o principio dos recenseamentos decennaes da população nos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes.

Era obediencia ás recommendações dos congressos internacionaes de estatistica, realisar-se-hão os recenseamentos pelo methodo simultaneo, hoje seguido em todos os paizes civilisados e já adoptado no nosso primeiro recenseamento.

Na proposta de lei, que temos a honra de submetter á vossa consideração, fixa-se o dia 31 do mez de dezembro do anno corrente, para n'elle se effectuar o segundo censo da população portugueza, por se reputar este mez o mais sedentário para a população, e portanto o que offerecerá maiores garantias de sinceridade.

Cerca de 33:000$000 réis se despenderam com o recenseamento de 1864: por maior que seja a economia que haja de fazer-se com o novo recenseamento, nunca poderão ser inferiores a 30:000$000 réis as despezas com tão importante trabalho; é este o credito que o governo vos pede para effectuar o recenseamento geral da população nos vinte e um districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes.

Pelas considerações que ficam expostas, e sem entrar em largos e desnecessarios desenvolvimentos sobre a necessidade o utilidade dos recenseamentos geraes da população em periodos certos e determinados, temos a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Proceder-se-ha pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, de dez em dez annos, ao recenseamento geral da população no reino e ilhas adjacentes.

§ unico. O primeiro recenseamento será feito no dia 31 de dezembro, de 1876.

Art. 2.° E o governo auctorisado a despender nas operações do recenseamento, a que se refere o § unico do artigo 1.°, até á somma de 30:000$000 réis.

Art. 3.° O governo decretará os regulamentos e instrucções indispensaveis para a execução d'esta lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, era 12 de fevereiro de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio Cardoso Avelino.

Foi lida na mesa, e remettida ás commissões de estatistica e de fazenda.

O sr. Eduardo Tavares: — Em nome do illustre relator do projecto que se discute, e em nome da commissão declaro que desejo que a proposta do sr. deputado Franco seja remettida á commisão para ella dar o seu parecer.

Entretanto devo lembrar ao illustre auctor da proposta que estando a commissão a estudar a proposta de lei sobre administração publica, estudo que está muito adiantado, devendo o parecer breve ser presente a esta camara, e sendo a materia da proposta do illustre deputado tratada na proposta do governo, talvez, que s. ex.ª acedesse ao convite do retirar a sua proposta pelas razões que acabei de expender.

O Sr. Pedro Franco: — Em vista do que acaba de dizer o illustre collega o sr. Eduardo Tavares, não tenho duvida nenhuma em retirar a minha proposta. Visto dizer-nos que a reforma administrativa ha de vir em breve á discussão, retiro a proposta, se a camara o concede.

Não havendo mais ninguem inscripto foi o projecto approvado, depois de retirada a proposta do sr. Pedro Franco.

Leu-se na mesa e foi approvado sem discussão o seguinte

Projecto do lei n.º 64

Senhores. — A vossa commissão de instrucção publica foi presente a proposta n.º 5-Q, do sr. deputado José Guilherme Pacheco, renovando a iniciativa do projecto de lei n.º 59 de 1872, pelo qual se concedia auctorisação ao governo para reintegrar no logar do lente cathedratico da faculdade do direito na universidade de Coimbra o Dr. Diogo Pereira Forjaz de Sampaio Pimentel, lente jubilado da mesma faculdade, com os direitos e vencimentos de que gosava ao tempo da sua jubilação; projecto de lei proveniente do parecer favoravel que a commissão de instrucção publica n'essa sessão legislativa deu sobre um requerimento do interessado, e que não chegou a ser discutido na camara.

A jubilação foi concedida ao Dr. Diogo Forjaz a pedido seu, e por diuturnidade de serviço por decreto do 14 de junho de 1869, com fundamento na carta de lei de 17 de agosto de 1853, e decreto regulamentar de 4 de setembro de 1860, ficando porém sujeita a cabimento, que se realisou por despacho de 7 de maio de 1870.

Não ha na legislação em vigor disposição alguma em que se ache comprehendida a hypothese sujeita. Ha simplesmente um caso analogo com referencia a Joaquim Henriques Fradesso da Silveira, reintegrado por carta de lei de 19 de setembro de 1861 no logar de lente da escola polytechnica, do qual havia sido exonerado por pedido seu em dezembro de 1853, cujas condições não podem todavia dizer-se completamente identicas.

Ha tambem alguns exemplos de se haver concedido a desistência do cabimento a alguns lentes, que tinham requerido a tua jubilação, antes porém que esse cabimento as tivesse realisado.

E pois necessaria uma lei especial para o caso em questão. A vossa commissão porém:

Considerando que o Dr. Diogo Forjaz exerceu por muitos annos o serviço do magisterio com reconhecido proveito publico, como consta do processo para a concessão do terço do ordenado em maio de 1864, prestando relevantes serviços á jurisprudencia patria;

Considerando que da sua reintegração não resulta augmento immediato de encargos, antes diminuição, por entrar de novo na effectividade do serviço um professor, que havia sido jubilado por diuturnidade:

É de parecer que a proposta está no caso de ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei

Artigo 1.º E auctorisado o governo a reintegrar no logar de lente cathedratico da faculdade de direito na universidade de Coimbra o Dr. Diogo Pereira Forjaz de Sampaio Pimentel, lente jubilado da mesma faculdade, com os direitos e vencimentos de que gosava ao tempo da sua jubilação, quando recorrer vacatura no respectivo quadro dos lentes cathedraticos; ficando porém obrigado a mostrar por essa occasião, e pelo modo designado nos regulamentos em vigor, que está nas circumstancias de continuar a exercer o magisterio com reconhecido proveito publico.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 20 de fevereiro de 1873. = Manuel Pinheiro Chagas = Augusto Maria da Costa e Sousa Lobo — Antonio José Teixeira — Carlos Testa — Illidio Ayres Peneira do Valle.

N.° 5-Q

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 59 de 1872, que auctorisa o governo a reintegrar no logar de lente ca-

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

thedratico da faculdade de direito na universidade de Coimbra o Dr. Diogo Pereira Forjaz de Sampaio Pimentel.

Sala das sessões da camara, em 12 de janeiro de 1875. = José Guilherme Pacheco, deputado pelo circulo de Paredes.

Senhores. — A commissão de instrucção publica examinou o requerimento do Dr. Diogo Pereira Forjaz de Sampaio Pimentel, lente cathedratico jubilado da faculdade de direito da universidade de Coimbra, que pretende volver á effectividade do serviço no magisterio com os direitos e vencimentos que gosava quando lhe foi concedida a jubilação.

A jubilação do requerente foi-lhe concebida, a pedido seu, por diuturnidade de serviço, com fundamento na carta de lei de 17 de agosto de 1853, artigo 1.°, e decreto regulamentar de 4 de setembro de 1860, por decreto de 14 de junho de 1869, ficando sujeita comtudo ao cabimento que se realisou por despacho de 7 de maio de 1870, e só por lei especial póde elle ser admittido a continuar no serviço do magisterio, visto que a hypothese sujeita não está comprehendida na legislação em vigor. Assim foi já reconhecido, quando, em caso analogo, sobre proposta do governo de 2 de julho de 1861, apresentada na sessão da camara dos senhores deputados do dia 15, a commissão de instrucção publica, no seu parecer n.º 112 de 16 de agosto do mesmo anno, foi de opinião, que se concedesse ao professor da escola polytechnica Joaquim Henriques Fradesso da Silveira ser reintegrado no logar de lente substituto da cadeira de physica, do qual havia sido exonerado, por pedido seu, em dezembro do 1853.

Da proposta do governo approvada em ambas as casas do parlamento resultou a carta de lei da 19 de setembro de 1861.

O decreto com força de lei de 20 de setembro de 1844, artigo 173.°, preveniu o caso em que 03 professores aposentados por enfermidade grave e incurável, passado tempo, provam achar-se restabelecidos e em estado de continuar no serviço do magisterio, determinando que entrem na primeira vacatura; este caso porém é diverso do que se apresenta relativamente ao requerente.

A commissão de instrucção publica, considerando que o requerente exerceu por muitos annos o serviço do magisterio com reconhecido proveito publico, como consta do processo para a concessão do terço do ordenado, em maio de 1864;

Considerando o precedente, em caso analogo, com o professor da escola polytechnica, Joaquim Henriques Fradesso da Silveira;

Considerando finalmente a economia que resulta da reintegração do requerente:

É de parecer que o requerimento merece ser attendido, e por isso submetta á consideração da camara o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° O governo, quando occorrer vacatura no quadro dos lentes cathedraticos da faculdade de direito da universidade de Coimbra, é auctorisado a reintegrar o Dr. Diogo Pereira Forjaz de Sampaio Pimentel no logar de lente cathedratico, com os direitos e vencimentos que gosava ao tempo da sua jubilação, ficando obrigado a mostrar, pelo modo designado nos regulamentos em vigor, que está em circumstancias de continuar a exercer o magisterio com reconhecido proveito publico.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos senhores deputados, 23 de abril de 1872. = Adriano de Abreu Cardoso Machado = Lourenço Antonio de Carvalho = Manuel Joaquim Alves Passos = Manuel Pinheiro Chagas = Joaquim Gonçalves Mamede. — Tem voto do sr. Antonio Augusto Teixeira de Vasconcellos.

Foi approvado sem discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 126

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi apresentado um projecto de lei do sr. deputado João Ferreira Braga, em que pede que seja feita a concessão de uns celleiros, encorporados hoje nos proprios nacionaes, e que pertenceram á extincta commenda de S. Thiago, á camara municipal do concelho de Ourique, para d'elles se aproveitar com destino ás repartições de administração d'aquelle concelho e escola de instrucção primaria.

A commissão, reconhecendo a justiça d'esta pretensão, de accordo com muitos precedentes identicos, e dos principios de auxilio que os poderes publicos sempre devem prestar ás municipalidades, quando se evidenciar que d'elles carecem; é de parecer, de accordo com o governo, que o dito projecto deve ser approvado e convertido no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São concedidos á camara municipal de Ourique tres celleiros, que pertenceram á extincta commenda de S. Thiago, com todos os seus materiaes, para se construir ali um edificio para repartições publicas.

Art. 2.° Os mencionados celleiros reverterão á posse da fazenda nacional, quando, passados dois annos da publicação da presente lei, não tiverem tido a applicação para que são destinados, ou quando em qualquer occasião deixarem de servir ao fim determinado n'esta concessão.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario..

Sala da commissão, aos 21 de março de 1875. = José Dias Ferreira = Antonio José Teixeira = Antonio Maria Barreiros Arrobas == Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = José Maria dos Santos = Jacinto Antonio Perdigão = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.° 61-A

No concelho de Ourique estão em casas arrendadas as repartições de administração do concelho e de fazenda, • bem como a escola de instrucção primaria do sexo masculino; pretende esta camara municipal levantar um edificio com as accommodações proprias e precisas para estas repartições, no local onde estão os celleiros que pertenceram á extincta commenda de S. Thiago, presentemente encorporados nos proprios nacionaes.

Considerando que os ditos celleiros se acham arruinados e a fazenda recebe uma renda mui diminuta, e resultando d'esta obra publica um melhoramento importante para a villa de Ourique, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São concedidos á camara municipal de Ourique tres celleiros, que pertenceram á extincta commenda de S. Thiago, com todos os seus materias, para se construir ali um edificio para repartições publicas.

Art. 2.° Os mencionados celleiros reverterão á posse da fazenda nacional, quando, passados dois annos da publicação da presente lei, não tiverem tido a applicação para que são destinados.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 22 de fevereiro de 1875. = João Ferreira Braga, deputado pelo circulo n.º 88.

Foi approvado sem discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 105

Senhores. — A camara municipal do concelho da Lourinhã dirigiu uma representação ao parlamento, a qual foi considerada pela commissão de administração publica da camara na ultima sessão, dando um parecer favoravel, e sendo renovada a iniciativa do projecto de lei; a vossa commissão, adoptando as rasões expendidas na referida representação e no relatorio do projecto, cuja iniciativa se renovou, é de parecer que o mencionado projecto seja convertido em leis no que está de accordo o governo.

Artigo 1.° E relevada a camara municipal do concelho da Lourinhã da responsabilidade em que incorreu pelo facto do ter dado ao edificio e cerca do extincto convento de

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S. Francisco um destino diverso d'aquelle que lhe marcou a lei de 15 de setembro de 1841.

Art. 2.° E concedida á camara municipal do concelho da Lourinhã a parte da cerca do convento de S. Francisco, que está sem applicação, para ser construido pela mesma camara um passeio publico.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 9 demarco de 1875. = Jacinto Antonio Perdigão = Jeronymo da Cunha Pimentel = Thomás Antonio Ribeiro = Francisco Van-Zeller = Julio Marques de Vilhena = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel.

N.° 16

Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou a representação, que vos foi dirigida pela camara municipal do concelho da Lourinhã, na qual se fazem dois pedidos, que á vossa commissão parecem de equidade e justiça.

Por carta de lei de 15 de setembro de 1841 foi concedido á referida camara da Lourinhã o edificio e cerca do extincto convento de S. Francisco para o estabelecimento do tribunal judicial, cadeia e casa da camara, e effectivamente serviu por alguns annos para o alojamento das mencionadas repartições, que hoje se acham accommodadas em um novo edificio mandado construir a expensas do municipio, existindo apenas no antigo convento uma prisão ou cadeia destinada para mulheres.

A camara, tendo mandado construir o novo edificio, onde hoje se encontram os paços do concelho, tribunal, cadeia para homens, repartições de administração e fazenda, julgou-se auctorisada, não só a conservar no edificio do extincto convento a cadeia para mulheres, mas a dar ao edificio accommodações para outros misteres, fazendo para isso as obras necessarias, servindo o dito convento actualmente para quartel de tropas, casa de carcereiro, açougues, edificação da escola Conde de Ferreira, em parte da cerca, era outra parte das ruas publicas, que o transito reclamava, o matadouro e aformoseamento dos largos Nora e do Convento, que se tornaram maiores e estão hoje arborisados, havendo apenas uma parte da cerca que a camara destina para um passeio publico.

Convencida hoje a camara de que a lei de 1841 a não auctorisava a fazer estas obras, vem, não só pedir ao parlamento que a releve da irregularidade commettida, mas lhe conceda o bocado da cerca, que não tem tido applicação para realisar a sua idéa, fazendo um passeio publico.

Attendendo a que a camara despendeu sommas importantes para accommodar a casa e cerca ao alojamento dos estabelecimentos que ali existem hoje;

Considerando que o destino dado pela camara ao convento e cerca é da maior utilidade publica;

Considerando que a camara, a quem foi cedido o convento e cerca pela lei de 15 de setembro de 1841, teve de fazer um edificio publico onde hoje existem as repartições, para poder dar á cerca e convento o destino que actualmente têem, e que as condições de hygiene e aformoseamento da villa reclamavam com instante urgencia:

Pareceu á vossa commissão que as pretensões da camara, sendo, como são, de equidade e justiça, se devem converter no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E relevada a camara municipal do concelho da Lourinhã da responsabilidade em que incorreu pelo facto de ter dado ao edificio e cerca do extincto convento de S. Francisco um destino diverso d'aquelle que lhe marcou a lei de 15 de setembro de 1841.

Art. 2.º E concedida á camara municipal do concelho da Lourinhã a parte da cerca do convento de S. Francisco que está sem applicação, para ser construido pela mesma camara um passeio publico.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 27 de fevereiro de 1873. = Jacinto Antonio Perdigão = José Pedro Antonio Nogueira Francisco Van-Zeller = Augusto Correia Godinho Ferreira da Costa = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel, relator.

Foi approvado sem discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 146

Senhores. — A vossa commissão de administração publica foi presente o parecer n.º 96 da sessão passada, elaborado pela commissão em 28 de março de 1874, e que não chegou a ser discutido por falta de tempo; renovada a iniciativa, a vossa commissão, depois de examinar com todo o cuidado as rasões e fundamentos em que se firma a justiça do referido parecer, e depois de ter ouvido a illustre commissão de fazenda, que entende de justiça que o parecer seja approvado, e examinando cinco documentos, que de novo lhe foram presentes, e a este vão juntos para esclarecimento da questão, entende que é de toda a justiça e equidade que seja convertido em lei, ao que se não oppõe o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As disposições do artigo transitorio da carta de lei de 16 de abril da 1867 são extensivas aos segundos officiaes das diversas secretarias d'estado, a quem houver sido concedida a graduação de primeiro official depois das reformas effectuadas nas secretarias no anno de 1859.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão em 29 de março de 1875. — Augusto Correia Godinho Ferreira da Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Francisco Van Zeller = Eduardo Tavares = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel — Thomás Ribeiro. = Tem voto do sr. Visconde de Moreira de Rey.

Senhores. — A vossa commissão de fazenda tem a ponderar, na parte em que é chamada a intervir no projecto n.º 96, do anno de 1874, e cuja iniciativa foi renovada n'esta sessão, que lhe não encontra inconveniente, visto que as disposições d'elle apenas podem aproveitar aos tres officiaes ahi mencionados.

Sala das sessões da commissão, em 24 de fevereiro de 1875. = José Dias Ferreira — Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Jacinto Antonio Perdigão — José Maria dos Santos = Antonio José de Seixas — Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio José Teixeira.

Projecto lei n.º 96

Artigo 1.° As disposições do artigo transitorio da carta de lei de 16 de abril de 1867 são extensivas aos segundos officiaes das diversas secretarias d'estado a quem houver sido concedida a graduação de primeiro official depois das reformas effectuadas nas secretarias no anno de 1859.

Art. 2.° E revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 28 de março de 1814. =: Jacinto Antonio Perdigão = Francisco Van-Zeller = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel — José Pedro Antonio Nogueira — Augusto Correia Godinho Ferreira da Costa, relator.

A commissão de fazenda tem a ponderar, na parta a que é chamada a intervir no assumpto do projecto incluso, que lhe não encontra inconveniente.

Sala das sessões da commissão, em 27 de março de 1814. — Plácido Antonio da Cunha e Abreu — José de Mello Gouveia = Antonio José de Barros e Sá — José Maria dos Santos = Jacinto Antonio Perdigão — Antonio José Teixeira = José Dias Ferreira.

Projecto de lei n.º 137

Artigo 1.° Os primeiros officiaes graduados, Sebastião Lopes Ramos, Agostinho José Maria do Valle, visconde de Ribamar e Anselmo da Silva Franco Junior, ficam equiparados em vantagens, para todos 03 effeitos, aos primei

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roa officiaes graduados das outras secretarias, que actualmente gosam do beneficio de um quinhão de emolumentos.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Sala das comissões reunidas, em 23 de fevereiro de 1867. = Conde d'Avila = José Bernardo da Silva Cabral (com declarações) = Conde de Thomar = José Augusto Braamcamp = Francisco Simões Margiochi (vencido) = Duque de Loulé = Luiz Augusto Rebello da Silva, relator.

Approvado na sessão de 15 de maio de 1867, como consta do Diario do governo n.º 113, de 20 do dito mez.

Projecto de lei n.º 84-0

Artigo 1.° As disposições do artigo transitorio da carta de lei de 16 de abril de 1867 são extensivas aos segundos officiaes das diversas secretarias d'estado a quem houver sido concedida a graduação do primeiro official depois das reformas effectuadas nas mesmas secretarias no anno de 1859.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario. 21 de março de 1874. = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel.

Entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 133

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de legislação o projecto de lei n.º 5-DD, que tem por fim interpretar o artigo 2:495.° do codigo civil.

Este projecto cuja iniciativa renovou o sr. deputado Eduardo Tavares na sessão de 14 de janeiro d'este anno, teve já na legislatura passada da respectiva commissão, com o n.º 21, o seguinte parecer:

«A vossa commissão de legislação examinou, como lhe cumpria, a representação da associação dos tabelliães de Lisboa, em que estes pedem que se declare se os actos entre vivos, que devem ser exarados nos livros de notas, precisam, para sua validade, de ser escriptos pelo proprio punho do tabellião.

«Considerando que o artigo 2:495.° do codigo civil só exige para validade dos documentos authenticos extra-officiaes, alem dos quesitos indicados nos primeiros oito numeros, o da assignatura e signal do official publico;

«Considerando que os unicos officiaes publicos que legalisam os actos, intervindo com a sua assignatura e signal, são os tabelliães de notas;

«Considerando que documentos authenticos extra-officiaes são os instrumentos, actos ou escripturas exaradas por officiaes publicos, ou com sua intervenção, nos casos em que por lei é exigida e destinada á verificação do contrato?, ou á conservação, ou á transmissão de direitos;

«Considerando que a clausula do artigo 2:423.° § 3.°, «ou com sua intervenção, nos casos em que por lei é exigida» robora a opinião dos que entendem que os documentos extra officiaes, para serem authenticos, não carecem, em regra, de ser escriptos pelo proprio punho do official publico;

«Considerando que o codigo civil, quando reputa essencial que o documento seja escripto pelo punho do tabellião, expressamente o declara, como se vê dos artigos 1:911.° e 1:922.°;

«Considerando que a lei hespanhola de 28 de maio de 1862, artigo 17.°, e o regulamento dos notários do ducado de Génova, de 22 de março do 1816, capitulo vi § 18.°, fontes provaveis do nosso codigo na materia sujeita, não contrariam a interpretação adoptada pala associação dos tabelliães de Lisboa;

«Considerando que não ha rasão para que o legislador tenha sido mais cauteloso, em relação aos actos entre vivos que devem ser exarados nos livros de notas, do que em relação aos instrumentos de procuração e a outros contratos fóra das notas, visto ter tornado effectiva a responsabilidade do official publico pela exigencia do seu signal e assignatura;

«Considerando que é doutrina corrente nos paizes civilisados, que os actos em questão, quando legalisados pelo notário com a sua subscripção e signal ficam solemnes e perfeitos;

«Considerando finalmente que nenhuma rasão milita hoje em favor da ordenação do reino, livro I, titulo Lxxviii, § 4.°»

E a vossa commissão, adoptando os fundamentes do parecer que antecede, é de opinião que merece, ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os documentos extra-officiaes, a que se refere o artigo 2:495.° do codigo civil, podem ser escriptos pelos tabelliães, ou por seus amanuenses, comtanto que sejam authenticados com a assignatura e signal do tabellião.

Art. 2.° Ficam assim interpretados os artigos 2:495.°, n.º 9.°, e 2:423.° § 3.° do codigo civil, e revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 22 de março de 1875. = José Dias Ferreira = Luiz Frederico Bivar Gomes da Costa = João Vasco Ferreira Leão = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Augusto Neves dos Santos Carneiro = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Luiz Adriano Magalhães Menezes de Lencastre = Carlos Vieira da Mota = Manuel Maria de Mello e Simas, relator.

Renovo a iniciativa do presente projecto de lei da legislatura passada.

Côrtes, 14 de janeiro de 1875. = Eduardo Tavares.

Projecto de lei n.º 5-DD

Artigo 1.° Os documentos extra-officiaes, a que se refere o artigo 2:495.º do codigo civil, podem ser escriptos pelos tabelliães, ou pelos seus amanuenses, comtanto que sejam authenticados pela assignatura e signal do tabellião.

Art. 2.° Fica assim interpretado o artigo 2:495.º n.º 9.° do codigo civil.

§ unico. Esta interpretação em nada prejudica as disposições vigentes para casos especiaes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 11 demarco de 1873. = José Luciano de Castro = Visconde de Moreira de Rey = João Ribeiro dos Santos = José de Sande Magalhães Mexia Salema = João Antonio Franco Frazão = João Vasco Ferreira Leão = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Antonio José de Barros e Sá = Augusto Saraiva de Carvalho.

O sr. Pinheiro Osorio: — Sr. presidente, pedi a palavra para apresentar um additamento ao artigo 1.° do projecto de lei que está em discussão. O additamento é o seguinte. (Leu.)

Sr. presidente, eu tive a honra de assignar o parecer da commissão do legislação do anno passado, relativo ao projecto de lei que se discute; porém a minha assignatura significa sómente que eu approvo o pensamento principal d'este projecto; quer dizer, approvo se conceda aos tabelliães a faculdade de mandarem exarar pelos seus amanuenses os documentos authenticos extra officiaes, exceptuando aquelles de maior importancia, como são os testamentos publicos, as approvações dos testamentos cerrados, e em geral os actos que a lei expressamente manda escrever pelo proprio punho do tabellião.

Entretanto, sr. presidente, eu desejo que esta faculdade que se concede aos tabelliães seja limitada pelo modo que indico no meu additamento.

Este additamento tem duas partes. Em primeiro logar, eu proponho que, no caso dos documentos authenticos extra officiaes serem escriptos pelos amanuenses, os tabelliães estejam presentes, e que intervenham no instrumento, escriptura ou acto, para o dirigir, fiscalisar e redigir; e em segundo logar, proponho que sejam exceptuados os testamentos publicos, as approvações dos testamentos cerrados,

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e em geral todos os actos em que a lei expressamente manda que os tabelliães escrevam por seu proprio punho.

Eu entendo que é facil demonstrar a necessidade legal e a conveniencia publica, que ha, em que os tabelliães assistam á celebração dos contratos, e outros actos autênticos extra-officiaes que são escriptos pelos seus amanuenses.

Em primeiro logar os amanuenses, em regra, não se podem considerar com as habilitações sufficientes para dirigirem, fiscalisarem e redigirem actos que muitas vezes são importantissimos.

A impericia dos amanuenses, ou a sua má fé, porque elles não têem uma responsabilidade directa, podem causar ás partes prejuizos muito graves, e que na maior parte dos casos são irremediaveis.

A responsabilidade que toca aos tabelliães em virtude de assignarem a escriptura e de a firmarem com o seu signal publico, não póde compensar os prejuizos que são recebidos pelas partes.

Em face da lei eu creio que a primeira parte da minha proposta tambem é sustentavel.

O codigo civil definindo os documentos authenticos no artigo 2:423.°, § 3.°, declara que são documentos authenticos, extra-officiaes, os instrumentos, actos ou escripturas exarados por officiaes publicos, ou com sua intervenção, nos casos em que por lei é exigida. Portanto para que o documento extra-official seja authentico é preciso que seja escripto pelo proprio punho do tabellião, ou seja lavrado com a sua intervenção, e é claro que a intervenção de que falla a lei não póde limitar-se simplesmente á assignatura do documento e a ser elle firmado com o signal do tabellião. Isto parece tão evidente que até não precisa de demonstração.

Alem disso o tabellião deve portar por fé não só a identidade das pessoas dos contraentes, mas o que elles disseram e estipularam, assim como que se cumpriram todas as formalidades que a lei exige. Mas o tabellião para dar esta fé é claro que precisa ver e ouvir os contraentes, a não ser que os veja e os ouça pelos olhos e ouvidos do seu amanuense, o que seria uma ficção inadmissivel em assumptos de tamanha importancia.

Eu desejo que se conceda ao tabellionado o mesmo que se dá nos actos judiciaes que são presididos pelos juizes; o juiz dirige e redige o acto e o escrivão escreve; póde fazer-se o mesmo com relação aos tabelliães; o tabellião redige e fiscalisa o acto, e um amanuense escreve-o, e elle depois legalisa-o com a sua assignatura e com o seu signal. Ora conceder aos tabelliães mais do que isto, creio que não é conveniente nem legal.

Com relação á segunda parte do meu additamento, que tem por fim exceptuar da disposição generica do § 1.° os testamentos publicos e as approvações dos testamentos cerrados e em geral aquelles actos que a lei manda escrever pelo proprio punho dos tabelliães, parece-me que esta doutrina já estava no pensamento da commissão de legislação, como se deprehende dos considerandos do projecto da commissão de legislação da legislatura transacta, que foram plenamente adoptados por aquella commissão.

No projecto antigo já estava consignada esta excepção. Havia ali um § unico que dizia: «Esta interpretação em nada prejudica as disposições vigentes para casos especiaes».

E exactamente esta excepção que eu quero que se consigne no projecto actual, e que está na segunda parte do meu additamento.

Alem d'isto uma excepção ou limitação igual tambem está na lei. O codigo civil, no artigo 2:495.°, a que o projecto se refere, tem um § que diz: «As disposições d'este artigo não prejudicam nenhuma providencia que a tal respeito esteja estabelecida por lei em casos especiaes».

Por consequencia eu julgo essencial que se consigne na lei interpretativa esta excepção.

O artigo 1.° está concebido em termos genericos e na sua generalidade comprehende tambem os testamentos publicos e a approvação dos testamentos cerrados, porque não os exceptua; e eu acredito que a camara não ha de querer que actos tão importantes, que envolvem os interesses mais sagrados e de maior gravidade do cidadão, sejam praticados por um simples amanuense, sem habilitações, muito embora exista a responsabilidade do tabellião, que é difficil de exigir, e quando seja exigível, já não irá indemnizar os prejuizos que as partes tiverem recebido nos seus mais caros interesses.

Aqui estão, em resumo, as rasões que me levaram a apresentar este additamento, alem de outras que são obvias e que omitto para não cansar a camara.

E espero que a camara ha de tomar este assumpto em consideração, porque na verdade elle tem muita gravidade.

Mando para a mesa o meu additamento. Leu se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no fim do artigo 1.° se acrescentem as palavras: se exarados na presença e com intervenção d'este, salvas as disposições vigentes para casos especiaes, e designadamente as dos artigos 1:911.° e 1:922.° do mesmo codigo, que continuam em vigor». = Pinheiro Osorio.

Foi admittida.

O sr. Mello e Simas: — Sr. presidente, soube ha pouco, e depois de estar já n'esta sala, que o projecto n.º 133 da sessão legislativa passada ía entrar hoje em discussão, e V. ex.ª comprehende, e a camara tambem, que me corre o dever impreterivel de defende-lo das impugnações do illustre deputado o sr. Pinheiro Osorio, na qualidade de relator que tenho a honra de ser d'aquelle projecto.

O sr. deputado Pinheiro Osorio, que é um juiz de direito distinctissimo, propõe dois additamentos ao projecto em discussão: o primeiro, para que os tabelliães sejam obrigados a assistir a todos os actos em que os amanuenses escreverem os documentos extra-officiaes de que trata o artigo 1.° do projecto; e o segundo, para que se exceptuem os casos especiaes prevenidos nas leis vigentes, a fim dos mesmos amanuenses não poderem escrever os testamentos publicos e os autos de approvação dos testamentos cerrados.

Sr. presidente, as idéas da commissão de legislação da sessão passada são taes quaes as indica o illustre deputado; mas acham-se ellas tão claramente traduzidas no projecto que se discute, que creio não devia elle offerecer a menor duvida a s. ex.ª E se não vejamos.

O primeiro additamento refere-se á assistencia dos tabelliães aos actos que o amanuense escreve, o qual me parece desnecessario.

O artigo 1.° do projecto que se discute diz: «Os documentos extra-officiaes, a que se refere o artigo 2:495.° do codigo civil, podem ser escriptos pelos tabelliães ou por seus amanuenses, comtanto que sejam authenticados com a assignatura e signal do tabellião».

Ora esta disposição é a traducção mais clara do n.º 9.° do artigo 2:495.° do codigo civil, que se limita a comminar a pena de nullidade aos documentos extra-officiaes a que falte «a assignatura e signal do official publico». Na lei que nos propomos interpretar, sobre a representação dos tabelliães de Lisboa, não se diz claramente que elles (e os documentos extra-officiaes) possam ser escriptos pelos amanuenses dos tabelliães, e nós no projecto de lei interpretativo dizemos expressamente que podem, comtanto que sejam authenticados com a assignatura e signal do tabellião. Mas se o n.º 9.° do artigo 2:495.° do codigo civil não diz positivamente que os amanuenses dos tabelliães possam escrever os documentos extra-officiaes, di-lo virtualmente porque só os annulla quando lhes falta a «assignatura e o signal do official publico» e não quando lhes falta a escripta toda de seu proprio punho.

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E noto V. ex.ª e note a camara que o citado n.º 9.° do artigo 2:495.° do codigo civil não acrescenta, como propõe o illustre deputado o sr. Osorio se acrescente ao artigo 1.° do projecto em discussão «com assistencia do mesmo official publico», porque seria na verdade absurdo suppor que o tabellião podesse fazer a sua assignatura e o seu signal, não assistindo ao acto ou estando ausente!

Ora o artigo 1.° do projecto em discussão tambem não faz esse acrescentamento «com assistencia do tabellião», como quer o illustre deputado, porque elle seria escusado e de todo inutil.'Desde que n'este artigo 1.° do projecto se dispõe que os documentos extra officiaes, sendo escriptos pelos amanuenses dos tabelliães, que é a interpretação que tão sómente se pediu, sejam sempre authenticados com a assignatura e signal dos mesmos tabelliães, é evidente que elles devem assistir ao acto, porque é absurdo presumir que façam a sua assignatura e signal, estando ausentes.

Ainda mais. A nossa legislação formularia vigente dispõe que, em todos os documentos authenticos extra-officiaes, como são os instrumentos e escripturas, se declare o dia, mez, anno e logar e casa, em que são feitos; e manda declarar o logar para saber-se se o official os fez, ou não, dentro do districto marcado para o seu officio. Ora mencionando-se o logar em que o documento é escripto pelo amanuense, documento que forçosamente tem de ser authenticado pela assignatura e signal do tabellião, como dia o artigo 1.° do projecto, é claro que o mesmo tabellião não póde deixar de assistir, porque não póde assignar-se fazer o seu signal, estando ausente. O tabellião póde fazer a sua assignatura e signal, depois de feito o acto a que não assistiu; mas declarando-se o logar em que tudo é feito, dá uma fé falsa, que não se evitaria tambem consignando-se a idéa ou additamento do illustre deputado.

Por consequencia o primeiro additamento do sr. Pinheiro Osorio é escusado, e se as palavras das leis devem pesar-se como diamantes, não devem ellas conter verdadeiras inutilidades.

O segundo additamento de s. ex.ª tem por fim fazer excepção dos casos especiaes prevenidos nas leis vigentes, para que os amanuenses dos tabelliães não possam escrever os testamentos publicos e os autos de approvação dos testamentos cerrados. Este additamento ainda é mais inutil do que o primeiro, porque se acha comprehendido claramente no projecto em discussão.

O sr. Pinheiro Osorio leu o artigo 1.° do projecto, mas não fez caso do que diz o artigo 2.°, aliás não faria tal proposta. Ora o artigo 2.° do projecto diz: «Ficam assim interpretados os artigos 2:495.° n.º 9.° e 2:423.° § 3.° do codigo civil». Este assim liga os artigos 1.° e 2.° do projecto, e é para lamentar que o illustre deputado viesse para aqui separar o que se acha ligado, contra todas as regras da interpretação!

Ficam pois interpretados sómente o n.º 9.° do artigo 2:495.° e o § 3.° do artigo 2:423.° do codigo civil. Ora o artigo 2:495.° do codigo civil, cujo n.º 9.° unicamente fica interpretado com o § 3.° do artigo 2:423.°, contém um § unico, de que se não fez a interpretação pelo projecto em discussão, o qual diz: «As disposições d'este artigo não prejudicam nenhuma providencia que a lai respeito esteja estabelecida por lei, em casos especiaes». Pois é exactamente a doutrina d'este § unico, que o illustre deputado propõe no seu additamento, quando ella fica como está no codigo civil, porque nós só interpretamos o n.º 9.° do artigo 2:495.° do mesmo codigo, combinado com o § 3.° do artigo 2:423.°!

O que admiro, em vista de similhante logica, é que o sr. Pinheiro Osorio não comprehenda como additamentos ao projecto, que se discute, todas as disposições do codigo civil que não são por elle interpretadas!

Por consequencia os testamentos publicos e os autos de approvação dos testamentos cerrados estão exceptuados pela disposição do § unico do artigo 2:495.° do codigo civil, visto que os artigos 1:911.°, 1:914.° o 1:922.° do mesmo codigo civil dispõem que elles sejam escriptos sempre pelo proprio tabellião. Estes artigos em que se legisla para os casos especiaes dos tratamentos são claros, não são interpretados pelo projecto, ficam em pleno vigor pelo § unico citado do artigo 2:495.° do codigo civil, não ha necessidade de lei interpretativa, quando a lei interpretada é clara como a luz do dia!

O que se interpreta pelo projecto de lei em discussão é, repito, o n.º 3.° sómente do artigo 2:495.° e o § 3.° do artigo 2:423.° do codigo civil; e n'este § 3.° do artigo 2:423.° o illustre deputado confundiu a disjunctiva ou com a copulativa e, quando são cousas totalmente differentes!

N'este § 3.° citado, em que se define o que são documentos authenticos extra-officiaes, indicam-se duas ordens d'elles: 1.ª, instrumentos ou actos exarados pelos officiaes publicos, e taes são os testamentos publicos e os autos de approvação dos testamentos cerrados, etc..; 2.ª, actos exarados sómente com intervenção dos officiaes publicos, como as procurações que o tabellião não escreve, mas authentica com a sua assignatura e signal. E n'esta segunda ordem o projecto de lei que se discute comprehende os actos entre vivos que se lavram nos livros de notas, interpretando assim o citado § 3.° do artigo 2:423.° pelo n.º 9.° do artigo 2:495.°, que só exige para taes actos a assignatura e signal do tabellião.

Eu declaro, sr. presidente, que, se fosse tabellião, não teria duvida de mandar escrever pelo amanuense no livro de notas os actos entro vivos, authenticando-os com a minha assignatura e signal, que é só o que exige o n.º 9.° do artigo 2:495.° do codigo civil, a que se não oppõe o § 3,° do artigo 2:423.° do mesmo codigo, que se contenta só com a intervenção do official publico e ella lá estava na assignatura e signal. E appello n'este ponto para o testemunho do sr. Guerreiro, que vejo defronte de mim e que é tabellião...

O sr. Guerreiro: — Não sou já tabellião, fiz-me substituir.

O Orador: — Peço perdão, eu pensava que s. ex.ª ainda o era.

Mas desde que se offerecem duvidas e que uma corporação tão respeitavel, como é a associação dos tabelliães de Lisboa, pede a interpretação a esta camara, ao poder legislativo corre o dever de faze-lo, para obedecer á constituição e para harmonisar a jurisprudencia formularia entre nós.

O segundo additamento, pois, do illustre deputado, para serem exceptuados os testamentos, não tem rasão de ser, porque elles estão exceptuados pelo codigo civil que não se trata de revogar, como tenho demonstrado, e quando até o relatorio d'este projecto se refere, por duas vezes, sómente aos actos entre vivos, nos quaes s. ex.ª não comprehenderá os testamentos que são actos causa mortis.

De que se trata é de interpretar uma disposição do codigo civil e de saber se ella é conforme á letra e espirito do mesmo codigo e ás suas fontes e principios de justiça.

A interpretação do projecto é conforme ás fontes provaveis do codigo civil na materia sujeita, como se pondera no relatorio da commissão de legislação d'esta casa de 1873, que a commissão do anno passado adoptou e do qual era relator o meu condiscípulo e prezado amigo o sr. conselheiro Saraiva de Carvalho.

Nem eu vejo rasão alguma juridica para que nas procurações que pedem ser ás vezes actos importantissimos, a lei se contente só com a assignatura e signal do tabellião e nos mais actos inter vivos exija, alem d'isso, a escripta pelo proprio punho do tabellião.

O que vale, o que importa, é a assignatura e o signal do tabellião; sem isto, a escripta por elle, de nada vale. Pela firma do tabellião, tem a sociedade as necessarias garantias e o meio de tornar-lhe effectiva a responsabilidade.

Sessão de 12 de fevereiro

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diario da gamara dos senhores deputados

O amanuense é pessoa de sua confiança e por elle responde, nem dá mais garantias o escrivão ajudante que torna desnecessario até o signal do tabellião proprietario e que é apenas pessoa da sua confiança.

Quem tem a responsabilidade é quem assigna o é por isto que lamento que o illustre deputado o Sr. Pinheiro Osorio, fazendo parto da commissão de legislação em 1875 e firmando com a sua assignatura o projecto em discussão, sem declaração nenhuma, venha hoje dar este documento da sua incoherencia!

O ar. Pinheiro Osorio: — Já expliquei que estava conforme com o pensamento principal do projecto.

O Orador: — Mas não salva essa incoherencia dizendo que assignou o pensamento do projecto, porque o que 8. ex.ª assignou foi a manifestação, a traducção d'esse pensamento pela palavra escripta e tal qual se encontra no mesmo projecto!

Demonstrado como fica, que o projecto em discussão encerra os dois additamentos do sr. deputado, os quaes se me affiguram por isso impertinentes, talvez bastasse que elles fossem com o mesmo projecto á commissão de redacção para ver se a doutrina d'esses additamentos se acha, ou não, comprehendida na proposta de lei; mas não me opponho a que vá tudo á commissão de legislação civil, apesar de que me parece não haver numero para a assembléa deliberar.

Nada mais tenho a acrescentar, e tomarei de novo a palavra, se o julgar necessario.

O sr. Pinheiro Osorio: — O illustre relator da commissão de legislação do anno passado acaba de declarar á camara que está inteiramente conforme com as idéas exaradas no meu additamento, tanto com relação á assistencia e intervenção obrigatoria dos tabelliães nos actos authenticos extra-officiaes que elles mandam escrever pelos seus amanuenses, como com relação á excepção, que desejo fique bem consignada no projecto, emquanto aos testamentos publicos e approvação dos testamentos cerrados.

E assim, se o illustre relator da commissão está conforme com estas idéas e te está auctorisado pela commissão para as acceitar, é inteiramente desnecessario que o meu additamento vá á commissão: creio que será mais regular vota lo já, visto estarmos todos de accordo. (Apoiadas.)

O sr. Mello e Simas: — Acho que é desnecessario.

O Orador: — Entendo que é exactamente o contrario, porque o projecto de lei em discussão diz uma cousa diversa do que quer o illustre relator da commissão que elle diga.

No artigo 1.°, como já disse, falla-se nos documentos extra-officiaes authenticos em geral, e declara-se que estes podem ser escriptos por tabelliães ou por seus amanuenses. Ora, se se falla em geral, é claro que elle abrange tambem os testamentos publicos e a approvação dos testamentos cerrados, porque são tambem documentes extra-officiaes authenticos; aonde a lei não distingue, não podemos nós distinguir. Mas o illustre deputado diz que no artigo 2.º do projecto se remedeia tudo, referindo-se ao artigo 2:495.° do codigo civil.

O artigo 2:495.° n.° 9.° trata effectivamente dos documentos authenticos extra-officiaes em geral; comprehende tambem os testamentos publicos e approvação dos testamentos cerrados, e por consequencia é claro e logico que elles ficam sujeitos a ser interpretados segundo a disposição do artigo 1.° do projecto; o por consequencia os tabelliães podem mandar praticar estes actos importantissimos por um simples amanuense. Isto é exactamente o que não quero. Não faço mais questão a este respeito e só me parecia que o meu additamento estava no caso de se votar já, visto o illustre relator da commissão dizer que está de accordo commigo.

O Sr. Mello e Simas: — Estamos de accordo no pensamento, a divergencia é apenas nu questão de redacção: a commissão de redacção que faça pois a alteração, ss entender que o artigo não está redigido do melhor modo. Vozes: — Já não ha numero.

O Sr. Presidente: — A proposta é remettida á commissão para a considerar.

Uma voz: — Mas a qual commissão?

O sr. Presidente: — A commissão do legislação, que foi quem deu o parecer.

A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que vinha para hoje e mais os projectos n.ºs 70, 108, 132, 137, 143, 149, 151, 160 e 163.

Está levantada a sessão.

Eram quasi cinco horas da tarde.

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