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SESSÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1878

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secrelarios — os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto

SUMMARIO

Participa o sr. Monta e Vasconcellos, que em cumprimento dos preceitos do regimento fóra desanojar o sr. Pedro Roberto Dias da Silva. — Apresenta se um requerimento dos escripturarios da repartição de fazenda do concelho de Leiria pedindo augmento de vencimento. — Na ordem do dia realisa o sr. visconde de Moreira de Rey a sua interpellação ao sr. ministro dos negocios estrangeiros ácerca das relações com a curia romana, e rosponde-lhe o sr. ministro. — Approvam-se sem discussão os projectos n.ºs 71 e 75 de 1877, transferindo o primeiro para Safara a séde do julgado de Santo Aleixo, na comarca de Moura; concedendo o segundo á camara municipal de Villa Franca de Xira o chão e minas de uma casa pertencente á fazenda nacional, a fim de ali se estabelecer uma serventia para o caes da praia da mesma villa.

Presentes á chamada 38 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Cardoso Avelino, Antunes Guerreiro, A. J. d'Avila, Cunha Belem, Carrilho, Telles de Vasconcellos, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Forjaz de Sampaio, Filippe de Carvalho, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Ferreira Freire, Pereira Rodrigues, Mexia Salema, Julio de Vilhena, Camara Leme, Manuel d'Assumpção, Pires de Lima, Mello e Simas, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Cunha Monteiro, Pedro Franco, Pedro Jacome, Placido de Abreu, Visconde da Azarujinha, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), A. J. Boavida, Ferreira de Mesquita, Correia Godinho, Mello Gouveia, Conde de Bertiandos, Conde da Graciosa, Eduardo Tavares, Cardoso de Albuquerque, Mouta e Vasconcellos, Van-Zeller, Ferreira Braga, Correia de Oliveira, Namorado, Pinto Basto, Sampaio e Mello, Luiz de Lencastre, Bivar, Freitas Branco, Faria e Mello, Miguel Coutinho (D.), Pedro Coreia, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Adriano de Sampaio, Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, Braamcamp, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Arrobas, Sousa Lobo, Neves Carneiro, Carlos Testa, Vieira da Mota, Conde da Foz, Custonio José Vieira, Vieira das Neves, Pinheiro Osorio, Francisco Mendes, Francisco Costa, Pinto Bessa, Palma, J. Perdigão, Jayme Moniz, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, José Luciano, Moraes Rego, J. M. dos Santos, José de Mello Gouveia, Nogueira, Luiz de Campos, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Mariano de Carvalho, Pedro Roberto, Julio Ferraz, Ricardo do Mello, Visconde da Arriaga, Visconde de Carregoso, Visconde de Guedes Teixeira.

Abertura — ás duas horas e um quarto da tarde.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

Participações

1.ª Participo á camara que faltei á ultima sessão por incommodo de saude. Sala das sessões, 15 de fevereiro de 1878. = L. de Freitas Branco.

2.ª Participo á camara que não tenho comparecido ás suas sessões por motivo justificado. = V. de Sieuve de Menezes.

Requerimento

Peço que a mesa solicite de novo os esclarecimentos que pedi pelo ministerio das obras publicas na sessão de 15 de janeiro ultimo. = Mello e Simas.

SEGUNDA LEITURA

Projecto de lei

Senhores. — As funcções inherentes á profissão dos veterinarios do exercito são muito complexas e envolvem quantiosas sommas pecuniarias representadas no valor dos solipedes.

Aos veterinarios compete, com effeito, entender na acquisição do gado necessario para o exercito, e em tudo quanto póde influir na sua conservação valida para o violento serviço que tem de prestar.

Convém, pois, que exerçam technicamente o serviço das remontas, que tenham sempre em vista as condições hygienicas nas habilitações dos cavallos e muares, que fiscalisem a qualidade da alimentação, e que finalmente desempenhem o serviço clinico vigiando com todo o cuidado as epizootias, muitas das quaes podem inquinar a especie humana.

O pessoal technico é, porém, na actualidade muito deficiente, pois que havendo apenas um medico-veterinario em cada regimento de cavallaria ou de artilheria de campanha, são muito extensas e arduas as obrigações que lhe impõe o regulamento. Não tendo o veterinario pessoal algum habilitado que o auxilie, é-lhe absolutamente impossivel occorrer a todo o serviço, ainda quando o corpo a que pertence esteja todo reunido no mesmo quartel, e quando impossibilitado por qualquer motivo tem necessariamente de confiar o dito serviço, ainda no seu mais importante desempenho, a ignorantes ferradores.

Nas grandes fracções destacadas é completa a falta de recursos d'esta medicina, e escusado é de certo dizer quanto ella é prejudicial.

Imperiosas necessidades do serviço levaram, ha já algum tempo, o governo a collocar um veterinario na guarda municipal de Lisboa, um no destacamento de cavallaria na cidade do Porto, um no trem de equipagens militares, um na secção do sapadores-conductores, e finalmente um na escola do exercito para aos alumnos de cavallaria ensinar a hippologia e o tratamento dos cavallos do destacamento que ali permanece; porém é indispensavel dar a estas disposições a sancção legal, collocar dois veterinarios em cada regimento para se poderem substituir e o serviço ser convenientemente desempenhado; e, haver, emfim, para se poder estabelecer a precisa uniformidade no serviço, um veterinario, que, tendo tambem a auctoridade da graduação, seja incumbido de fazer repetidas inspecções.

Senhores, os veterinarios do exercito portuguez passam por extenso curso de habilitações scientificas, e comquanto lhes hajam sido até agora dadas muito menos vantagens e considerações do que em outros paizes em identicas circumstancias, pois apenas lhes é legalmente concedido um exiguo soldo, têem-se ultimamente proposto, com a melhor vontade e dedicação, desempenhar um serviço importantissimo, o qual, pela attenção que d'elles reclama, lhes absorve muito tempo e; tem dado os melhores resultados para a fazenda militar. É o serviço siderotechnico.

As officinas siderotechnicas, estabelecidas em quasi todos os corpos montados, são effectivamente dirigidas por veterinarios, e servidas por forjadores tirados da classe dos ferradores. Têem ellas fornecido a precisa ferragem com a importante economia de 30 por cento, comparado o seu preço com o custo por que saem as ferraduras na industria civil.

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Este resultado levou em tempo o ministerio da guerra a conceder aos veterinarios uma gratificação mensal de réis 5$000, e convem certamente que esta seja auctorisada por lei, a fim de não vir aquelle serviço a ser descurado quando uma errada apreciação considere conveniente a suppressão d'aquella gratificação, visto que em rigor os veterinarios não devem então ser obrigados senão ao serviço clinico e á fiscalisação technica.

Tambem a classe dos forjadores não está creada por lei, e é ainda muito natural que as officinas siderotechnicas deixem de ser laboradas com tanta vantagem para a ferração dos solipedes e para a fazenda militar, quando aquellas praças não sejam, por uma justa lei de reforma, convidadas a conservarem-se no serviço até vinte ou vinte e cinco annos, pois que retirando-se á vida civil hão de auferir interesses duplos ou triplos com relação aos que o serviço militar lhes offerece, e nenhuma probabilidade haverá de os poder substituir com vantagem do serviço.

Com mais forte motivo tem applicação aos ferradores de companhias ou baterias quanto fica exposto ácerca dos forjadores, porque aquelles artistas têem um pret assás diminuto e prestam serviços de muita importancia, pois á sua pericia ou impericia se deve o bom ou mau estado do gado de serviço.

Torna-se, pois, tambem de absoluta necessidade legalisar o serviço siderotechnico, e dar aos forjadores e ferradores vantagens taes que elles sejam attrahidos e incitados a aperfeiçoar aquella especialidade de serviço.

Pelas rasões expostas tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O quadro dos facultativos veterinarios do exercito compõe-se de um veterinario inspector com a graduação de major, sete veterinarios de 1.ª classe com a graduação de capitão, nove veterinarios de 2.ª classe com a graduação de tenente, e dez veterinarios com a graduação de alferes.

§ unico. Serão collocados dois facultativos veterinarios em cada regimento de cavallaria ou artilheria de campanha, um na secção de sapadores conductores, um no trem de equipagens militares, um na escola do exercito, um na guarda municipal de Lisboa, um no destacamento de cavallaria na cidade do Porto, um na secretaria da guerra, e, finalmente, será um incumbido de inspeccionar todo o serviço.

Art. 2.° O veterinario inspector perceberá o soldo da patente de major, a gratificação mensal de 20$000 réis emquanto andar fazendo as inspecções que lhe forem ordenadas pelo ministerio da guerra, e tambem os subsidios de marcha, de residencia eventual e mais auxilios que são de lei para serviços militares analogos.

Art. 3.° Os outros facultativos veterinarios receberão o soldo das patentes a que corresponde a sua graduação, e terão a gratificação mensal de 8$000 réis quando dirigirem as officinas siderotechnicas com regular laboração, isto é, quando n'ellas se produzir ferragens na quantidade precisa para o consumo dos solipedes do regimento a que pertençam, e quando ali sejam convenientemente instruidos os ferradores necessarios para o serviço do exercito, na fórma do regulamento.

Art. 4.° As officinas siderotechnicas já organisadas, e as que de futuro se organisarem nos corpos arregimentados, ou em quaesquer estabelecimentos militares, serão dirigidas por um facultativo veterinario. São destinadas ao fabrico de ferraduras e instrucção de ferradores.

Art. 5.° Os ferradores forjadores terão os vencimentos consignados nas tabellas do regulamento da fazenda militar de 16 de setembro de 1864 para os serralheiros-ferreiros, e quando contarem vinte e cinco annos de serviço militar, incluidos quinze n'este mister, serão reformados com o vencimento por inteiro.

§ 1.° Quando tenham concluido vinte annos de serviço, incluidos dez de ferrador-forjador, só poderão obter a reforma com dois terços do seu vencimento.

§ 2.° Quando não tenham completado estes periodos de tempo de serviço, só poderão ser reformados, como estatuem as leis vigentes, em casos de impossibilidade physica ou moral, adquirida no serviço militar ou por causa d'elle.

Art. 6.° Os ferradores perceberão o pret diario de 240 réis alem dos outros vencimentos das praças de pret do exercito, mas serão obrigados a permanecer n'aquelle serviço pelo menos durante dez annos alem do tempo que já possam ter de alistamento no exercito.

§ 1.° Serão reformados com os seus vencimentos por inteiro quando tenham completado vinte annos do serviço inclusivè quinze como ferradores, e com dois terços dos ditos vencimentos quando tenham concluido dezesseis annos de serviço inclusivè dez annos como ferradores.

§ 2.º Quando não tenham concluido estes periodos de tempo de serviço só poderão ser reformados, como para os ferradores-forjadores se estabelece no artigo anterior, nos casos de impossibilidade physica ou moral.

Art. 7.° Os forjadores e ferradores, que, tendo direito á sua escusa do serviço, quizerem ser n'elle readmittidos, receberão o augmento de 80 réis no seu pret diario se estiverem nas convenientes condições de readmissão, conforme se acha disposto nas leis vigentes.

Art. 8.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 15 de fevereiro de 1878. = José Joaquim Namorado.

Enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

O sr. Presidente: — A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos n.º 99 da sessão de 1876, e n.º 3 d'este anno, os quaes vão ser remettidos para a outra camara.

O sr. Mouta e Vasconcellos: — Tenho a honra de communicar á camara, que, em cumprimento dos preceitos do regimento, fui hoje desanojar o nosso collega, o sr. Pedro Roberto Dias da Silva; e tenho a acrescentar, que por este cavalheiro me foi pedido que, em seu nome, agradecesse á camara a sua benevolencia.

O sr. J. M. de Magalhães: — Mando para a mesa um requerimento, assignado pelos srs. Manuel Maria da Luz Rebello, José Maria da Silva e João Pereira Dias, escripturarios da repartição de fazenda do concelho de Leiria, pedindo augmento dos seus vencimentos.

Peço a v. ex.ª que remetta este requerimento ás respectivas commissões, para ellas darem o seu parecer.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Passa-se á ordem do dia.

Tem a palavra o sr. visconde de Moreira de Rey para verificar a interpellação que annunciou ao sr. ministro dos negocios estrangeiros.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — No dia em que mandei para a mesa a minha nota de interpellação, declarei que o meu fim não era provocar o governo a dar explicações que podessem comprometter ou prejudicar negociações pendentes. Escusado será declarar que mantenho o que n'essa occasião disse.

O meu fim é mostrar que esta camara não se conserva indifferente ou impassivel a respeito de acontecimentos de primeira importancia, sobre os quaes deve ser esclarecida quanto o possa, ser, sem prejuizo de quaesquer negociações.

Peço, por consequencia, as explicações que o nobre ministro dos negocios estrangeiros julgar que póde dar, sem inconveniente, a respeito das noticias dadas pelos jornaes, tanto ácerca do rompimento de relações da parte da curia romana com o embaixador de Portugal, como a respeito da recusa da entrada no Vaticano a Sua Magestade a Rainha de Portugal.

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Limito-me a perguntar, em primeiro logar, o que o governo poder dizer ácerca do rompimento de relações com o nosso embaixador; e em segundo logar desejo saber se Sua Magestade a Rainha reclamou a sua entrada no Vaticano particularmente, ou por intermedio do nosso representante junto da curia romana.

Depois de ouvir a resposta do nobre ministro, farei as observações que julgar convenientes.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Andrade Corvo): — O illustre deputado e a camara comprehendem, principalmente n'esta occasião, o que ha de delicado em tratar um negocio que se refere á curia romana, quando a morte de Pio IX originou uma situação transitoria, na qual nós precisâmos manter a maior reserva, no intuito, bem facil de apreciar, de mantermos a nossa posição excepcional.

Comtudo não tenho duvida alguma em dar á camara e ao illustre deputado informações que, de certo, tranquillisarão o seu espirito..

O nosso representante junto da santa sé foi por muitos annos ministro plenipotenciario, mas ultimamente a sua categoria diplomatica mudou. Hoje o sr. conde de Thomar é embaixador.

A camara sabe bem a differença que ha entro uma e outra d'estas duas posições, e como com ella variam as relações do representante diplomatico de uma potencia para com o soberano (n'este caso a elevada pessoa do Pontifice) junto do qual o representante da potencia foi acreditado.

De ha jnuitos annos estavam na santa sé, e estão ainda hoje, estabelecidas regras para as relações dos embaixadores com o Papa.

Quando o sr. conde de Thomar chegou a Roma na qualidade de embaixador, Pio IX recebeu-o immediatamente, apesar do estado de enfermidade em que se achava, estado que o levou mesmo a não receber o corpo diplomatico no dia 1.° de janeiro, como é de uso, adiando para mais tarde a epocha d'essa recepção.

Discutindo-se, ou antes conversando-se sobre a posição do sr. conde de Thomar, que foi, repito, excellentemente recebido no Vaticano, o que para nós era de uma extrema conveniencia, dadas as eventualidades que infelizmente já se deram, deu-se um mal entendido, não entre o Pontifice e o nosso embaixador, mas entre o cardeal secretario distado e o mesmo embaixador.

D'esse mal entendido resultou, não um rompimento de relações, mas a necessidade de fixar bem a posição especial do sr. conde de Thomar; especial entre a de todos os representantes de diversas nações, junto do Papa.

Dadas as explicações convenientes, e que opportunamente serão presentes á camara com toda a correspondencia que a este assumpto se refere, todo o conflicto terminou, podendo eu acrescentar que a maneira por que terminou honrosamente para nós foi espontaneamente indicada pela santa sé.

Por conseguinte não ha, nem houve rompimento; e a prova está em que n'este momento, em que a morte de Pio IX trouxe uma eventualidade, na qual a posição de embaixador de Portuga] é especialmente delicada, porque Portugal, como a camara sabe, tem privilegios especiaes que compartilha com tres nações da Europa; a posição d'esse embaixador, digo, é aquella que convem para tirarmos todas as vantagens que de uma tal situação se derivam, vantagens para a igreja, para o estado, para o accordo do estado e da igreja, que tão util seria n'este momento, não só para nós, mas para todo o orbe catholico.

Eis aqui o que se refere ás relações do nosso embaixador, não com o Papa que morreu, porque essas já eram boas e não soffreram nenhuma interrupção, mas com a curia romana, o que é uma cousa differente.

(Áparte do sr. visconde de Moreira de Rey.)

Mas como ha dois periodos, duas epochas e duas situações, entendi que era mais claro para a camara explicar uma e explicar outra.

O outro assumpto não é menos delicado, mas a explicação, pelas circumstancias que se deram ultimamente, é mais facil.

Quando Sua Magestade a Rainha chegou a Roma, levada ali por um doloroso acontecimento, que não só a Italia, mas toda a Europa liberal lamentou profundamente; (Muitos apoiados.) quando Sua Magestade a Rainha ali chegou, tinham chegado representantes, de elevada categoria, de todas as potencias, os quaes iam todos manifestar, como nós manifestámos por todos os modos que dependiam de nós, a profunda mágua que causára a morte de El-Rei Victor Manuel. (Apoiados.)

Todos sabem, e é escusado lembrar aqui, as difficuldades de relações que existiam entre a curia romana e a corte do Rei de Italia. O Papa, para evitar, creio, conflictos e situações espinhosas, julgou que era conveniente não receber immediatamente todos os personagens, que tinham ido a Roma como representantes das potencias ou como membros das familias reinantes d'essas potencias.

Não aprecio o facto indico-o só. Sua Santidade não recebeu o archiduque de Austria, que lhe tinha pedido uma audiencia, nem o principe imperial da Allemanha, nem o filho do marechal Mac-Mahon, presidente da republica franceza, que tambem desejou ser recebido por Sua Santidade.

A camara vê na diversidade d'estas situações o que significa a regra geral adoptada pela santa sé; de certo para evitar difficuldades e conflictos, o não para os promover.

Sua Magestade a Rainha, não directamente, mas por intermedio do embaixador em Roma, solicitou, como os outros principes solicitaram, e pela mesma fórma, e ser recebida por Pio IX. A resposta que a esta communicação do embaixador foi dada é da mais estremada delicadeza, da mais cuidadosa reserva, e do carinho mais manifesto para com Sua Magestade a Rainha de Portugal, afilhada do Papa.

Passou esse periodo melindroso, e posso dizel-o com a convicção que se póde ter de um facto que não chegou a consumar-se, que tudo se preparava para terminada a epocha por a qual se havia tomado aquella deliberação, ser recebida Sua Magestade; quando o funesto acontecimento, que todos conhecem e lamentam, impediu que se realisasse este facto, que de certo era muito agradavel para Sua Magestade a Rainha, para a nação, e mesmo para Pio IX, a julgar pela maneira por que a tal respeito se exprimiu, na communicação feita ao nosso embaixador, pelo cardeal secretario d'estado.

Não tenho outra explicação a dar, e a camara comprehende que esta deve ser considerada tão completa quanto me permitte a minha situação fazel-o.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Nas condições de gravidade em que o sr. ministro dos negocios estrangeiros acabou de dizer que se acham todas as relações com a curia romana, ainda que essas relações sejam amigaveis e dêem esperança de que não haverá conflicto de ordem alguma, eu não posso insistir n'esta discussão, e creio que a camara julgará conveniente não insistir tambem. (Apoiados.)

Aprecio e estimo a resposta do governo na parte em que se refere ao estado actual das nossas relações com a curia romana.

Quanto ao passado esperarei a apresentação dos documentos para os apreciar em occasião opportuna, sem que todavia por esta occasião deixe de registar que a audiencia de Sua Magestade a Rainha foi pedida pelo embaixador de Portugal, sendo, por consequencia, um acto pelo qual ao governo portuguez compete toda a responsabilidade.

Noto igualmente que a Rainha, a Senhora D. Maria Pia, indo a Roma, por um acontecimento doloroso que a Italia,

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Europa, e muito especialmente Portugal sentiram profundamente, (Apoiados.) não pôde obter a entrada no Vaticano por ter sido considerada, como acabou de dizer o sr. ministro dos negocios estrangeiros, a par dos representantes das potencias, ou das familias reinantes, que iam a Roma com caracter official e significação politica, por occasião de um acontecimento infausto e para todos doloroso, affirmar o luto e a consternação geral pela morte de Victor Manuel, e prestar uma homenagem talvez politicamente significativa, não só á memoria, mas aos actos d'esse monarcha por tantos titulos notabilissimo.

Não preciso de certo declarar, que para mim Sua Magestade a Rainha foi a Roma movida por um sentimento filial cumprir um dever sagrado muito proprio da sua alma nobre e elevadissima, e que por consequencia n'essa qualidade puramente particular não deveria ser confundida entre as representações politicas de qualquer potencia ou de qualquer familia reinante da Europa.

Deploro que tal confusão se desse, e sem querer dar desenvolvimento a este ponto, esperarei, como já disse, a apresentação dos documentos, e reservo-me para em occasião opportuna discutir este ponto.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

Leu-se o projecto de lei n.º 71 de 1877.

É o seguinte:

N.° 71

Senhores: — A vossa commissão de legislação civil examinou, como lhe cumpria, o projecto do sr. deputado Julio de Vilhena, tendente a transferir para Safara a séde do julgado de Santo Aleixo, na comarca de Moura, e attentas as rasões allegadas, e porque o projecto não altera em pontos essenciaes, antes tende a melhorar a divisão judicial na comarca de Moura, é de parecer que merece a vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É transferida para Safara a séde do respectivo julgado ordinario, que actualmente está estabelecida em Santo Aleixo.

Art. 2.° Fica d'este modo modificada a divisão judicial na comarca de Moura e revogada a legislação em contrario.

Sala das reuniões da commissão, 23 de março de 1877. = A. N. S. Carneiro = Lopo Vaz = Vasco Leão = Luiz de Bivar = Antonio Cardoso Avelino = Luiz de Lencastre, relator.

N.° 92-B

Senhores: — Considerando que a camara municipal do concelho de Moura representou á camara dos senhores deputados, pedindo a transferencia da séde do julgado de Santo Aleixo para Safara, pertencente ao mesmo julgado;

Considerando que por não haver pessoal habilitado na freguezia de Santo Aleixo não tem sido possivel até agora constituir-se o referido julgado;

Considerando finalmente que é mais central a freguezia da Safara, possuindo edificios adequados ao desempenho das funcções judiciaes, pessoal convenientemente habilitado e as demais condições indispensaveis para o estabelecimento do tribunal:

Tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É transferida para Safara a séde do respectivo julgado ordinario que actualmente está estabelecida em Santo Aleixo.

Art. 2.° Fica d'este modo modificada a divisão judicial na comarca de Moura e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de março de 1876. = Julio de Vilhena.

Foi approvado.

Leu-se o projecto de lei n.º 75 do anno passado.

É o seguinte:

N.º 75

Senhores: — A vossa commissão de administração publica, considerando que não ha inconveniente em que se faça á camara municipal de Villa Franca de Xira a concessão requerida em representação da mesma, e á qual se refere o projecto do illustre deputado visconde da Azarujinha, é de parecer que o referido projecto seja convertido no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Villa Franca de Xira o chão e ruinas de uma casa pertencente á fazenda nacional, situada junto á linha ferrea na rua do Caes da referida villa, a fim de n'aquelle local estabelecer uma passagem e serventia em condições convenientes para o caes da Praia da mesma villa.

Art. 2.° Se a referida camara municipal não utilisar esta concessão para os fins indicados, e no periodo de tres annos a contar da data da presente lei, reverterá, o chão e ruinas concedidas para a posse da fazenda nacional.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 23 de março de 1877. = A. R. Sampaio = J. Perdigão = Julio de Vilhena = Francisco Van-Zeller = Augusto Godinho = A. Telles de Vasconcellos = Tem voto do sr. Visconde de Moreira de Rey.

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente o parecer da illustre commissão de administração publica, relativo ao projecto de lei n.º 4-E, com o qual a commissão concorda.

Sala das sessões, 24 de março de 1877. = Joaquim de Matos Correia = Antonio José Teixeira = Jacinto A. Perdigão = Visconde da Azarujinha = A. R. Sampaio = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio Maria Barreiros Arrobas, relator.

N.° 4-E

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Villa Franca de Xira o chão e ruinas de uma casa pertencente á fazenda nacional, situada junto á linha ferrea na rua do Caes da referida villa, a fim de n'aquelle local estabelecer uma passagem e serventia em condições convenientes para o caes da Praia na mesma villa.

Art. 2.° Se a referida camara municipal não utilisar esta concessão para os fins indicados, e no periodo de tres annos a contar da data da presente lei, reverterá o chão e ruinas concedidos para a posse da fazenda nacional.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, em 31 de março de 1876. = O deputado, V. da Azarujinha.

Foi approvado.

O sr. Carrilho: — Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de fazenda e obras publicas, sobre o projecto da commissão, relativo ao caminho de ferro da Beira Alta, que vae redigido em harmonia com a votação da camara dos senhores deputados.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para segunda feira é o projecto n.º 5, que pertence ao n.º 81, e versa sobre as emendas ao projecto da reforma administrativa, e o n.º 98.

Peço aos srs. deputados que tenham bondade de ir trabalhar em commissões.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.

Rectificação

Na sessão de 15 do corrente, pag. 365, col. 1.ª, linha 3.ª, em logar do que ali se encontra, deve ler-se o seguinte:

O sr. Presidente: — A camara quererá de certo que uma grande deputação vá comprimentar Sua Magestade a Rainha e Sua Alteza o Principe Real pelo seu feliz regresso ao paiz. (Apoiados geraes.)

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