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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
parlamento. Provieram essas difficuldades de que em algumas ilhas dos districtos açorianos o valor usual dado a algumas moedas estrangeiras não é exactamente o valor que lhes lixa a legislação actual, o que vem complicar um pouco a questão que se trata de resolver sem prejuizo para os particulares.
Outras reclamações ou receios provieram talvez do interesse particular dos que lucram no agio das moedas, quando ellas são de varios padrões e de valor legal diverso do seu valor commercial, e dos preconceitos do vulgo, que em questão de medidas, quer sejam de valor, quer de capacidade, peso ou extensão, é sempre opposto ás innovações. E em questões d'esta ordem que tocam nos habitos e costumes da vida quotidiana, até com os preconceitos é muitas vezes necessario contemporisar.
Porém na ilha da Madeira nem se dão as circumstancias que mencionámos a respeito de algumas das ilhas dos Açores, nem d'ali vieram reclamações. Podemos, pois, começar por applicar a uniformidade da moeda ao districto do Funchal, onde alem de tudo o valor da moeda fraca differe muito menos do valor da moeda forte, do que nos Açores, e onde o bom exito da reforma póde servir de exemplo para mais tarde a legislarmos para este archipelago.
Tenho pois a honra de submetter ao vosso exame a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° A moeda legal no districto administrativo do Funchal ficará sendo a mesma do continente, nos termos da lei de 29 de julho de 1854-, e mais legislação em vigor.
Art. 2.° Todos os pagamentos em virtude de contratos ou obrigações anteriores á execução da presente lei, no mesmo districto administrativo, serão feitos em moeda forte, na conformidade do artigo precedente com o abatimento de 1/16.
§ 1.° As contribuições que actualmente são pagas em moeda fraca, serão pagas de futuro em moeda forte, e com o mesmo abatimento. A repartição e lançamento que de futuro se fizerem das contribuições sujeitas a estes modos de processo, serão feitas n'esta conformidade.
§ 2.° Exceptuam-se do disposto n'este artigo os pagamentos feitos em virtude de ajustes ou contratos em que se houver estipulado o pagamento em moeda forte, os quaes pagamentos, assim como o dos direitos cobrados nas alfandegas continuarão a ser feitos sem abatimento.
Art. 3.° Até ao dia 30 de junho de 1880 continuarão a ter curso legal no districto do Funchal todas as moedas estrangeiras que o tem actualmente, com o valor determinado na tabella annexa á presente lei, e com este valor serão recebidas em todos os cofres publicos do mesmo districto. Porém, os pagamentos feitos pelo estado serão sempre effectuados na moeda legal do continente e sel-o-hão em regra com dois terços em oiro e um terço em prata até á mencionada epocha de 30 de junho de 1880.
Art. 4.º' Para os fins do artigo antecedente é o governo auctorisado a mandar cunhar moeda de prata de 500, 200, 100 e 50 réis até á importancia de 200:000$000 réis.
Art. 5.° A presente lei começará a ter execução no dia 1 do julho do corrente anno.
Art. G.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro em 31 de janeiro de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel.
Tabella a que se refere a proposta de lei d'esta data
Patacas mexicanas, peruvianas, columbianas, chilenas e de Buenos Ayres — 960 réis.
Onças de oiro hespanholas — 15$000 réis.
Meias onças, quartos e oitavos de onça — o valor proporcional.
Águias de oiro de dez patacas dos Estados Unidos — 9$375 réis.
As partes fraccionarias d'esta moeda — o valor proporcional.
Patacas dos Estados Unidos — 937 réis.
As partes fraccionarias d'esta moeda — o valor proporcional.
Shelling inglez — 225 réis.
A outra moeda ingleza na proporção de 225 réis por shelling ou 18,75 por penny.
Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 31 de janeiro de 1879. — Antonio de Serpa Pimentel.
Foi enviada á commissão de fazenda.
O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo.
Tambem mando para a mesa uma representação dos thesoureiros dos bancos da capital, em que pedem mudar de classe da contribuição industrial.
O requerimento é o seguinte:
Requerimento
Não se achando designado no orçamento de 1879 a 1880 a quantia da contribuição industrial, em substituição da collecta pela licença de venda do tabaco nas ilhas dos Açores e Madeira, que tem a entrar na liquidação feita na fórma do § unico do artigo 23.° da lei de 13 de maio de 1861, desde 1872 a 1877, requeiro que, com toda a urgencia, se enviem a esta camara, pelo ministerio competente, as seguintes notas:
1.ª Qual foi a quantia que renderam para o estado desde "1871 a 1878 o imposto da licença para o tabaco nos Açores o Madeira, imposto que foi addicionado á contribuição industrial nas mesmas ilhas.
2.ª Copia das liquidações que desde 1864 a 1868 se tem feito, do que tem a pagar em cada uma, cada um dos districtos das ilhas em compensação para o tabaco.
3.ª Copia de todas as informações das repartições superiores de fazenda e competentes despachos que têem auctorisado a distribuição das quotas a compensar para a importancia de 70:000/5000 réis, tomando-se para base, não a importancia das contribuições, mas sim o rendimento de cada um dos mesmos districtos, proveniente da imposto do tabaco, e isto em caso de não haver inconveniente para o serviço publico, no ultimo d'este pedido. = Visconde de Sieuve de Menezes.
A secretaria para, expedir com urgencia.
O sr. J. da Costa Pinto: — Vou chamar a attenção do governo para um assumpto grave o urgente.
Os habitantes das povoações da Trafaria, da Costa do Caparica, do Seixal e Cezimbra, que fazem parte do circulo de Almada, que tenho a honra de representar n'esta casa, vivem todos, ou quasi todos, como v. ex.ª sabe e a camara, da industria da pesca.
Era consequencia do rigor do inverno, não podem nem têem podido pescar, e não tendo outros recursos de que alimentar-se, áquelles desgraçados venderam quanto possuiam e até o proprio fato!
Não tendo pão para se alimentar nem fato para se agasalhar dos rigores do inverno, o quadro de fome e miseria n'aquellas localidades, e principalmente na Trafaria, é horroroso.
Não bastam, para acudir a taes desgraças, os recursos da iniciativa particular, é preciso que se faça o que se tem praticado em identicas circumstancias, soccorrendo áquelles desgraçados.
Espero que o governo attenda a este pedido, soccorrendo áquelles infelizes.
O sr. Arrobas: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Setubal, pedindo prorogação do praso da concessão da taxa do deslastre dos navios, a fim de poder realisar a importante obra para que aquelle rendimento foi concedido, e peço ás respectivas commissões que attendam com urgencia a esta necessidade publica.
O sr. Goes Pinto: — Mando para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos _ pelo ministerio das obras publicas.
Mando tambem um requerimento pelo qual fica prejudicado o primeiro dos dois que enviei na sessão do dia 3 do corrente. Por lapso dá imprensa, ou meu, não tinha aquelle a restricção que faço no que apresento agora.