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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Dispensamo-nos, do entrar na justificação detalhada das disposições propostas ácerca d'estas linhas, por nos parecerem de manifesta conveniencia, e concluimos pedindo o vosso exame e a vossa approvação para a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fazem objecto d'esta lei todos os caminhos de ferro do continente do reino qualquer que seja o seu systema de via ou natureza do motor empregado na sua tracção.

Art. 2.° Os caminhos de ferro dividem-se em linhas de serviço publico e de serviço particular. Pertencem á primeira cathegoria todos áquelles que são abertos á circulação publica para o transporte de passageiros e mercadorias. São considerados de serviço particular áquelles que se destinam exclusivamente á exploração de uma industria determinada, e por isso denominados industriaes.

Art. 3.° Os caminhos de serviço publico são classificados em:

Linhas de 1.ª ordem, ou do interesse geral; Linhas de 2.ª ordem, ou do interesse local; Linhas de 3.ª ordem, assentes sobre vias publicas ou americanas.

Art. 4.º Os caminhos de 1.ª e 2ª ordem são designados nas tabellas n.ºs 1 e 2 annexas á presente lei e os que de futuro n'ellas sejam incluidos.

§ unico. Nenhuma alteração poderá ser feita n’estas tabellas senão em virtude da disposição legislativa.

§ 2.° Qualquer das linhas designadas nas tabellas n.ºs 1 e 2 póde ser construida na sua totalidade, ou era parte, como melhor pareça aos poderes competentes.

Art. 5.° E da exclusiva attribuição do estado a construcção e exploração dos caminhos de ferro de 1.ª ordem ou de interesse geral, que de futuro hajam de ser construidos; a sua construcção, porém, fica dependente de lei especial que a auctorise e que determine:

1.° As condições da sua construcção e exploração;

2.° O systema, por que deva ser construido e explorado;

3.° Os meios com que o governo deva occorrer ás despezas ou encargos da sua construcção.

§ 1.º A largura normal d'estas linhas será do lm,67 entre as faces interiores dos carris. Poderá comtudo adoptar-se a dei metro, attendendo ás difficuldades do terreno que atravessem, quando estas linhas não tenham de ligar-se pelo seu prolongamento com outras de via larga dentro do paiz ou com a rede de serviço geral do reino vizinho.

§ 2.° Se o systema de construcção adoptado for o de companhia subvencionada, o praso da concessão nunca poderá ser superior a noventa e novo annos, e o estado poderá remir a concessão, decorrido que seja o periodo de quinze annos, alem do praso determinado para, a contracção.

Art. 6.° Determinam preferencia em favor de qualquer linha de interesse geral, na ordem da construcção, os subsidios, devidamente garantidos, prestados pelos districtos, municipios, companhias e particulares, quando a importancia total de taes subsidios attinja 20 por cento do orçamento da mesma linha depois de approvado pelo governo.

§ 1.° Estes subsidios serão representados emquanto aos districtos e municipios por quaesquer elementos da sua receita ordinaria ou extraordinaria constituida na conformidade das leis em vigor.

§ 2.° Aos addicionaes ás contribuições geraes e directas do estado, que forem votados pelas juntas geraes com destino a estas linhas ou ás de 2.ª ordem, serão em tudo applicaveis os preceitos da lei de 3 de abril de 1873.

Art. 7.° Depois da publicação d'esta lei nenhuma proposta do governo será apresentada ás côrtes para que seja auctorisada a construcção de qualquer caminho de ferro de 1.ª ordem, sem que seja acompanhada dos seguintes documentos:

1.° Uma memoria descriptiva do projecto;

2.° O orçamento das despezas da construcção;

3.° Um estudo estatistico e economico sobre a exploração provavel da linha;

4.° Um mappa dos subsdios de que trata o artigo antecedente, quando os houver.

Art. 8.° Fica a cargo dos districtos, auxiliados pelo concurso do estado, a construcção e exploração dos caminhos de ferro de 2.ª ordem, ou de interesse local, e incumbe ás respectivas juntas geraes a iniciativa da sua construcção, nos termos que as leis estabelecerem, ou hajam de ser fixados em regulamentos especiaes.

§ unico. A largura normal d’estas linhas será de 1 melro entre as faces interiores dos carris. Poderá, comtudo, adoptar-se a de lm,67 quando, attenta a facilidade do terreno que ellas atravessem, e consideradas as condições especiaes da sua exploração, o governo assim o julgar conveniente, ouvida ajunta consultiva das obras publicas e minas.

Art. 9.° A construcção de qualquer linha d'esta natureza das comprehendidas, ou de futuro incluida na tabella n.º 2, não depende de lei especial, e póde ser auctorisada pelo governo depois de approvados o seu projecto e orçamento quando as juntas geraes dos districtos interessados requeiram ao governo, era consulta fundamentada, a auctorisação para a sua contracção o provem, tomando em conta o subsidio, que se acham habilitadas com os meios precisos para occorrer ás despezas da, construcção, ou aos encargos que d'esta derivem para os mesmos districtos.

§ 1.° A approvação dos projectos e orçamentos será decretada pelo governo sobre consulta da junta consultiva das obras publicas e minas.

§ 2.° O decreto de auctorisação para a construcção de qualquer linha de 2.ª ordem comprehende virtualmente a declaração de utilidade publica para o effeito da expropriação na conformidade das leis que vigorarem e dos projectos approvados pelo governo.

Art. 10.° A construcção dos caminhos de ferro de 2.ª ordem poderá ser feita por administração directa do governo ou dos districtos, ou por companhias subsidiadas.

§ ].° A construcção por administração directa do governo só terá logar quando os districtos a solicitem e quando o governo seja por estes habilitado com os meios a que são obrigados, e só n'este caso expressamente. Terminada a construcção das linhas serão estas entregues aos districtos que proverão á sua exploração.

§ 2.° A construcção por administração directa dos districtos só póde ter logar quando o governo a auctorise, e a este pertence a escolha do pessoal technico que a dirija e execute, ficando comtudo a sua remuneração a cargo dos districtos.

§ 3.° A exploração das linhas construidas pelo modo de que tratam os §§ antecedentes, será contratada, pelos districtos em concurso publico, ficando dependente da approvação do governo o programma e caderno de condições que a devam regular, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas. O praso maximo de duração de taes contratos não poderá ser superior a vinte annos.

§ 4.° Quando o systema adoptado for o de construcção por companhia subvencionada abrír-se-ha concurso por espaço de noventa, dias, sendo o programma, sujeito á approvação do governo sobre a base dos projectos e orçamentos approvados, e versando a licitação sobre o quantum da subvenção, qualquer que seja a fórma que esta possa tomar. A despeza feita com a fiscalisação em tal caso é por conta dos districtos ainda, que seja commettida a pessoal do governo.

§ 5.° Se a companhia constructora for tambem a que tenha de explorar o caminho o praso da concessão nunca poderá exceder o periodo de noventa e nove annos, e a remissão poderá ser feita pelos districtos findos os primeiros quinze annos de exploração da linha, nos termos que