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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
o contraio estabelecer. Se a companhia, porém, for tão sómente constructora a exploração dos caminhos logo que sejam entregues aos districtos, far-se-ha na conformidade dó § 3.°
§ 6.° Em todos os casos a construcção e exploração das linhas fica sempre sujeita á fiscalização do governo e aos regulamentos que tenham por fim garantir as boas condições de salubridade e segurança publica.
Art. 11.º Os meios applicaveis á construcção das linhas de 2.ª ordem são os provenientes:
1.° Do concurso do estado;
2.º Dos recursos districtaes e municipaes creados nos lermos estabelecidos nas leis;
3.º Dos auxilios de companhias ou de particulares.
Art. 12.° O estado póde subsidiar qualquer d'estas linhas por uma das tres formas seguintes:
l.ª Com uma subvenção kilometrica, cujo maximo será de 1/4 do custo kilometrico orçado, deduzida a verba das expropriações;
2.3 Tomando sobre si metade dos encargos que resultarem para os districtos quando as linhas sejam construidas e exploradas por companhias, por todo o tempo que durarem esses encargos;
3.ª Concedendo uma annuidade por kilometro explorado correspondente á importancia do subsidio designado no n.º 1.°, sendo essa annuidade calculada para o juro de G por cento e amortisação no praso maximo de cincoenta annos.
§ 3.° O governo adoptará ouvidas as juntas geraes e sob consulta da junta consultiva das obras publicas o minas a fórma de subsidio que tenha por mais conveniente e justa.
§ 2.° Quando o subsidio tenha logar pelo modo do n,.° 1.°, poderá o governo, dentro do limite ali prescripto, concedel-o, fornecendo todo ou parte do material fixo e circulante do caminho. Em caso algum, porém, poderá o governo conceder - em dinheiro o subsidio relativo a qualquer troco ou secção da linha sem que esteja inteiramente concluindo o seu leito e obras de arte n'esta mesma extensão.
Art. 13.° Alem do subsidio de que trata o artigo antecedente concede ainda o estado em favor efésias linhas:
1.° A isenção durante o periodo de vinte annos contados do começo da sua construcção, de qualquer contribuição geral ou municipal, exceptuando o imposto de transito em relação a passageiros e mercadorias, o qual em caso algum poderá exceder 5 por cento dos preços effectivos do transporte;
2.° Isenção durante todo o periodo da construcção de quaesquer direitos de importação para todos os materiaes, utensilios, machinas, combustiveis e mais objectos necessarios para a construcção e exploração das linhas, e por mais dois annos alem d'este periodo tão sómente para as machinas e combustiveis destinados á exploração;
3.º Cedência gratuita de todos os terrenos do estado, que hajam de, ser occupados por estas linhas, bem como de todas as madeiras que n'elles se acharem comprehendidas.
Art. 14,° Em compensação do subsidio e mais concessões que o estado estabelece em favor d'estas linhas, terá este direito durante todo o tempo da sua exploração:
1.° Ao transporte por metade dos preços estabelecidos de toda a tropa e material de guerra que pelas mesmas careça de fazer transportar;
2.º A condução gratuita das malas do correio e de seus conductores, bem como dos empregados fiscaes do governo nas mesmas linhas.
Art. 15.° São consideradas sem effeito as concessões anteriores a esta lei, feitas pelo governo de quaesquer linhas que não estejam comprehendidas nas tabellas 1.ª e 2.ª, e nas condições prescriptas n'esta lei. Nos casos em que qualquer linha concedida se ache no todo ou em parte comprehendida nas ditas tabellas o dentro dos preceitos legaes, será a concessão respectiva declarada nulla para todos os effeitos, se no praso de seis mezes, depois da publicação d'esta lei, os concessionarios não tiverem organisado companhia legalmente habilitada e que prove ter o capital sufficiente para dar inteira execução e cumprimento ás condições da concessão.
Art. 16.° Os estudos dos caminhos de ferro de 1.ª ordem ficam a cargo exclusivamente do estado, e o governo ordenará que aos mesmos se proceda com a possivel brevidade pela verba do orçamento destinada a essa applicação.
Art. 17.° Os estudos das linhas de 2.ª ordem ficam a cargo dos districtos; incumbe, porém, ao governo mandal-os executar pelo seu pessoal technico quando o julgue conveniente ou quando as juntas geraes lh'o requeiram. Em qualquer dos casos, porém, a despeza com elles feita será lançada - á conta dos districtos e escripturada em separado para ser encontrada depois no subsidio que o governo tenha de conceder para a construcção das linhas.
Art. 18.° Fica o governo auctorisado a decretar as alterações que julgar convenientes nas tabellas das estradas reaes e districtaes, em attenção ao plano geral dos caminhos de ferro de 1.ª e 2.ª ordem, depois de ouvidas as juntas geraes de districto o sob consulta da junta consultiva de obras publicas e minas.
Art. 19.° A concessão dos caminhos de 3.ª ordem assentes sobre vias publicas e denominados americanos é attribuição do governo, das juntas geraes ou das camaras municipaes, conforme a classe o natureza das vias publicas sobre que tenham de funccionar.
Art. 20.º São concedidos exclusivamente pelo governo: 1.° Áquelles que na sua extensão total ou parte d'ella, devam ser assentes sobre estradas reaes.
2.° Os que forem projectados sobre estradas districtaes que atravessem dois ou mais districtos.
Art. 21.° E attribuição das juntas geraes a concessão dos americanos que devam ser assentes sobre estradas districtaes ou sobre estradas municipaes, que atravessem dois ou mais concelhos do districto. Se estes concelhos forem situados em differentes districtos, será a concessão feita por accordo das respectivas juntas geraes.
Art. 22.° Compele ás camaras municipaes a concessão de americanos sobre as estradas a cargo do municipio ou sobre as ruas das povoações.
Art. 23.° Nenhuma concessão poderá ser feita senão em virtude de concurso publico, o qual versará, sobre o minimo de tarifas de transporte ou sobre o minimo praso da concessão.
§ 1.º O programma para o concurso e o caderno de condições serão feitos na conformidade dos regulamentos adoptados pelo governo, sob consulta da junta consultiva de obras publicas -e minas e ouvidas as juntas geraes.
§ 2.° O praso da concessão nunca poderá exceder a 50 annos.
§ 3.° Só o governo poderá auctorisar de futuro o emprego de tracção a vapor nos americanos, seja qual for a classe e natureza da via publica em que elles tenham de funccionar e depois do decretado um regulamento especial sobre a tracção a vapor nas vias publisas.
Art. 24.° Os caminhos industriaes não dependem de auctorisação superior para a sua construcção ou exploração toda a vez que elles em nada, affectem nem prejudiquem o dominio publico, e emquanto conservarem o caracter de serviço particular ou de uma determinada industria. São, porem, sujeitos em todos os casos aos regulamentos e providencias que tenham por fim garantir a salubridade e segurança, publica.
Are. 25.° Nenhum caminho d'esta natureza poderá ser facultado á circulação publica de passageiros ou mercadorias sem expressa auctorisação do governo, dependente
Sessão de 7 de fevereiro do 1879