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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do previa inspecção de technicos e sob consulta da junta consultiva das obras publicas e minas. O governo exercerá em tal caso a fiscalisação que julgue conveniente.

Art. 26.° O governo dará conta annualmente ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que por esta lei lhe são concedidas, e proporá as verbas que forem necessarias para estudos dos caminhos de ferro ou para subsidio ás linhas de 2.ª ordem.

Art. 27.º A presente lei em nada invalida quaesquer direitos adquiridos em virtude de lei anterior ou que dimanem de contratos, em que o estado seja uma das partes outorgantes.

Art. 28.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 7 de fevereiro de 1879. — Antonio de Serpa Pimentel = Lourenço Antonio de Carvalho.