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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

“Ver Diario Original”

Para satisfazer a estes encargos terá o governo de recorrer ao producto de uni direito especial ad valorem sobre todas as mercadorias importadas pela barra de Lisboa, não podendo comtudo exceder o limite de 2 por cento.

A estatistica da alfandega de Lisboa e suas delegações, em relação ao anno de 1877 fornece os seguintes dados:

“Ver Diario Original”

A primeira d'estas verbas é a que por agora nos importa, notando que d'ella deve ser deduzido o valor de metaes amoedados sobre os quaes não recáe o direito ad valorem o qual foi em oiro e prata 719:226,000 réis, ficando assim o total de valores importados em 14:408:619000 réis.

Em rigor devia ainda fazer-se deducção dos valores importados pelas delegações de Setubal, Sines, Peniche e Ericeira; mas alem de que esses valores são insignificantes, soppuzemos que aquella verba fica constante em todo o periodo da construcção, não obstante o seu provado crescimento de anno para anno.

Calculando sobre a verba de 14.400:000$000 réis a percentagem necessaria para cobrir os encargos em relação a cada anno, veremos que ella é no primeiro anno de O,53, no segundo O,875, no terceiro 1,21, no quarto 1,55 no quinto 1,89, e que no sexto attinge o maximo de 2 por cento, produzindo 288:000$000 réis, e como o encargo do mesmo anno será de 322:000$000 réis, ficaria a descoberto um deficit de 34:000$000 réis, no setimo seria este de 83:000$000 réis e no oitavo e ultimo de 132:000$000 réis.

E quasi certo, comtudo, que taes deficiencias se não darão, attendendo: 1.° ao natural crescimento dos valores de importação; 2.° á receita que já nos ultimos tres annos deverão produzir as obras já feitas e em exploração, taes como molhes, caes, docas de abrigo, alem dos valores de terrenos conquistados ao Tejo, que n'essa epocha devem ser já muito considerados. Consideráveis que sejam todas as obras e exploradas pelo estado, é licito esperar que o producto da sua receita cobrirá a verba da annuidade, sem que seja necessario recorrer ao direito ad valorem estabelecido na lei.

Para calcularmos o rendimento das obras postas ao serviço do commercio e da navegação, tornar-se-ía necessario determinar desde já não só as tarifas que devam regular as diversas operações, mas tambem a quantidade de serviços que taes obras poderão prestar. Na impossibilidade de definir dois elementos tão incertos, nem mesmo nos atrevemos a fazer conjecturas sobre o rendimento provavel que taes obras devam produzir. Basta-nos ponderar que vem ellas substituir um estado de cousas inteiramente insustentavel pelas despezas a que obriga. A carga e descarga tem hoje de ser feita por meio de fragatas, cujos fretes e demoras regulam: cada frete 3$600 a 4$800 réis, e cada dia do demora de 2$400 a 3000 réis!

Segundo informações competentes e fidedignas computa-se o custo de carga ou descarga de cada tonelada de mercadoria em 250 a 300 réis, nas melhores circumstancias.

A carga e descarga do carvão é paga a 200 réis por tonellada, afora a verba de demoras. A transformação completa d'este systema, que a taes encargos junta ainda graves prejuizos para o fisco e perdas do consideraveis valores para o commercio pelos frequentes sinistros que occorrem, faz-nos esperar que ainda com sensivel economia, em relação ao presente, se poderão estabelecer tarifas para os differentes serviços que as obras projectadas têem a prestar, que produzam receita sufficiente para cobrir os encargos da sua construcção.

Convém notar que o valor dos terrenos que têem de ser conquistados ao Tejo, com uma superficie calculada superior a 50 hectares, póde, pela venda, produzir uma verba muito consideravel.

Em nossa opinião, porém, o verdadeiro ponto de vista por onde estes melhoramentos devem ser considerados é o seu alcance economico e commercial para que o Porto e a cidade de Lisboa conquistem a posição excepcional que lhes compete.

Para o conseguir, ainda que preciso fosse o sacrificio do presente, não póde haver hesitação que comprometta o futuro.

E levado por essa convicção que o governo tem a honra de solicitar a vossa approvação para a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso de noventa dias, e nos termos d'esta lei, a execução dos seguintes trabalhos na margem direita do Tejo, na parte comprehendida entre o arsenal da marinha e o edificio da cordoaria.

1.° A construcção de uma doca de fluctuação e de uma outra de marés com as docas de reparação convenientes e proporcionadas ao movimento commercial e maritimo de porto de Lisboa, devendo estes trabalhos ser executados em frente do actual atterro da Boa Vista, entre os pontos correspondentes á praça de D. Luiz e as proximidades da rocha do Conde de Óbidos.

2.° A construcção de uma doca de reparação na parte oeste do arsenal da marinha, com a capacidade precisa para poder receber navios de guerra ou de commercio das maiores dimensões adoptadas pela pratica.

3.° Ligação por meio do um muro de caes e atterro da parte comprehendida entre esta ultima obra e a doca de fluctuação.

4.° Finalmente, construcção de um muro de caes e atterro no espaço comprehendido entre a doca de marés e a extremidade leste do edificio da cordoaria nacional, com uma ou mais docas de abrigo para barcos de cabotagem e de navegação fluvial.

Art. 2.° O programma do concurso e o caderno de condições serão feitos conforme as disposições d'esta lei sobre a base do plano geral das obras para o melhoramento do porto de Lisboa, elaborado pela commissão nomeada em portaria de 9 de setembro de 1871, na parte applicavel aos trabalhos auctorisados por esta lei, o depois de approvado pelo governo um ante-projecto das obras, ouvidas as instancias competentes dos ministerios da guerra, da marinha e das obras publicas.

§ 1.° O concurso versará:

1.° Sobre o minimum de capital a despender para a execução total das obras designadas nos n.ºs 1.º a 4.° do artigo 1.°

2.° Sobre a minima taxa de juro que em relação a esse capital tenha de ser garantido pelo estado.

§ 2.° Será preferida a proposta que importar menor encargo para o estado, em attenção á annuidade necessaria para o juro e amortisação do capital, no praso maximo de cincoenta annos.

§ 3.º Nenhum licitante será admittido a concurso: