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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

1.ª Sem que tenha previamente depositado a quantia de 100:000-5000 réis ou o valor correspondente em fundos publicos, segundo o seu valor no mercado;

2.° Sem que prove por certificado authentico ter já executado trabalhos da natureza o importancia dos que fazem objecto do concurso, nas devidas condições de perfeição e solidez.

Art. 3.° No programma para a licitação publica o governo fixará um praso para a construcção, acabamento e entrega das obras, que não poderá exceder o periodo de oito annos a contar da data do contrato. A empreza apresentará os projectos definitivos de todas as obras dentro do praso de seis mezes, contados da mesma data. Os trabalhos começarão dentro de tres mezes, a contar da approvação dos projectos.

Art. 4.º O deposito definitivo na adjudicação das obras será de 200:000000 réis ou do valor correspondente em fundos publicos, segundo a sua cotação no mercado.

§ unico. O governo permittirá o levantamento d'este deposito quando a empreza tenha realisado obras no valor de 400:000/5000 réis, ficando estas servindo de caução ao cumprimento do contrato.

Art. 5.° O governo não é obrigado a fazer a adjudicação quando julgar que a proposta que importar menor encargo para o estado é prejudicial aos interesses publicos e ao thesouro.

Art. 6.° O governo proporá opportunamente ás côrtes as tabellas dos direitos o tarifas que devam regular todas as operações de serviço maritimo, commercial, ou de qualquer natureza a que possam ser destinadas as obras designadas nos n.ºs 1.° a 4.° do artigo 1.° Apresentará igualmente um projecto para a construcção de uma nova alfandega e para o aproveitamento dos terrenos conquistados ao Tejo.

Art. 7.° Não pagarão direitos nas alfandegas os materiaes, machinas, ferramentas e utensilios importados para a construcção das obras de que trata esta lei.

Art. 8.° Para o pagamento do encargo da annuidade de que trata o § 2.° do artigo 2.°, durante o periodo da construcção, fica o governo auctorisado a crear um imposto especial ad valorem, nunca superior a 2 por cento sobre todas as mercadorias importadas pela barra de Lisboa.

§ unico. A percentagem para este imposto será calculada em relação á importancia da annuidade a pagar e á media dos valores das mercadorias importadas nos tres ultimos annos.

Art. O.° O producto da exploração commercial ou maritima das obras de que trata esta lei, depois de deduzidas as despezas de conservação das mesmas obras, é destinado de preferencia a qualquer outra applicação ao pagamento da annuidade.

§ unico. Se este producto não for sufficiente, o governo completará o que faltar por meio de imposto especial ad valorem, nos termos do artigo 8.° e seu § unico.

Art. 10.° A annuidade fica servindo de caução e garantia á boa execução das obras, por espaço de tres annos, depois de recebidas pelo governo; e no caso que, durante esse periodo, se manifeste prejuizo ou ruina causados por vicio de construcção, devidamente reconhecido por peritos, terá o governo o direito de mandar proceder ás necessarias reparações, pagando-se de taes despezas pela importancia das annuidades a vencer.

Art. 11.° Todas as obras construidas em virtude d'esta lei são consideradas, debaixo de todas as suas relações, propriedade do estado.

Art. 12.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, e dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações por ella concedidas.

Art. 13.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 7 de fevereiro de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira — Lourenço Antonio da Carvalho.

Foi á commissão de obras publicas e de marinha, ouvida a de fazenda.

A proposta de renovação de iniciativa é a seguinte:

Proposta de lei n.º 69-E

Senhores. — Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei, por mim apresentada em sessão de 11 de fevereiro de 1878, para a alteração de algumas disposições da lei das sociedades anonymas do 22 do julho de 18G7.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 7 de fevereiro de 1879. = Lourenço Antonio de Carvalho.

A commissão de fazenda, ouvida a de legislação civil.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Mando para a mesa tres propostas de lei.

São as seguintes:

Proposta de lei n.º 69-B

Senhores. — A affluencia de grande numero de passageiros ao lazareto de Lisboa obrigou o governo a fazer despezas extraordinarias e impreteriveis, taes como as da acquisição de um grande fogão, compra de mobilia para guarnecer as quarentenas, material para custeamento do vapor Bom Successo, medicamentos para os doentes em quarentena, conducção de agua para o lazareto, e finalmente as das gratificações a clinicos que serviram nos impedimentos do respectivo facultativo e dos vencimentos dos guardas extraordinarios que foram chamados para o serviço do mesmo lazareto e estação de saude em Belem; do que resulta um excesso de despeza de 12:726$511 réis, alem da importancia de 3:800$000 réis, votados pela carta de lei de 25 de abril de 1876, para despezas extraordinarias de saude no anno economico de 1876-1877.

Sendo portanto indispensavel legalisar aquelle excesso de despeza, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É legalisada a despeza de 12:726$511 réis, que a mais se effectuou com o serviço extraordinario e imprevisto de saude publica no exercicio de 1876-1877.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios do reino, em 7 de fevereiro de 1879. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Foi á commissão de fazenda.

Proposta de lei n.º 69-C

Senhores. — Os professores da academia real de bellas artes de Lisboa, representaram ao governo sobre a utilidade de serem adquiridos para as collecções nacionaes da mesma academia os quatro cartões que possuia o marquez de Sousa Holstein, desenhados pelo illustre pintor Domingos Antonio de Sequeira, representando a Adoração dos Reis, o Descendimento da Cruz, a Ascensão e o Juizo final; e ponderando igualmente que muito seria para desejar que taes obras de arte, as mais notaveis producções de tão insigne artista portuguez, não fossem vendidas para fóra do reino.

Em vista d'esta manifestação, em que tomou parte toda a academia, ordenou o governo que os referidos cartões fossem minuciosamente examinados e avaliados pelos professores Thomás da Annunciação e Miguel Angelo Lupi, os quaes declararam que, sem hesitação, se podiam comprar pela quantia de 6:000$000 réis.

Não se achando o governo auctorisado a fazer esta acquisição, mas receiando que aquellas obras primas de tão illustre artista saissem do paiz por effeito de venda; e depois de ter ouvido sobre o assumpto a junta consultiva

Sessão de 7 de fevereiro de 1879