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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
de instrucção publica, ordenou que se procedesse;á compra dos citados cartões, ficando esta dependente da approvação dos corpos legislativos; condição a que se sujeitou o referido marquez, com a clausula de receber desde logo 4:S0U$000 réis, obrigando-se, porém, a restituil-os se porventura aquella compra não fosse sanccionada pelos alludidos corpos legislativos.
N'esta conformidade, pois, foi celebrado o respectivo contracto em 3 de agosto de 1878, e por isso tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 3.° E approvado o contrato feito pelo governo em 3 do agosto de 1878 com o marquez de Sousa Holstein, para acquisição de quatro cartões, desenhados pelo pintor nacional Domingos Antonio de Sequeira, e que representam a Adoração dos Reis, o Descendimento da Cruz, a Ascensão e o Juizo final, pelo preço de 6:000$000 réis.
Art. 2.° E legalisada a importancia de 4:800.000 réis, que em virtude do dito contrato foram pagos ao referido marquez em, 3 de agosto de 1878.
Art. 3.° É auctorisado o governo a pagar, durante o exercicio de 1878-1879. a quantia de 1:200$000 réis, resto do preço por que foram comprados os supraditos cartões.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios do reino, em 7 de fevereiro de 1879. — Antonio Rodrigues Sampaio.
Foi, á, commissão de fazenda, ouvida a de commercio e artes.
Proposta de lei n.º 69-H
Senhores. — No dia, 7 de janeiro, o destinado pela lei de 8 de maio do 1878 para as eleições das commissões do recenseamento eleitoral, reuniu-se para esse fim no concelho de Pomba] a assembléa dos quarenta maiores contribuintes.
Como no recenseamento eleitoral em vigor a nenhum cidadão tivesse sido verificada a qualidade de maior contribuinte, foram convocados como membros da assembléa os individuos, que conforme uma relação fornecida pelo escrivão de fazenda se consideraram os quarenta maiores contribuintes do concelho, como se praticava em observancia do artigo 21.° do decreto de 30 de setembro de 1852, antes da alteração feita pelo artigo 7.° da lei de 23 de novembro de 1859.
Com a assembléa assim constituida se effectuou a eleição, a qual, em consequencia de um protesto, foi pelo conselho de districto julgada nulla, com o fundamento de faltar aos membros da assembléa, a capacidade eleitoral attestada pelo recenseamento.
Absteve-se o conselho de districto de fixar dia para a nova eleição, como lhe cumpria pela disposição do artigo 11.° da lei de 8 de maio do anno passado, por não haver, pela rasão já dita, com quem constituir legalmente o corpo eleitoral; concluindo por pedir ao governo a resolução d'esta difficuldade.
Entendo que o governo não tem competencia para providenciar ácerca d'este caso, e que não ha mesmo nas leis vigentes disposição alguma applicavel á hypothese que se apresenta,.
E por este motivo que venho solicitar do corpo legislativo uma providencia, para que no concelho de Pombal se possa realisar a eleição da commissão recenseadora e proceder aos demais trabalhos do recenseamento eleitoral.
Essa providencia, ai tenta a estreiteza do tempo, não póde ser outra senão a adopção do expediente de que ja se lançara mão na eleição de 7 de janeiro, e que era legal antes da lei de 23 de novembro de 1859, e a consequente alteração dos prasos para as operações do recenseamento, por não poderem ser já observados os fixados na lei do 8 de maio de 1878.
Aproveito este ensejo para, propor uma providencia de execução permanente, que me parece indispensavel adoptar para garantia, dos direitos eleitoraes.
É frequente, umas vezes por circumstancias imprevistas, e outras por motivos resultantes de propositos partidarios, alterarem-se os prasos fixados nas leis para as differentes operações dos recenseamentos, o que, segundo as opiniões mais seguidas, tornam o recenseamento insanavelmente nullo.
Não é justo privar os cidadãos dos direitos eleitoraes, que na, revisão animal dos recenseamentos lhes devam ser reconhecidos: nem é conveniente que o exercicio d'esses direitos fique á mercê da negligencia ou má vontade dos que tem a seu cargo a revisão dos recenseamentos.
Convém, pois, quando occorram similhantes factos, fixar novos prasos analogos aos da lei vigente, unico meio por que se póde assegurar a verdade dos recenseamentos, o corrigir os abusos que possam prejudical-a.
No caso que suscitou esta proposta é já necessaria a indicada providencia. Sel-o-ha ainda este anno no concelho do Olleiros, onde, em consequencia de questões levantadas a proposito da eleição da commissão recenseadora e que estão pendentes dos tribunaes, não foram observados para as operações do recenseamento os prasos legaes.
A lei do 1878, no artigo 19.°, preveniu o caso de serem annulladas as eleições das commissões recenseadoras, durante o tempo destinado ás operações do recenseamento, determinando que em taes casos as commissões novamente eleitas tomem conta dos trabalhos na altura em que os encontrem, ficando valido tudo quanto esteja anteriormente feito.
Esta lei porém suppõe as operações effectuadas nos prasos legaes, ainda que por commissões differentes, e não providenciou por isso para os «vos em que as operações não tenham sido começadas, ou em que tendo sido começadas, sejam desempenhadas fóra, dos prasos legaes, tornando-se portanto necessaria para taes casos uma nova providencia.
Em conformidade, pois, com estas considerações tenho a honra de solicitar a vossa approvação para a seguinte proposta, de lei:
Artigo 1.° A eleição da commissão do recenseamento eleitoral do concelho de Pombal no presente anno, será feita pelos quarenta maiores contribuintes que forem apurados pela firma que estava determinada, no artigo 23.° do decreto de 30 de setembro de 1852.
Art. 2.° E o governo auctorisado, sempre que as operações dos recenseamentos eleitoraes deixarem de ser effectuadas nos prasos devidos, a fixar para ellas novos prasos, analogos aos da lei vigente, e de fórma que os recenseamentos fiquem concluidos até 30 do junho dos annos respectivos.
Art. 3.º Fica revogada, a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 7 de fevereiro de 1879. — Antonio Rodrigues Sampaio.
A commissão de administração publica.
O sr. Presidente: — Acha-se nos corredores da camara o sr. deputado Augusto Fuschini; convido os srs. vice-secretarios a introduzirem o sr. deputado a prestar juramento.
Prestou, juramento o sr. Augusto Fuschini. O sr. Barros e Cunha: — Pedi a palavra para, declarar que se tivesse estado presente á ultima sessão, teria approvado o parecer da commissão do poderes ácerca da eleição do circulo do Gouveia.
O sr. Fonseca Pinto: — Por parte da, commissão do verificação de poderes mando para a mesa o seu parecer sobre a proposta do sr. Sousa Machado, para que se convide o antecessor do sr. Carros o Cunha que foi eleito pelo circulo de S. Thomé, mas que preferiu por outro, a tomar assento n'esta camara emquanto se não procede á eleição supplementar, visto achar-se vago aquelle circulo.