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SESSÃO N.º 27 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1896 295

seus portos francos, que são frequentados por numerosos navios de todas as nações.

A medida que proponho não vae ferir interesses industriaes ou agricolas que convém respeitar; na ilha do Faial, bem como em todas as outras ilhas do districto da Horta, as concorrencias estrangeiras não podem prejudicar interesses de qualquer ordem.

As ilhas do Pico, Flores e Corvo, que fazem parte do districto da Horta, não podem deixar de ser beneficiados com o regimem dos portos francos, não só pelas relações commerciaes e officiaes com o Faial, como pelas vantagens que lhes adviriam.

Senhores. - Com este projecto de lei, o thesouro publico não seria prejudicado, antes lucraria com elle.

As receitas da alfandega, deduzidas as despezas que se fazem com ellas, seriam substituidas por uma persentagem addicional ás contribuições directas que se cobram no districto da Horta e quando mais tarde, a receita proveniente d'aquellas contribuições se elevasse, como não póde deixar de ser, pelo valor que teria a propriedade, pelo desenvolvimento industrial e pela riqueza que resultariam do regimen dos portos francos, iria diminuindo essa percentagem até que o conjuncto d'aquellas contribuições, cobrisse a importancia que o estado deixasse de receber das alfandegas que se extinguissem.

O sacriticio, portanto, dos contribuintes do districto da Horta seria provisorio e o estado não deixaria de receber uma importancia equivalente á das receitas das alfandegas que fossem supprimidas, e com o desenvolvimento agricola e industrial a que daria logar a liberdade commercial, a materia collectavel noto podia deixar de augmentar notavelmente, e por isso o thesouro publico havia de lucrar, como disse acima.

Parece-me mais conveniente recorrer ao imposto directo e não ao indirecto, como propunha o sr. conselheiro Marianno de Carvalho, não só porque se me afigura que o imposto indirecto não se coaduna tanto com a liberdade commercial, como tambem por ser um imposto novo nas condições em que pretende o sr. Marianno de Carvalho e que encontraria de certo opposição dos interessados e principalmente estabelecido com o caracter permanente.

Em vista do exposto, espero que a camara approve o projecto de lei, que vou formular, na certeza de que prestará um relevante serviço ao paiz e a todas as ilhas dos Açores, especialmente á do Faial, cuja prosperidade iria reflectir-se em todas.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São considerados francos de direitos alfandegarios os portos das ilhas da Faial, Pico, Flores e Corvo.

Art. 2.° São extinctas as alfandegas da Horta e suas delegações.

Art. 3.° Fica substituida a receita liquida da alfandega da Horta e suas delegações, avaliada pelo termo medio dos ultimos tres annos, pelo producto equivalente de uma percentagem addicional ás contribuições directas do estado; predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria cobradas no districto da Horta.

Art. 4.° Á medida que a importancia das contribuições já indicadas, calculada pela media dos ultimos tres annos, for augmentando com o regimen dos portos francos, ir-se-ha reduzindo a percentagem mencionada no artigo 3.°, que cessará completamente logo que esse augmento perfaça a importancia dos direitos alfandegarios que o estado deixa de receber.

Art. 5.° Os navios e barcos que navegarem das ilhas do districto da Horta para os portos portuguezes estão sujeitos ás mesmas condições dos navios estrangeiros.

Art. 6.º Ficam addidos ás alfandegas, do reino os empregados da alfandega da Horta e suas delegações, para serem collocados nas primeiras vacaturas.

Art. 7.° O governo fará os regulamentos necessarios, decretados que sejam os portos francos nas ilhas do districto da Horta.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões da camara dos deputados, 12 de fevereiro de 1896. = O deputado pelo circulo da Horta, Visconde de Leite Perry.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda e de commercio.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o accordão que julga valida a eleição pelo circulo de Macau. Leu-se. É o seguinte:

Accordão

Accordam os de tribunal de verificação de poderes: mostra o processo eleitoral que se procedeu á eleição para deputado no circulo n.° 27 (Macau) e que o numero de votantes de todo o circulo foi de 1:537 ; mostra o mesmo parecer que houve 1 lista branca, 3 inutilisadas, e por isso o numero real de votantes foi de 1:534.

Mostra o processo que o cidadão Francisco Rangel de Lima obteve 1:532 votos, e o cidadão José Maria de S. e Horta obteve 1 voto.

Mostra-se que a acta da assembléa de apuramento está em harmonia, nos factos essenciaes, com as actas das respectivas assembléas primarias de todo o circulo;

Mostra-se, finalmente, que ao deputado eleito foram conferidos todos os poderes, ainda os extraordinarios.

O que tudo visto:

Considerando que contra a eleição de que se trata não houve protesto, reclamação ou infracção de lei e falta de formalidade que affectem a essencia do acto eleitoral: portanto declaram valida a eleição e deputado o cidadão mais votado, o já mencionado cidadão Francisco Rangel de Lima.

Lisboa, 15 de fevereiro 1896. = Brandão, presidente.= E. J. Coelho = Teixeira = Pimentel = Serra e Moura = Tavares = Dr. A. M. de Tavora.

O sr. Presidente: - Proclamo deputado da nação o sr. Francisco Rangel de Lima.

Vou agora consultar a camara sobre o pedido de auctorisação, feito no officio que ha pouco foi lido na mesa, para que o sr. Marianno de Carvalho possa ir depor como testemunha perante o juizo de direito da 5.ª vara de Lisboa.

Foi concedida a auctorisação.

O sr. Abilio Beça: - Por parte da commissão dos negocios do ultramar mando para a mesa o parecer relativo ao decreto de 14 de março de 1895, que concedeu uma pensão á viuva do primeiro tenente da armada Filippe dos Santos Nunes.

A imprimir.

O sr. Mello e Sousa: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, relativo aos decretos que remodelaram a contribuição industrial.

A imprimir com urgencia.

O sr. Presidente: - Na qualidade de presidente da camara, logar que hoje tenho a honra de exercer, entendo do meu dever fazer-lhe uma communicação.

Estou certo que ella já sabe do tristissimo acontecimento que se deu em uma das terras mais distinctas do paiz; mas não obstante isso entendo que, no meio da representação nacional, deve fazer-se menção especial da tristissima desgraça que enlutou a cidade de Santarem, uma das primeiras do paiz pelas suas recordações historicas e gloriosas tradições; a grandeza da catastrophe não podia deixar de lançar no espirito de todos nós uma dor profunda. (Apoiados.)

Creio, pois, que interpreto os sentimentos da camara, propondo se lance na acta das nossas sessões um voto de sentimento profundo pela grande desgraça occorrida n'aquella terra. (Apoiados geraes.)