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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Declaro que deitei na caixa das petições um requerimento de José Maria de Lima e Lemos, conservador do Museu Nacional da Escola Polytechnica, em que pede augmento de ordenado.

Lisboa, 3 de março de 1902. = Rodrigo Affonso Pequito.

Para a acta.

O Sr. Alexandre Cabral: - Apresento o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja fornecida com urgencia uma nota contendo especificadamente os impostos de qualquer natureza pagos no segundo semestre do anno de 1901 pelos possuidores de alambiques destinados á destillação de bagaço de uvas e borras de vinho, no concelho da Baião, districto do Porto. = Alexandre Cabral.

Mandou-se expedir.

O Sr. Francisco Machado: - Mando para a mesa os seguintes

Requerimentos

Requeiro que, pelo Ministerio da Guerra, me seja enviada com toda a urgencia nota da despesa feita com mobilias e utensilios para os quarteis e outros edificios militares, nos annos de 1888-1889 e 1900-1901. = F. J. Machado.

Requeiro que, pelo Ministerio da Guerra, me seja enviada, com toda a urgencia, nota das verbas gastas com as obras nos quarteis e outros edificios militares, nos annos economicos de 1888-1889 até ao anno de 1900-1901. = F. J. Machado.

Mandaram-se expedir.

O Sr. João Faria: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Mando para a mesa um requerimento em que José Vicente de Freitas, tenente de infantaria 16, pede para matricular-se no curso de Estado Maior da Escola do Exercito, no proximo anno lectivo, e peço que o mesmo seja urgentemente enviado á commissão de guerra.

3 de março de 1902. = João Faria.

Para a acta.

O Sr. Luiz Gonzaga dos Reis Torgal: - Mando para a mesa o parecer da commissão do ultramar sobre a proposta de renovação de iniciativa n.° 19-S do presente anno, que tem por fim melhorar a reforma do capitão do exercito Matinas da Trindade.

A imprimir.

ORDEM D0 DIA

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei do Orçamento do Estado.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 12

Senhores. - A vossa commissão do orçamento, desempenhando-se das suas funcções, tem a honra de apresentar-vos o resultado dos trabalhos a que procedeu com relação á proposta de lei n.° 2-D, que avalia as receitas e fixa as despesas do estado no exercicio de 1902-1903.

Na elaboração d'este seu parecer, fructo dos estudos e indagações a que se entregou, a vossa commissão teve sempre por fim apreciar aquella proposta sob os dois seguintes pontos principaes ou aspectos: - que, na avaliação das receitas, a previsão fosse fundada e tivesse segurança, de forma que os factos futuros lhe correspondessem e a confirmassem; e que identico pensamento presidisse á fixação das despesas, isto é, que os serviços ficassem dotados com o necessario e indispensavel, excluindo exageros que não se compadecem com os recursos do thesouro ou deficiencias que prejudicam a administração do estado.

É por um tal processo que rigorosamente se podem conhecer os encargos do estado e os recursos de que elle pode dispor ou com que pode contar para lhes fazer face, como é só por elle que se pode ter uma idéa nitida da nossa situação financeira, e, por conseguinte, do que é necessario evitar e igualmente prevenir.

Deve tambem a vossa commissão desde já declarar-vos, que no decurso dos seus trabalhos, pelo minucioso e particular cuidado com que examinou as receitas e as despesas, viu com a maior satisfação o escrupulo que o governo, sob este aspecto, havia empregado na elaboração de tão importante documento. Na proposta de lei n.° 2-D foram justamente consideradas as receitas e as despesas, aparte as alterações a fazer por factos occorridos e conhecidos, posteriormente, pelas modificações resultantes das ultimas reformas, e ainda pela escassez de elementos das competentes repartições, subsídios estes que não puderam ser devidamente considerados.

Attendeu a essas alterações a commissão neste seu parecer e d'ellas vem dar-vos conta, submettendo-o ao vosso illustrado criterio e apreciação, como lhe cumpre.

I. RECEITAS

Segundo a proposta de lei n.° 2-D e os mappas annexos que da mesma fazem parte, as receitas ordinarias e extraordinaria para o exercicio do anno economico de 1902-1903, são avaliadas em 54.913:073$490 réis, ou mais 1.643:3260307 réis, do que as fixadas para o exercicio do anno economico anterior, pela carta de lei de 12 de junho de 1901.

A distribuição d'estas importancias - pelas seis divisões em que receitas ordinaria são classificadas, - pelas receitas extraordinarias e auctorizadas para o exercicio anterior, e as differenças, que resultam do confronto de uma com outras, conhece-se do seguinte quadro:

Receitas: Orçamento para 1902-1903 Receita fixadas para o exercicio de 1901-1902 pela carta de lei de 12 de julho de 1901 Diferenças no orçamento proposto

Ordinarias:

Impostos directos 13.180:960$000 12.802330$000 + 378:630$000

Sêllo e registo 6.323:000$000 6.009:950$000 + 313:050$000

Impostos indirectos 25.172:030$000 24.880:363$333 + 291:666$667

Impostos addicionaes 1.107:750$000 1.107:000$000 + 750$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos 3.609:175$570 3.282:544$790 + 326:630$780

Compensações de despesas 4.598:157$920 4.396:559$060 + 201:598$860
53.991:073$490 52.478:747$183 1.512:326$307

Extraordinarias 922:000$000 791:000$000 + 131:000$000

Total 54.913:073$490 53.269:747$183 1.643:326$307