O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 5

Sendo as receitas, com exceptuo das que são fixadas por lei ou contratos, avaliadas em regra pelas importancias arrecadadas no ultimo anno economico, somelhante augmento mostra á evidencia a melhoria dos reditos do thesouro, o que de maneira imilludivel se affirma de anno para anno.

E o que mais devo lisonjear é que, tendo sido entre nós os processos de fiscalização a maioria das vezes contraproducentes, só pode ser attribuido aquelle augmento ao alargamento da materia collectavel pelo natural incremento e desenvolvimento da riqueza publica, e ao terem-se iniciado processos de liquidação o principalmente de cobrança, que, facilitando ao contribuinte desonerar-se para com o thesouro, lhe tornam menos antipathicos os encargos fiscaes.

Observa-se ainda, que na cobrança realizada em 1900-1901, base do actual orçamento, em relação á provisão fundada na cobrança de 1899-1900, ha uma importante diminuição, como se vê no imposto de fabrico de olcooes e aguardentes, cujo decrescimento foi quasi de 300:000$000 réis.

Tem esta diminuição a sua principal origem nos beneficios concedidos e nos meios empregados pelo governo para atenuar a crise vinicola, que ultimamente se manifestou com mais intensidade.

Sem se deter nas multiplas considerações que o assumpto na sua complexidade offerece, por demasiado saber serem ellas do vosso illustrado conhecimento e por mais de uma vez terem occupado o vosso esclarecido espirito, a commissão submette á vossa approvação as correcções que entende dever propor nas avaliares dos receitas que, como vereis, se fundam em motivos que plenamente as justificam.

Essas correcções são:

Impostos directos

Direitos de mercê:

A importancia cobrada por estos direitos no primeiro trimestre de 1901-1902 (julho a setembro de 1901) foi de réis 69:804$747

A cobrança effectuada por igual proveniencia no mesmo periodo do anno de 1900-1901, foi de 57:632$648

Da comparação d'estes dois numeros obtem-se para o primeiro trimestre de 1901-1902 a differença para mais de 12:172$099

Com este resultado é de todo o ponto presumivel, attendendo a que a cobrança d'estes direitos, em sua quasi totalidade, se effectua por meio de desconto, que nos trimestres seguintes se manterá o mesmo augmento, o que, em um anno, equivalea réis 48:688$396

Nestes termos poderá concluir-se que a cobrança em 1902-1902 será superior á de 1900-1901, pelo monos, em 50$000$000

Juros de mora de dividas á fazenda:

Addicionar ás verbas descriptas sob este titulo, que são:
no continente, réis 49:600$000

Nas ilhas, réis 5:800$000

as seguintes importancias:

Á do continente 56:9000000

Á das ilhas 2:400$000

ficando assim elevadas as verbas d'esta receita:

No continente, a réis 106:500$000

Nas ilhas, a réis 8:200$000

114:700$000

Tres por cento de collectas não pagas á boca do cofre:

Eliminar esta epigraphe e as importancias que sob ella se descrevem para se addicionarem ás que vão descriptas nos - juros de mora, etc.

As importancias a eliminar são, como acima:

No continente 56:900$000

Nas ilhas 2:400$000

Motiva estas alterações o disposto no artigo 110.º do decreto n.° l de 24 de dezembro de 1901, sobre os serviços de fazenda.

Impostos indirectos

Direito estatistico sobre a exportarão do vinho:

Nos termos da carta de lei de 13 de julho de 1889 e do artigo 14.° da pauta de exportação, o vinho commum
tinto estava sujeito ao direito estatistico de 2 réis por decalitro.

Segundo, porem, o determinado no artigo 77.° do decreto de 14 de junho de 1901, aquelle direito ficou sendo de l real.

Nesta conformidade, abate-se na importancia fixada no orçamento, que é de réis 7:350$000

Metade da importancia, que em 1900-1901 se cobrou pela exportação de vinho commum tinto, ou réis 3:425$995

3:924$005

Orçamento para 1902-1903 réis 3:924$000