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N.º 27

SESSÃO DE 3 DE MARÇO DE 1902

Presidencia do Exmº. Sr. Matheus Teixeira de Azeredo

Secretario - os Exmºs. Srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Joaquim Mondes Leal

SUMMARIO

Lida e approvada a acta, dá-se conta do expediente, - No uso da auctorização que a Cantara concedeu á mesa, declara esta ter nomeado as commissões do commercio, de petições, de negocios internacionaes, de recrutamento, do estatistica, do agricultura, de pescarias, de obras publicas, - Pedem a palavra para negocios cuja urgencía não é reconhecida, os Srs. Francisco Machado, Fuschini, Cayolla e Conde de Penha Garcia. - O Sr. Ministro da Marinha (Teixeira de Sonsa) lê e manda para amena uma proposta de lei, que modifica o regime aduaneiro e fiscal das bebidas alcoolicas destilladas na Africa Portuguesa. - O Sr. Ministro das Obras Publicas (Manuel de Vargas) lê e manda para a mesa uma proposta de lei, auctorisando o Governo a prohibir, temporariamente, a plantação do vinha, o contendo outras medidas relativas á crise vinicola. - O Sr. Vellado da Fonseca manda para a mesa uma proposta do renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 69, de 1901. - Enviam declarações os Srs. Belchior Machado, Pequito e João Faria. - Enviam declarações do voto os Srs. Dias Costa e Oliveira Mattos. - Apresentam requerimentos os Srs. Alexandre Cabral e Francisco Machado. 0 Sr. Reis Torgal manda o parecer da commissão do ultramar, sobre a proposta de renovação de iniciativa n.º 19-S, do presente anno.

Na ordem do dia, discussão do projecto de lei n.º l2 (Orçamento das Receitas e Desposas do Estado na Metropole, para o anno de 1902-1903). O Sr. Abel Andrade apresenta uma proposta, por parto da commissão, sobre a distribuição dos assumptos a discutir. É approvada. - Usa da palavra o Sr. Conselheiro Euproguei vá. Responde-lhe o Sr. Ministro da Fazenda (Mattosso Santos). - Fica com a palavra reservada o Sr. Queiroz Ribeiro.

Abertura da sessão - És 3 horas e 12 minutos.

Presentes - 56 Srs. Deputados.

São os seguintes: - Abel Pereira de Andrade, Alberto Allen Pereira de Sequeira Bramão, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alberto Botelho, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Albino Maria, de Carvalho Moreira, Alfredo Cesar Brandão, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio de Almeida Dias, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Barbosa Mendonça, Antonio Belard da Fonseca, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Joaquim Ferreira Margarida, Antonio Jogo Lopes Navarro, Arthur Eduardo do Almeida Brandão, Augusto Cesar da Rocha Louza, Augusto Fuschini, Avelino Augusto da Silva Monteiro, Belchior Josó Machado, Carlos Malheiros Dias, Conde de Castro e Solla, Conde de Paçô-Vieira, Domingos Eusebio da Fonseca, Eduardo de Abranches Ferreira da Cunha, Ernesto Nunes da Costa Ornellos, Francisco João Machado, Francisco José de Medeiros, Guilherme Augusto Santa Rita, Henrique Carlos do Carvalho Kendall, Henrique Matheus dos Santos, João Alfredo de Faria, João Ferreira Craveiro Lopes do Oliveira, João Joaquim André de Freitas, João Marcellino Arroyo, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Tavares, Joaquim Antonio de San'Anna, Joaquim Pereira Jardim, José Antonio Ferro de Madureira Beça, José Caetano Rebello, José Coelho da Motta Prego, José Joaquim Mendes Leal, José Maria de Oliveira Simões, Julio Maria de Andrade e Sousa, Luciano Antonio Pereira da Silva, Luiz Gonzaga dou Reis

Torgal, Luiz de Mello Correia Pereira Medella, Manuel
Joaquim Fratel, Marianno José da Silva Pregado, Mario
Augusto do Miranda Monteiro, Marquez de Reriz, Matheus Teixeira de Azevedo, Paulo do Barros Pinto Osorio
Rodrigo Affonso Poquitu.

Entraram durante a sessão os Srsr».: - Affonso Xavier Lopes Vieira, Agostinho Lucio e Silva, Alexandre Fereira Cabral Paes do Amaral, Alexandre José Sarsfield, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Alvaro de Sousa logo, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Affonso Maria Vellado Alves Pereira da Fonseca, Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Boavida, Antonio Maria de Carvalho Almeida Serra, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Roque da Silveira, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Neves dos Santos Carneiro, Carlos Alberto Soares Cardoso, Carlos de Almeida Pensanha, Carlos Augusto Ferreira, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de Penha Garcia, Eduardo Burnay, Fernando Mattozo Santos, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Roberto de Araujo de Magalhães Barros, Frederico Ressono Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida o Vasconcellos, João Augusto Pereira, João Carlos de Mello Pereira e Vasconcellos, José Adolpho de Mello e Sousa, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria Pereira de Lima, José Nicolau Raposo Botelho, Julio Augusto Petra Vianna, Julio Ernesto de Lima Duque, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiss Fisner Berquó Pôças Falcão, Luiz José Dias, Manuel Affonso de Espreguoira, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Homem de Mello da Camara, Marianno Cyrillo de Carvalho e Motheus Augusto Ribeiro Sampaio.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Alipio Albano Camello, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Centeno, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Augusto José da Cunha, Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda, Custodio Miguel de Borja, Francisco José Patricio, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Frederico Alexandrino Garcia Ramírez, Frederico dos Santos Martins, Henrique Vaz de Andrade Basto Ferreira, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Monteiro Vieira de Castro, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, Joaquim Faustino de Poças Leitão, José Caetano de Sousa e Lacerda, José da Cunha Lima, José Dias Ferreira, José da Gama Lobo Lamare, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Dias Gallas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Mathias Nunes, José de Mattos Sobral Cid, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Filippe de Castre (D.), Manuel dá Sousa Avides,

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Visconde de Mangualde, Visconde de Reguengo (Jorge) e Visconde da Torre.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE Officios

Do Ministerio da Fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Francisco José Machado, as notas relativas á força da Guarda Fiscal em 31 de dezembro ultimo; numero de praças reformadas da antiga fiscalização externa das alfandegas, e da Guarda Fiscal.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio, satisfazendo ao requerimento do Sr. Deputado Libanio Antonio Fialho Gomes, enviando nota das mercadorias importadas, com isenção de direitos, pelos diversos Ministerios, desde l de julho de 1900 até l5 de janeiro ultimo.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio, enviando copia de officio da Direcção Geral da Thesouraria, acompanhada dos documentos, que satisfazem ao requerimento do Sr. Deputado Luiz José Dias, conformo o officio d'esta Camara n.° 139, de 28 de janeiro ultimo.

Para a secretaria.

Do Tribunal de Verificação de Poderes, remettendo nota da despesa feita no corrente anno com o julgamento dos processos eleitoraes dos circulos n.ºs 20 (Moçambique) e 33 (Macau).

Para a secretaria.

O Sr. Presidente: - No uso da auctorização que a Camara conferiu á mesa nomeei, para comporem as seguintes commissões, ou Srs.:

Commissão de commercio, Srs.:

Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa.

Anselmo Augusto Vieira.

Antonio Sergio da Silva e Castro.

Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.

José Gonçalves Pereira dos Santos.

João Joaquim Mendes Leal.

Julio Augusto Petra Vianna.

Manuel de Sousa Avides.

Rodrigo Affonso Pequito.

Commissão de petições, Srs.:

Antonio Alberto Charula Pessanha.

Augusto Noves dos Santos Carneiro.

Conde de Castro e Solla.

Conde de Penha Garcia.

Henrique Vaz de Andrade Basto Ferreira.

José Antonio Ferro de Madureira Beça.

João Caetano de Sousa o Lacerda.

José Joaquim Dias Gallas.

Luiz de Mello Correia Pereira Medello.

Commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes, Srs.:

Alvaro Angusto Froes Possollo de Sousa.

Augusto Neves dos Santos Carneiro.

Eduardo Burnay.

João Marcellino Arroyo.

José Maria de Oliveira Mattos.

José Maria Pereira de Lima.

Luiz Gonzaga dos Reis Torgal.

D. Luiz Filippe de Castro.

Marianno Cyrillo de Carvalho.

Commissão do recrutamento, Srs.:

Alfredo Augusto José da Albuquerque.

Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho.

Antonio de Almeida Dias.

Conde de Paçô-Vieira.

Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda.

José Joaquim Mendes Leal.

José Nicolau Raposo Botelho.

Julio Ernesto de Lima Duque.

Visconde da Torre.

Commissão de estatistica, Srs.:

Antonio Eduardo Villaça.

Antonio Rodrigues Ribeiro.

Ignacio José Franco.

Jayme Arthur da Costa Pinto.

José Antonio Ferro de Madureira Beça.

Julio Maria de Andrade e Sousa.

Manuel de Sousa Avidos.

Marques de Reriz.

Visconde de Mangualde.

Commissão de agricultura, Srs.:

Antonio Rodrigues Ribeiro.

Antonio Roque da Silveira.

Ernesto Nunes da Costa Ornellas.

Francisco José Patrício.

Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.

Jayme Arthur da Costa Pinto.

José Maria Pereira de Lima.

D. Luiz Filippe de Castro.

Luiz de Mello Correia Pereira Medello.

Marianno Cyrillo de Carvalho.

Visconde de Reguengo.

Commissão de pescarias, Srs.:

Alberto Botelho.

Anselmo Augusto Vieira1.

Avelino Augusto da Silva Monteiro.

Custodio Miguel de Borja.

Domingos Eusebio da Fonseca.

Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.

Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos.

Luiz de Mello Correia Pereira Medello.

Rodrigo Affonso Pequito.

Commissão de obras publicas, Srs.:

Augusto Cesar Claro da Ricca.

Augusto Fuschini.

Ernesto Nunes da Costa Ornellas.

José Antonio Ferro de Madureira Boca.

José Gonçalves Pereira dos Santos.

José Jeronymo Rodrigues Monteiro.

José Maria de Oliveira Simões.

Luciano Antonio Pereira da Silva.

Luiz de Mello Correia Pereira Medello.

O Sr. Francisco Machado: - Peço a palavra para um negocio urgente.

O Sr. Presidente: - Convido V. Exa. a vir á mesa declarar qual o assumpto de que deseja occupar-se.

O Sr. Francisco Machado: - Eu mando para a mesa a declaração por escrito.
(Pausa).

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 3

O Sr. Presidente: - A mesa não considera urgente e assumpto que o Sr. Francisco Machado deseja tratar.

Vae ler-se a nota de S. Exa., para que a Camara resolva.

Leu-se na mesa a seguinte

Nota

Sr. Presidente: peço a palavra para um negocio urgente, porque desejo chamar a attenção do Sr. Ministro do Reino para a maneira como se fizeram os concursos na Imprensa Nacional; e tambem para a perseguição que se está fazendo á imprensa periodica, tanto da capítal como da provincia, e principalmente o jornal O Mundo; assim como as typographias e outras officinas de impressão. - F. J. Machado.

Foi rejeitada a urgencia.

O Sr. Presidente: - O Sr. Fuschini pediu tambem a palavra para um negocio urgente. Convido S. Exa. a vir á mesa declarar qual o assumpto.

O Sr. Augusto Fuschini: - Eu mando a minha declaração por escrito.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - A mesa não considera urgente o assumpto de que o Sr. Fuschini se deseja occupar.

Vou dar conhecimento d'elle á Camara, para que resolva.

Leu-te na mesa a seguinte

Nota

Desejo obter do Sr. Ministro do Reino explicações e fazer-lhe algumas considerações, a fim de que cessem, as violencias e as perseguições que diaria e successivamente está soffrendo o jornal O Mundo, por que são violencias e perseguições os factos Decorridos, visto que nenhuma lei ou disposição regulamentar os auctoriza. - Augusto Fuschini.

Foi rejeitada a urgencia.

O Sr. Presidente: - O Sr. Lourenço Cayolla pediu tambem a palavra para um negocio urgente. Convido S. Exa. a vir á mesa declarar o assumpto.

O Sr. Lourenço Cayolla: - Eu mando a declaração por escrito.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - Como a mesa não considera urgente o assumpto que o Sr. Cayolla quer tratar, vou dar conhecimento d'elle á Camara para que ella resolva.

Leu-se na mesa a seguinte

Nota

Peço a palavra para pedir urgentemente providencias ao Sr. Ministro do Reino dos abusos e illegalidades praticados pelo administrador do concelho de Estremoz contra dois jornaes d'esta localidade.

Sala das sessões, 3 de março de 1902. = Lourenço Cayolla.

Foi rejeitada a urgencia.

O Sr. Presidente: - O Sr. Conde de Penha Garcia tambem pediu a palavra para um negocio urgente, mas como a mesa não o considera assim, vão ler-se a nota de S. Exa., para ser consultada a Camara.

Leu-se na mesa a seguinte

Nota

Desejo perguntar a S. Exa. o Sr. Ministro da Fazenda se é intenção do Governo aggravar a situação dos portadores da divida publica interna, augmentando o imposto que actualmente onera aquelles titulos, e se depois das negociações do convenio, caso se venha a realizar, será permittida a conversão da divida interna em externa. - O Deputado, Conde de Penha Garcia.

Foi rejeitada a urgencia.

O Sr. Ministro da Marinha (Teixeira de Sousa): - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de lei, modificando o regime aduaneiro e fiscal das bebidas alcoolicas, destilladas na Africa.

Foi enviada á commissão respectiva.

Vae publicada no fim da sessão.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Manuel Francisco de Vargas): - Mando para a mesa uma proposta de lei, auctorizando o Governo a prohibir temporariamente a plantação de vinha e contendo outras disposições sobre a crise vinícola.

Foi enviada ás commissões do agricultura e ultramar, ouvida a de fazenda.

Vão publicada no fim da sessão.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que pediram a palavra e teem papeis
apresentar, podem manda-los para a mesa.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Peço a V. Exa. que me Liga se já chegavam á mesa os documentos que pedi pelos Ministerios da Fazenda e das Obras Publicas.

O Sr. Presidente: - Ainda não chegou nenhum dos documentos pedidos por V. Exa.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Peço a V. Exa. o obsequio de instar pela remessa d'esses documentos.

O Sr. Vellado da Fonseca: - Mando para a mesa uma proposta de renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 59, de 1901, que torna definitivas as nomeações dos actuaes astronomos do Real Observatorio Astronomico de Lisboa.

Finou para segunda leitura.

O Sr. Belchior José Machado: - Apresento a seguinte

Declaração

Declaro que lancei na caixa um requerimento em que o general de brigada, engenheiro no quadro do Ministerio das Obras Publicas, Henrique de Lima e Cunha, pede seja promovida uma disposição de lei que restabeleça as bases do contrato de opção que importa o pagamento do soldo de reforma pelo Ministerio da Guerra e a deducção correlativa em igualdade com os seus camaradas do exerci to. = Belchior José Machado.

Para a acta.

O Sr. Dias Costa: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que, se houvesse assistido á sessão de 24 de Fevereiro findo, teria rejeitado a moção do Sr. Deputado João Arroyo. = F. F. Dias Costa.

Para a acta.

O Sr. Oliveira Mattos: - Apresento a seguinte

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente á ultima sessão de sabbado l do corrente, quando se votou o projecto que tem por fim criar uma casa de detenção e correcção, no districto do Porto, teria votado contra a sua approvação, pela inopportunidade do augmento de despesa nas actuaes circumstancias do país. = Oliveira Mattos.

Para a acta.

O Sr. Affonso Pequito: - Mando para a mesa as seguintes

Declarações

Declaro que deitei na caixa de petições um requerimento de Luiz Bartholomeu de Sampaio, antigo chefe de repartição do Governo Civil de Lisboa, em que pede melhoria de reforma, pelos motivos que allega.

Lisboa, 3 de março de 1902. - Rodrigo Affonso Pequito.

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Declaro que deitei na caixa das petições um requerimento de José Maria de Lima e Lemos, conservador do Museu Nacional da Escola Polytechnica, em que pede augmento de ordenado.

Lisboa, 3 de março de 1902. = Rodrigo Affonso Pequito.

Para a acta.

O Sr. Alexandre Cabral: - Apresento o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja fornecida com urgencia uma nota contendo especificadamente os impostos de qualquer natureza pagos no segundo semestre do anno de 1901 pelos possuidores de alambiques destinados á destillação de bagaço de uvas e borras de vinho, no concelho da Baião, districto do Porto. = Alexandre Cabral.

Mandou-se expedir.

O Sr. Francisco Machado: - Mando para a mesa os seguintes

Requerimentos

Requeiro que, pelo Ministerio da Guerra, me seja enviada com toda a urgencia nota da despesa feita com mobilias e utensilios para os quarteis e outros edificios militares, nos annos de 1888-1889 e 1900-1901. = F. J. Machado.

Requeiro que, pelo Ministerio da Guerra, me seja enviada, com toda a urgencia, nota das verbas gastas com as obras nos quarteis e outros edificios militares, nos annos economicos de 1888-1889 até ao anno de 1900-1901. = F. J. Machado.

Mandaram-se expedir.

O Sr. João Faria: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Mando para a mesa um requerimento em que José Vicente de Freitas, tenente de infantaria 16, pede para matricular-se no curso de Estado Maior da Escola do Exercito, no proximo anno lectivo, e peço que o mesmo seja urgentemente enviado á commissão de guerra.

3 de março de 1902. = João Faria.

Para a acta.

O Sr. Luiz Gonzaga dos Reis Torgal: - Mando para a mesa o parecer da commissão do ultramar sobre a proposta de renovação de iniciativa n.° 19-S do presente anno, que tem por fim melhorar a reforma do capitão do exercito Matinas da Trindade.

A imprimir.

ORDEM D0 DIA

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei do Orçamento do Estado.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 12

Senhores. - A vossa commissão do orçamento, desempenhando-se das suas funcções, tem a honra de apresentar-vos o resultado dos trabalhos a que procedeu com relação á proposta de lei n.° 2-D, que avalia as receitas e fixa as despesas do estado no exercicio de 1902-1903.

Na elaboração d'este seu parecer, fructo dos estudos e indagações a que se entregou, a vossa commissão teve sempre por fim apreciar aquella proposta sob os dois seguintes pontos principaes ou aspectos: - que, na avaliação das receitas, a previsão fosse fundada e tivesse segurança, de forma que os factos futuros lhe correspondessem e a confirmassem; e que identico pensamento presidisse á fixação das despesas, isto é, que os serviços ficassem dotados com o necessario e indispensavel, excluindo exageros que não se compadecem com os recursos do thesouro ou deficiencias que prejudicam a administração do estado.

É por um tal processo que rigorosamente se podem conhecer os encargos do estado e os recursos de que elle pode dispor ou com que pode contar para lhes fazer face, como é só por elle que se pode ter uma idéa nitida da nossa situação financeira, e, por conseguinte, do que é necessario evitar e igualmente prevenir.

Deve tambem a vossa commissão desde já declarar-vos, que no decurso dos seus trabalhos, pelo minucioso e particular cuidado com que examinou as receitas e as despesas, viu com a maior satisfação o escrupulo que o governo, sob este aspecto, havia empregado na elaboração de tão importante documento. Na proposta de lei n.° 2-D foram justamente consideradas as receitas e as despesas, aparte as alterações a fazer por factos occorridos e conhecidos, posteriormente, pelas modificações resultantes das ultimas reformas, e ainda pela escassez de elementos das competentes repartições, subsídios estes que não puderam ser devidamente considerados.

Attendeu a essas alterações a commissão neste seu parecer e d'ellas vem dar-vos conta, submettendo-o ao vosso illustrado criterio e apreciação, como lhe cumpre.

I. RECEITAS

Segundo a proposta de lei n.° 2-D e os mappas annexos que da mesma fazem parte, as receitas ordinarias e extraordinaria para o exercicio do anno economico de 1902-1903, são avaliadas em 54.913:073$490 réis, ou mais 1.643:3260307 réis, do que as fixadas para o exercicio do anno economico anterior, pela carta de lei de 12 de junho de 1901.

A distribuição d'estas importancias - pelas seis divisões em que receitas ordinaria são classificadas, - pelas receitas extraordinarias e auctorizadas para o exercicio anterior, e as differenças, que resultam do confronto de uma com outras, conhece-se do seguinte quadro:

Receitas: Orçamento para 1902-1903 Receita fixadas para o exercicio de 1901-1902 pela carta de lei de 12 de julho de 1901 Diferenças no orçamento proposto

Ordinarias:

Impostos directos 13.180:960$000 12.802330$000 + 378:630$000

Sêllo e registo 6.323:000$000 6.009:950$000 + 313:050$000

Impostos indirectos 25.172:030$000 24.880:363$333 + 291:666$667

Impostos addicionaes 1.107:750$000 1.107:000$000 + 750$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos 3.609:175$570 3.282:544$790 + 326:630$780

Compensações de despesas 4.598:157$920 4.396:559$060 + 201:598$860
53.991:073$490 52.478:747$183 1.512:326$307

Extraordinarias 922:000$000 791:000$000 + 131:000$000

Total 54.913:073$490 53.269:747$183 1.643:326$307

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 5

Sendo as receitas, com exceptuo das que são fixadas por lei ou contratos, avaliadas em regra pelas importancias arrecadadas no ultimo anno economico, somelhante augmento mostra á evidencia a melhoria dos reditos do thesouro, o que de maneira imilludivel se affirma de anno para anno.

E o que mais devo lisonjear é que, tendo sido entre nós os processos de fiscalização a maioria das vezes contraproducentes, só pode ser attribuido aquelle augmento ao alargamento da materia collectavel pelo natural incremento e desenvolvimento da riqueza publica, e ao terem-se iniciado processos de liquidação o principalmente de cobrança, que, facilitando ao contribuinte desonerar-se para com o thesouro, lhe tornam menos antipathicos os encargos fiscaes.

Observa-se ainda, que na cobrança realizada em 1900-1901, base do actual orçamento, em relação á provisão fundada na cobrança de 1899-1900, ha uma importante diminuição, como se vê no imposto de fabrico de olcooes e aguardentes, cujo decrescimento foi quasi de 300:000$000 réis.

Tem esta diminuição a sua principal origem nos beneficios concedidos e nos meios empregados pelo governo para atenuar a crise vinicola, que ultimamente se manifestou com mais intensidade.

Sem se deter nas multiplas considerações que o assumpto na sua complexidade offerece, por demasiado saber serem ellas do vosso illustrado conhecimento e por mais de uma vez terem occupado o vosso esclarecido espirito, a commissão submette á vossa approvação as correcções que entende dever propor nas avaliares dos receitas que, como vereis, se fundam em motivos que plenamente as justificam.

Essas correcções são:

Impostos directos

Direitos de mercê:

A importancia cobrada por estos direitos no primeiro trimestre de 1901-1902 (julho a setembro de 1901) foi de réis 69:804$747

A cobrança effectuada por igual proveniencia no mesmo periodo do anno de 1900-1901, foi de 57:632$648

Da comparação d'estes dois numeros obtem-se para o primeiro trimestre de 1901-1902 a differença para mais de 12:172$099

Com este resultado é de todo o ponto presumivel, attendendo a que a cobrança d'estes direitos, em sua quasi totalidade, se effectua por meio de desconto, que nos trimestres seguintes se manterá o mesmo augmento, o que, em um anno, equivalea réis 48:688$396

Nestes termos poderá concluir-se que a cobrança em 1902-1902 será superior á de 1900-1901, pelo monos, em 50$000$000

Juros de mora de dividas á fazenda:

Addicionar ás verbas descriptas sob este titulo, que são:
no continente, réis 49:600$000

Nas ilhas, réis 5:800$000

as seguintes importancias:

Á do continente 56:9000000

Á das ilhas 2:400$000

ficando assim elevadas as verbas d'esta receita:

No continente, a réis 106:500$000

Nas ilhas, a réis 8:200$000

114:700$000

Tres por cento de collectas não pagas á boca do cofre:

Eliminar esta epigraphe e as importancias que sob ella se descrevem para se addicionarem ás que vão descriptas nos - juros de mora, etc.

As importancias a eliminar são, como acima:

No continente 56:900$000

Nas ilhas 2:400$000

Motiva estas alterações o disposto no artigo 110.º do decreto n.° l de 24 de dezembro de 1901, sobre os serviços de fazenda.

Impostos indirectos

Direito estatistico sobre a exportarão do vinho:

Nos termos da carta de lei de 13 de julho de 1889 e do artigo 14.° da pauta de exportação, o vinho commum
tinto estava sujeito ao direito estatistico de 2 réis por decalitro.

Segundo, porem, o determinado no artigo 77.° do decreto de 14 de junho de 1901, aquelle direito ficou sendo de l real.

Nesta conformidade, abate-se na importancia fixada no orçamento, que é de réis 7:350$000

Metade da importancia, que em 1900-1901 se cobrou pela exportação de vinho commum tinto, ou réis 3:425$995

3:924$005

Orçamento para 1902-1903 réis 3:924$000

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Direitos de exportação de varios generos e mercadorias:

As importancias cobradas por estes direitos, nos 2 semestres do anno economico de 1900-1901, foram:

Direitos

Fixos Ad valorem Total

1.° semestre (julho a dezembro de 1900) 100:227$092 76:576$722 181:803$814

2.° semestre (janeiro a junho de 1901) 104:092$351 60:913$702 165:006$053

209:319$443 137:490$424 346:809$867

Comparando as importancias cobradas no 1.º semestre de 1900-1901 com as do 1.° semestre de 1901-1902, teremos:

Cobrança de julho a dezembro de 1900, como acima 105:227$092 76:576$722 181:803$814

Cobrança de julho a dezembro de 1901 33:520$086 71:480$583 105:000$669

Differença para menos no 1.° semestre de 1901-1902, em que começaram a vigorar as disposições do decreto de 14 de junho de 1901 71:707$006 5:096$139 76:803$145

E, por conseguinte, no 2.° semestre de 1901-1902 a differença, proporcional á da cobrança, em igual periodo do anno anterior, será, em numeros redondos, de 69:000$000

Ou, importancia para menos, em um anno, de réis 145:803$145

que, abatida da verba em que no orçamento são avaliados estes direitos, ou réis 346:900$000

Ficará a importancia de 201:096$855

ou, orçamento para 1902-1903, continente e ilhas 201:000$000

Direitos de importação de varios generos e mercadorias:

Os productos arrecadados por esta proveniencia (cereaes e tabacos exceptuados) em cada um dos semestres do anno economico de 1900-1901 o 1.° do de 1901-1902, foram:

1.° Semestre de 1900-1901 (julho a dezembro de 1900), continente e ilhas 6.078:244$157

2.° Semestre de 1900-1901 (janeiro a junho de 1901), idem 6.240:676$058

1.° Semestre de 1901-1902 (julho a dezembro de 1901), idem 6.363:607$245

Comparando o 1.º com o 3.° d'estes numeros, isto é, a cobrança do 1.° semestre de 1901-1902 com a do igual periodo do anno economico anterior, resulta a differença para mais, no 1.º semestre de ]901-1902, de réis 285:363$088

Suppondo, na peor das hypotheses, que no 2.° semestre não ha augmento correspondente, e que a cobrança é precisamente igual á do 2.° semestre de 1900-1901, teremos, em todo o caso, sobre o rendimento do ultimo anno economico, um accrescimo de receita na importancia acima, ou provavel, a arrecadar em 1902-1903, em numeros redondos, de réis 285:000$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

Arsenal do Exercito, Fabrica da Polvora e diversas receitas militares:

A importancia fixada no orçamento com referencia a estas receitas é de 69:300$000

Eliminando-se, porem, da dotação do Ministerio da Guerra, artigo 18.°, secção 3.ª, a importancia de 12:000$000 réis, que ali se discrimina pela polvora fornecida ao exercito, e que o thesouro annualmente arrecadava nesta conformidade, elimina-se igualmente, na receita acima, uma importancia igual áquella a que, nos termos expostos, deixará de ser escripturada 12:000$000
57:300$000

Obrigações da Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses:

Possue o thesouro 72:718 obrigações d'esta companhia, cujo juro, liquido de impostos era França, é de 1.032:595,60 francos, ou réis 185:867$200

Addicionando:

Premio do ouro a 42 por cento, ou 78:064$224

Teremos 263:931$424

Ou, orçamento para 1902-1903 263:931$420

Isto é, mais 2:000$000 réis do que a verba calculada.

Receitas agricolas:

São estas receitas avaliadas no orçamento, em réis 50:700$000

Em conformidade, porem, com o disposto no artigo 45.° do titulo II, parte V, do decreto de 24 de dezembro de 1901, é necessario abater d'esta importancia, proveniente de pinhaes e mattas, a verba de 32:011$668 réis, em numeros redondos 32:000$000

Ficando, orçamento para 1902-1903, réis 18:700$000

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 7

II. DESPESAS

Segundo o mappa n.° 2 junto á citada proposta do lei n.° 2-D, as despesas para o exercicio de 1902-1903, são fixadas nos termos seguintes:

Despesas

Ordinarias 54.416:809$609

Despesas extraordinarias 1.445:128$019

Total 65.861:987$628

A distribuição d'estes numeros pelas grandes classes orçamentaes e a sua comparação com as importancias que foram auctorizadas para o anno economico anterior, resumem-se no quadro que segue:

Orçamento proposto Carta de lei de 12 de junho de Differença do
Para 1902-1903 1901 e decretos da mesma data orçamento proposto
(tabella) e de 18 do mesmo mês

Despesas ordinárias: o do is do mosmo mSs

Encargos geraes 9.716:008$149 9.996:120$576 - 279:112$427

Divida publica fundada 20.739:310$909 20.438:906$299 + 300:404$610

Diferenças de cambios 400:0000000 400:000$000 -$-

Serviço proprio dos ministerios:

Fazenda 3.839:851$650 3,935:652$804 - 95:801$154

Reino 2.850:692$370 2.515:840$832 + 334:851$538

Ecclesiasticos e de Justiça l.070:457$592 l .076:841$805 - 384$213

Guerra 6403:756$643 6.132:174$667+ 271:582$576

Marinha o Ultramar:

Marinha 3.272:908$460 3.225:699$490 + 47:208$960

Ultramar 915:610$000 962:432$000 - 46:822$000

Estrangeiros 350:732$260 350:416$430 + 315$830

Obras Publicas, Commercio e Industria 4.782:144$086 4.929:161$367 - 47:017$281

Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia 69:337$500 69:337$500 -$-

54.416:809$609 63.981:683$170 + 486:226$439

Despesas extraordinarias:

Ministerio dos Negocios da Fazenda 107:650$000 30:040$000 + 77:610$000

Ministerio dos Negocios do Reino -$- 98:460$000 - 98:460$000

Ministerio dos Negocios da Guerra 136:038$019 132:038$019 + 4:000$000

Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar:

Marinha 236:440$000 54:440$000 + 182:000$000

Ultramar 465:000$000 440:000$000 + 25:000$000

Ministerio dos Negocios Estrangeiros 50:000$000 50:000$000 -$-

Ministerio dos Negocios das Obras Publicos, Commercio e

Industria 450:000$000 760:000$000 - 310:000$000

1.445:128$019 1.664:978$019 - 119:850$000

MINISTERIO DA FAZENDA

Despesas ordinarias

Encargos geraes

Apresentam os encargos geraes uma diminuição de 279:112$427 réis.

Não significa, porem, esta quantia, na sua totalidade, diminuição de despesa.
Pelos decretos do 17 de agosto do 1901 e 24 de dezembro do mesmo anno, os serviços do extincção do incendios e os de beneficencia dependentes da Camara Municipal do Lisboa foram transferidos para o estado o administrações respectivas, continuando comtudo a ser encargo obrigatorio da mesma camara as dotações d'aquelles serviços.

Nesta conformidade, no orçamento do Ministerio do Reino, inseriram-se, para os indicados fins, nos competentes capitulos, as importancias de 85:735$000 réis e do 122:695$100 réis, ou a somma de 208:430$100 réis.

Pelas clausulas estabelecidas nos citados decretos deveria, pois, a indicada importancia de 208:430$100 réis ser paga, como fica dito, pela Camara Municipal de Lisboa, o inscrever-se na receita como compensação.

Estando, porem, consignada á dita camara, no capitulo 4.º dos encargos geraes, artigo 23.°-Subsidios-nos termos do artigo 148.° do Codigo Administrativo e do decreto de 13 de setembro do 1895, a importancia de réis 560:000$000, abateu-se nesta importancia, deixando de inscrever-se na receita, a do 208:430$100 réis, que a Camara Municipal é obrigada a satisfazer pelas dotações dos mencionados serviços de incendios e de beneficencia, anno economico de 1902-1903.

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A diminuição real e effectiva, pois, nos encargos geraes é de 70:282$327

o tem a seguinte explicarão:

Juros de 6 por cento, em um anno, da importancia de 153:881$670 réis, em que está diminuido o emprestimo de 7.000:000$000 réis de 1891, ao Banco de Portugal 9:232$900

Suppresaão dos encargos descriptos na tabella vigente do emprestimo de 320:000$000 réis, destinado á construcção da Penitenciaria Central e conclusão do Hospital Estephania, em consequencia d'este emprestimo ficar solvido no actual anno economico 17:010$005

Diminuição nas differenças de cambios dos encargos dos seguintes empresttimos, calculados a 42 por cento:

Do Municipio de Lisboa 13:838$257

Dos Tabacos 83:577$015 97:415$292

o que, dando para menos réis 123:658$177

indica, comparando este resultado com a differença acima, augmentos provenientes de outras alterações, na importancia de 53:375$850

De entre os augmentos, indicaremos principalmente os dois seguintes, que se descreveram em conformidade de preceitos legislativos em vigor: subsidio á Caixa de Aposentações, nos termos do artigo 15.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, na importancia de 30:000$000 réis; subsidio do 8:000$000 réis, que, em conformidade das cartas de lei de 19 de junho de 1866 e 15 do maio de 1878, só inseriu para a Sociedade do Palacio do Crystal do Porto.

São estas, em resumo, as principaes alterações, que a vossa commissão entendeu dever salientar com relação ás despesas descriptas na primeira parte do orçamento do Ministerio da Fazenda, «encargos geraes», que encontra dignas de approvação e ás quaes entende tambem dever propor as modificações seguintes, que se referem aos empregados das secretarias de ambas as camaras.

Nas diversas reformas, que teem sido decretadas com relação ás secretarias das duas casas do parlamento, não teem os vencimentos dos respectivos funccionarios sido equiparados aos dos funccionarios das secretarias de estado, não obstante ser-lhes dada e terem, em geral, igual categoria.

Esta desigualdade, que poderia justificar-se se aquelles funccionarios só tivessem exercicio durante a sessão legislativa de cada anno, não tem razão plausivel em que só funde, desde que as respectivas secretarias são obrigadas a funccionar durante o anno inteiro.

Por estes motivos c attendendo ás deficiencias nas respectivas dotações, entende dever submetter á vossa approvação mais as seguintes alterações.

Capitulo 2.° - Côrtes.

Artigo 7.°-Gamara dos Dignos Pares do Reino. Secção 1.ª-Direcção Geral e Repartições da Camara, secretaria:

Augmentar os vencimentos dos seguinte? empregados, equiparando-os aos dos funccionarios das secretarias de estado:

3 Chefes de repartição:

Ordenados, a 166$670 réis 500$010

Gratificações, a 113$330 réis 339$990 840$000

2 Primeiros officiaes:

Gratificações, a 100$000 réis 200$000

4 Primeiros officias tachygraphos:

Gratificações, a 100$000 réis 400$000

1:440$000

Artigo 10.º - Camara dos Senhores Deputados. Secção l.ª -Direcção Geral e Repartições da Camara, Repartições:

Augmentar o seguinte:

Differenças de vencimentos aos empregados abaixo mencionados, ficando equiparados aos dos funccionarios das secretarias de estado: 3 Chefes de repartição:

Ordenados, a 166$670 réis 500$010

Gratificações, a 1130330 réis 339$990 840$000

2 Primeiros officiaes:

Gratificações, a 100$000 réis 200$000

Abatendo na compensação de vencimento a l primeiro official:

Gratificação 100$000 100$000 940$000

Vencimento de l primeiro official archivista:

Ordenado 800$000

Gratificação 100$000

900$000

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SESSÃO N.º 27 DE 8 DE MAEÇO DE 1902 9

Abatendo:

Ordenado de l segundo official 600$000

Gratificação a l segundo official (archivista) 100$000 700$000

200$000

Ordenado de l cartorario, segundo official 600$000

Abatendo o ordenado de l cartorario, ajudante do archivo 500$000 100$000
1:240$000

Secção 2.ª - Pessoal menor:

Augmentar o seguinte:

Ordenado de l porteiro da secretaria 500$000

Abatendo o ordenado de l ajudante do porteiro da secretaria 400$000 100$000

Artigo 12.º - Material:

Despesas, do impressão, etc.:

Augmentar na respectiva verba 2:727$000

Artigo 13.°

Despesas eventuaes e diversas:

Augmentar na respectiva verba 3:000$000

Divida publica fundada

É de facil explicação o augmento, que se observa nesta segunda parte do orçamento da Fazenda, que é de réis 300:404$610

As suas proveniencias são:

Juros de 6.000:000$000 réis, valor nominal dos titulos de divida interna consolidada, emittidos para canções de letras e escritos do thesouro, nos termos da carta da lei de 12 de junho de 1901 e portaria de 31 de agosto do mesmo anno (Importancia que egualmente se descreve na receita em compensação da despesa) 180:000$000

Augmentos nas verbas consignadas para supplemento de juros da divida externa, que são:

Na divida consolidada 139:357$131

Na divida amortizavel:

De 4 por cento 7:970$655

De 4 1/2 por cento 63:199$416 71:170$071 210:527$202

Pensões vitalicias 278$000

Ou o augmento de 390:805$202

O qual é attenuado com as seguintes eliminações:

Differenças de cambios, calculados a 42 por cento, nos seguintes encargos:

Divida externa consolidada 56:431$000

Divida externa amortizavel:

De 4 por cento 4:291$308

De 4 1/2 por cento 29:515$421 33:806$729

Somma 90:237$729

E outras pequenas alterações que dão para menos 162$863 90:400$592

O que dá a differença acima indicada, ou mais na divida publica fundada 300:404$610

om relação a esta segunda parte, a vossa commissão não encontra motivos para quaesquer modificações.

Serviço proprio do ministerio

Nesta divisão do orçamento do Ministerio da Fazenda ha, como se vê do respectivo mappa comparativo, a differença para menos em relação ás sommas auctorizadas para o mesmo serviço no anno economico anterior, pelas cartas de lei e decretos de 12 e 18 de junho de 1901 95:801$154

Para considerarmos este resultado dividiremos este trabalho em duas partes. Na primeira apreciaremos os resultados das reformas decretadas por este ministerio com relação aos serviços de fazenda e fiscaes, e na segunda referiremos as outras alterações effectuadas, nos termos ordinarios, em conformidade das leis e necessidade dos serviços.

Os serviços em que influiram os decretos n.ºs l a 5 de 24 de dezembro de 1901 têm no orçamento as seguintes dotações:

1.ª, 2.ª e 3.ª Repartições de Contabilidade Publica 34:400$000

Direcção Geral das Contribuições Directas 15:520$000

Direcção Geral da Thesouraria 51:191$000

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Inspecção Geral dos Impostos 22:820$000

Auditor janto das inspecções 360$000

Administração Geral das Alfandegas 22:328$548

Pessoal menor das Contribuições Directas, Thesouraria, Inspecção dos Impostos e Administração

Geral das Alfandegas 9:132$500

Material, idem 7:542$250

Alfandegas - pessoal do quadro 92:246$000

Guarda Fiscal 682:386$800

Alferes privativos da mesma Guarda-correcção constante das emendas 13:320$000

Ajudas de custo, subsidios, gratificações, forragens e ferragens 119:655$080

Diversas despesas 54:200$000

Serviço de policia 60:000$000

Corpo de fiscalização dos impostos, com a correcção constante das alterações propostas 167:900$000

Empregados addidos:

Da Administração Geral das Alfandegas 32:550$400

Da Guarda Fiscal 22:280$000

Ajudas de custo e subsidios de residencia ao Corpo da Fiscalização dos Impostos 65:590$000

Diversas despesas, idem 8:000$000

Transportes, idem 4:420$000

Repartições de fazenda dos districtos e concelhos 331:332$404

Fundo geral de quotas 321:469$800

Gratificações aos secretarios das commissões de apuramento de contribuições em falhas 2:280$000

Reformados 12:000$000

2.152:924$782

Pela carta de lei de 12 de junho de 1901 e decretos de 12 e 18 do mesmo mês foram auctorizadas para os mesmos serviços as seguintes importancias:

l.ª, 2.ª e 3.ª Repartições da Contabilidade Publica 32:900$000

Direcção Geral das Contribuições Directas 23:741$000

Direcção Geral da Thesouraria 42:511$000

Administração Geral das Alfandegas 70:890$948

Inspectores superiores de fazenda 6:320$000

Pessoal menor das Direcções das Contribuições Directas, Thesouraria, Inspecção Geral dos Impostos e Administração Geral das Alfandegas 7:372$500

Material, idem, idem 7:287$500

Alfandegas - pessoal do quadro 86:630$000

Guarda Fiscal 898:212$356

Empregados addidos 22:280$000

Ajudas do custo, subsidios de residencias, gratificações, forragens e ferragens 169:664$150

Diversas despesas, transportes, etc. 93:000$000

Repartições de fazenda dos districtos e concelhos 274:632$284

Quotas de cobrança 286:000$000

Premios pecuniarios aos empregados de fazenda, etc. 1:000$000

Gratificações aos escripturarios, etc. 200$000

Idem, por serviços extraordinarios nas repartições de fazenda 3:000$000

Gratificações certas aos escrivães de fazenda 4:545$000

Percentagem de 10 por cento sobre o augmento do real de agua 7:000$000

Abono aos recebedores para portes do correio 6:000$000

Despesas de transportes 4:000$000

Diversas despesas das repartições de fazenda 11:600$000

Importancia descripta na receita como compensação por estar comprehendida na verba para fundo geral de quotas, e que tem de ser paga pela Caixa Geral de Depositos, receitas das extinctas juntas geraes de districto e camaras

Municipaes 54:871$000

Despesas com as commissões de julgamento em falhas que, por não terem verba especial, eram pagas pelas forças da verba auctorizada para operações de thesouraria 10:560$000

2.124:267$738

Inspecção e fiscalização das contribuições directas e do sêllo e registo 24:096$440

Ajudas de custo a este pessoal 11:200$000

Diversas despesas 5:500$000

Transportes 6:000$000

Reformados 6:000$000 2.177:064$178

Differença para menos 24:139$396

São estes os effeitos que a vossa comissão encontrou em relação aos decretos de 24 de dezembro de 1901 do Ministerio da fazenda, tomando em conta a inserção dos alferes de 1.ª e 2.ª classe privativos da Guarda Fiscal cujo numero se chegou a apurar ser de 24, com o vencimento total de 13:320$000 réis e outras pequenas correcções.

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 11

Independentemente, porem, dai reformas tem o serviço d'este Ministerio diversas alterações; mencionaremos as seguintes:

Diminuições:

Tribunal de Contas-- empregados addidos 1:738$250

Diversas despesas do serviço interno das alfandegas 1:400$000

Trafego:

Empregados addidos 4:761$564

Salarios a trabalhadores adventicios 7:040$000

Material 2:059$000

Serviço maritimo-despesas 4:000$000

Despesas geraes de fiscalização 14:000$000

Despesas com o serviço para a organização das bases para a liquidação da contribuição predial 100:000$000

Somma 184:998$814

Augmentos:

Gratificações, em conformidade do artigo 2.° do decreto n.º 5 de 27 de setembro de 1894, aos empregados do trafego 2:015$200

Despesas com a contribuição de registo, venda do papel soltado e outras 9:200$000

Rendas de casas para as repartições de fazenda, nos termos do artigo 31.°, § unico da carta de lei de 29 de julho de 1899 8:000$000

Percentagem nos termos do § unico do artigo 23.° do decreto de 23 de dezembro de 1868 e artigos 8.° e 9.° do decreto de l de outubro de 1891 1:750$000

E outras alterações cujos resultados são 2:027$606 22:992$806

O que dá a differença para menos de réis 112:006$008

A qual, se addicionarmos a differença resultante das reformas, de 24:189$896

136:145$404

E subtrahirmos a importancia de receita criada que se descreve como compensação, ou seja, réis 64:871$000

Teremos a differença total, para menos, de 81:274$404

As alterações que a vossa commissão propõe se façam na despesa ordinaria d'este Ministerio, são as que seguem: Capitulo 9.° Administração Superior da Fazenda Publica:

Artigo 42.º Direcção Geral da Contabilidade Publica, secção 3.ª, 8.ª repartição.

Ministerio dos Negocios do Reino:

Augmentar a verba descripta nesta secção para gratificações por trabalhos extraordinarios, a importancia de 100$000

Artigo 44.° -Direcção Geral da Estatistica e dos Proprios Nacionaes, secção 4.ª-Pessoal do quadro technico de Obras Publicas:

Incluir n'esta secção o seguinte:

l Official do exercito:

Soldo 420$000

Gratificação 240$000 660$000

Diferenças a maior nos vencimentos do pessoal do quadro de Obras Publicas, nos termos do artigo 26.° do decreto de 24 de dezembro de 1901:

2 Engenheiros:

Vencimentos de categoria, a 120$000 réis 240$000

Vencimentos de exercicio, a 120$000 réis 240$000

Ajudas de custo, a 30$000 réis 60$000 540$000

1 Desenhador de 2.ª classe:

Vencimento 60$000

Ajuda de custo 24$000 84$000

2 Conductores de 3.ª classe:

Vencimentos de categoria, a 300$000 réis 600$000

Vencimentos de exercicio, a 120$000 réis 240$000

Ajudas de custo, a 60$000 réis 120$000 960$000

Eliminar:

l Conductor de 2.ª classe:

Vencimento 540$000

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

l Conductor auxiliar:

Vencimento 287$260 777$250

Differença para mais 1:466$750

Capitulo 10.° - Alfandegas.

Art. 64.° - Corpo da Fiscalização dos Impostos. Secção 1.ª - Pessoal do quadro:

Eliminar o seguinte:

l auditor.

Gratificação 360$000

Secção 2.ª - Empregados addidos e alem dos quadros:

Descrever o seguinte:

24 alferes privativos da Guarda Fiscal:

6 de l.ª classe:

Ordenados, a 480$000 2:880$000

Gratificações de exercicio, a 120$000 réis 720$000 3:600$000

18 de 2.ª classe:

Ordenados, a 420$000 réis 7:560$000

Gratificações de exercicio, a 120$000 réis 2:160$000 9:720$000 13:320$000

Despesas extraordinarias

Capitulo 1.º:

Incluir o seguinte:

Artigo 3.°:

Despesas com o recenseamento geral da população:

Para complemento d'estas despesas no exercicio de 1901-1902 19:000$000

Para despesas no exercicio de 1902-1903 20:000$000 39:000$000

Na despesa extraordinaria d'este ministerio, como consta das respectivas alterações, propõe a vossa commissão que se insira, em conformidade do disposto na carta de lei de 10 de agosto de 1899, que auctorizou o recenseamento geral da população, a despesa para a continuação dos respectivos serviços, trabalhos de apuramento, etc., que por lapso deixou de ser incluida no orçamento,
e que é da importancia de 39:000$000
elevando-se a despesa extraordinaria d'este ministerio a 146:000$000

pela necessidade que houve de incluir, em execução da lei de 13 de maio de 1896, artigo 6.°, a importancia de 40:000$000 réis para acquisição de cofres de duas chaves para serviço das recebedorias; e tambem, em cumprimento de contratos, a verba de 47:000$000 réis para construcção de quarteis e casas fiscaes na nova linha da circumvallaçao do Porto.

Ministerio do Reino

Nas diversas reformas de serviços decretadas por este ministerio, reformas de inadiavel urgencia por serem de comutam interesse publico, furam attendidos os encargos que d'ellas resultavam, criando-se receitas para lhes fazer face:

Assim, pelas providencias promulgadas em virtude do artigo 18.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, temos as seguintes receitas:

Emolumentos de registo de diplomas de mercês honorificas e lucrativas (decreto n.º l de 24
de dezembro do 1901) na importancia de 20:000$000

Propinas de matriculas e cartas - augmento neste rendimento nos termos dos decretos de 2 de setembro e n.ºs 4.° e 5.° de 24 de dezembro de 1901 10:300$000

Conforme os decretos de 17 de agosto de 190l, que transferiu da Camara Municipal de Lisboa
para o estado os serviços de extinção de incendios 80:735$000

Pelo decreto de 24 de dezembro de 1901, que igualmente transferiu da mesma camara para as administrações respectivas os serviços de beneficencia 122:695$100

E ainda pelo decreto de 24 do dezembro de 1901 sobre os serviços sanitarios as seguintes:

Quotas com que a Camara Municipal e Governo Civil do Porto e as Juntas Geraes dos districtos do Funchal e de Ponta Delgada teem de contribuir para as despesas d'aquelles serviços 10:500$000

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 13

Emolumentos de cartas de saude 2:780$000

Diversos 3:600$000

255:460$100

Importancia esta que, addicionada da diminuição, na despeza extraordinaria, de 98:160$000

Representa a somma de réis 358:920$700

E, comparando este resultado com o augmento que este ministerio apresenta de 884:861$638

Dá para as despesas ordinarias e extraordinarias o soldo de 19:068$562

O qual, com as correcções que vão em seguida e que a vossa commissão propõe, se eleva a 7:300$486

Ficando, por este modo, em 26:429$097

Capitulo 4.°-Segurança publica:

Artigo 11,°- Policia civil. Secção 2.ª-Corpo de policia civil da cidade do Porto: Addicionar o seguinte pessoal:

l chefe de esquadra:

Vencimento de categoria, a 700 reis diarios 255$600

Vencimento de exercicio, a 200 réis diarios 73$000 328$500

5 primeiros cabos, a 700 réis diarios 1:095$000

50 guardas, a 500 réis diarios 9:120$000

Somma 10:648$600

Capitulo 6.º - Beneficencia publica:

Artigo 31.°-Hospitaes. Secção 6.°-Districto de Lisboa, Hospital de S. José e Annexos:

Despesa certa:

Incluir nesta secção o seguinte:

Subsidio para despesas do custeio do Laboratorio de Analyse Chimica, feriado por decreto de 24 de dezembro de 1901 3:880$000

Despesa variavel:

Eliminar na Verba descripta para occorrer ao deficit do Hospital de S. José, no anno economico de 1902-1903, a importancia de 23:083$935

Differença para menos 19:203$986

Capitulo 9.° -Instrucção secundaria:

Artigo 39.° Secção 3.º - Subsidios a escolas municipaes secundarias, etc.:

Addicionar, para complemento do subsidio nos annos de 1901-1902 e 1902-1903, á verba que nesta secção se descreve sob este titulo para a escola municipal secundaria de Setubal, nos termos do decreto de 3 de outubro de 1901, a importancia de 695$000

Eliminar o seguinte:

Subsidio ao Real Instituto de Lisboa 600$000

Differença para mais 95$000

Secção 5.º:

Augmentar a seguinte verba:

Para a acquisição de instrumentos e material para o ensino pratico e demonstrações 1:200$000

MINISTERIO DA JUSTIÇA

Mostra a despesa neste ministerio, comprehendido o producto de 4:000$000 réis da emolumentos de 4 escrivães dos districtos criminaes que optaram, pelos ordenados nos termos do artigo 41.º do decreto de 29 de dezembro de 1901, a differença para menos de 4:884$213

a qual ficará reduzida a 3:384$210

se for approvada a seguinte alteração:

Capitulo 7.º - Sustento de presos o policia das cadeias:

Artigo 24.° Cadeias das comarcas do reino:

Augmentar o seguinte:

Subsidio As associações de patronato aos presos, nos termos do artigo 213.°, n.º 2.°, do decreto de 21 de setembro de 1901 1:000$000

MINISTERIO DA GUERRA

A vossa commissão do orçamento, de acordo com o governo, reviu a proposta orçamental d'este ministerio, que havia sido organizada antes da promulgação dos ultimos decretos sobre as reformas de diversos serviços, attendendo
tudo o que na primitiva proposta não foi possivel ser considerado.

Nesta conformidade substitue a referida proposta pelo projecto que vae annexo a este parecer.

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MINISTERIO DA MARINHA

Despesas ordinarias

Relativamente ao orçamento da despesa do Ministerio da Marinha e Ultramar, na parte que especialmente respeita á Direcção Geral de Marinha, ha a notar não terem as verbas do capitulo 2.°, artigo 12.°, Corpo de Marinheiros, e artigo 13.°, secção 2.ª, Rações, sido elevadas na proporção do accrescimo de praças com que o mesmo corpo foi dotado, em virtude de resolução da Camara dos Senhores Deputados, tomada em sessão do anno passado, quando se discutiu o actual orçamento em vigor.

E por isso, considerando a vossa commissão indispensavel attender devidamente a essa lacuna, baseada em que a força naval a fixar para o futuro exercicio de 1902-1903 não será inferior a 5:600 praças, o que dá:
Total das praças 5:600

Diminuindo:

Officiaes 335

Indigenas 236 571

Temos 5:029

Constando o mappa do armamento, a que se refere a despesa incluida no orçamento proposto, de:

Total das praças 5:192

Diminuindo:

Officiaes 335

Indigenas 236 571

Temos 4:621

Resulta da comparação:

Praças 5:029

Praças 4:621

408

Falta, portanto, verba para 408 praças, ou seja 64:260$000 réis, distribuidos pelo modo seguinte:

Capitulo 2.°-Armada:

Artigo 12.° - Corpo de Marinheiros:

Augmentar:

Preta de 272 primeiros grumetes 14:688$000

Preto de 136 segundos grumetes 4:896$000

19:584$000

Artigo 13.° - Subsidio de embarque, rações e material de bordo.

Secção 2.ª -Rações:

Augmentar:

Rações a 408 praças, incluindo o augmento nas divisões 44:676$000

Total 64:260$005

E, para não aggravar as circunstancias do thesouro, e porque algumas das verbas para material estão no orçamento largamente calculadas, iremos buscar ahi essa mesma quantia precisa de 64:260$000 réis:

Artigo 13.°-Subsidio de embarque, rações e material de bordo. Secção 1.ª-Subsidios de embarque:

Deduzir nesta verba 20:260$000

Capitulo 4.° - Arsenal da Marinha e Cordoaria Nacional:

Artigo 20.° - Despesas variaveis - Ferias, material e sobresalentes, etc.:

Diminuir as seguintes verbas:

Secção 2.ª - Material para o Arsenal de Marinha 30:000$000

Secção 3.ª - Material e sobresalentes para os navios armados 6:000$000

Secção 6.ª - Pequenas construcções e reparações de navios 8:000$000

Total 64:260$000

D'este modo, não se altera na sua totalidade o orçamento referido.

Despesa extraordinaria

Inseriu-se na despesa extraordinaria d'este ministerio, para reparação da corveta couraçada Vasco da Gama, a importancia de 200:000$000

a qual, ainda que attenuada em outras verbas com a diminuição de 18:000$000

Dá o augmento de 182:000$000

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SESSÃO N.° 27 DE 3 DE MAKÇO DE 1902 15

Ministerio dos Negocios Estrangeiros

Por decreto de 24 de dezembro do anno findo foram remodelados os serviços d'este ministerio, attendendo-se no orçamento proposto aos seus effeitos, cujo resultado é, em relação ás despesas auctorizadas no anno anterior, de mais réis 315$830

Deve, porem, advertir-se, que pela primeira vez se inclue no orçamento d'este ministerio para despesas da Repartição do Tribunal Permanente de Arbitragem, nos termos da Convenção de Haya, de 29 de julho de 1899, a verba de 962$500

O que representa, relativamente ás despesas auctorizadas no anno anterior, rectificadas consoante a lei de 29 do julho de 1899, uma diminuição de réis 646$670

Ministerio das Obras Publicas

Despesas ordinarias

Este ministerio, que promulgou diversos decretos reorganizando os serviços da respectiva secretaria de estado e suas corporações consultivas; os serviços de engenharia, dos correios e telegraphos e agricolas, de ensino elementar, industrial e commercial, etc., apresenta, no total da despesa ordinaria comparada com a do anno anterior, a differença para menos de réis 43:780$314 resultando, porem, das modificações feitas e das lacunas preenchidas pela vossa commissão uma diminuição de 3:236$667

que, sommada como numero acima, dá a diferença para menos constante do orçamento, ou réis 47:017$281

A sua explicação encontra-se nas seguintes principaes alterações, que em resumo passamos a indicar, e que provêem das seguintes reformas o cumprimento de leis em vigor:

Diminuições:

Corpo de engenharia civil e seus auxiliares:

Vencimentos de 30 chefes de conservação 12:600$000

Pessoal addido de obras publicas e minas:

Vencimentos, ajudas de custo e subsidios de marcha 69:413$560

Vencimentos de antigos distribuidores ruraes 2:881$000

Material dos serviços agronomicos 4:420$000

Mercado Central de Productos Agricolas 16:734$500

Bonus para transporte de adubos 11:000$000

Idem, na venda de sulfureto de carboneo 4:000$000

Material e diversas despesas dos serviços florestaes 20:300$000

Garantias de juros a linhas ferreas 13:203$549

Total 144:552$109

Augmentos:

Corpo de engenharia civil-pessoal effectivo e supranumerario 42:854$000

Direcção Geral dos Correios e Telegraphos - vencimentos, gratificações, etc. 16:341$700

Direcção Geral de Agricultura -pessoal 19:941$233

Idem, do Commercio e Industria 17:826$000

E outras alterações que dão a diferença para mais de 571$896 97:534$828

Differença para menos no orçamento 47:017$281

As correcções que a vossa commissão propõe com relação á despesa d'este ministerio são:

Capitulo 1.°-Secretaria de estado:

Artigo 2.°-Pessoal em serviço na Secretaria. - Incluir o pessoal e vencimentos que vão indicados nas duas seguintes secções d'este artigo:

Secção 2.ª - Direcção Geral de Agricultura:

2 Desenhadores de 1.ª classe:

Vencimento de categoria, a 420$000 réis 840$000

2 desenhadores de 2.ª classe:

Vencimento de categoria, a 360$000 réis 720$000 1:560$000

Secção 3.ª - Direcção Geral do Commercio e Industria:

l conductor de 2.ª classe:

Vencimento de categoria 360$000

Vencimento de exercicio 120$000 480$000

l desenhador de 1.ª classe:

Vencimento de categoria 420$000

l desenhador de 2.ª classe:

Vencimento de categoria 360$000 1:260$000

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Capitulo 3.º - Direcção Geral das Obras Publicas e Minas:

Artigo 7.° - Pessoal da secretaria dos serviços externos:

Secção 3.ª -Escripturarios:

Eliminar l escripturario de l.ª classe:

Vencimento de categoria 300$000

Vencimento de exercicio 60$000 360$000

Artigo 11.° - Museu Etimologico Português:

Incluir os vencimentos do seguinte pessoal:

l official 360$000

1 photographo 360$000

2 collectores - preparadores, a 270$000 réis 540$000

guardas:

Vencimentos de categoria, a 180$000 réis 360$000

Vencimentos de exercicio, a 80$000 réis 160$000 520$000

3 serventes:

Vencimentos de categoria, a 1200000 réis 360$000

Vencimentos de exercicio, a 600000 réis 180$000 540$000 2:320$000

Artigo 12.° - Pessoal supranumerario e addido. Secção 1.ª -Pessoal supranumerario. Secção de Obras Publicas:

Engenheiros:

Augmentar a verba inscripta para soldo de l coronel, com a importancia de 480$000

Secção 3.ª - Pessoal addido-Direcção Fiscal de Exploração de Caminhos de Ferro:

Eliminar nesta secção o seguinte:

l chefe de circumscripção:

Vencimento de categoria 540$000

l fiscal de 1.° classe:

Vencimento de categoria 240$000

Vencimento de exercicio 84$000 540$000

2 fiscaes de 2.ª classe:

Vencimento de categoria, a 186$000 réis 372$000

Vencimento de exercicio, a 84$000 réis 168$000 540$000

Addicionar:

Vencimento de exercicio a l chefe de circumscripção graduado em inspector 144$000

Differença para menos 1:260$000

Capitulo 3.°-Direcção Geral dos Correios e Telegraphos:

Artigo 23.°-Pessoal:

Vencimentos de exercicio:

Secção l.ª-Quadro telegrapho-postal:

Addicionar:

4 officiaes que servem na Direcção Geral:

Vencimentos de exercicio, a 100$000 réis 400$000

Eliminar:

3 officiaes que serviam de chefes de secção das circumscripções, etc.:

Vencimentos de exercicio, a 90$000 réis 270$000

2 officiaes que serviam de chefes ou sub-chefes de secções:

Vencimentos de exercicio, a 90$000 réis 180$000 450$000

Differença para menos 50$000

Capitulo 4.º-Direcção Geral da Agricultura:

Artigo 30.°-Ensino technico secundario de agricultura. - Escola Nacional de Agricultura. Secção 1.ª - Pessoal docente:

Alterar os vencimentos descriptos para:

l Director - veterinario de l.ª classe, nos termos seguintes: Incluir nos seguintes:

Vencimento de categoria 20$000

Terço do vencimento 6$667

Total 26$667

Eliminar no:

Complemento de exercicio 20$000 6$667

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SESSÃO N.° 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902

Artigo 31.º - Ensino geral profissional de agricultura. - Escola de regentes agricolas Moraes Soares. Secção 2.º - Pessoal contratado: Eliminar: l Pratico 720$000

Despesas extraordinarias

Ha na despesa extraordinaria d'este ministerio a differença para menos de réis 310:000$000

Os motivos que a originam explicam-se pelos seguintes factos:

Diminuições das seguintes verbas;

Construcção de portos artificiaes 60:000$000

Academia Polytechnica do Porto (lei de l de agosto de 1899) 10:000$000

Construcções e grandes reparações de estradas 300:000$000

370:000$000

Inserção da seguinte:

Serviços agricolas, installação de estações de destillação, de adegas sociaes. de laboratorios até, em conformidade do decreto da presidência do conselho do 14 do junho de 1901 60:000$000

O que dá a differença acima apontada 810:000$000

Deve ainda dizer-se que a suppressão da verba para estradas e grandes reparações funda-se no proposito do governo usar em 1902-1909, até ao limite de 1.600:000$000 réis, da auctorização concedida pela carta de lei de 21 de julho de 1887, a qual é revalidada na respectiva proposta de lei.

Os resultados, pois, a que a vossa commissão chegou, attendidas que sejam as correcções que deixou apontadas, tanto nas receitas como nas desposas, e para as quaes solicita o vosso esclarecido exame, são:

RECEITAS

Ordinarias:

Impostos directos 13.830:980$000

Sêllo e registo 6.323:000$000

Impostos indirectos 25.307:704$000

Impostos addicionaes 1.107:750$000

Bens proprios nacionaes o rendimentos diversos 3.567:175$570

Compensações de despesa. 4.698:167$920 54.134:747$490

Extraordinarias 922:000$000

Total 55.066:747$490

DESPESAS

Ordinarias:

Encargos geraes 9.724:515$149

Divida publica fundada 20.789:810$909

Differenças de cambios 400:000$000

Serviço proprio dos ministerios:

Fazenda 8.864:878$400

Reino 2.843:831$985

Justiça 1.077:467$592

Guerra 6.429:581$093

Marinha e Ultramar:

Marinha 3.272:908$460

Ultramar 916:610$000 4.188:618$450

Estrangeiros 860:782$260

Obras Publicas, commercio e Industria 4.786:380$763 23.529:380$483

Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia 69:387$600

Total 54.462:544$041

Extraordinarias:

Ministerio dos Negocios da Fazenda 146:660$000

Guerra 186:038$019

Marinha e Ultramar:

Marinha 286:440$000

Ultramar 465:000$000 701:440$000

Estrangeiros 50:000$000

Obras Publicas, Commercio e Industria 450:000$000 1.484:128$019 55.946-672$060

Havendo portanto o deficit de e sendo o desequilibrio das despesas sobre as receitas, no orçamento, de 948:864$138

é elle, pelo presente parecer, diminuido da importancia de 58:939$568

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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Para a extracção d´este deficit conta o governo com o accrescimo natural das receitas, que, mesmo computado em metade do que se deu no anno passado, attingirá cêrca de 700:000$000 réis, e ainda com o resultado das modificações, quer do novo regime pautal, quer da liquidação e cobrança do imposto de rendimento, quer mesmo de algumas alterações que o governo se propõe introduzir na contribuição industrial, as quaes certamente darão quantia superior á de 300:000$000 réis.

Isto sem contar com os effeitos das reformas tributarias, quer de taxa, quer de liquidação e cobrança, votadas no anno passado, as quaes só começarão a produzir os seus effeitos no proximo futuro anno.

Nesta conformidade a vossa commissão, no cumprimento do seu dever e desempenhando-se das suas responsabilidades, submette ao vosso preclaro entendimento o projecto de lei do governo n.° 12 e os mappas da receita e das despesas, ordinarias e extraordinarias, que da mesma fazem parte, esperando que elle seja digno da vossa approvação.

PROJECTO DE LEI

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do Estado, constantes do mappa n.° l, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 55.056:747$490 réis, sendo réis 04.134:747$490 de receitas ordinarias e 922:000$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1902-1903, em conformidade com as disposições que regulam, ou vierem a regular, a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despesas auctorizadas por lei.

$ 1.° Da somma comprehendida neste artigo applicará o Governo em 1902-1903, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, em 30 de junho de 1903, o saldo disponivel, se o houver, dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

$ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1902, emquanto não estiver em execução a lei de 29 de, julho de 1899, continua fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os $$ 1.° e 3.° do artigo 7.° da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial, e respectivos addicionaes do concelho de Lisboa, continuará a pertencer ao Thesouro e a ser arrecadada nos termos do artigo 1.° do decreto de 13 de setembro de 1895.

$ 3.° O addicional ás contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1902, para compensar as despesas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, quando não esteja ainda incorporado no principal das contribuições, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

$ 4.° Continuam prorogadas até 30 de junho de 1903 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° e do $ 2.º do artigo 13.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

a) Fica, porem, subentendido que esta ultima disposição não é applicavel aos funccionarios que, na data da publicação da mesma lei, já tivessem completado o tempo de serviço effectivo que, pela legislação anterior, lhes dava direito ao augmento de vencimento;

b) A restituição do producto a mais do imposto do rendimento, determinada pelo artigo 7.° da citada lei de 26 de fevereiro de 1392, applicar-se-ha somente aos titulos da divida publica interna adquiridos anteriormente á data da referida lei;

c) No que respeita especialmente ás congruas ecclesiasticas, se o rendimento proveniente dos juros dos titulos de divida publica, adquiridos antes d'aquella data por virtude de desamortização dos passaes de parochos, sommada aos demais rendimentos da parochia ou beneficio, exceder 400$000 réis por anno, e se, alem d'isso, o rendimento liquido total ficar inferior a este limite, em consequencia da applicação áquelles titulos do augmento de imposto de rendimento, estabelecido na lei de 26 de fevereiro de 1892, restituir-se-ha do producto d'esse augmento de imposto quanto baste para elevar o referido rendimento liquido a 400$000 réis.

$ 5.° Continuarão tambem a ser cobradas pelo Estado no anno economico de 1902-1903 as percentagens sobre as contribuições que votavam as juntas geraes dos districtos, no caso de não estarem ainda incorporadas no principal das mesmas contribuições, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892 e em harmonia com a presente lei.

$ 6.° Fica declarado e de execução permanente que, quando a contribuição de registo não tenha sido liquidada nos prazos legaes, poderão as transmissões feitas sobre a propriedade ser revalidadas, pagando-se a contribuição de registo, conforme a liquidação feita pelo valor actual da propriedade.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1902-1903 os rendimentos do Estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1902, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despesas publicas auctorizadas por lei.

Art. 3.° Sem embargo de quaesquer disposições em contrario, continua, no exercicio de 1902-1903, constituindo receita do fundo da instrucção primaria o addicional de 3 por cento ás contribuições geraes directas do Estado, com que os districtos são obrigados a concorrer para as despesas da mesma instrucção, na conformidade do disposto em o n.° 3.° do artigo 57.° da carta de lei de 18 de março de 1897.

Art. 4.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo a presente lei, se possa verificar, continuará a ser regulada, no anno economico de 1902-1903, pelo preço actual.

$ unico. Emquanto vigorarem as disposições da lei de 26 de fevereiro de 1892, o imposto de rendimento que recae sobre estas pensões, e sobre as dos donatarios vitalicios, é de 10 por cento.

Art. 5.º Continuam em vigor, no exercicio de 1902-1903, as disposições do $ 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.

$ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 30 de dezembro de 1895, segundo os respectivos regulamentos.

Art. 6.° O Governo é auctorizado a levantar, por meio de letras e escritos do Thesouro, caucionados, se for mister, por titulos de divida fundada interna, cuja criação tambem fica auctorizada, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1902-1903, de parte os rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer pela mesma forma ás despesas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1902-1903, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorização, o producto liquido de quaesquer titulos, amortizaveis ou não, excepto obrigações dos Tabacos, que o Thesouro emittir, usando de auctorizações

$ unico. Os escritos e letras do Thesouro, novamente

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SESSÃO N.º 27 DE 8 DE MARÇO DE 1902 19

emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortizada dentro do exercicio.

Art. 7.° As importancias que nos termos do artigo 32.° e suas alineas do decreto n.° l, de 24 de dezembro de 1901, teem de constituir o afundo geral de quotas, serão previamente escripturadas como receita do Estado nas correspondentes classes de impostos, rendimentos e compensações de despesa, segundo o mappa n.° l que faz parte aã presente li, a fim de serem passadas ordens de pagamento.

CAPITULO II

Da despesa publica

Art. 8.° São fixadas as despesas ordinarias e extraordinarias do Estado na metropole, no exercicio de 1902-1903, na quantia de 55.946:6724060 réis, sendo réis 54.462:544$041 ordinarias e 1.484:128$019 réis extraordinarias, conforme os mappas n.ºs 2 e 3, que fazem parte d'esta lei.

Art. 9.° O preenchimento das vacaturas em todos os serviços publicos poderá ser feito seguidamente á data em que se derem as mesmas vacaturas, attendendo-se, porem, ás restricções e excepções constantes dos paragraphos seguintes :

$ 1.° Os promovidos a postos ou logares immediatos conservarão, comtudo, os soldos, ordenados, gratificações, vencimentos de categoria ou de exercicio correspondentes ao posto ou logar anterior, até o fim do respectivo trimestre do anno civil, em harmonia com o disposto no artigo 50.° da lei de 30 de junho de 1893.

$ 2.° Os providos em primeira nomeação nunca poderio ser abonados dos respectivos vencimentos antes do fim do trimestre, em que se tiverem dado as vacaturas, attendendo-se, comtudo, ás expressas excepções do dito artigo 50.° da referida lei de 30 do junho de 1893, que, quando tenham logar, serão sempre mencionadas no diploma da nomeação ou provimento.

$ 3.° As disposições do artigo 3.° do decreto de 22 de fevereiro de 1894 são applicaveis a todos os providos ou nomeados, militares ou civis, que tenham direito a ser inscriptos socios do Montepio Official.

Art. 10.° As despesas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1902-1903 de conta dos Ministerios que reclamarem esse movimento de tropas, por meio de creditos especiaes, abertos nos termos d'esta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do Ministerio da Guerra.

Art. 11.° Continua no anno economico de 1902-1903 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro, a que teem direito os officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.

$ unico. O abono de rações far-se-ha nos termos do decreto de l de fevereiro do 1895.

Art. 12.° As quotas por compensação dos emolumentos aduaneiros, nos termos do artigo 58.° do decreto n.°3, de 27 de setembro de 1894, não podem, no anno economico de 1902-1903, como no anno anterior, exceder a quantia de 260:000$000 réis.

Art. 13.° Nenhuma reforma de praça da Guarda Fiscal se effectuará no anno economico de 1902-1903 sem completa inhabilidade para o serviço, verificada perante ajunta de saude militar do Hospital Central de Lisboa, ou dos hospitaes divisionarios, reunidos ou regimentaes, nas mesmas condições estabelecidas para as outras praças do exercito, sob proposta dos facultativos da Guarda Fiscal ou dos directores de clinica dos hospitaes militares, em cujas enfermarias as praças, propostas para licença ou incapazes, estejam em tratamento.

$ unico. Continua o Governo auctorizado a decretar novas tabellas de incapacidade das praças da Guarda Fiscal, estabelecendo a aptidão para serviço moderado, compativel com determinados ramos da fiscalização.

Art. 14.° Continua suspenso no anno economico de 1902-1903 o subsidio á Caixa de Reformas, visto não estar ainda em execução o decreto com força de lei, que a criou, com excepção do disposto na alínea f) do artigo 19.º

Art. 15.º Continuam em vigor no exercicio de 1902-1903 as disposições dos artigos 7.° a 11.°, 15.° a 21.° e seus respectivos paragraphos da carta de lei de 3 de setembro de 1897, com excepção do n.° 5.° do artigo 7.°

$ 1.° As receitas e despesas dos Caminhos de Ferro do estado, das Imprensas Nacional e da Universidade de Coimbra são excluidas da disposição geral do artigo 9.° da dita lei de 3 de setembro de 1897, e serão escripturadas em harmonia com as prescripções da lei de 14 de julho e regulamento de 2 de novembro de 1899 e do decreto de 9 de dezembro de 1897, que, respectivamente, reorganizaram os serviços administrativos e economicos dos ditos caminhos do ferro e dos dois mencionados estabelecimentos.

$ 2.° Continua tambem alterada no exercicio do anno economico de 1902-1903 a disposição do artigo 18.° da mencionada carta de lei de 3 de setembro de 1897, na parte relativa aos creditos especiaes para a Cadeia Penitenciaria Central de Lisboa, os quaes poderão ser abortos pela differença a maior das receitas provenientes dos productos vendidos pela mesma Penitenciaria, sobre a importancia em que, no dito exercicio, são computadas as despesas das officinas do referido estabelecimento.

$ 3.° Em conformidade do artigo 7.° da presente lei é excluida da excepção feita no artigo 9.° da lei de 3 de setembro do 1897, a parte das receitas das extinctas juntas geraes dos districtos que, nos termos da alínea b) do artigo 32.° do decreto n.º l de 24 de dezembro de 1901, é destinada ao fundo geral de quotas.

Art. 16.° Em harmonia com o preceituado na lei de 26 de fevereiro de 1892, durante o exercicio de 1902-1903, nenhum funccionario poderá perceber, por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos ou quaesquer outras remunerações pagas directamente pelo Thesouro, nem mesmo pelas accumulações auctorizadas por lei expressa, somma excedente a 2:000$000 réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:500$000 réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos de todas as imposições legues.

$ unico. Exceptuam-se do disposto neste artigo:

1.° O Cardeal Patriarcha, os Arcebispos, os Bispos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador Geral da Coroa e Fazenda, o Presidente do Supremo Conselho de Justiça Militar, os membros do Corpo Diplomatico e Consular, os empregados das agencias financeiras nos paises estrangeiros, os generaes de terra e mar exercendo funcções de commando, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros o os governadores das províncias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhes forem fixados, sujeitos, comtudo, ás disposições do artigo 1.° da lei citada de 26 de fevereiro de 1892;

2.° Os Ministros e Secretarios de Estado effectivos, que perceberão, liquido de impostos, 2:560$000 réis annualmente.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 17.° Continuam em vigor, como se aqui fossem transcriptas, as disposições dos artigos 25.° a 30.° e seus paragraphos, da carta de lei de 3 de setembro de 1897, com excepção do $ unico do n.° 4. do artigo 25.°

Art. 18.° Continuam em vigor no exercicio de 1902-1903:

1.° A auctorização concedida ao Governo pelo artigo 30.º da carta de lei de 13 de maio de 1896;

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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

2.° A auctorização concedida ao Governo pelo n.° 2.° e seus dois paragraphos do artigo 17.° da lei de 5 de julho de 1900, relativamente á incorporação de varios addicionaes no principal das contribuições.

Art. 19.° É tambem auctorizado o Governo:

a) A approvar o contrato provisorio celebrado com a Junta Administrativa da Escola Polytechnica para melhoramentos da mesma Escola e respectivo observatorio;

b) A transferir para o capitulo 5.°, artigo 49.°, da tabella da distribuição da despesa do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, para o exercicio de 1902-1903, as sobras até á importancia de 5:400$000 réis das verbas consignadas na mesma tabella para pagamento do pessoal supranumerario addido e aposentado dos diversos serviços internos e externos a cargo do referido Ministerio;

c) A abrir no Ministerio da Fazenda creditos especiaes;
1} a favor do Ministerio do Reino para despesas de saude publica, no exercicio de 1901-1902, até á quantia de 60:000$000 réis;

2) a favor do Ministerio da Marinha e Ultramar, Direcção Geral do Ultramar:

- para incluir nas contas publicas as despesas dos corpos expedicionarios a Lourenço Marques e a Macau, liquidadas e pagas até fim de janeiro de 1902 por quantia não superior a 403:500$000

- para pagamento das despesas dos mesmos corpos expedicionarios, e á proporção que se liquidarem, posteriormente áquella data;

3) A favor do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria:

-para reforço da verba consignada no capitulo 3.º da despesa extraordinaria da respectiva tabella para 1901-1902, até á quantia de réis 150:000$000.

- para desenvolvimento das estações de fomento agrícola, com relação ao exercicio de 1902-1903, até á quantia de 5:000$000 réis.

d) A realizar, nos termos da carta de lei de 21 de julho de 1887, com destino a construcções e grandes reparações de estradas no anno economico de 1902-1903, a operação necessaria para esse fim, saindo os seus encargos da correspondente verba descripta no orçamento da despesa extraordinaria do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria;

e) A criar uma secção na Caixa de Reformas estabelecida pelo decreto n.º 2, de 17 de julho de 1886, destinada a reformas, subsidies e pensões do pessoal dos serviços de obras publicas a que não suo applicaveis os decretos d'aquella data.

O fundo d'essa secção bera constituido pelas quotas com que obrigatoriamente concorrerem os interessados e por um subsidio annual, até a quantia de 35:000$000 rela, cobrado por uma deducção em todos os pagamentos de empreitadas e fornecimentos de obras publicas e por uma percentagem sobre as verbas votadas para as ditas obras e sobre as receitas especiaes dos serviços proprios do respectivo Ministerio.

f) A lançar, quando preciso, uma taxa addicional de l por cento ad valorem, sobre as mercadorias exportadas de Setubal, excepto vinhos, bem como a alterar de acordo com a respectiva camara municipal, os artigos 74.º e 456.° do Codigo Administrativo, tanto em relação á percentagem fixada no $ unico do artigo 74.°, como para poderem ser applicados os processos de fiscalização e cobrança em vigor nas cidades de Lisboa e Porto, sendo porem, esta fiscalização e cobrança feitas pela mesma camara em tudo quanto respeita aos outros impostos indirectos municipaes.

g) A applicar não só o remanescente das auctorizações concedidas pelas cartas de lei de 21 de maio de 1896 e 13 de setembro de 1897, para a reconstituição da marinha de guerra, como igualmente as sobras dos diversos capitulos da tabella da despesa do Ministerio da Marinha no exercicio de 1901-1902, ás reparações é despesas dos navios da armada existentes.

h) A transferir com as formalidades da presente lei, das sobras do artigo 35.° do capitulo 10.° da tabella da distribuição da despesa do Ministerio do Reino no exercicio de 1901-1902 para o artigo 43.° do capitulo 16.° da mesma tabella, a quantia de 2:270$225 réis, para pagamento da divida a um lente cathedratico da Universidade, proveniente do augmento de vencimento por diuturnidade de serviço;

Art. 20.° A divisão dos vencimentos do pessoal do Ministerio da Fazenda em ordenado e gratificação far-se-ha conforme a estabelecida para o Ministerio do Reino.

$ unico. Esta disposição é de execução permanente.

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão do orçamento, aos 19 de fevereiro de 1902. = Marianno de Carvalho, presidente. = Alberto Navarro. - Alfredo Cesar Brandão. = Alipio Albano Camello. = Anselmo Vieira. = Clemente Pinto. = Custodio de Borja. -Ernesto Nunes da Costa e Ornellas. = Guilherme Augusto de Santa Rita. = João de Sousa Tavares. - José Jeronymo Rodrigues Monteiro. = José Maria de Oliveira Simões. - José Nicolau Raposo Botelho. = D. Luiz de Castro. - Augusto Ricca. - Abel Andrade, relator geral.

N.º l

Mappa da receita do Estado para o exercício de 1902-19O3, a que se refere o projecto lê lei d'esta, data e que d'elle faz parte

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Contribuições :

Industrial :

No continente 1.800:000$000

NBB ilhas adjacentes 38:300$000

Predial:

No continente: 3.058:000$000

Nas ilhas adjacentes:

Urbana

Rustica 97:000$000 3.156:000$000

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 21

De renda do casas:
No continente 798:000$000

Nas ilhas adjacentes 14:600$000 812:600$000

Sumptuaria:

No continente 129:000$000

Nas ilhas adjacentes 800$000 129:900$000

Decima de juros 432:500$000

Direitos de mercê:

No continente 800:000$000

Nas ilhas adjacentes 18:100$000 318:100$000

Emolumentos:

Das capitanias dos portos:

No continente 700$000

Nas ilhas adjacentes 700$000 750$000

De cartas de saude:

No continente 3:950$000

Das conservatorias de 1.ª classe :

No continente -$-

Consulares:

No continente 6:200$000~

Nos consulados 314:600$000 120:700$000

Dos extintos tribunaes administrativos:

No continente 50$000

Nas ilhas adjacentes

Judiciaes:

No continente 127:000$000

Nas ilhas adjacentes9: 400$000 136:400$000

Nos processos do contencioso fiscal:

No continente 3:600$000

Nas ilhas adjacentes 450$000 4:050$000

Emolumentos:

De passaportes a nacionaes;

No continente

Nas ilhas adjacente

Do registo de diplomas do mercês hosorificas o lucrativas 20:000$000

Das Secretarios do Estado, do Thesouro Publico e do Tribunal de Contas:

No continente 111:000$000

Nas ilhas adjacentes8: 800$000 114:300$000

Impostos:

Addicionaes:

A algumas contribuições directas no districto da Horta 1:400$000

Por loia de 25 de abril do 1857 e 14 de agosto de 1858 10$000

De 5 por cento para, beneficencia

Directos extinctos e diversas receitas:

No continente 8:700$000

Nas ilhas adjacentes 200$000 8:900$000

De licenças:

Para a venda de polvora e dynamite:

No Continente 800$000

Nas ilhas adjacentes

Para a venda do tabacos:

No continente 93:400$000

Nas ilhas adjacentes 10;000$000 103:400$000

Sobre os estabelecimentos onde se produzir alcool:

No continente 100$000

Nas ilhas adjacentes

De rendimento:
No continente 6.531 000$000

Nas ilhas adjacentes, consulados e agencias 21:700$000 5.5555.700$000

Sobre minas:

No continente 48:800$000

Juros de mora da dividas à Fazenda:

No continente. 49:600$00o

Nas ilhas adjacentes 5:800$000 55:400$000

Matriculas e cartas:

No continente 18:000$000

N"s ilhas adjacentes 8:950$000 189:950$000

Multas judiciaes e diversas:

No continente 63;700$000

Nas ilhas adjacentes 3:800$000 67:600$000

Tres por cento de collectas pagas á hora do cofre:

No continente 56:000$000

Nas ilhas adjacentes

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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ARTIGO 2.º
Séllo e registo

Contribuição de registo:

No continente: 3.029:000$000

Nas ilhas adjacentes 177:000$000 3.206:000$000

Imposto do sêllo:

No continente 2.760:000$000

Nas ilhas adjacentes 357:000$000 3.117:000$000

Lotarias 6.323:000$000

ARTIGO 2.º

Direitos:

De carga: Impostos indirectos

No continente 252:500$000

Nas ilhas adjacentes 14:200$000 266:700$000

De consumo em Lisboa 2.223:000$000

De exportação:

Estatístico sobre o vinho:

No continente 3:924$000

Nas ilhas adjacentes 3:924$000

Do vinho exportado pela alfandega do Porto 25:500$000

De outros generos e mercadorias:

No continente 12.604:500$000

Nas ilhas adjacentes

De importação: De cereaes:

No continente

Nas ilhas adjacentes

De tabacos e receitas geraes da mesma proveniencia:

No continente 4.600:000$000

Nas ilhas adjacentes 30:250$000 4.530:250$000

De outros generos e mercadorias:

No continente

Nas ilhas adjacentes

De fabricação de manteiga artificial

Sanitarios sobre as carnes, em Lisboa 9:100$000

Emolumentos geraes da guarda fiscal:

No continente. 18:400$000

Nas ilhas adjacente 2:800$000 20:700$000

Fazendas abandonadas:

No continente 1:650$000

Nas ilhas adjacentes 700$000 2:350$000

Impostos:

De fabricação e consumo (lei de 27 de abril de 1896):

No continente 530:000$000

Nas ilhas adjacentes 23:400$000 553.400$000

De fabrico de isca:

No continentes

Nas ilhas adjacentes 650$000

De Lazareto 6:700$000

De transito nos caminhos de ferro do continente 244:000$000

Especial do vinho, etc, entrado no Porto e em Villa Nova de Gaia, excepto o destinado a exportação 122:000$000

Do pescado e addicional:

No continente 209:500$000

Nas ilhas adjacente 11:400$000 220:900$000

Da producção dos alcooes o aguardentes:

No continente 12:100$000

Nas ilhas adjacentes 276:000$000 287.100$000

Para as obras da barra de Aveiro 400$000

Especial de tonelagem para as obras da barra da
Figueira 700$000

Por lei de 12 de abril de 1876 1:200$000

Especial de tonelagem para as obras da barra de Portimão -$-

Especial de tonelagem para aã obras da barra de Vianna do Castello, nos termos da lei de 2 de setembro de 1869 350$000

Especial de tonelagem para as obras do porto de Espozende 100$000

No porto artificial de Ponta Delgada, por lei de 18 de abril de 1878 7:500$000

Especiaes para as obras do porto artificial da Horta 550$000

Especial de tabaco fabricado nas ilhas 42:0004000

Quotas:

Dos emolumentos dos empregados das alfandegas, pertencentes ao Estado (receita nos termos do artigo 65.º do decreto n.° 3, de 27 de setembro de 1894) 35:900$000

Dos emolumentos de tres logares de inspectores das alfandegas supprimidos 6:480$000

Real de agua:

No continente 1.475:000$000

Nas ilhas adjacentes 14:400$000 l.489:400$000

Receitas:

Nos termos do contrato de 25 de abril de 1895 (pavios phosphoricos:

No continente

Nas ilhas adjacentes 288:500$000,

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 23

Nos termos dos artigos 240.º e 246.° 4o decreto n.º 8, de 37 de setembro de 1894 e decreto n.º 5, da mesma data (taxas do trafego) 271:500$000

Taxas:

De permanencia no porto de Leixões 9:600$000

Tomadias:

No continente 8:800$000

Nas ilhas adjacentes 50$000 8:860$000 25.807:704$000

ARTIGO 4.º

Impostos addicionaes

Impostos:

Addicional por lei de 37 de abril de 1882:

No continente 811:600$000

Nas ilhas adjacentes 9:850$000 830:850$000

Complementar de 6 por cento (cartas de lei de 30 de julho do 1890 e 26 de fevereiro de 1893):

No continente 766:500$000

Nas ilhas adjacentes 20:400$000
786:800$000 1.107S760$000

ARTIGO 5.º

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

Academia real das sciencias 200$000

Acções do banco de Portugal 43$000

Aguas mineraes do Arsenal da

Marinha 600$000

Armazenagem nas alfandegas:

No continente 16:900$000

Nas ilhas adjacentes 1:100$000 17.000$000

Arsenal do Exercito, fabrica da pólvora e diversas receitas militares 67:800$000

Caminhos de ferro do Estado 60:000$000

Cadeia geral penitenciaria e casa de detenção e correcção 757:100$000

Cadeia geral penitenciaria de Coimbra -$-

Capitaes mutuados pelos extinctos conventos:

No continente 600$000

Nas ilhas adjacentes 50$000 550$000

Casa da moeda Collegio militar 9:800$000

Correios e telegraphos:

Rendimento postal 1.881:000$000

Rendimento telegrapho 431:000$000 1.302:000$000

Extincto collegio dos nobres 6:800$000

Fabrica de vidros da Marinha Grande 3:006$000

Foros, censos e pensões:

No continente 2:700$000

Nas ilhas adjacentes 150$000 2:850$000

Heranças jacentes e residuos:

No continente

Nas ilhas adjacentes

Hospitaes:

Dos invalidos militares em Runa 4:060$000

Da marinha 700$000

Impostos extractos e diversas receitas:

No continente 41:600$000

Nas Ilhas adjacentes 2:700$000 44:800$000

Imprensas:

Nacional e Diario do Governo -$-

Da universidade de Coimbra Instituto Industrial e commercial de Lisboa -$-

Juros das inscripções do curso superior de letras e de outras, com applicação a diversos encargos 3:877$860

Laudemios:

No continente 860$000

Nas ilhas adjacentes

Mercado central de productos agrícolas

Montepio militar 50$000

Obrigações da companhia das docas e caminhos de ferro peninsulares 56:616$800

Obrigações da companhia real dos caminhos de ferro portugueses (juros) 263:991$420

Padaria militar 150$000

Participação nos lucros de banco de Portugal 162:700$000

Participação nos lucros da companhia dos tabacos 157:000$000

Propriedades pertencentes ás praças de guerra:

No continente 5:750$000

Nas ilhas adjacentes 8:960$000 9.700$000

Quotas e outros rendimentos do Montepio de marinha 550$000

Receitas:

Agricolas 18:700$000

Pelo artigo 1.º do decreto de 7 de setembro de 1893 (indemnização pela fiscalização e cobrança de impostos municipaes) 9:000$000

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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Avulsas e eventuaes:

No continente 44:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:250$000 46:250$000

Das cadeias civis de Lisboa e Porto 700$000

Das circumscripções hydraulicas -$-

Por decreto de 8 de dezembro de 1868:

No continente 5:950$000

Nas ilhas adjacentes 1:050$000 7:000$000

Do dividendo da companhia dos vinhos do Alto Douro l :350$000

Do posto de desinfecção 3:600$000

Do recrutamento:

No continente -$-

Nas ilhas adjacentes -$-

Remanescente das receitas das extinctas juntas geraes -$-

Reombolsos:

Da despesa com os livros o impressos para os impostos indirectos municipaes 10$000

Doa emprestimos aos bancos do Porto -$-

Rendas:

No continente 3:150$000

Nas ilhas adjacentes 6:300$000 9:450$000

Rendimentos:

Da hospedaria do Lazareto -$-

De portagem 34:943$000

Serviço da barra de Aveiro 150$000

Venda de bens proprios nacionaes:

No continente 5:550$000

Nas ilhas adjacentes 260$000 5:800$000

Venda e remissão de foros, censos e pensões :

No continente 600$000

Nas ilhas adjacentes 600$000

Contribuição da provincia de Macau para o emprestimo de 400:000$000 réis -$-

Contribuição das províncias ultramarinas para os encargos dos emprestimos:

De 1.750:000$000 réis (carta de lei de 15 de abril de 1874) -$-

De 1.000:000$000 réis (carta de lei de 12 de abril de 1876) -$-

De 800:000$000 réis (carta de lei de 9 de maio de 1878) -$-

De 300:000$000 réis (carta de lei de 23 de junho de 1879, $ 1.º do artigo l.º) 8.567:175$570

ARTIGO 6.º

Compensações de despesa

Compensações:

Pelos orçamentos das provincias ultramarinas, pelos encargos dos emprestimos para as obras publicas dos mesmas provincias, nos exercicios de 1887-1888 a 1892-1893

Pela despesa do museu colonial e da commissão de cartographia

Pela desposa com os cobranças, no districto do Angra do Heroismo, das receitas de que tratam os artigos 1.° a 3.° do decreto de 30 de novembro de 1898 9:000$000

Pela despesa com as cobranças no districto do Ponta Delgada, das receitas de que tratam os artigos 1.° a 3.º do decreto de 30 de julho de 1896 14:000$000

Fundo geral de quotas 54:817$000

Impostos addicionaes ás contribuições do Estado:

Para os tribunaes administrativos (artigo 284.º do antigo Codigo Administrativo e decreto com força de lei de 17 de julho de 18S6) 41:070$000

Para os serviços agricolas, estradas o respectivo pessoal technico (artigos 82.° $ unico e 64.º dos decreto de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886) 204:630$000

Juros:

Das inscripções das extinctas companhias braçaes

Dos titulos de divida fundada na posse da fazenda:

Dividas:

Consolidada:

Interna 3.961:013$500

Externa 101:071$800

Amortizavel:

Interna 1:350$720

Externa 4:222$050 4.057:658$070

Parte dos lucros da caixa geral de depositos e instituições de providencia, correspondente á despesa com a respectiva secretaria e importancia para amortização das obrigações destinadas & conversão da divida externa 69:337$500

Receitas:

Noa termos do decreto de 15 do setembro de 1890 e artigo 8.º do decreto de 29 de março do mesmo anno (importancia com que as camaras teem de contribuir para as despesas de novas comarcas) 550$000

Nos termos do artigo 20.° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891 (fiscalização da venda e cultura dos tabacos) 7:200$000

Noa termos do artigo 23.° do regulamento approvado por decreto de 30 de setembro de 1892 (deposito pelo reconhecimento de minas) -$-

os termos do decreto de 24 de dezembro de 1901 (quotas com que a camara municipal e o governo civil do districto do Porto e as juntas geraes dos districtos do Funchal e de Ponta Delgada teem de contribuir para as despesas dos serviços sanitarios) 10:500$000

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 25

Reformas militares (carta de lei de 23 de agosto de 1887, Artigo 18.º):

No continente 81:500$000

Nos ilhas adjacentes 1:100$000 32.600$000

Rendimentos dos conventos de religiosas supprimidos (lei de 4 de abril de 1861) 60:954$600

Subsídios pelas sobros das auctorizações de despesa pelo Ministerio do Reino (lei de 13 do abril da 1857) 5:425$000

Vencimentos a cargo do banco emissor {carta de lei de 29 de julho de 1887 Artigo 24.º $ 2.°. e artigo 7.º $ 2.º do decreto de 15 de dezembro de 1887) 21:400$000

Total da receita ordinaria 54.184:747$490

RECEITA EXTRAORDINARIA

imposto addicional extraordinario de 5 por cento sobre todas os contribuições, taxas e demais rendimentos de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem até 30 de junho de 1902 782:000$000

Receita para as obras da academia polytechnica do Porto (lei de l de agosto de 1899) 40:000$000

Prestação com que a camara municipal do Porto tem de contribuir pela mudança das barreiras para a nova linha fiscal, nos termos da condição 4.º do contrato de 23 do julho de 1S97 100:000$000

Total 66.066;747$490

Sala da commissão do orçamento, aos l9 de fevereiro de 1902,= Marianno de Carvalho, presidente = Alberto Navarro = Alfredo Cesar Brandão - Alipio Albano Camello = Anselmo Vieira = Clemente dos Santos Pinto = Custodio de Borja = Ernesto Nunes da Costa e Ornellas - Guilherme Augusto Santa Rita -- João de Sousa Tavares = José Jeronymo Rodrigues Monteiro José Maria de Oliveira Simões-José Nicolau Raposo Botelho = D. Luiz de Castro == Augusto Ricca = Abel Andrade relator geral.

N.° 2

Mappa das desposas ordinarias do Estado para o exercicio de 1902-1903, a que se refere o projecto de lei d´esta data e que d´elle faz parte

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

PRIMEIRA PARTE

Encargos geraes

Dotação da Família Réis 526:000$000

Côrtes 116:717$000

Juros e amortizações a cargo de thesouro 7.631:377$684

Encargos diversos e classes Inactivas 1.451;420$465 9.724-515$149

SEGUNDA PARTE

Divida publica fundada

Junta do credito publico 118:200$000

Divida publica interna 16.869:435$745

Divida publica externa 5.220:017$164

Pensões vitalicias 31:658$000 20.739:310$909

TERCEIRA PARTE

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica 329:059$348

Alfandegas 2.111:847$302

Administração geral da casa da moeda e do papel sellado 70:282$600

Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 867:417$804

Empregados addidos e reformados 362:566$946

espesas diversas 82;190$000

Despesas de exercicios findos 26:000$000 3:854$378$400

QUARTA PARTE

Fundo permanente da defesa nacional

Receitas do Estado e sobros das auctorizações das despesas, com applicação a esse fundo -$-

QUINTA PARTE

Differenças de cambios

Diferenças de cambios 400:000$000 84.718i204$468

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Secretaria do Estado 55:805$420

Contencioso administrativo 34:862$930

Governos civis 9l:963$200

Segurança publica 1.023:852$375

Hygiene publica 168:815$776

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26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Beneficencia publica 536:515$985

Conselho superior de instrucção publica 5:760$000

Instrucção primaria 214:075$767

Instrucção secundaria. 220:8360970

Instrucção superior 352:991$967

Bellas artes 48:114$801

Bibliothecas e archivos publicos 37:497$995

Empregados addidos e de repartições estinctas 23:3830250

Aposentados e jubilados 21:655$500

Diversas despesas 11:700$000

Despesas de exercicios findos 1:000$000 843:331$935

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria de Estado 30:659$440

Dioceses do reino 118:3580758

Supremo tribunal de justiça 41:098$658

Tribunal do segunda Instancia 106.886$653

Juízos de primeira instancia 258:501$658

Ministerio publico 138:755$666

Sustento de presos e policia de cadeias 336:213$806

Diversas despesas

Subsidios a conventos e parochos 1:395$000

Despesas de exercicios findos 1:500$000

Aposentados 3:587$953 1.077:457$592

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria de Estado 15:729$370

Estado maior general e casa militar de El-Rei 42:108$000

Serviço do estado maior e commandos militares 76:324$400

Governo de fortificações c serviço de torpedos fixos 25:1190250

Corpos das differentes armas 2 374:242$930

Officiaes não Combatentes 298:324$500

Serviços de saude e administração militar e diversos estabelecimentos 642:539$790

Instrucção militar 177:160$250

Justiça militar e estabelecimentos correlativos 35:305$715

Officiaes do quadro da reserva e pessoal inactivo 921:7850918

Despesas de alimentação 1.256:672$290

Fardamentos 222:000$855

Diversas despesas de pessoal e material 327:877$700

Despesas de exercicios findos 14:440$125 6.429.581$093

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Marinha:

Secretaria de Estado e repartições auxiliares 57:313$550

Armada 1872:358$175

Justiça militar, serviço dos portos e fiscalização da costa e estabelecimentos 173:877$850

Arsenal da marinha e cordoaria nacional 845:353$135

Encargos diversos 102:850$000

Empregados reformados e divisão de veteranos 220:205$740

Despesas de exercicios findos 950$000 3.272:908$450

Ultramar:

Despesas de emigração para as possessões de Africa 10:000$000

Subsidio á sociedade de geographia de Lisboa (museu colonial) 1:000$000

Commissão de cartographia 2:500$000

Subsidio ao instituto ultramarino, criado por decreto de 11 de janeiro de 1891 10:000$000

Cabo submarino até Loanda (garantia de palavras, conforme se liquidar 133:500$000

Caminho de ferro de Ambaca (garantia de juro) 500:400$000

Caminho de ferro de Mormugão (garantia de juro) $ 40:500 ao par 182:250$000

Despesas de soberania, civilização e administração geral 75:960$000
915:610$000 4188:518$450

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Administração superior dos negocios estrangeiros 67:1740000

bonos permanentes a funccionarios do corpo diplomatico 109:250$000

Abonos permanentes a funccionarios do corpo consular 71:600$000

Despesas eventuaes 66:871$800

Condecorações 2:400$000

Empregados em disponibilidade 9:833$330

Despesas de exercicios findos 600$000

Transitorio 23:003$130 350:732$260

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Secretaria de Estado 79:592$970

Direcção geral de obras publicas e minas 1.639:710$170

Direcção geral dos correios e telegraphos 1.273:278$800

Direcção geral de agricultura 398:615$027

Direcção geral do commercio e industria 243:564$166

Direcção geral dos trabalhos geodésicos é topographicos 35:492$000

Diversas despesas 31:310$000

Diversos encargos... 1.083:220$620

Despesas de exercicios findos 600$000 4785.380$703

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 27

ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS E INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA

Caixa geral de depositos e instituições de previdencia 69:887$600

Total 54.462:544$041

Sala da oommissão do orçamento, aos 10 de fevereiro de l902. - Marianno de Carvalho, presidente = Alberto Navarro - Alfredo Cesar Brandão - Alipio Alhano Camello - Anselmo Vieira - Clemente Pinto = Custodio de Borja - Ernesto Nunes da Costa e Ornellas - Guilherme Augusto Santa Rita - João de Sousa Tavares - José Jeronymo Rodrigues Monteiro = José Maria de Oliveira Simões - José Nicolau Raposo Botelho = D. Luiz de Castro = Augusto Andrade, relator geral,

N.º 3

Mappa das despexas extraordinarias do Estado, na metropole, para o exercicio de 1902-1903 a que se refere o projecto de lei d'esta data e que d'elle faz parte

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

CAPITULO 1.º

Despesa extraordinaria de diversos serviços no ministerio 10:000$000

CAPITULO 2.º

ARTIGO 1.ª

Conclusão dos edificios destinados á delegação aduaneira e quartel da guarda fiscal em Alcantara-mar 4:300$000

ARTIGO 2.ª

Construcção de uma casa para a delegação aduaneira junta do armassem geral em Santa Apolonia 6:800$000

ARTIGO 2.ª

Despesas com o recenseamento geral da população:

Para complemento d'estas despesas no exercicio de 1901-1902 10:000$000

Para desposas no exercicio de 1902-1903 20:000$000 39:000$000 49:600$000
CAPITULO 2.ª

Acquisição de cofres de duas chaves para serviço de recebedorias 40:000$000

CAPITULO 4.°

Construcção de quarteis e casas fiscaes na nova linha da circumvallação do Porto 47:050$000 146:650$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

CAPITULO

1.ª Construcção das obras de defesa maritimas e terrestres 100:000$000

CAPITULO 2.ª

Construcção e ampliação de quarteis e outros edificios militares 30:000$000

CAPITULO 3.ª

Para pagamento á caixa geral de depositos da terceira annuidade do emprestimo da 16:000$000 réis, effectuado nos termos da lei de 20 de julho de 1899, para acquisição da propriedade sita na Lus, pertencente aos herdeiros do fallecido Conde do Mesquitella, com destino ao real collegio militar 2:038$019

CAPITULO 4.º

Para pagamento ao esculptor Thomaz da Costa dos 1.ª e 2.ª prestações, conforme o contracto celebrado em l de julho de 1901, para a construcção do monumento ao marechal Duque de Saldanha (lei de 12 de agosto de 1889) 4:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Direcção Geral da Marinha

CAPITULO 1.ª

Vencimentos do engenheiro AlphonAe Cronean e seus ajudantes 10:440$000

CAPITULO 2.ª

Presidio militar (parte do custo) 16:000$000

CAPITULO 3.ª

Construcção de paises para armazenagem de explosivos 9:000$000

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28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO 4.°

Serviço de torpedos - Obras em Valle de Zebro (parte do casto) 8:000$000

CAPITULO 5.º

Reparação da corveta-couraçada Vasco da Gama (resto do fabrico) 200:000$000
286:440$000

Direcção Geral do Ultramar

CAPITULO 1.ª

Despesas geraes das provincias ultramarinas 400:000$000

CAPITULO 2.ª

Missões, delimitações de fronteiras e inspecções extraordinarias 65:000$000
465:000$000 701:440$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

CAPITULO UNICO

Para despesas com missões extraordinarias, despesas com a commissão de demarcação de fronteiras entre Portugal e Hespanha; despesas extraordinarias de legações e consulados de Portugal fora da Europa; e despesas com a commissão internacional de pesqueiras no rio Minho 50:000$000

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

CAPITULO 1.ª

Construcção de novas linhas telegraphicas 10:000$000

CAPITULO 2.ª

Portos artificiaes, construcção e melhoramento dos existentes 240:000$000

CAPITULO 3.ª Construcção e grandes reparações de estradas de 1.° e 2.º ordem. 100:000$000

CAPITULO 4.º

Academia Polytechnica do Porto (lei de l de agosto de 1899) 40:000$000
CAPITULO 5.º
Serviços agricolas 60:000$000 450:000$000

Total 1.484:128$019

Sala da commissão do orçamento, aos 19 de fevereiro de l902.- Marianno de Carvalho, presidente - Alberto Navarro = Alfredo Cesar Brandão = Alipio Albano Camello = Anselmo Vieira = Clemente Pinto = Custodio de Borja - Ernesto Nunes da Costa e Ornellas - Guilherme Augusto Santa Rita - João de Sousa Tavares - José Jeronymo Rodrigues Monteiro - José Maria de Oliveira Simões = José Nicolau Raposo Botelho - D. Luiz de Castro - Augusto Ricca = Abel Andrade, relator geral.

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 29

RECEITAS

ORDINARIAS

Desenvolvimento das alterações do orçamento para o exercicio de 1903-1003, propostas pela commissão do orçamento

[ver tabela na imagem]

Differenças Para saida Para menos

Sala da commissão do orçamento, aos 19 de fevereiro do 1902. - Marianno de Carvalho, presidente - Alberto Navarro = Alfredo Cesar Brandão = Alipio Albano Camello = Anselmo Vieira - Clemente Pinto - Custodio de Borja = Ernesto Nunes da Costa e Ornellas = Guilherme Augusto de Santa Rita - João de Sousa Tavares = José Jeronymo Rodrigues Monteiro - José Maria de Oliveira Simões = José Nicolau Raposo Botelho - D. Luiz de Castro = Augusto Ricca = Abel Andrade, relator geral.

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30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

DESPEZAS

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Desenvolvimento das alterações do orçamento de despesa para o exercicio de 1908-1903, propostas pela commissão do orçamento

[ver tabela na imagem]

Differenças Para mais Para menos

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 31

[ver tabela na imagem]

Differenças Para mais Para menos

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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[ver tabela na imagem]

Capitulos Differenças Para mais Para menos

Sala da commissão do orçamento, aos 19 de fevereiro de 1902. - Marianno de Carvalho, presidente - Alberto Navarro - Alfredo Cesar Brandão - Alipio Albano Camello - Anselmo Vieira - Clemente Pinto - Custodio de Borja - Ernesto Nunes da Costa e Ornellas - Guilherme Augusto Santa Rita - João de Sousa Tavares = José Jeronymo Rodrigues Monteiro - José Maria de Oliveira Simões = José Nicolau Raposo Botelho = D. Luiz de Castro = Augusto Ricca - Abel Andrade, relator geral.

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SESSÃO N.º 27 DE 8 DE MARÇO DE 1902 33

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Desenvolvimento das alterações do orçamento de despesa para o exercicio de 1902-1900 propostas pela commissão do orçamento

[ver tabela na imagem]

Capitulos Differença Para mais Para menos

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34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[ver tabela na imagem]

Capitulos Differença Para mais Para menos

Sala da commissão do orçamento, aos 19 de fevereiro de 1902. = Marianno de Carvalho, presidente - Alberto Navarro - Alfredo Cesar Brandão - Alipio Albano Camello - Anselmo Vieira - Clemente Pinto = Custodio de Borja - Ernesto Nunes da Costa e Ornellas - Guilherme Augusto de Santa Rita - João de Sousa Tavares - José Jeronymo Rodrigues Monteiro = José Maria de Oliveira Simões - José Nicolau Raposo Botelho = D. Luiz de Castro - Augusto Ricca - Abel Andrade, relator geral.

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SESSÃO N.° 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 35

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E DO ULTRAMAR

Desenvolvimento das alterações do orçamento de despesa para o exercicio de 1902-1903, propostas pela commissão do orçamento

[ver tabela na imagem]

Capitulos Differença Para mais Para menos

Sala da commissão do orçamento, aos 19 de fevereiro do 1902. - Marianno de Carvalho, presidente = Alberto Navarro -Alfredo Cesar Hrandão - Alipio Albano Camello = Anselmo Vieira - Clemente Pinto - Custodio de Borja = Ernesto Nunes da Costa e Ornellas = Guilherme Augusto de Santa Rita - João ao Sousa Tavares - José Jeronymo Rodrigues Monteiro - José Maria de Oliveira Simões = José Nicolau Raposo Botelho = D. Luiz de Castro - Augusto Ricca - Abel Andrade, relator geral.

Página 36

36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Desenvolvimento das alterações do orçamento de despesa para o exercido de 1902-1903, propostas pela commissão do orçamento

[ver tabela na imagem]

Capitulos Differenças Para mais Para menos

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 37

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Capitulos Differenças Para mais Para menos

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38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[ver tabela na imagem]

Capitulos Differença Para mais Para menos

Sala da commissão do orçamento, aos 19 de fevereiro de l902. = Marianno de Carvalho, presidente - Alberto Navarro = Alfredo Cesar Brandão = Alipio Albano Camello - Anselmo Vieira = Clemente Pinto = Custodio de Borja = Emento Nunes da Costa e Ornellas = Guilherme Augusto Santa Rita = José de Sousa Tavares = José Jeronymo Rodrigues Monteiro = José Maria de Oliveira Simões = José Nicolau Raposo Botelho - D. Luiz de Castro == Augusto Ricca - Abel Andrade, relator geral.

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SESSÃO N.° 27 DE 8 DE MARÇO DE 1902 39

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Resumo comparativo das sommas pedidas para a despesa ordinaria do exercicio de 1902-1903, com as que foram auctorizadas por lei de 13 de Junho de 1901

Resultado das alterações introduzidas pela commissão

Capitulos Orçamento para 1895-1896 Lei de 12 de junho de 1800 Differenças Para mais Para menos

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40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Orçamento da despesa para o exercicio de 1908-1903

Desenvolvimento por artigos

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 41

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Capitulos Designação de despesa Somma por artigos

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

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SESSÃO N.° 27 DE 8 DE MARÇO DE 1902 43

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

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44 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

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SESSÃO N.° 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 45

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

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46 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Capitulos Designação da despega Somma por artigos

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SESSÃO N.° 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 47

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

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48 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Capitulos Designação da despesa Somma por despesa

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SESSÃO N.° 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 49

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 50

50 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 51

SESSÃO N.° 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 51

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 52

52 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 53

SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 53

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 54

54 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 55

SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 55

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 56

56 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 57

SESSÃO N.º 27 DE 8 DE MABÇO DE 1902 57

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 58

58 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 59

SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 59

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 60

60 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 61

SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 61

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 62

62 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Capitulos Designação de despesa Somma por artigos

Página 63

SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 63

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Capitulos Designação de despeza Somma por artigos

Página 64

64 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Capitulos Designação de despesa Somma por artigos

Página 65

SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 65

Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 66

66 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 67

SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 67

Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 68

68 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 69

SESSÃO N.° 27 DE 8 DE MARÇO DE 1902 69

Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 70

70 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[ver tabela na imagem]

Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

Página 71

SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 71

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

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Capitulos Designação da despesa Somma por artigos

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 73

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Orçamento da receita proveniente de diversos rendimentos e cobrar por este ministerio no anno economico de 1902-1903

[ver tabela na imagem]

Estabelecimentos por onde ha de realisar-se a cobrança Designação da receita Importancia

N.° 2-D

Senhores. - Em observancia do disposto no artigo 23.° do regulamento geral da contabilidade publica, de 31 de agosto de 1881, e artigo 7.° da carta de lei de 3 de abril de 1896, tenho a honra de aprosentar-vos o Orçamento das receitas e despesas geraes do Estado para o exercicio de 1902-1903.

Na elaboração d'esse documento diligenciei apreciar o mais rigorosamente possivel os recursos e encargos do Thesouro.

No calculo das receitas tomei por base, em regra, a correspondente cobrança do ultimo anno economico. Algumas, porem, do sua natureza muito variaveis, foram avaliadas pela media das cobranças nos tres ultimos annos economicos; com relação a outras, por circunstancias especiaes, tive de afastar-me de um e do outro d'estes principios.

Assim, não seguem o preceito da avaliação pela cobrança no ultimo anno:

A contribuição predial, cuja avaliação é subordinada ás disposições da carta de lei de 17 de maio de 1880, com as modificações expressas na de 29 de julho do 1899, e artigo 1.° do decreto de 13 de setembro de 1895; Os emolumentos das cartas de saude, que por effeito do disposto nos artigos 251.°, § 1.°, e 260.° do decreto do 24 de dezembro de 1901, são avaliados com o augmento de 2:730$000 réis;

Os emolumentos judiciaes a cuja arrecadação no ultimo anno economico se addicionou a quantia de 4:000$000 réis, por pertencerem ao Estado, nos termos do artigo 44.° do decreto de 29 de novembro de 1901, os emolumentos a 4 escrivães que optaram pelos ordenados;

Os emolumentos de registo de diplomas de mercês honorificas e lucrativas, receita nova criada pelo decreto n.° l, de 24 de dezembro de 1901, e que é avaliada em 20:000$000 réis;

As matriculas e cartas a cujo producto no ultimo anno se addicionou a importancia do 10:300$000 réis, em virtude dos reformas da Universidade, Academia Polytechnica e Curso Superior de Letras, segundo o disposto no artigo 16,° do decreto n.º 4, de 24 do dezembro de 1901, artigo 34.º do de 2 de setembro do mesmo anno e artigos 13.°, 14.° e 17.º do decreto n.º 6, tambem de 24 de dezembro de 1901; O imposto do sêllo, em que se mantem a avaliação do anno anterior, em vista das ultimas providencias fiscaes decretadas;

Os correios e telegraphos, em que do rendimento do ultimo anno se abateu a importancia de 249:501$147 réis, por pertencer ao anno anterior de 1899-1900, não obstante ter sido escripturada no anno economico de 1900-1901;

O real de agua cujo rendimento no ultimo anno é elevado do 300:000$000 réis, em virtude de, no actual anno economico, ter sido estabelecida a fiscalização na nova area da cidade do Porto, em conformidade do decreto de 23 de maio de 1901;

As obrigações da Companhia Real, em que o respectivo rendimento é avaliado pelo juro das obrigações existentes com o premio do ouro do 42 por conto;

O rendimento de portagem, avaliado segundo o orçamento elaborado na Direcção Geral da Estatistica e Proprios Nacionaes;

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O fundo geral de quotas, na parte com que teem para elle de concorrer - 54:871$000 réis, nos termos das alíneas b), c), d), do artigo 32.° do decreto n.° l, de 24 de dezembro ultimo, a Caixa Geral de Depositos, as camaras municipaes e as receitas arrecadadas por operações de thesouraria das extinctas juntas geraes dos districtos, etc., a qual, por estar englobada na verba geral de quotas descripta na despesa, se consigna era receita como compensação;

A receita nos termos do decreto de 24 de dezembro de 1901, receita nova descripta sob esta epigraphe pela importancia das quotas com que a Camara Municipal e Governo Civil do districto do Porto e as Juntas Geraes dos districtos do Funchal e do Ponta Delgada teem de contribuir para as despesas dos serviços sanitarios, e que é fixado era 10:500$000 réis;

O rendimento dos conventos supprimidos, em que se descreve sob este titulo a importancia correspondente aos juros do fundo da venda e remissão de foros, etc., pertencentes aos conventos supprimidos, fundo existente em titulos de divida publica, em 29 de julho de 1890, data da lei que determinou applicação especial ás receitas que de futuro se realizassem por esta proveniencia.

São descriptas pelas importancias fixadas pelos respectivos contratos, ou pelas leis especiaes que as regem, as seguintes receitas: phosphoros, tabacos e respectiva fiscalização; aguas mineraes do Arsenal da Marinha; Fabrica de Vidros da Marinha Grande; emolumentos de passaportes a nacionaes e estrangeiros; Caminhos do Ferro do Estado, etc., bom como os rendimentos dos titulos na posse e administração da Fazenda que são computados nas importancias correspondentes aos respectivos juros.

São calculados pela media das cobranças nos tres ultimos annos economicos: impostos extinctos e diversas receitas que não teem verba especial no Orçamento; fazendas abandonadas; impostos de lazareto; heranças jacentes, etc. o figuram pelos serviços de incêndios, e de beneficencia transferidos da Camara Municipal de Lisboa para o Estado, e administrações respectivas, as dotações que a mesma Camara é obrigada a entregar-lhe, na somma de 208:430$100 róis, por se ter abatido esta importancia nos subsidios que o Thesouro paga á dita Camara.

Foram estas as modificações introduzidas nas avaliações das receitas, em relação ás cobranças do ultimo anno.

Do mappa n.° l apura-se o seguinte:

Receitas:

Ordinarias:

Impostos directos 13.180:960$000

Sêllo e registo 6.323:000$000

Impostos indirectos 25.172:030$000

Impostos addicionaes 1.107:750$000

Bons proprios nacionaes e rendimentos diversos 3.609:175$570

Compensações de despesa 4.598:157$920

Extraordinarias:

Imposto addicional de 5 por cento, estabelecido pelo artigo 2.ª da lei de 25 de junho de 1898 e tornado cobrança permanente pelo artigo 2.° da lei de 5 de julho de 1900 782:000$000

Receita para as obras da Academia Polytechnica do Porto, lei de l de agosto de 1890 40:000$000
54:913:073$490

Dos mappas n.ºs 2 e 3 resulta:

Despesas:

Ordinarias:

Encargos geraes, incluindo emprestimos com garantias das receitas dos tabacos o externos da Municipalidade de Lisboa e respectivas differenças de cambios 9.716:008$149

Divida publica fundada, incluindo as respectivas differenças
de cambios 20.739:310$909

Differenças de cambios alem das correspondentes á divida
Publica 400:000$000

Serviço proprio dos Ministerios:

Fazenda 3.839:851$650

Reino 2.850:692$370

Ecclesiasticos o de Justiça 1.076:457$592

Guerra 6.408:756$648

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SESSÃO N.° 27 DE 8 DK MARÇO DE 1902 75

Marinha e Ultramar:

Marinha 3.272:908$450 350:7320260

Ultramar 916:610$000 4.188:518$450

Estrangeiros 350:739$200

Obras Publicas, Commercio e Industria 4.782:144$086

Caixa Geral de Depositos 69:337$600

Sommam as desposas ordinarias 54.416:809$609

Extraordinarias:

Fazenda 107:650$000

Guerra 136:038$019

Marinha e Ultramar:

Marinha. 236:440$000

ltramar 466:000$000

Estrangeiros 50:000$000

Obras Publicas 450:000$000 1.445:128$019 55.801:937$628

Excesso das despesas sobre os receitas 948:864$138

Comparando as receitas previstas com as que foram computadas na carta de lei de 12 de junho de 1901, encontram-se as seguintes diferenças:

Ordinarias:
Orçamento para Lei de 12 de Junho de 1901 Differença entre e Orçamento de
1902-1903 e tabella da receita 1902-1903 e a lei de 1901-1902
1902-1904

Ordinarias: Impostos directos 13.180:960$000 12.802:330$000 378:639$000

Sêllo e registo 6.323:000$000 6.009:950$000 - 319:050$000

Impostos indirectos 20.172:030$000 24.880:363$333 291:666$667

Propostos addicionaes l.107:750$000 l.107:000$000 750$000

Bens proprios nacionaes o rendimentos diversos 3.609:175$570 3.282:544$790 326:630$780

Compensações de despesa 4.598:157$020 4.396:559$060 - 201:598$860

Somma 53:991:078$490 52:478:747$183 1.512:326$307

Extraordinarias 922:000$000 791:000$000 - 131:000$000

Total 54.913:073$490 58:969:747$183 -1.643:326$307

Segundo a escripturação da Direcção Geral da Contabilidade Publica, as cobranças no ultimo anno economico foram:

Receitas:

Ordinarias:

Impostos directos 13.077:569$143

Sêllo e registo 6.262:486$343

Impostos indirectos 25.274:407$925

Impostos addicionaes 1.107:530$257

Bens proprios nacionaes o rendimentos diversos 4.163:066$921

Compensares de despesa 4.463:903$771

Somma 54.347:964$360

Extraordinarias 1.234:477$686

55.582:442$046

E avaliando-se as receitas, no presente Orçamento era réis 54.913:073$490
resulta, em relação ás cobranças, a differença para menos de réis 669:388$556

sendo nas ordinarias 356:890$870 réis e nas extraordinarias 312:477$686 réis.

Para aquella differença de 669:368$556 réis contribuem:

Nas receitas ordinarias a importante somma de 705:349$266 réis, abatida nos rendimentos dos cereaes e dos correios e telegraphos, como ficou indicado, o se vá das respectivas notas.

Nas receitas extraordinarias a prestação de 450:000$000 réis, do emprestimo ao Banco de Portugal para pagamento as classes inactivas.

Deverá tambem notar-se, que o producto do imposto de producção de alcooos e aguardentes rendeu menos cerca de 300:000$000 réis, em relação á previsão feita. no Orçamento anterior.

O escrupulo com que, no desejo do acertar, procurei fixar an receitas, igualmente presidiu á determinação das despesas.

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76 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A comparação das que são propostas com as que foram auctorizadas pela carta de lei de 12 de junho de 1901 e decreto da mesma data e de 18 do mesmo mês, dá o seguinte quadro:

{ver tabela na imagem]

Orçamento para 1908-1903 Lei de 12 de junho de 1901 e decretos da mesma data (tabella) e de 18 do mesmo mês Differenças no Orçamento Para mais
Para menos

Os augmentos nas despesas ordinarias de 485:226$439

E diminuições nas extraordinarias de 119:850$000

Dão a differença de 365:376$439

a qual tem explicação nos seguintes factos:

Ministério da Fazenda:

A importancia a maior na divida publica fundada provém das seguintes importancias para mais: Juros de 6.000:000$000 réis nominaes de titulos de divida publica interna, emittidos para cauções de letras e escritos do Thesouro, despesa que tem a respectiva compensação na receita Importancia a maior nas verbas para supplemento de juros do fundo externo, que teem os seguintes augmentos:

Consolidada 139:357$131

Amortizavel de 4 por cento 7:970$655

Amortizavel de 4 1/2 por cento 63:199$416 210:527$202

Differenças nos juros e amortizações 1:493$393

O que dá um augmento no total de 392:020$595

Attentado com as diminuições nas differenças de cambios a 42 por cento, na importancia de 91:615$985 300:404$610

A differença para menos nos encargos geraes na somma de 279:112$427

resulta de se ter diminuído na importancia da consignação á Camara Municipal de Lisboa, descripta no capitulo IV, pelas dotações dos serviços de incendios e de beneficencia, que vão descriptos no Ministerio do Reino em importancia igual 208:430$100

havendo, assim, somente a diminuição real e effectiva de 70:682$327

No serviço proprio do Ministerio a differença para menos é de 95:801$154

Addicionando, porem, as importancias com que a Caixa Geral de Depositos e as camaras municipaes, e as receitas das extinctas juntas geraes dos districtos teem de contribuir para o fundo geral de quotas dos empregados de fazenda, e que, como já se disse, vão descriptas na receita, come compensação de despesa, na somma de 54:871$000

A differença para menos no serviço proprio do Ministerio será de 150:672$l54

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 77

Na despesa extraordinária, inseriram se as seguintes verbas:

Acquisição de cofres de duas chaves para serviço das recebedorias 40:000$000

Construcção do quartel e casas fiscaes na nova linha da circumvallação do Porto.
87:050$000
87:050$000

E diminuiu-se na somam das verbas para:

Construcção de uma casa para a delegação aduaneira em Santa Apolonia e conclusão dos edificios destinados á delegação aduaneira e quartel da Guarda Fiscal em Alcantara-Mar 9:440$000

Differença para mais 77:610$000

Ministerio do Reino:

O augmento apparente de despesa que apresenta este Ministerio, na cifra de 334:851$538 réis, comprehende encargos de diversos serviços que teem compensações:

Pelas reformas decretadas em virtude do artigo 18.° da carta de lei de 12 de junho de 1901:

Emolumentos de registo de diplomas de mercas honorificas e lucrativas, receita nova criada pelo decreto n.° l, de 24 de dezembro de 1901, na importancia de 20:000$000

Propinas de matriculas e cartas - augmento neste rendimento segundo o disposto nos decretos n.° 4, de 24 de dezembro de 1901, artigos 16.° e 34.° do de 2 de setembro do mesmo anno e n.º 5, tambem de 24 de dezembro, artigos 13.°, 14.°, § unico, e 17.°, avaliado em réis 10:300$000
30:300$000

E sendo o augmento nas despesas, em virtude das mesmas reformas, em números redondos, de 27:600$000

ha um saldo do receitas sobre as desposas de 2:800$000

Compensação pelos serviços de incendios, como ficou indicado nas considerações feitas acêrca dos encargos geraes do Ministerio da Fazenda 85:785$000

Idem, pelos serviços do beneficencia, idemq122:6950100

E sendo a despesa de 208:430$100

á equivalente á receita.

Serviços sanitarios - quotas com que a Camara Municipal e Governo Civil do Porto e as Juntas Geraes dos districtos do Funchal e de Ponta Delgada teem de contribuir para as despesas d'aquelles serviços, na conformidade do decreto de 24 de dezembro de 1901, numeros redondos 10:500$000

Emolumentos de cartas de saúde 2:730$000

Diversos 3:600$000 16:730$000

E tendo sido eliminada a despesa extraordinaria, na importancia do 98:460$000

é a importancia das receitas criadas com esta diminuição de 353:920$100

o que, comparado com a differença supra de 334:851$538

dá o saldo de 19:068$662

Ministéerio da Justiça:

Neste Ministerio, alem da differença para menos no orçamento proposto de réis.
384$313

ha mais, como compensação descripta na receita proveniente de emolumentos judiciaes, réis 4:000$000

o que dá uma diminuição de 4:384$218

Ministerio da Guerra:

As diferenças neste Ministerio, fazendo-se o encontro dos augmentos e diminuições constantes da respectiva nota preliminar, dão os seguintes resultados:

Gratificações de officiaes e praças 40:883$000

Maior numero de aspirantes a officiaes 11:132$500

Hospitaes militares, etc. 15:700$000

Ferias e material de estabelecimentos fabris 134:785$309

Soldos de officiaes, praças e operarios reformados 17:010$849

Pão e forragens 14:319$180

Vencimentos de officiaes e praças dos corpos do exercito e material respectivo 22:096$230

Differentes fragmentos e diminuições do despesas ordinarias 16:144$815

Para mais, réis 271:582$576

Despesa extraordinaria - 1.ª e 2.ª prestações da construcção do monumento ao Marechal Duque do Saldanha, para mais, réis 4:00$00

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78 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ministerio da Marinha e Ultramar:

Direcção Geral da Marinha:

Despesa ordinaria:

Augmentos:

Soldos e gratificações a maior numero de guardas-marinhas e aspirantes 17:724$000

Subsidios de embarque e rações aos guardas-marinhas 15:662$800

Subsidios de embarque aos officiaes na missão de Livorno ll:597$175

Ferias de operarios 6:690$170

Subsidio ao Instituto de Soccorros a Naufragos 6:000$000

Preta de veteranos 5:895$920

Vencimentos e gratificações a 4 officiaes e 4 sargentos do exercito em serviço na Direcção Geral do Ultramar; e ao pessoal do departamento de oeste - artigo 196.° do decreto de 14 de novembro de 1901 e carta de lei do 27 de abril do mesmo anno 4:483$500

Operarios reformados 2:218$895

Diversos 889$025

71:161$485

Diminuições:

Pessoal inactivo 7:009$875

Diversos officiaes e pessoal das escolas 9:718$000

Subsidios do embarque a alumnos marinheiros, etc. 4:405$350

Material de diversos estabelecimentos 2:729$300 23:952$525
47:208$960

Despesa extraordinaria:

Nesta despesa houve que incluir, para reparação da corveta couraçada Vasco da
Gama, a quantia de 200:000$000

Presidio militar (parta do custo) 16:000$000

Serviço de torpedos (parte do custo) 8:000$000

324:000$000

Eliminando-se as importancias que estavam descriptas em tabella para material de guerra, reparações de navios e acquisição de material para reparações 42:000$000

o que dá a differença para mais de 182:000$000

Direcção Geral do Ultramar.

As alterações foram:

Despesa ordinaria:

Suppressão do subsidio a Eastern and South African Telegraph Company Limited, por terminar em 31 de dezembro de 1900 o dito subsidio, na importancia de 7:500$000

Diminuições nas seguintes verbas:

Despesas de emigração 10:000$000

Garantias de juros:

Cabo submarino ato Loanda 10:000$000
Caminho de Ferro de Ambaca 19:960$000
39:960$000

Augmento na verba para garantia de juro do Caminho de Ferro de Moringo 638$000 39:322$000

Differença para menos 46:822$000

Despesa extraordinaria:

Augmento na verba para missões, etc. 25:000$000

Ministerio dos Estrangeiros:

As alterações constantes do respectivo mappa apresentam a differença para mais de 315$830

Considerando, porem, que neste Orçamento se incluiu para as despesas da repartição do Tribunal Permanente do Arbitragem, nos termos da Convenção de Haya, de 29 de julho de 1899, a verba nova de 962$500

na despesa propriamente dita do Ministerio ha a differença para menos de 646$670

Ministerio das Obras Publicas:

Despesa ordinaria:

O resultado da comparação das diversas despesas descriptas na tabella d'este Ministerio com as do presente Orçamento, clara e desenvolvidamente explicado na respectiva nota preliminar, accusam a differença para menos de 47:017$281

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SESSÃO N.º 97 DE 3 DE MARÇO DE 1902 79

Despesas extraordinarias:

Supprimiu-se a verba de 300:000$000 réis para estradas, por ser intuito do Governo no anno economico de 1902-1903, ato ao limito do 1.60O:000$000 réis, usar du auctorização concedida pela lei do 21 de julho de 1887, a qual é revalidada na proposta de lei do presente Orçamento.

Do confronto das receitas previstas e das despesas auctorizadas pela carta de lei do 12 de junho de 1901, com o ano se propõe no presente Orçamento conclue-se:

Receitas previstas pela carta de lei de 12 de junho de 1901. - Ordinarias e extraordinarias 53.269:747$183

Despesas auctorizadas pela dita lei o decretos da mesma data e 18 de junho de 1901 55.496:561$189

Excesso das despesas sobre as receitas 2.226:814$006

Orçamento proposto:

Receitas - ordinarias e extraordinarias 54.913:073$490

Despesas - ordinarias e extraordinarias 55.861:937$628

Excesso das despesas sobre as receitas 948:864$138

Diminuição do deficit 1.277:949$868

ou melhoria de recursos, apesar da avaliação das receitas ser inferior ás cobranças efectuadas no ultimo anno economico, em 669:368$556 réis.

Semelhante resultado, que evidentemente demonstra o alargamento das receitas publicas, será decerto melhorado pelo progressivo e natural desenvolvimento das mesmas e pela mm melhor fiscalização.

A vossa esclarecida apreciação tenho pois a honra de submetter o seguinte projecto de lei o os mappas n.ºs l a 3 que d'elle fazem parte, reservando-me para em documento especial apresentar as propostas que o Governo julga conducentes e mais adequadas á organização das finanças do Estado o que a vossa auctorizada critica corrigira, de modo a alcançarem-se os mais proficuos resultados.

Ministerio dos Negocios da Fazenda, aos 14 de janeiro de 1902. = Fernando Mattozo Santos.

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80 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa das receitas e despesas, ordinarias e extraordinarias do Estado, na metropole para o exercicio de 1902-1903

A que se refere a proposta de lei datada de hoje, compradas com as receitas e despesas auctorizadas segundo os mappas annexos á carta de lei de 12 de junho de 1901, e nos termos da mês lei e decretos da mesma data e de 18 do mesmo mês

[ver tabela na imagem]

Proposta de lei da receita e despesa do Estado, na metropole, para o exercicio de 1902-1903 Carta de lei de 12 de junho de 1901 e decretos da mesma data e de 18 do m esmo mês Receita e despesa para o exercicio de 1901-1902 Differenças do orçamento para 1902-1903 Parciaes Totaes Sommas parciaes Sommas totaes Sommas parciaes Sommas totaes Para mais Para menos Para mais Para menos

Fernando Mattozo Santos.

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SESSÃO N.º 27 DE 3 de março de 1902 81

Proposta de lei

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° A» contribuições, impostos directos o indirectos, e os demais rendimentos o recursos do Estado, constantes do mappa n.° l, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia do 64.913:078$490 réis, sendo réis 63.991:078$490 do receitas ordinarias e 922:000$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1902-1903, em conformidade com as disposições que regulam, ou vierem a regular, a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despesas auctorizadas por lei.

§ 1.° Da somma comprehendida neste artigo applicará o Governo em 1902-1903, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, em 30 de junho de 1903, o saldo disponivel, se o houver, dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil do 1902, emquanto não estiver em execução a lei de 29 de julho de 1899, continua fixada, e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ l.° e 3.º do artigo 7.° da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial, o respectivos addicionaes do concelho do Lisboa, continuará a pertencer ao Thesouro e a ser arrecadada nos termos do artigo 1.° de decreto do 13 de setembro de 1895.

§ 3.° O addicional ás contribuições predial, do renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1902, para compensar as despesas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, quando não esteja ainda incorporado no principal das contribuições, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.° Continuam prorogadas até 30 de junho de 1903 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.º e 4.º e do § 2.º do artigo 13.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

a) Fica, porem, subentendido que esta ultima disposição não é applicavel aos funccionarios que, na data da publicação da mesma lei, já tivessem completado o tempo de serviço effectivo que, pela legislação anterior, lhes dava direito ao augmento do vencimento;

b) E, ainda para os effeitos da alinea antecedente, será contado aos professores de instrucção superior todo o tempo de serviço publico, remunerado ou gratuito, até á data da execução da dita lei de 26 de fevereiro de 1892, mesmo antes do primeiro despacho para o logar que os ditos professores nesta data estiverem exercendo, nos mesmos termos em que tem sido coutado aos magistrados judiciaes e do Ministerio Publico;

c)A restituição do producto a mais do imposto do rendimento, determinada pelo artigo 7.ç da citada lei de 26 de fevereiro de 1892, applicar-se-ha somente aos titulos da divida publica interna adquiridos anteriormente á data da referida lei;

d) No que respeita especialmente ás congruas ecclesiasticas, se o rendimento proveniente dos juros dos titulos de divida publica, adquiridos antes d'aquella data por virtude do desamortização dos passaes do parochos, sommada aos demais rendimentos da parochia ou beneficio, exceder 400$000 réis por anno, e se, alem d'isso, o rendimento liquido total ficar inferior a este limite, era consequencia da applicação áquelles titulos do augmento de imposto de rendimento, estabelecido na lei de 26 de fevereiro de 1892, restituir-se-ba do producto cresse augmento de imposto quanto baste para elevar o referido rendimento liquido a 400$000 réis.

§ 5.° Continuarão tambem a ser cobradas pelo Estado no anno economico de 1902-1903 as percentagens sobre as contribuições que votavam as juntas geraes dos districtos, no caso do não estarem ainda incorporadas no principal das mesmas contribuições, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.º do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892 e em harmonia com a presente lei.

§ 6.° Fica declarado e do execução permanente que, quando a contribuição de registo não tenha sido liquidada nos prazos legaes, poderão as transmissões feitas sobre a propriedade ser revalidadas, pagando-se a contribuição de registo conforme a liquidação feita pelo valor actual da propriedade.

Art. 2.º Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1902-1903 os rendimentos do Estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1903, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despesas publicas auctorizadas por lei.

Art. 3.° Sem embargo de quaesquer disposições em contrario, continua, no exercicio de 1902-1903, constituindo receita do fundo da instrucção primaria o addicional de 3 por cento ás contribuições geraes directas do Estado, com que os districtos são obrigados a concorrer para as despesas da mesma instrucção, na conformidade do disposto em o n.° 3.º do artigo 57.° da carta de lei de 18 de março de 1897.

Art. 4.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo a presente lei, se possa verificar, continuará a ser regulada, no anno economico de 1902-1903, pelo preço actual.

§ unico. Emquanto vigorarem as disposições da lei de 26 de fevereiro de 1892, o imposto de rendimento que recae sobre estas pensões, e sobre as dos donatarios vitalicios, é de 10 por cento.

Art. 5.º Continuam em vigor, no exercicio de 1902-1903, as disposições do § 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.

§ unico. Fará o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 30 de dezembro de 1895, segundo os respectivos regulamentos.

Art. 6.° O Governo é auctorizado a levantar, por meio de letras e escritos do Thesouro, caucionados, se for mister, por titulos de divida fundada interna, cuja criação tambem fica auctorizada, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1902-1903, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer pela mesma forma ás despesas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1902-1903, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorização, o producto liquido de quaesquer titulos, amortizaveis ou não, excepto obrigações dos Tabacos, que o Thesouro omittir, usando de auctorizações legaes.

§ unico. Os escritos e letras do Thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortizada dentro do exercicio.

Art. 7.° As importancias que nos termos do artigo 32.° e suas alineas do decreto n.º l, de 24 de dezembro de 1901, teem do constituir o «fundo geral de quotas», serão previamente escripturadas como receita do Estado nas correspondentes classes de impostos, rendimentos o compensações de despesa, segundo o mappa n.° l que faz parte da presente lei, a fim de serem passadas ordens de pagamento.

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82 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO II

Da despesa publica

Art. 8.º São fixadas as despesas ordinarias e extraordinarias do Estado na metropole, no exercicio de 1902-1903, na quantia de 55.801:937$628 réis, sendo réis 54416:809$609 ordinarias e réis 1.445:128$019 extraordinarias, conforme os mappas n.ºs 2 e 3, que fazem parte d'esta lei.

Art. 9.º O preenchimento das vacaturas em todos os serviços publicos poderá ser feito seguidamente á data em que se derem ns mesmas vacaturas, attendendo-se, porem, ás restricções e excepções constantes dos paragraphos seguintes:

§ 1.° Os promovidos a postos ou logares immediatos conservarão, comtudo, os soldos, ordenados, gratificações, vencimentos de categoria ou de exercicio correspondentes ao posto ou logar anterior, até o fim do respectivo trimestre do anno civil, em harmonia com o disposto no artigo 50.° da lei de 30 de junho de 1893.

§ 2.° Os providos em primeira nomeação nunca poderão ser abonados dos respectivos vencimentos antes do fim do trimestre, em que se tiverem dado as vacaturas, attendendo-se, comtudo, ás expressas excepções do dito artigo 50.° da referida lei de 30 de junho de 1893, que, quando tenham logar, serão sempre mencionadas no diploma da nomeação ou provimento.

§ 3.° As disposições do artigo 3.° do decreto de 22 de fevereiro de 1894 são applicaveis a todos os providos ou nomeados, militares ou civis, que tenham direito a ser inscriptos socios do Montepio Official.

Art. 10.° As despesas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1902-1903 de conta dos Ministerios, que reclamarem esse movimento de tropas, por meio de creditos especiaes, abertos nos termos d'esta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do Ministerio da Guerra.

Art. 11.° Continua no anno economico do 1902-1903 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro, e que teem direito os officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ unico. O abono de rações far-se-ha nos termos do decreto de l de fevereiro de 1895.

Art. 12.° As quotas por compensação dos emolumentos aduaneiros, nos termos do artigo 58.° do decreto n.° 3, de 27 de setembro de 1894, não podem, no anno economico de 1902-1903, como no anno anterior, exceder a quantia do 260:000$000 réis.

Art. 13.° Nenhuma reforma de praça da Guarda Fiscal se effectuará no anno economico de 1902-1903 sem completa inhabilidade para o serviço, verificada perante ajunta de saude militar do Hospital Central de Lisboa, ou dos hospitaes divisionarios, reunidos ou regimentaes, nas mesmas condições estabelecidas para as outras praças do exercito, sob proposta dos facultativos da Guarda Fiscal ou dos directores de clinica dos hospitaes militares, em cujas enfermarias as praças, propostas para licença ou incapazes, estejam em tratamento.

§ unico. Continua o Governo auctorizado a decretar novas tabellas de incapacidade das praças da Guarda Fiscal, estabelecendo a aptidão para serviço moderado, compativel com determinados ramos da fiscalização.

Art. 14.º Continua suspenso no anno economico de 1902-1903 o subsidio á Caixa de Reformas, visto não estar ainda em execução o decreto com força de lei, que a criou, com excepção do disposto na alinea f) do artigo 19.°

Art. 15.° Continuam em vigor no exercicio de 1902-1903 as disposições dos artigos 7.° a 11.°, l5.° a 19.° e 21.° e seus respectivos paragraphos da carta de lei de 3 de setembro de 1897, com excepção do n.° 5.° do artigo 7.°

§ 1.° As receitas e despesas dos Caminhos de Ferro do Estado, das Imprensas Nacional e da Universidade de Coimbra são excluidas da disposição geral do artigo 9.° da dita lei de 3 de setembro de 1897, e serão escripturadas em harmonia com as prescripções da lei de 14 de julho e regulamento de 2 de novembro de 1899 e do decreto de 9 de dezembro do 1897, que, respectivamente, reorganizaram os serviços administrativos e economicos dos ditos caminhos de ferro e dos dois mencionados estabelecimentos.

§ 2.° Continua também alterada no exercicio do anno economico de 1902-1903 a disposição do artigo 18.° da mencionada carta do lei de 3 de setembro de 1897, na parte relativa aos creditos especiaes para a Cadeia Penitenciaria Central de Lisboa, os quaes poderão ser abertos pela differença a maior das receitas provenientes dos productos vendidos pela mesma Penitenciaria, sobre a importancia em que, no dito exercicio, são computadas as despesas das officinas do referido estabelecimento.

§ 3.° Em conformidade do artigo 7.° da presente lei é excluida da excepção feita no artigo 9.° da lei de 3 de setembro de 1897, a parte das receitas das extinctas juntas geraes dos districtos que, nos termos da alínea b) do artigo 32.° do decreto n.° l de 24 de dezembro de 1901, é destinada ao fundo geral de quotas.

§ unico. A disposição d'este artigo é declarada do execução permanente.

Art. 16.° São mantidas as disposições do artigo 17.° da carta de lei de 12 de junho de 1901.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 17.° Continuam em vigor, como se aqui fossem transcriptas as disposições dos artigos 25.° a 30.° e seus paragraphos, da carta de lei de 3 de setembro de 1897, com excepção do § unico do n.º 4.° do artigo 25.°

Art. 18.º Continuam em vigor no exercicio de 1902-1903:

1.º A auctorização concedida ao Governo pelo artigo 30.º da carta de lei de 13 de maio de 1896;

2.° A auctorização concedida ao Governo pelo n.° 2.° e seus dois paragraphos do artigo 17.° da lei de 5 de julho de 1900, relativamente á incorporação do varios addicionaes no principal das contribuições.

Art. 19.° É tambem auctorizado o Governo:

a) A approvar o contrato provisorio celebrado com a Junta Administrativa da Escola Polytechnica para melhoramentos da mesma Escola e respectivo observatorio;

b) A escripturar como despesas definitivas dos Ministerios as que pertencerem ás verbas que figuram no activo do Thesouro, representando saidas de fundos por adeantamentos para despesas publicas, devendo os respectivos documentos e demonstrações ser enviados ao Tribunal de Contas, descriptos em contas addicionaes ás dos exercicios a que pertencerem, as quaes serão organizadas até 31 de dezembro do corrente anno;

c) A transferir para o capitulo 5.°, artigo 49.°, da tabella da distribuição da despesa do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, para o exercicio de 1902-1903, as sobras até á importancia de 5:400$000 réis das verbas consignadas na mesma tabella para pagamento do pessoal supranumerario addido e aposentado dos diversos serviços internos e externos a cargo do referido Ministerio;

d) A abrir no Ministerio da Fazenda a favor do das Obras Publicas, Commercio e Industria creditos especiaes com relação ao exercicio de 1902-1903, até á quantia de 5:000$000 réis, para desenvolvimento das estações do fomento agricola;

e) A realizar, nos termos da carta de lei de 21 de julho de 1887, com destino a construcções e grandes reparações de estradas no anno economico de 1902-1903

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 83

a operação necessaria para esse fim, saindo os seus encargos da correspondente verba descripta no orçamento da despesa extraordinaria do Ministerio das Obras Publicas, Commercio a Industria;

f) A criar uma secção na Caixa do Reformas estabelecida pelo decreto n.º 2, de 17 de julho de 1886, destinada a reformas, subsidios o pensões do pessoal dos serviços de obras publicas a que não são applicaveis os decretos d'aquella data.

O fundo d'essa secção será constituido pelas quotas com que obrigatoriamente concorrerem os interessados e por um subsidio annual, até a quantia de 85:000$000 réis, cobrado por uma dedução em todos os pagamentos de empreitadas e fornecimentos de obras publicas e por uma percentagem sobre as verbas votadas para as ditas obras e sobre as receitas especiaes dos serviços proprios do respectivo Ministerio.

Art. 20.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 14 de janeiro de 1902. = Fernando Mattozo Santos.

N.1

Mappa da reoeita, do Estado para o exercicio de 19O2-1903, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos

[Ver tabela na imagem]

Das Secretarias de Estado, do Thesouro Publico e do Tribunal do Contas:

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[Ver tabela na imagem]




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Fazendas abandonadas:

[Ver tabela na imagem]

Nos termos dos artigos 240.º e 246.° do decreto n.° 3, de 27 de setembro do 1894, e decreto n.º 3, da mesma data (taxas do trafego)

[Ver tabela na imagem]


No continente 8:800$000

Nas ilhas adjacentes 50$000 8:859$000 25:172$080

ARTIGO 4.º

Impostos addicionaes Impostos:

Addicional por lei do 27 de abril de 1882:

No continente 811:500$000

Nas ilhas adjacentes 9:850$000 320:850$000

Complementar de 6 por cento (cartas de lei de 30 de julho de 1890 e 26 de fevereiro de 1892):

No continente 760:500$000

Nas ilhas adjacentes 20:400$000 786:900$000 1.107:750$000

ARTIGO 5.º

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

Academia Real das Sciencias 200$000

Acções do Banco de Portugal 42$000

Aguas mineraes do Arsenal da Marinha 500$000

Armazenagem nas alfandegas:

No continente 15:900$000

Nos ilhas adjacentes l:100$000 17:000$000

Arsenal do Exercito, Fabrica da Pólvora o diversas receitas militares 69:300$000

Caminhos de Ferro do Estudo 50:000$000

Cadeia Geral Penitemnciaria e Casa de Detenção e Correcção 757:100$000

Cadeia Geral Penitenciaria do Coimbra -$-

Capitães mutuados pelos extinctos conventos:

No continente 600$000

Nas ilhas adjacentes 60$000 550$000

Casa da Moeda -$-

Gellados Militares [...]

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[Ver tabela na imagem]

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ARTIGO 6.º

Compensações da despesa

[Ver tabela na imagem]

Parte dos lucros da Caixa Geral do Depositos e Instituições de Previdencia, correspondente á despesa com a respectiva secretaria o importancia para amortização das obrigações destinadas á conversão da divida externa 60:887$500

Receitas:

Nos termos do decreto de 10 do setembro de 1890 o artigo 8.° do decreto de 29 de março do menino anno (importancia com que as camaras teem de contribuir para as despesas de novas comarcas) 550$000

Nos termos do artigo 20.° das bases annexas á carta de lei do 28 do março de 1891 (fiscalização da venda o cultura dos tabacos) 7:200$000

Nos termos do artigo 23.º do regulamento approvado por decreto de 30 do setembro de 1892 (deposito pelo reconhecimento de minas)

Nos termos do decreto da 24 de dezembro do 1901 (quotas com que a Camara Municipal e o governo civil do districto do Porto e as juntas geraes dos districtos do Funchal o de Ponta Delgada teem de contribuir para as despesas dos serviços sanitarios) 10:500$000

Reformas militares (carta do lei do 22 de agosto do 1887, artigo 13.°):

[Ver tabela na imagem]

Subsidios pelas sobras dos auctorizações de despesa pelo Ministerio do Reino (lei de 13 de abril de 1857) 5:425$000 Vencimentos a Cargo do Banco Emissor (carta de lei de 30 de julho de 1887, artigo 24.º § 2.° e do artigo 7.º § 2.º do decreto do 16 do dezembro de 1887) 21:400$000 4.598:157$920

Total da receita ordinaria 53.901:073$490

RECEITA EXTRAORDINARIA

Imposto addicional extraordinario do 5 por cento sobre todas as contribuições, taxas e demais rendimentos do qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem até 30 de junho de 1902 782:000$000

Receita para as obras da Academia Polytechnica do Porto (lei do 1 de agosto do 1899) 40:000$000

Prestação com que a Camara Municipal do Porto tem de contribuir pela mudança das barreiras para a nova linha fiscal, nos termos da condição 4.º do contrato do 23 de julho de 1897 100:000$000 922:000$000

Total 6018:078$490

Paço, em 14 de janeiro de 1902. = Fernando Mattozo Santos.

N.° 2

Mapas das despesas ordinarias do Estado para o exercicio de 1902-1903, a que se refere a proposta do lei d'esta data

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA PRIMEIRA FARTE

Encargos geraes

Dotação da Familia Real 108:210$000

Jurou e amortizações a cargo do Thesouro 7.631:877$684

Encargos diversos e classes inactivas 1.451:420$465 9.716:008$149

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Divida publica fundada

[Ver tabela na imagem]

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MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

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Resumo do orçamento geral das receitas e despesas do Estado na metropole, no exercicio de 1902-1903

RECEITAS

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 14 de janeiro de 1902. -Fernando Mattozo Santos.

O Sr. Abel Andrade (relator): - Por parte da commissão mando para a mesa uma proposta, identica ás que teem sido apresentadas nos annos anteriores.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que o projecto de lei do Orçamento seja discutido pela ordem seguinte:

O projecto de lei por capitulos;

O mappa n.° 1 da receita;

Os mappas n.ºs 2 e 3, por Ministerios, e em cada Ministerio por capitulos. = Abel de Andrade.

Foi approvada.

Sendo admittida a urgencia, foi a proposta approvada sem

O Sr. Presidente: - Em conformidade com a proposta que a Camara approvou, vae entrar em discussão o capitulo 1.° da recaiu, desde o artigo 1.° ao 7.°

O Sr. Manuel Affonso de Espregueira: - É esta a primeira vez que usa da palavra nesta sessão, e fá-lo debaixo de uma tristissima impressão.

Estudou, com o maior cuidado, a proposta de lei, e, que fixa a receita economico, e despesa do Estado, para o futuro anno como o exame d'este diploma é a funcção mais importante que o Parlamento tem a desempenhar, procurará esclarecer-se, com a maior benevolencia do seu espirito, sobre os motivos que levaram o Sr. Presidente do Conselho a dizer á Camara, num tom elevado, que o Governo fizera, na remodelação dos serviços publicos, notaveis economias.

Está o país fartissimo de saber que se criaram expressamente numerosissimos legares novos; que se accrescentaram funcções desnecessarias, ao numero já consideravel das existentes; todos os jornaes deram noticia dos novos individuos a engrossar a numerosissima cohorte de empregados publicos; o Diario do Governo conservava-se silencioso, mas os orgãos officiaes davam dia a dia, o numero, nome e qualidade dos favorecidos, parecendo assim que o Governo mais procurava attrahir a si novos adeptos do que promover a melhoria da Fazenda Publica e da organização administrativa; e todavia o Sr. Presidente do Conselho vem dizer á Camara que se realizaram grandes economias!

No estudo que elle, orador, pretendia fazer do Orçamen-

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to, estava disposto a convencer-se de que o erro estava da sua parte e que o Governo era quem tinha razão, porque, acima de tudo, o que deseja é o bem do seu para. Não conseguiu, porem, esse resultado.

Não está nos seus habitos, aggredir ninguem, mas vê-se obrigado a manifestar no tom mais elevado, que possa empregar, o sentimento du que se acha possuido, por se haver affrontado no poder a opinião publica, declarando-se-lhe que se fizeram notaveis economias, quando a verdade é que o Governo não tem feito mais do que augmentar e aggravar, desnecessariamente, a despesa sem razão, sem fundamento nenhum, e apenas com o pretexto da criação necessaria de logares.

Esta sua impressão, depois de ter estudado o Orçamento foi ainda augmentada com a precipitação que se pretende dar á discussão do Orçamento.

Já no anno passado elle, orador, mostrou como se tinham reduzido os prazos necessarios para se estudar o apreciar o Orçamento; e, este anno, ainda mais se aggravou essa falta, ainda mais se precipitou a discussão do projecto, tendo a commissão feito numerosas alterações á proposta de lei e chegando até a reformar inteiramente o Orçamento do Ministerio da Guerra, facto unico na historia financeira do nosso país.

O relatorio de fazenda, apresentado pelo illustre Ministro, e que apenas foi distribuido no sabbado passado, ás quatro horas da tarde, não é muito volumoso, mas contém affirmações de todo o ponto inexactas; e, sem querer dar uma nota politica ao seu discurso, não pode, todavia, elle, orador, deixar de estranhar a maneira insolita por que o Governo procedeu na confecção d'este Orçamento.

Não se publica a nota da divida fluctuante em atraso do seta ateses; as contas do Thesouro estão publicadas apenas até junho de 1901, e no relatorio official não vem a nota das nomeações que o Governo tem feito, sonegando-se assim tudo ao conhecimento do país. Alem d'isso, pratica-se com a imprensa toda a sorte de abusos de poder, de arbitrariedades inconfessaveis.

O systema é encobrir a verdade ao publico.

O Sr. Presidente do Conselho declarou no Parlamento que se fizeram notaveis economias na remodelação dos servidos; mas quando a opposição lhe pedia o balanço dessas economias, S. Exa. mandava-a para o Orçamento, que, dizia, já estava distribuido, quando é certo que na Camara, apenas existiam então dois exemplares!

Já estava distribuido, dizia S. Exa., e elle só appareceu no fim da sessão de sabbado!

Vê-se, portanto, que o systema do Governo é occultar tudo, não só deixando de publicar os documentos, mas impedindo ainda que a imprensa dê conta dos actos que elle pratica.

Similhante systema contra o qual ninguem pode deixar do revoltar-se, não é constitucional. A Carta Constitucional ainda hoje nos governa e, se dá garantias, tambem impõe responsabilidades a todos sem excepção; e, se actualmente, por um desvio das boas regras da administração, não se pode tomar a responsabilidade dos actos que se estão praticando, o futuro ha de permittir que só faça justiça.

O systema do Governo aprecia-se pelos factos que teem chegado ao conhecimento da Camara, e que são da ordem d'este. Ha um administrador de concelho, o de Estremoz, que se permitiu intimar o director de um jornal, para que lho mande, antes de publicar, todos os originaes, a fim de deliberar sobre os que podem, ou não, ser publicados!

D'aqui a ordenar que os jornaes só publiquem o que escrevem os administradores do concelho, vão apenas um passo.

É tão triste esto facto, que seria muito para desejar, que o Sr. Ministro do Reino declarasse, para honra do Governo e de todos, se já demittiu esse administrador do concelho.

Este e outros factos escandalosos o arbitrarios, accrescenta o orador, mostram bem como vae errada a administrarão do país, e como nós vamos num despenhadeiro que no futuro se mostra bem tenebroso.

Facil é mostrar, ao contrario do que tem affirmado o Sr. Presidente do Conselho, que o Governo absorveu, com a chamada remodelação de serviços, todos os recursos novos e os augmentos do receita que as ultimas leis tributarias trouxeram, augmentando tambem consideravelmente as despesas.

Vieram novas fontes de receita para o Thesouro; mas tudo isso o Governo absorveu com a remodelação do serviços, no que elles tinham de peor, o que se devia ter evitado, ha muito tempo; porque o mal que tem sempre corroido o país, é o excesso de funccionalismo, sobretudo em funcções inuteis, em parte mal retribuidas, e na sua grande maioria mal exercidas.

Para provar como, ao contrario do que diz o Governo, não houve as taes notaveis economias, basta ver o mappa da divida fluctuante do 30 de junho do 1900 até 31 de dezembro ultimo, periodo este em que o Governo gastou, a mais do producto das receitas do Thesouro, não obstante ellas terem crescido muito, em relação aos annos anteriores, a quantia do 11:580 contos.

Alem d'isso, o Governo veiu augmentar a divida fluctuante, o que elle, orador, reputa ser um erro. O Sr. Ministro da Marinha explicou, na outra casa do Parlamento, que era para impedir a queda dos cambios; mas quando for preciso pagar, quando se acabarem os recursos, essa queda ha de ser muito maior.

O orador, depois do examinar qual a situação da divida externa e interna, nos ultimos annos, isto para mostrar quanto ella tem augmentado, aponta o facto de ter o Sr. Ministro da Fazenda, para attender ás necessidades do Thesouro, de recorrer a muitos supprimentos. Até a Misericordia do Porto occorreu a essa necessidade!

Não ha memoria de, numa nota da divida fluctuante, ter-se encontrado, até hoje, estabelecimentos d'aquella natureza, concorrendo para attenuar as necessidades do Thesouro. Não se lembra de ter apparecido, como credor, na divida fluctuante, um estabelecimento do caridade.

O actual Governo, porem, recorreu á Misericordia do Porto, e pediu-lhe, em 20 de julho, 300 contos, por seis meses, ao juro de 6 por cento. Quando chegou o prazo do vencimento, reformou a letra, com excesso, porque ficou a dever 347 contos!

Veja-se, pois, a tristissima impressão que isto ha do causar no país, ao saber-se que até o dinheiro destinado ao serviço da caridade publica, foi servir para com elle o Governo pagar as festas e as manobras!

Esta nota, só por si, dá uma idéa bem clara da administração do Governo.

Já no anno passado, quando se discutiu o Orçamento, elle, orador, frisou bom que se caminhava mais rapida mento do que de 1893 a 1897 nos desperdicios e augmentos da despesa publica.

Era um vaticinio que fazia, porque em 1897, quando o Sr. Presidente do Conselho deixou o Governo, as contas do Thesouro davam, em igual periodo da gerencia anterior, uma diminuição do receita de 3 mil e tantos contos, e um augmento de despesa de cêrca de 2 mil contos.

Era esta a herança que o Governo deixava ao partido progressista.

Depois de outras muitas considerações, termina o orador, dizendo que o Sr. Ministro da Fazenda, para conseguir que o desequilibrio agora fosse insignificante, sobrecarregou umas gerencias e alliviou outras, tuas apesar d'isso o que fica demonstrado é que o Governo deve hoje mais 11:000 contos do que devia.

(O discurso será publicado na integra, quando o orador o restituir).

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O Sr. Ministro da Fazenda (Fernando Mattozo Santos): - Sr. Presidente: vou ver se posso acompanhar, nas considerações que vem de fazer, o illustre Deputado que acaba, do falar.

Antes, porem, permitta-me a Camara que ou não deixe passar sem resposta as affirmações que, de um modo generico, S. Exa. fez com relação ao procedimento do actual Governo.

Disse S. Exa. que o Governo actual tinha tanto empenho de occultar os seus actos e tenções, que até manifestava esse desejo nas peias que impunha á imprensa. Comprehendo-se facilmente o effeito que S. Exa. quis tirar com esta phrase.

O Governo tem um tal respeito pelas resoluções da Camara que não consente que se desobedeça a ellas e emprega todos os meios para evitar que as resoluções não sejam lá fora fielmente cumpridas.

Hão foi um acto de perseguição, não foi o desejo de occultar qualquer cousa á Camara o que ella não tivesse reconhecido que não tingia vindo á publicidade. Se houve uma ou outra auctoridade que por acaso se excedeu nos limites em que devia conter-se relativamente no facto a que S. Exa. alludiu, sei que pelo Ministerio do Reino foram podidas informações ao Governador Civil do Evora a respeito dos actos d'essa auctoridade.

O Sr. Cayolla: - Ora até que emfim sabemos alguma cousa!

O Orador: - S. Exas. hão de até saber tudo, porque não ha desejo absolutamente algum de occultar os menores actos; hão de saber tudo dentro do tempo em que for materialmente possivel, mas o que não podem é exigir que se satisfaçam os innumeros pedidos que S. Exa. fazem, mas cujo alcance é difficil de se calcular.

Muitas vezes, nas secretarias, para se poder satisfazer esses pedidos se demora muito o expediente; de modo que elles não podem ser satisfeitos immediatamente.

O que é certo é que o Governo não deseja subtrahir os seus actos á apreciação do Parlamento; e o proprio Sr. Espregueira confessa que hontem á noite lhe mandaram a nota da divida fluctuante, a fim de S. Exa. se poder habilitar a discutir o Orçamento.

Que interesse tinhamos nós de occultar isto?

A divida fluctuante só costuma apparecer nesta Camara em maio, o só depois de repetidas instancias é que ella uma vez appareceu antes. Agora appareceu publicada em março. Se não vem publicada no Diario do Governo do hoje, como S. Exa. affirmou, é porque naturalmente houve um inconveniente qualquer. Mas desde que S. Exa. a conhecia, não podia dizer que eu a queria subtrahir ao exame do Parlamento. Não pedi sobre ella sigillo, nem podia pedir.

Mas, diz S. Exa. que esta administração se accentua principalmente por uma forma especial de apresentar as contas, com o intuito de lançar para outra gerencia anterior a responsabilidade que pertence a actos d'este Governo; e, ainda mais, que o Governo, e isto affirmado pela boca do Sr. Presidente do Conselho, dissera que não tinha augmentado as despesas, antes pelo contrario se provava pelo exame do Orçamento que ellas tinham sido realmente diminuidas. Vejamos a verdade da affirmação do Sr. Espregueira, que com dois simples numeros se commenta e se desmente. Mas, antes d'isso, preciso dizer que de duas formas geraes, comprehendendo-se embora dentro d'ellas differentes modalidades, só pode apreciar o Orçamento o são: o processo analytico de estudar cada um dos seus artigos e rubricas, verificando-se a estimativa relativamente ás receitas, e se o orçado para as despesas se approxima da verdade; e o processo do estudar sob um ponto de vista geral este documento, para ver se elle significa como que a evolução natural do estado financeiro do país, ou se d'elle se deduz a conveniencia de se procurar algum remedio para evitar os males que elle faça conhecer, ou do insistir nos bens que porventura se lhe descubra.

D'estes dois systemas de que, como já disse, pode haver varias modalidades, foi o primeiro que o illustre Deputado preferiu, o ou acompanhá-lo-hei na sua exposição, sem que por esse procedimento eu deixe de me referir ao segundo, que é o do estudar e criticar o Orçamento sob o aspecto da evolução da Fazenda Publica, no sentido de ver se é possivel achar remedio para os males que d'elle possam derivar para a administração geral do Estado, e de aproveitar o ensejo para ver se, realmente, o Governo, reconhecendo qual era a sua missão e o seu dever perante a comparação dos receitas com as despesas do Estado, serviu simplesmente como uma boa dona de casa, fazendo contas do saco para saber se tem hoje com que pagar amanhã, quer dizer, pensando apenas no presente; ou só lançou mais longe as suas vistas e tambem pensou no futuro.

A tres pontos se referiu S. Exa. e nesses tres pontos o vou acompanhar. Primeiro: disso S. Exa. que eu fiz correcções nas contas da gerencia no intuito de lançar para a gerencia anterior responsabilidades que pertencem a uma gerencia em que eu já tinha a honra de ser Ministro da Fazenda. Segundo: que sé fizeram e se modificaram contas, com o fim de favorecer as receitas da gerencia actual. Finalmente, que eu tenho augmentado a divida fluctuante, e especialmente a divida fluctuante externa.

Com referencia á primeira accusação, por um simples facto a Camara verá se os intuitos que me attribue o Sr. Espregueira existem.

Nas contas a que S. Exa. se referiu com relação á gerencia que findou em junho, fixou o deficit em 700:000$000 réis.

No meu relatorio, o deficit respectivo é computado em 997:000$000 réis.

Não inscrevi um augmento de duzentos e tantos contos de réis na idéa de não me ser favoravel.

Neste ponto divirjo completamente da apreciação do illustre Deputado com relação a contas do gerencia, que são contas de caixa.

Não lancei essas quantias na conta de gerencia, e a isso me refiro no meu relatorio, simplesmente porque não tinham sido ordenadas dentro da gerencia respectiva. Isto, quanto a uma parte.

Quanto a outra parte, direi que as correcções não fui eu quem as fez, foi a lei do 11 de abril.

Pode o Sr. Espregueira dizer que ainda ha de discutir esse exercicio e sabor então a quem cabem as responsabilidades.

Essa responsabilidade é do Parlamento, péla deliberação que tomou. A minha obrigação era formular assim essas contas.

É o que manda a lei da contabilidade publica. (Apoiados).

Eis porque ou fiz essa correcção.

Não foi por um capricho meu, nem para alliviar as minhas responsabilidades, nem para carregar as dos outros. (Apoiados).

Diz S. Exa. que augmentei a divida fluctuante, e principalmente a divida fluctuante externa.

Logo terei occasião do me referir a esse ponto. Parece-me que o melhor modo do definir esse augmento é pelo exame das contas.

Eu logo procurarei mostrar que, agora, podemos pôr isso de parte e apreciar neste momento o modo como se tem procedido em relação á administração da Fazenda publica e como se tem procurado resolver o inconveniente que d'esse exame resulta.

Portanto, não me demorarei mais sobre a questão da divida fluctuante, a que depois me referirei, senão num só ponto. Disse S. Exa. que era contrario, em regra, ao augmento da divida fluctuante no estrangeiro. Eu não sei

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até onde S. Exa. leva esta idéa; direi, simplesmente, que em materia de administração financeira nada existe absoluto; em regra, é tudo relativo, relativissimo; cada facto deve ser apreciado em si mesmo, conforme as circumstancias que de momento se produzirem; não se pode affirmar que é vicioso esto ou aquelle processo, senão um unico: é o do annullar valores do Estado para pagar contas! (Apoiados). Esse é que é vicioso; outro assim não conheço; e, domais, annullando-se esses valores, torna-se perpetuo o encargo, o podem mesmo elles desapparecer (Apoiados).

Ora, Sr. Presidente, já se vê que neste ponto, e pelo que respeita á quentão, em geral, da divida fluctuante não podemos dizer nem que seja mau o augmento da divida fluctuante no estrangeiro, nem que seja bom, seu escudarmos aã condições um que isso se faz.

Em que condições ao fez isso? Fez-se quando um manifesto conhecimento das circumstancias que só davam na nossa praça fazia prover que os cambios teriam uma evolução favoravel; sendo, portanto, adquirido dinheiro no país, ia se penar sobre o mercado o comprar ouro para estrangeiro; o podia-se, prejudicar essa evolução se o Estado no apresentasse como um dos concorrentes á compra do ouro. Nessas condições, evidentemente, o resultado seria a elevação do cambio. Quer dizer, a acquisição, feita pelo Estado, do credito sobre o estrangeiro lhe daria quando tivesse de pagar na moeda corrente, um cambio inferior áquelle por que teria comprado na occasião, visto que tinha prejudicado a evolução cambial.

Aqui tem V. Exas. que, em principio, augmentar a divida fluctuante no estrangeiro, longe de ser um mal, pode ser de uma vantagem grande; não digo pelo beneficio que d'ahi resulta para o commercio em geral, mas para a economia do país. E eu logo direi até que ponto esta condição deve ser attentamente estudada e como, relativamente a sua execução, se deve ser essencialmente prudente Mas, disse eu, o preciso domonstrá-lo, que dos numeros que S. Exa. acastellou uns sobre os outros, podia eu responder a todos juntos, dizendo que tive de lançar mil setecentos e setenta e tantos contos de réis ás gerencias anteriores.

Pode S. Exa. encontrar nas parcellas essa differença, mas figuram ali em obediencia a uma disposição da Camara.

Disse S. Exa. que era manifesto que havia muito a tirar pelo que respeita ás despesas que tinham desapparecido e ao augmento de receitas; o eu disse que com dois numeros apenas, podia mostrar a fraqueza do argumento de S. Exa.

Examinando o deficit do Orçamento anterior, vê-se que elle era de 2.599:000$000 réis; e verificando-se o do actual, reconhece-se que é de 890:000$000 réis. Por consequencia que ha uma differença do 1.700:000$000 réis, o que mostra á evidencia que se fez uma reducção nessa importancia. É certo que houve algum augmento de receita, não o contesto, mas esse augmento está em todo o caso balanceado com a despesa, de modo que o resultado é sempre o mesmo. Foram, portanto, 1.700:000$000 réis que reduzimos nos encargos do Thesouro. São errados, não são verdadeiros estes numeros? Se ha erro, deve elle ser no menino sentido; e portanto a differença deve manter-se approximadamente a mesma.

Mas ponhamos de parte estas contas pouco prudentemente declaradas pelo Sr. Espregueira, como suspeites, porque nós devemos lembrar-nos do uma cousa: o que aqui dizemos não é só de uns para os outros; e que, portanto, devo haver muita cautela ao referirmo-nos a casos de importancia e de gravidado como são as contas do Thesouro, fazendo affirmações que podem lá fora aggravar as condições em que nos encontramos. (Apoiados).

Pondo de parte isto, vamos ao que me parece absolutamente positivo. Em 30 do junho de 1800 a divida fluctuante era de 47.921:000$000 réis.

Subtrahindo a estes encargos os encargos que a representam, essa divida ficava reduzida a 44.233:000$000 réis.

Mas - o chamo para este ponto a attenção da Camara - como occorremos ás desposas do Estado? Primeiro, com as receitas publicas; segundo, com os recursos extraordinarios que se obteem, que podem ser os recursos ao credito e os recursos provenientes de qualquer operação que não traga immediato onus para o Estado; terceiro, recorrendo á divida fluctuante.

Evidentemente, para fazer face aos encargos do Thesouro temos de juntar as receitas ordinarias, os recursos extraordinarios e a divida fluctuante. Ora, ajuntando, portanto, os recursos extraordinarios que havia até 1900 dentro da gerencia, temos 4.965:000$000 réis, dos quaes mais do metade representam venda do inscripções.

Foi a isto que ha pouco me referi, quando disse que nunca era acceitavel annullar valores do Estado que representavam encargos. Ainda assim, algumas vezes haverá em que para pagar encargos seja conveniente esse recurso do consolidação; mas são juros que teem de ser pagos. (Apoiados).

A divida fluctuante, ou melhor, a somma de todos os encargos com que podemos occorrer ás necessidades do Thesouro era de 49.198:000$000 réis em junho de 1901. Em dezembro de 1901 a divida fluctuante é a que leu ha pouco o Sr. Espregueira, de 58.371:000$000 réis, menos réis 3.864:000$000 de saldo em cofre, temos 54.507:000$000 réis, e, como recurso extraordinario, em vez de réis 4.965:000$000 que tinhamos em junho do 1900, temos 919:000$000 réis dos quaes nem um real representa diminuição de valores do Estado, o nem mesmo adeantamentos de receitas. (Apoiados).

O que está aqui representado não é da responsabilidade d'este Governo. São da responsabilidade dos outros Governos, 55.426:000$000 réis. (Apoiados).

Portanto, os 11:000 e tantos contos que o Sr. Espregueira ha pouco leu, comparando unicamente a divida fluctuante era si, sem correcções absolutamente algumas, nem sequer os saldos em cofre, ficam reduzidos a réis 10:228$000 réis de augmento; e nisto sem contar uma differença representada por 4.046:000$000 réis nos recursos extraordinarios o 4.046:000$000 réis provenientes na maior parte da venda de inscripções, (Apoiados).

E porque é que não comparaveis estes recursos extraordinarios, o como pode dizer-se que são recursos ao credito?

É porque ha apenas duas verbas: uma que se refere aos lucros da amoedação da prata, a qual pertence a 1900; e outra que se refere á troca das cedidas pelo nickel, que são as unicas que nos recursos extraordinarios se pode dizer que não são recursos ao credito; mas são tão pequenas que não vale a pena nomeá-las. Emquanto ao mais, são tudo recursos ao credito. Portanto, a differença que fica, é de 6.228:000$000 réis. E para provar ainda uma vez que não desejo occultar alguma cousa, accrescentarei mais 1.450:000$000 réis de accrescimo de receita, o assim é que eu tenho a possibilidade do fazer o parallelo. Isto dá uma somma de disponibilidade para o Thesouro do 7.678:000$000 réis, provenientes, é cloro, do accrescimo de receitas o do recurso ao credito.

Ora, vejamos em que é que se despendeu esta quantia, e como foi applicada esta verba do accrescimo de receita e de recursos ao credito. Primeiro, foi applicada em pagar 163:000$000 réis de divida á Junta do Credito Publico, correspondente ás suas dotações do 1890-1897, de 1897-1898, de 1898-1899; quer dizer, anterior ao periodo que estou comparando. Segundo, em pagar 201:000$000 réis. (Leu). Terceiro, 1.778:000$000 réis, segundo a resolução da Camara, despesa da gerencia anterior.

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Portanto, estas verbas que acabo de dizer, foram pagas nesta gerencia, sem que representem despesas d'ella.

Accentuemos isto bem. A somma, portanto, é de réis 2.302:000$000. Mas, juntando o augmento do receita e comparando 18 meses que vão de l de julho de 1900 até 31 de dezembro de 1901, assumo o direito de contar com a diminuição da receita dos cereaes, e S. Exa. sabe que a diminuição d'estas receitas é de 902:000$000 réis.

Ha outra ordem de receitas, repito, que não posso deixar de dizer que é o supplemento do rendimento das alfandegas, que devemos compartilhar com os credores externos, e que ascendeu a 320:000$000 réis; os creditos especiaes, abertos em virtude da lei, mas estranhos ao Orçamento, 566:000$000 réis; e finalmente, a expedição a Macau e a Moçambique, 900:000$000 réis. Estas verbas dão a somma de 5.838:000$000 réis. Se a esta somma addicionarmos 7.678:000$000 réis que tínhamos disponiveis, provenientes do accrescimo de receitas e de recursos ao credito, ficam 1.848:000$000 réis como quantia disponivel, desde l de junho de 1900 até 31 de dezembro de 1901. Com esta quantia foram pagas todas as despesas consignadas no Orçamento, e necessariamente havia de ser coberto o deficit, visto que a divida fluctuante até 31 do dezembro é aquella, nem mais nem menos. Mas o deficit é de 2 599:000$000 réis, e para isso tinhamos 8.548:000$000 réis. Quer dizer, pagou-se com recursos proprios do Thesouro, e isto num periodo que comprehende uma gerencia inteira.

Aqui está como a divida fluctuante, melhor do que muitas outras contas, esclarece a situação financeira e nos mostra, sem estarmos em duvida, que se lançou no exercicio o que se devia ter lançado, e como a verba de réis 5.351:000$000 citada por S. Exa. serve para mostrar que, longe de haver desperdicios em virtude das reformas, deu em resultado que em 18 meses essas despesas, umas pertencentes a esta gerencia e outras a outra, deram uma diminuição de receita.

Logo mostrarei se de facto o Governo não estudou com cautela este accrescimo de despesa dentro do praso mencionado.

Nestas condições, podem os argumentos do Sr. Espregueira serem mais ou meãos claramente apresentados, julgar com maior ou menor habilidade, dispor d'esta ou d'aquella forma; mas a este facto incontestavel, porque S. Exa. mesmo o disse, não se pode responder: é a logica brutal dos numeros a impor-se.

Mas, d'este estudo summario que acabo de fazer, e summario porque não é preciso talhá-lo mais (não por confiar na eloquencia da exposição que estou fazendo, mas por confiar na intelligencia e sabedoria da Camara), deriva um certo numero de resultados que vêem naturalmente cair na segunda parte do modo geral, como eu disse, em que se podia apreciar o Orçamento; isto é, estudá-lo genericamente para ver se d'elle podia resultar que houvesse alguma cousa a que se tivesse de dar algum remedio, ou que se devesse manter. Pode dividir-se do uma maneira generica tambem, esta forma a que acabo de me referir: em dois grandes numeros, o que diz respeito ao augmento das despesas e o que diz respeito á diminuição das receitas. Ora, pelo que respeita ao augmento de despesas apparecem logo, merecendo a nossa especial attenção, os saldos em dinheiro da gerencia antecedente; e a respeito d'essa situação só sei que é necessario que se liquido quanto antes, para não estarmos aqui, não digo a illudir-nos, porque ninguem o pretende, mas muitas vezes a deixar-nos arrastar pela idéa de termos liquidado contas quando ellas estão ainda por satisfazer. Talvez ahi, e por excepção, fosse applicavel a consolidação a que me referi; e para se fazer isso é que talvez essa consolidação seja conveniente. E isto digo-o sem comprometter a minha opinião, porque ainda não estudei o assumpto convenientemente; mas o que é absolutamente indispensavel é livrar-nos d'esta situação que nos traz sempre acorrentados a um deficit desconhecido, som sabermos bom aonde nos pode levar para o futuro. Estou completamente convencido de que, pelo menos emquanto estiver no poder este Governo, esse facto ha de evitar-se quanto possivel; e é preciso liquidar este estado de cousas, que não nos pode trazer senão o descredito, a desconfiança e os encargos. É por causa d'esta situação que algumas operações das gerencias anteriores estão extraordinariamente sobrecarregadas com aggravamentos de preço, devido á morosidade do pagamento, aggravamentos que representam um auxiliar do juro, e alem d'isso aggravado tambem com um outro que é indeterminado - a desconfiança.

Ha, pois, uma outra verba do importancia para o augmento da receita e para a diminuição da despesa.

Referindo-mo a este ponto, faço-o com verdadeira satisfação, porque não se trata do um acto meu, mas sim do meu collega da Marinha, e da sua rasgada iniciativa.

Essa verba desapparece do Orçamento; comtudo, eu devo dizer que temos obrigação de sustentar o nosso patrimonio. (Apoiados).

Este bom resultado, este favor ou desfavor, porque ainda o espero ver apreciado d'este modo, deve-se ao Sr. Ministro da Marinha.

Assim, pois, sem prejuízo para o que era um dever, como é assegurar a nossa completa integridade no presente e no futuro, temos uma diminuição de despesa e uma brilhante resolução, como é a criação do exercito ultramarino. (Apoiados).

Passemos agora aos creditos especiaes.

Os creditos especiaes são independentes da acção do Governo; são abertos segundo as disposições da lei, a que o Governo tem de obedecer.

Não se poderá dizer que do estudo do Orçamento não se pode tirar lição proveitosa.

Ha de se apurar quaes os melhoramentos que se conseguiram nas varias organizações dos serviços, e o que se fez a favor dos nossos dominios coloniaes.

Vamos, agora, á diminuição das receitas.

Vamos a ver o que é esse facto.

Foi, principalmente, a reducção na importação de cereaes que dou origem a esta diminuição nas receitas; já tive occasião de o dizer.

É um facto que, longo de dever contrariar, pelo contrario, nos deve alegrar. (Apoiados).

Pode dizer-se, é certo, que não só isto representa um desenvolvimento para a riqueza publica e para o trabalho nacional, mas que mais vae beneficiar ainda a economia, ou pelo menos, o Thesouro, pelo allivio que produz no cambio e portanto pelo quantitativo que desonera o Estado no pagamento que tem de fazer no estrangeiro.

Estas vantagens podiam explicar-se, mas a diminuição de receita é consideravel; quasi de 907:000$000 réis.

Se o facto da diminuição de receita fosse a unica observação que se pudesse fazer, facil seria a resposta; certamente ha esta diminuição de receita, mas como ao mesmo tempo isto alivia o cambio, ha diminuição nos encargos: uma cousa compensa a outra.

Em todo o caso, é a affirmação da nossa estabilidade productora e não temos a necessidade do exodo do ouro, em troca do pão que precisamos em cada dia.

Mas a questão dos cambios tem varios pontos de vista sob que deve encarar-se, principalmente num país em que a situação cambial ha muito tempo que não está normalizada e anda muito longe da normalidade; criou-se á sombra da situação cambial um modo de ser de trabalho nacional que, alterando-se brusca e rapidamente, pode perturbar e prejudicar.

Não é no momento actual, quando lutamos com uma crise que tem varias significações e varias origens, que podem dividir-se em externas e internas; não é no momento actual que só pode resolver esse assumpto, porque

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a rápida evolução de cambios havia de exercer os seus devidos effeitos; é preciso prevenir-se e preparar-se o Governo por maneira que o que vem por um lado, não pelo outro. (Apoiados).

Era este o momento de trazer á Camara, mesmo dado este relativamente pequeno deficit, propostas que remexessem mais o nosso systema tributario? Não, não e não.

O momento era o mais inopportuno. Não é no momento em que estamos nas proximidades de uma definição da situação commercial, em que a concorrencia commercial vertiginosa faz com que em todos ou paises se accentue uma crise de producção, não é em tal momento que podia ir remexer no systema tributario e impor onus maiores ao contribuinte. Mas se não podia fazer tal, devia defender no entanto o nosso trabalho; devia collocar o nosso consumidor em condições de poder resistir ao que eu prophetiso o Deus queira que se realize, que é, continuando o accrescimo da producção cerealifera, os cambios tenderem para o seu nivelamento. (Apoiados).

Mas, disse eu, á sombra do direito proteccionista da antiga pauta, e á sombra da situação cambial estabeleceram-se industrias no país, desenvolveu-se o trabalho, desenvolveu-se mesmo o comnercio e uma perturbação rapida nos cambios seria certamente a ruina d'esse estado relativamente benefico que desde 1890 até hoje se tem accentuado. (Apoiados). É por isso quo eu entendi dever apresentar ao exame do Parlamento um projecto do pauta. Estamos na vespera de 1903, á beira do momento em que se vae definir a situação commercial, em que a maior parte dos tratados cessam, e é preciso nesse momento proteger o trabalho nacional, para que possa ter mercados lá fora e não tenha concorrencia cá, dentro. É preciso para isso ir procurar á pauta o remedio a oppor ao mal d'esse beneficio. (Apoiados).

Mão sou eu d'aquelles que entendem que as industrias que não são propriamente indigenas não tenham razão de ser; porque, as industrias nacionalizam-se pelo trabalho, pela aptidão local. Há industrias que não se podem nacionalizar porque os individuos não teem condições para esse trabalho; mas sempre que as tenham, nacionalizam-se. Para isso é preciso pensar que não basta a pauta, que as nossas industrias não teem muitas das materias primas do que precisam e por isso é necessario collocá-las em condições de as obter nos mercados estrangeiros. O nosso actual regime de drawback é mau, detestavel, improductivo para o commercio. É por isso tambem que eu apresentei uma proposta modificando o regime do drawback, criando os premios do exportação e a restituição dos direitos, que é um complemento natural a animar a industria para que ella possa concorrer lá fora, evitando as consequencias do cambio. (Apoiados).

Ainda em complemento d'essas propostas, já hoje foram apresentadas pelos Srs. Ministros da Marinha e das Obras Publicita, outras tendentes a obviar a uma das mais difficeis crises por que tem passado este país. Quero referir-me á crise vinicola. (Apoiados}.

Apresentei tambem uma proposta pobre o regime do imposto do real de agua, substituindo o actual regime por um menos vexatorio o incommodo para o contribuinte, e menos oneroso. Era o complemento do remedio á crise vinicola o em todo o caso indispensavel, porque um mau regime tributario pode prejudicar a melhor das instituições, para que os esforços dos meus collegas, o Sr. Ministro das Obras Publicas e o Sr. Ministro da Marinha, não fossem annullados, prejudicando o fim das suas propostas. (Apoiados).

Ainda uma outra industria atravessa no nosso país um momento triste. Quero referir-me á industria algodoeira.

Todos sabemos que o merendo principal d'esta industria está hoje em circumstancias difficeis, independentemente da vontade do Governo que procura por todas as formas remediar estão inconvenientes, ou, pelo menos, melhorá-los.

Por isso, apresentei uma proposta do contribuição industrial.

Tenho assim passado em revista todas as questões o factos que podem ou teem concorrido e hão de concorrer para se avolumarem as despertas e creio ter demonstrado a todos que o pensamento do Governo é procurar dar remedio a todas as difficuldades, não descurando qualquer das causas que podem ser a sua origem. (Apoiados).

Não trazendo encargos para o Estado e onus para o contribuinte, o Governo procura obviar a esses males, attenuando-lhe as suas consequencias. (Apoiados).

E costume que se vae inveterando no país o de recorrer para o Governo, reclamar auxilio e defesa, pondo de parte a força propria de que se dispõe: e não só pensando, quando assim se recorre por costume ou por inercia, que elle ha de ir pedir ao contribuinte o que lhe deu agora e onerá-lo ainda com o encargo que custa o sacrificio.

É por isso que me parece que o Governo deve antes prevenir do que remediar, e evitar, quanto possivel, os males.

Se pela exposição que acabo de fazer se vê que havia um excesso de despesa que absorveu o augmento da receita, pergunto ou: Houve da parte do Governo descuido ou prodigalidade?

Foi elle que tornou necessaria a expedição, que aliás já regressou, a Macau?

Foi elle que teve a culpa que se tivessem feito, mas não pago, despesas nas anteriores gerencias?

Foi elle que provocou a diminuirão do rendimento das alfandegas, com o augmento da producção dos cereaes, o que já mostrei que, longe de ser um mal, é para nós uma felicidade?

Creio quo, nestas condições, demonstrei que no Orçamento do futuro ha uma diminuição de despesa para o Thesouro.

E, pois que demonstrei tambem que o Governo tem feito todos os esforços para fazer desapparecer difficuldades e prescrever remedios seguros aos males, parece-me que tenho razão para dizer que as accusações do Sr. Espregueira eram logica e numericamente destituidas do funmento.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador fui muito cumprimentado).

(O orador foi muito cumprimentado).

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Queiroz Ribeiro, mas como a hora vae adeantada, se S. Exa. quer, eu reservo-lhe a palavra para a proxima sessão.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Prefere iniciar agora as suas considerações.

Custa-lhe a crer na resposta do Governo, tão fatidica o melancholica; tanto em contraposição com as palavras do Sr. Presidenta do Conselho, que ainda ha poucos dias, com ar cathedratico, mas sincero, sublinhavam a estranha declaração das notaveis economias.

Vozes: - Deu a hora.

O Orador: - Pergunta ao Sr. Presidente se realmente deu a hora.

O Sr. Presidente: - Ainda não chegou a hora de se dever encerrar a sessão; mas já passa d'aquella em que é costume fechá-la.

O Orador: - Não quer exercer violencia sobre os que lhe fazem a honra de o escutar, se não pode continuar as suas considerações, cala-se; mas se tem o direito de as continuar, quer exercer esse direito.

Julgou, talvez, o Sr. Presidente do Conselho, julgou, porventura, o Sr. Ministro da Fazenda, chegou a julgar a maioria que as accusações do Sr. Espregueira haviam sido destruidas.

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Puro engano.

As accusações de S. Exa. manteem-se de pé.

As balas disparadas, pelo sr. Mattozo Santos eram de algodão em rama!

Falou o Sr. Ministro da Fazenda em producção cerealifera, mas não é ao Governo que se deve esse facto importantissimo; se essa producção, foi em resultado de leis que fazem a gloria do partido progressista.

Mas a hora vae adeantada, e não querendo abusar da benevolencia da Camara...

Vozes da direita: - Fale, fale.

O Sr. Marianno de Carvalho: - V. Exa. ainda tem uma hora para falar.

O Orador: - Agradece a concessão.

O Sr. Marianno de Carvalho: - Não faço nenhuma concessão; como estava conversando, justamente a respeito do tempo de que o illustre Deputado ainda podia dispor, assim o disse a S. Exa.

O Orador: - A hora vae adeantada, todavia não quer deixar de repetir a verdade, hoje bem expressa, de que o partido progressista não quer nem deve sanccionar abusos da natureza d'aquelles que o Sr. Presidente do Conselho está praticando, consentindo na estranha audacia de um administrador de concelho fazer uma intimação a um jornalista para que elle, de vespera, apresente á sua censura o escrito que tiver de ser publicado.

São estes, pondera o orador, os resultados da bella reforma administrativa de S. Exa.

Não tem duvida em absolver o Sr. Ministro da Fazenda de todos os crimes politicos que S. Exa. tem commettido; mas para isso e necessario que S. Exa. diga, com absoluta verdade, ao Parlamento que o orçamento é um documento sincero e que S. Exa. é um bom administrador.

Mas isso não pode succeder e é o que elle, orador, ha de demonstrar na primeira sessão.

(O discurso será publicado na integra quando o orador o restituir}.

Vozes da direita: - Fale, falo.

O Orador: - Pede ao Sr. Presidente que lhe reserve a palavra.

Vozes da esquerda: - Não ha numero.

O Sr. Presidente: - Não posso reservar a palavra a V. Exa. sem consultar a Camara.

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Peço a palavra para um requerimento.

O Sr. Ressano Garcia: - Não ha numero.

Vozes da esquerda: - Protestamos contra esta desigualdade de direitos.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Não admitto desigualdades.

O Sr. Presidente: - Serenem S. Exa. um pouco. V. Exa. exigiu que a sessão fosse alem das 6 1/2 horas como o regimento manda; e por isso eu agora não posso, sem auctorização da Camara, fechar a sessão. Vou por conseguinte, consultá-la.

O Srs. Deputados quo entenderem que se deve reservar a palavra ao sr. Queiroz Ribeiro, não obstante não ter ainda dado a hora para se encerrar a sessão, tenham a bondade de se levantar.

Assim se resolveu.

Vozes: - Não ha numero.

O Sr. Presidente: - Ha 56 Srs. Deputados presentes. Fica V. Exa. com a palavra reservada.

A primeira sessão realiza-se amanhã de manhã, sendo a primeira chamada ás 10 1/2 horas e a segunda ás 11. A ordem do dia é a mesma que estava dada para hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 6 horas e 50 minutos da tarde.

Documentos enviados para a mesa nesta sessão

Proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro da Marinha

Proposta de lei n.° 20-C

Senhores. - Todos os paizes que exercem dominação na Africa se preoccupam vivamente com a mão d'obra. Não bastam a ficção dos Governos, a iniciativa de poderosos capitães, construir caminhos de ferro, rasgar estradas, regular a distribuição e exploração das terras, melhorar os portos, ligá-los pela navegação maritima aos centros commerciaes da Europa: todos esses esforços serão baldados, se no sertão africano faltar o indigena, o unico capaz de impunemente affrontar os rigores e perigos do clima. Sem o indigena tudo seria perdido, averiguado como está que o branco, entregue ao trabalho do campo, exposto ao sol ardente dos tropicos e ás exalações pestilenciaes dos pantanos, a breve trecho seccumbe na lucta com tão formidaveis inimigos.

Se no centro e sul da Africa ha um ponto ou outro onde a raça branca só pode aclimar e perpetuar, não é ahi exatamente onde o solo offerece riquezas agricolas, florestaes e mineiras, que os povos europeus procuram e precisam explorar.

É preciso, pois, considerar o indigena africano como precioso elemento de riqueza, e não como um ser inferior a quem não devemos protecção e tutela.

Duas verdades se impõem como evidentes nos países que olham as colonias de Africa, não já como theatros do façauhas que engrandecem a historia, mas como campo de exploração economica que enriqueço os povos: evitar as guerras, que entre indígenas e contra indígenas são quasi sempre de exterminio, e afastar d'estes tudo quanto possa nutilizá-los para o trabalho, precipitar-lhes o termo da vida o prejudicar-lhes as faculdades procriadoras. Se não fossemos levados pelo indeclinavel dever moral de lhes dar uma tutela honesta, se não fossemos determinados por sentimentos de humanidade, teriamos de proceder em virtude da força da razão economica, que nos obrigará a não deixar desvalorizar os territorios, que, sem o indigena, ficariam reduzidos a nullo valor.

Não é, pois, sentimentalismo e que possa classificar-se de exagerado, mas a comprehensão de que a manutenção da raça indigena africana, com toda a sua resistencia para o trabalho, é ao mesmo tempo o cumprimento de um dever e a satisfação de uma necessidade economica.

O peior, o mais formidavel inimigo do indigena africano, a principal causa da sua mortalidade, é o alcool, o alcool que lhe dá morte precoce pelo alcoolismo chronico quando o não prostra pela forma fulminante. Inutiliza-o para o trabalho, deprime-lhe as funcções procriadoras tornando-o esteril, o alcool é, emfim, inimigo que, se não for desviado, reduzirá a proporções mínimas a população africana e com ella a riqueza do continente negro.

Comprehende-se quaes sejam os resultados da embriagues habitual pelo alcool e, sobretudo, quando este é o mais impuro e venenoso.

Por ser assim, o Estado Independente do Congo prohibe o uso de bebidas alcoolicas distilladas em determinadas regimes do seu territorio; nas colonias inglesas do sul da Africa prohibe-se pela maneira a mais absoluta a venda das mesmas bebidas aos indígenas, com penas gravissimas aos contraventores.

Procedendo assim, reconhecem como obrigação do tutelar uma raça inferior e como principio de proveitosissima administração, o evitar que a raça indigena africana se reduza por maneira fatal para as suas colonias.

Desde muito tempo que os delegados do Governo Português na provincia de Moçambique vêem reclamando providencias que ponham termo ao horroroso espectaculo

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que ali quotidianamente se observa, em que o definhamento da raça indigena se faz correndo parelhas com a mais repugnante immoralidade. E não podia deixar de ser assim, dada a propensão do indígena para a embriaguês, dada a profissão de bebidas enebriantes que enchem a provincia. Alcool que é importado pelas alfandegas maritimas, alcool produzido em condições regulares de exploração industrial, e, como se isto não chegasse, o indigena distilla a canna saccharina, ananazes, mangas, mandioca, plantas, fructos, raizes, tudo quanto possa fornecer-lhe o terrivel veneno, que destina aos adultos, e ás creanças em substituição dos seios das mães.

Um alto funccionario português e que foi tambem um notavel homem de lettras, recentemente prostrado pela morto, dizia em relatorio apresentado ao Ministerio da Marinha e Ultramar:

«Numa revista de caçadores das terras, a que assisti na Maxixoc, a minha propria observação inexperta reconheceu caracteristicos inequivocos de degradações moraes e de degenerescencia physica. Parecia-me estar vendo ali, pintadas de preto, as escorias humanas das grandes cidades devasas. Na geral decadencia sobresaiam os regulos e as suas aristocraticas familias, quasi todos tremelicantes, estupidos, jogralescos ou furibundos, sem lampejo dos mais naturaes instinctos da dignidade humana, espojando as burlescas cabaias encarnadas em todas as immundicies, e não tendo senão um gosto e uma palavra para exprimirem as suas aspirações perante um induna a ré: bater com a mão no estomago e dizer, fome, fome!

Fome chamam elles á implacavel sêde do alcool.»

Já na actualidade são graves os inconvenientes que resultam de tal estudo de cousas: escasseiam os trabalhadores agricolas, os carregadores para o tansporte de productos commerciaes, e o indigena que regressa do Transvaal, com o producto do seu labor mineiro, longe de manter a regeneração de costumes, imposta pelo trabalho e pelo regime hygienico ali adoptado, vem novamente debater-se nos offeitos da embriagues alcoolica, desaproveitando tudo quanto adquirira em regeneração moral e em meios de vida.

No futuro, e em futuro proximo, a provincia de Moçambique verá accentuar-se a desvalorização que já agora se mostra bem saliente e por forma a preocupar quem tem de abranger o problema colonial em toda a sua plenitude.

O que dizemos de Moçambique com mais fundada razão ainda deve ser considerado dito da provincia de S. Thomé e Principe.

A ilha de S. Thomé é, sem duvida, a mais florescente colonia do oceano Atlantico, que bem attesta quanto são poderosas as qualidades colonizadores dos portugueses e quanto vale e pode a iniciativa particular, quando é intelligentemente dirigida.

No mesmo caminho de prosperidade segue a ilha do Principe, mas uma o outra luctam com as difficuldades da mão d'obra, peculiares ás colonias onde o trabalhador tem de ser importado. Na verdade, a mão d'obra preoccupa os agricultores da provincia, porque, a despeito do todas as possiveis facilidades, não dispõem do necessario numero do trabalhadores para a exploração regular de todos os terrenos que na provincia são exploraveis. Ali, como em nenhuma outra das colonias portuguesas africanas, conservar a vida e energia do indigena para o trabalho, evitar-lhe o definhamento, afastar tudo quanto obste á sua propagação, são condições essenciaes para que a provincia do S. Thomé e Principe mantenha a prosperidade que tão notavelmente a salienta.

Ao contrario do que os seus detractores affirmam, o trabalhador de S. Thomé é cuidado, considerado como elemento indispensavel do riquesa; mas a comprehensão do problema da mão d'obra ainda não adquiria a nitidez que faça ver aos agricultores que todos os seus cuidados com os serviçaes se esbarram e perdem de encontro aos graves inconvenientes que resultam do uso do alcool, que lhes consentem e facultam.

Tem, pois, a questão de sair da alçada dos principaes interessados para a acção dos poderes publicos.

Tudo, pois, aconselha que se prohiba já o uso do bebidas enebriantes aos indigenas, onde a prohibição é possivel sem determinar perturbações economicas, e que o uso d'ellas se restrinja em todas as colonias portuguesas africanas, tributando-as o substituindo-as por bebidas que, sem os effeitos deleterios das bebidas alcoolicas distilladas, sejam recebidas pelos indigenas.

Se países quo não produzem vinho prohibem aos indigenas africanos o uso das bebidas alcoolicas distilladas, Portugal pode cumprir esse dever de humanidade, evitar a desvalorização das suas colonias e ao mesmo tempo concorrer poderosamente para a resolução de um dos mais importantes problemas da sua economia.

Façamos tratados do commercio, onde o quando for possivel, facilitemos a formação indispensavel do typos do vinho por meio de adegas sociaes, facilite-se a transformação dos vinhos baixos em aguardente, promova-se a exportação por meio do premios, proteja-se a agremiação de lavradores com o fim do obterem capitães necessarios para ir procurar novos mercados, faça-se aturada o intelligente propaganda lá fora, mas não esqueçamos que as nossas colonias podem ser importantes mercados dos nossos vinhos, evidentemente em excesso, devido á imprevidente extensão dada á cultura da vinha e no decrescimento da exportação.

Não é o nosso país o unico que se debate nesta difficuldade economica. Os mercados são limitados no sou consumo; a vinha tem tomado consideravel desenvolvimento em todos os países susceptiveis de produzir vinho, e o resultado á uma crise de abundancia que a muitos afflige.

No Journal des Economistes, de 15 de fevereiro do anno corrente, Mr. La Clavière publica um artigo notavel sob o titulo La crise viticole, que em nada esclarece a nossa questão, mas que mostra quantos pontos de contacto ha entre os dois paises, no que diz respeito á crise vinicola. Os periodos que só seguem, d'aquelle artigo transcriptos, mostram a paridade da situação, e, coincidencia curiosa, mostram ainda que uma é outra teem a mesma causa, as mesmas responsabilidades o que, por vezes, para a debellar, os interessados pedem o mesmo remedio, que, em França como em Portugal, é improficuo.

«Em 1899, a situação é a seguinte: existem em França 1.697:000 hectares de terrenos plantados de vinha, dando um rendimento do 47.908:000 hectolitros, ou seja um augmento, sobre 1886, de 22.845:000 hectolitros. No curto espaço de 13 annos a producção é quasi dupla, a concorrencia foi supprimida e os viticultores continuam a procurar compradores por toda a parte. Mas tambem os paises estrangeiros lançaram sobre os nossos vinhos direitos prohibitivos enormes, e do 1886 a 1896 a exportação desceu de 2.700:000 a 1.700:000 hectolitros, ou seja uma perda de 1.000:000 hectolitros.

Diante da imminencia do perigo, tem-se novamente recorrido ao Estado encarregando o de encontrar a suprema panacéa para o mal presente.

A lei do 1897 tinha dado um grande passo para a suppressão do imposto do consumo...

... O Ministro da Fazenda fez votar a lei de 20 de dezembro de 1900, que concede ás bebidas hygienicas uma isenção quasi integral do imposto.

Parecia que todo o perigo seria afastado, mas o contra-

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rio foi o que aconteceu: o Meio Dia agita-se cada vez mais; desde o começo de 1901 os comicios de protesto succedem-se, os syndicatos entreteem por toda a parte uma vasta agitação, emquanto que as assembléas municipaes e departamentaes estão em vesperas de dar a sua demissão. Reclama-se ainda o apoio do Governo, é accusado de todo o mal, e os viticultores, cegos ás verdadeiras causas da crise, negam-se a confessar que são elles os proprios auctores da sua ruina».

No artigo citado, Mr. La Clavière encontra como principal obstaculo á resolução da crise vinicola em França o regime protector do seu país. A quem as portas fecha, os mercados se não abrem, verdade economica que tão bem nos quadra como á França.

Nós tambem não viamos que á exportação decrescia, sendo por isso perigoso o desenvolvimento dado á cultura da vinha, e o resultado evidencia-se agora.

A media annual dos vinhos exportados de 1806 a 1900 foi no valor de 10.860:000$000 réis; isto é, menos 3.730:000$000 réis do que em 1885, menos 6.023:000$000 réis do que em 1886, menos 2.596:000$000 réis do que em 1892.

Se, com relação ao anno de 1892, fizermos a correcção, attenta a circumstancia de naquelle anno haver a exportação extraordinaria de vinhos do Porto para as docas do Londres e ligada a operação da prata, ficam ainda com a sua desoladora evidencia os algarismos que representam o decrescimento da exportação em relação aos annos de 1885 e 1886.

Indo procurar uma epoca mais proxima, o anno de 1898, notaremos que a exportação de vinhos communs excedeu a de 1900 em 202:000$000 réis e a de vinhos do Porto em 717:000$000 réis. A exportação em 1898 já estava notavelmente diminuida, pois sendo no valor de réis 11.491:000$000, fôra em 1886 no valor de 16.883:000$000
réis; em 1900 ainda baixou de 919:000$000 réis da que fôra em 1898.

Em 1900 tinha a exportação descido para 8.024:086 decalitros da de 1899, que fôra de 8.302:624 decalitros.

Pois o conhecimento d'este cair de anno para anno da exportação não impediu que as plantações de vinha se desenvolvessem, como se novos e grandes mercados se nos tivessem deparado e que nos dessem a segurança de que a antiga e florescente exportação ia augmentar consideravelmente, e até ao ponto de dar saida ao excesso de producção.

Como em França, se fez appello ao Governo, e o Governo, animado do mais vivo desejo de attenuar uma crise que se desenhava grave nos seus effeitos, promulgou o decreto de 14 de junho ultimo, em que foi attendido o que nessa epoca lhe pareceu mais proprio para conseguir o desejado fim, e, para attender uma instante reclamação que lhe era feita e que os interessados apresentaram como tendo effeitos rapidos e seguros, foi até ao sacrificio de alguns impostos.

É certo que os viticultores continuam pedindo novos auxilios; mas muito mais grave seria a crise se as providencias contidas no decreto acima referida não fossem adoptadas.

Com o mesmo decidido empenho o Governo traz ao Parlamento a presente proposta de lei, complementar das medidas já tomadas.

Os mercados coloniaes poderão dar largo consumo aos nossos vinhos? Sem duvida. Estão já iniciados, devido isto a acertadas providencias adoptadas por illustres antecessores meus na gerencia da pasta da marinha e ultramar.

O quadro que se segue o demonstra.

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[Ver tabela na imagem ]

Quantidades e valores dos vinhos nacionaes recebidas nas colonias portuguesas de Africa no anno de 1900

Angola Cabo Verde Guiné S. Thomé Moçambique Total

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Como se vê, em 1900, as nossas colonias africanas consumiram vinho português no valor de 936:574$000 réis, para o que Angola entrou com 300:430$000 réis e Moçambique com 478:174$000 réis.

Este consumo foi favorecido, só não foi determinado, pelo decreto de 25 de abril de 1895, decreto francamente protector para os vinhos nacionaes, pois que, augmentando as taxas de importação dos vinhos, cervejas o bebidas distilladas, estrangeiros, reduziu a l real por litro o direito de importação dos vinhos nacionaes, communs e licorosos, nas alfandegas das provincias ultramarinas de Africa.

A designação de vinhos communs ou ordinarios, sem limite para a sua graduação alcoolica, prestou-se a abusos, principalmente em Lourenço Marques, onde, á sombra do direito estatistico, l real por litro, se introduzia alcool corado, verdadeira aguardente preparada, sem, comtudo, pagar o elevado direito que esta tinha na pauta que vigorava. Para o Estudo resultava grande prejuizo, porque o alcool entrava disfarçado em vinho sem pagar direitos, o que se traduzia na baixa consideravel da importação de alcool e aguardente por aquella alfandega; para o indigena resultava a embriagues que o impossibilitava para o trabalho e o definhava, pelo motivo do encontrar uma bebida com os effeitos excitantes do alcool, mais barata por não pagar direitos, podendo por isso augmentar a quantidade.

Pelo quadro seguinte, relativo á importação de vinho e alcool em Lourenço Marques nos 3 annos que precederam o de 1899, se vê:

a) Emquanto que augmentava a importação de vinhos, diminuia a importação de alcool;

b) Que o Estado fez em beneficio da viticultura o sacrificio de uma receita importante.

[Ver tabela na imagem ]

Vinhos nacionaes Alcool

Vê-se que de vinho e alcool o Estado cobrou, em 1898, 90:213$464 réis, quando dos mesmos productos cobrara, em 1896, 232:2154$988 réis; Só em 1898 o Estado perdeu, feita a comparação para 1896, 142:002$255 réis.

É conveniente relembrar estes factos para se reconhecer quanto os Governos se teem empenhado em proteger a viticultura.

A portaria de 21 de fevereiro de 1899, do meu illustre antecessor, o Sr. Eduardo Villaça, poz termo ao abuso. D'ella se fará adeante mais larga referencia.

É indubitavel que as nossas colonias africanas poderão vir a ser muito importantes mercados para os nossos vinhos. A população indigena, que é grande, e que não dispensa bebidas enebriantes, poderá vir a fazer um grande consumo de vinho. Persuadi-la de que o uso do vinho é preferivel, de que não produz os effeitos nocivos do alcool, é inutil.

Ha só um meio seguro: é prohibir, onde seja possivel, o uso do alcool. Ao mesmo tempo que procederemos com humanidade, evitando ao indigena a sua ruina em consequencia dos deleterios effeitos do alcool, defenderemos a economia das colonias impedindo que ellas se desvalorizem pela falta de trabalhadores, e defenderemos a economia da metropole promovendo o consumo dos seus vinhos.

Poderemos nós prohibir o uso do alcool em todas as nossas colonias de Africa? Não; é preciso attender ás circumstancias economicas de cada uma.

Seria a provincia de Angola um vasto mercado para os nossos vinhos, onde, em 1900, já o consumo attingiu o valor de 300:430$000 réis; mas, prohibir ali o uso do alcool, sem que mudem as circumstancias da sua economia, a ruma da provincia seria um facto. Angola é uma colonia, cuja riqueza consiste na permuta commercial com os indigenas do interior e na agricultura de uma parte do littoral. Com uma imprevidencia lastimavel foi ali dado grande desenvolvimento ás plantações de canna saccharina, destinada á transformação em alcool. Sem inquirirem da capacidade do consumo do alcool na provincia, deram consideravel desenvolvimento á sua producção, por maneira que, quando teve de ser tributado, como fôra convencionado em Bruxellas, os productores se viram em difficuldades.

Por um lado, a cultura da canna é a base da agricultura da provincia; pelo outro, o alcool é ainda o principal elemento de permuta para o commercio com os indigenas, e continuará a sê-lo emquanto não podermos chegar directa e activamente aos centros commerciaes do interior. Se ali prohibissemos a producção, venda e uso do alcool, alem da ruina agricola da provincia, veriamos o indigena procurá-lo onde o houvesse, levando para troca a borracha, a cera e os outros productos do sertão.

Já o mesmo se não pode dizer do sul da provincia de Moçambique. Nem ali tem importancia a troca de artigos de commercio com os indigenas nem ha, como em Angola, a canna saccharina a constituir a base da agricultura. O sul da provincia de Moçambique caminha a passos tão agigantados para a civilização, que tudo aconselha que ali se proceda como em país civilizado; tudo aconselha, visto que é exequivel, que se proteja a vida do indigena afastando-o de bebidas deleterias, o que é tanto mais facil quanto é certo que uma grande parte dos indigenas d'aquella região vão ás minas do Transvaal encontrar trabalho remunerador, mas onde o uso das bebidas alcoolicas lhes é prohibido, devendo por isso perder o mortificante habito.

Na presente proposta de lei prohibe-se, salvos casos de excepção, a importação de bebidas alcoolicas distilladas ao sul do rio Save e adoptam-se medidas destinadas a afastar dos indigenas as bebidas enebriantes, quer de industria regular, quer as cafreaes, fermentadas ou distilladas.

Dada a facilidade como os indigenas d'aquella região se habituam ao vinho e em substituição d'aquellas bebidas, legitimo é concluir que elle irá ali ter largo consumo, o qual irá rapidamente, com as providencias na presente proposta de lei adoptadas, a muitas dezenas de mil pipas.

Não permittem as circumstancias economicas actuaes applicar já o regime d'esta proposta á parte da provincia de Moçambique ao norte do rio Save; a experiencia ao sul d'este rio e a melhoria das circumstancias economicas ao norte virão a determinar a egualdade do regime em toda a provincia, sobretudo até ao Zambeze.

Faz-se uma excepção, no que diz respeito á importação, para as bebidas alcoolicas distilladas que os europeus usam; mas, em taes condições, que não é prejudicado nenhum dos fins que se tem em vista.

Está prohibida no Transwaal a venda das bebidas alcoolicas aos indigenas, o que não impede que os europeus as usem; e, corno não devemos impedir o transito de quaesquer mercadorias para ali, permitte-se que ellas sejam despachadas em transito pelo caminho de ferro, por haver assim a segurança de que não ficam em territorio português.

O mesmo regime não pode desde já ser inteiramente applicado á provincia de S. Thomé e Príncipe, embora tenha de ser especialmente considerada para o fim que esta proposta do lei visa.
Como já acima ficou dito, em nenhuma outra colonia

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portuguesa se justifica mais a prohibição do uso das bebidas espirituosas, o mais formidavel inimigo do indigena do sertão africano; as circumstancias de occasião impedem porem, quo se proceda exactamente na provincia de S. Thomé e Principe como fica estabelecido para o sul da provincia do Moçambique.

Ha ali importantes fazendas, onde a cultura da canna saccharina e sua transformação em aguardente representam valiosos capitães empregados, que não devem ser levados á ruina.

Na presente proposta de lei prohibe se a importação de bebidas alcoolicas distilladas, mas respeitam-se os direitos dou proprietarios das actuaes plantações. E para que o preço das aguardentes produzidas na provincia não augmento pela falta de concorrencia das aguardentes e alcool estrangeiros, não poderão ser vendidas por preço superior ao medio dos ultimos tres annos. Não se permittem novas plantações de canna, não é consentida a installações de novas fabricas, nem de quaesquer apparelhos de distillação, por maneira que, quando as actuaes plantações se esgotarem, o uso das bebidas alcoolicas destilladas estará extincto na provincia. Não serão lezados os direitos adquiridos pelos proprietarios das plantações da canna existentes, a chegada a epoca em que estas se extinguem, os terrenos poderão, talvez, ser aproveitados para outras culturas mais ricas.

Se podesse merecer reparos por parte dos plantadores do canna a medida que esta proposta de lei contem, evidentemente restrictiva da cultura da principal materia prima para a producção do aguardentes em Africa, citariamos o procedimento do governo local do Transvaal, quo acaba do prohibir, com severissimas penas, a venda do bebidas alcoolicas aos indigenas. E, todavia, no Transvaal ha muitas e importantes fabricas do alcool e aguardentes.

Modifica ao em S. Thomé a tributação dos vinhos estrangeirou, cervejas, cidras e outras bebidas fermentadas não especificadas na pauta, eleva-se a tributação das aguardentes preparadas, cognaes, genebras e licores, e estabelecem-se tres tributações diversas nos vinhos nacionaes, correspondentes aos tres primeiros annos depois de publicada esta lei, ao quarto c quinto annos, e ao periodo que começa passados cinco annos.

A razão é obvia. Por emquanto, attenta a producção consideravel do aguardente na provincia, os vinhos nacionaes não teem livre e desembaraçado o sen consumo. Tendo de luctar com as aguardentes é necessario que o seu preço os proteja na lucta.

D'ahi a razão porque se estabelece a tributação progressiva, sendo a maxima quando se suppõe que estará extincta inteiramente a aguardente de producção provincial.

Se ao Estado incumbe auxiliar os interesses da economia da nação, é preciso não esquecer quo o Thesouro necessita dos meios para occorrer ás suas despesas, e quo estes são tão importantes como aquelles.

Não se trata agora de procurar receita nova, mas de compensar os prejuizos que nos rendimentos dos aliando gas ultramarinas se dão pela protecção aos vinhos nacionaes.

Como já acima fica dito, o decreto de 25 do abril reduziu a l real por litro o direito sobre os vinhos communs e licorosos, nacionaes, quando importados pelas alfandegas das nossas provincias africanas.

A designação de vinhos communs, sem limite de graduação alcoolica, trouxe os abusos já referidos e que, para Moçambique, foram evitados pela portaria de 21 de fevereiro de 1809, em que se preceituou:

1.° Que nos alfandegas da provincia de Moçambique fossem classificados como vinhos communs ou ordinarios os que tivessem graduação inferior a 19°;

2.° Que a verificação da força alcoolica do vinho fosse feita nas alfandegas d'aquella provincia, por meio de ebuliometros, de Malligand ou Salleron;

3.° Que quando a força alcoolica fosse superior a 15° o não superior a 19° poderia o producto ser submettido á analyse, a fim do se avaliar a sua natureza, sendo, cornudo, permittido o despacho, mediante o deposito dos direitos, como aguardente preparada, restituindo-se a differença apenas se provasse que era vinho genuino;

4.° Que emquanto na provincia de Moçambique não estivessem organizados os serviços para as analyses, seriam remettidas ao Ministerio da Marinha o Ultramar amostras dos productos sobre que houvesse contestação, o qual os mandaria examinar nos estabelecimentos officiaes para tal fim designados;

5.º Que a verificação da força alcoolica e analyse seriam dispensadas quando os vinhos fossem acompanhados de certificados da inspecção geral de vinhos e azeites, garantindo a genuidade e indicando a força alcoolica do producto e as vasilhas tivessem apposta a respectiva marca oficial.

A dois fins visava a portaria, cuja extracto fica feito: evitar os prejuizos que para o Thesouro e para o credito dos vinhos resultavam do uma alcoolização alem do 19°; garantir a genuidade do vinho. Os resultados beneficos não se fizeram esperar, e raro é o vinho que hoje ali entra com graduação excedente a 17°. A alcoolização media é muito inferior. É alcoolização sufficiente? É maior do que a precisa para que os vinhos possam impunemente supportar as elevadas temperaturas dos climas tropicaes?

É uma questão largamente debatida.

Os medicos de Lourenço Marques entendem que se deve limitar a alcoolizarão a 12°. As auctoridades da provincia pedem que a alcoolização tolerada não exceda 15º, devendo ser inferior. Por outro lado ha quem sustento quo a alcoolização ato 19° 6 necessaria para que o indigena possa preferir o vinho ás bebidas alcoolicas distilladas.

E todos julgam ter razão: os que sustentam a conveniencia d'esta forte alcoolização, por entenderem que d'esta maneira é mais seguro o successo dos nossos vinhos; os que recommendam uma alcoolização inferior, porque os vinhos do fraca alcoolização são inoffensivos, porque salientam melhor as suas qualidades e ainda porque se evitam os desdobramentos, os quaes fariam que uma parte de agua substituisse o vinho.

Comprehendia-se a alcoolização até 19º para concorrer com o alcool e aguardente; mas, dada a prohibição d'estas bebidas, a graduação a adoptar devo ser a que mais convenha ao consumidor o ao credito doa vinhos. Evidentemente, vinho de pasto com uma alcoolização de 19° deixa do ser vinho de pasto para se tornar em uma bebida alcoolica.

E assim, estabelece-se tributação diversa para os vinhos ato 15°, de 15° a 17°, e prohibitiva para os vinhos de graduação superior a 17°.

Faz-se excepção para os vinhos especiaes, generosos e licorosos, dos principaes typos, de graduação ato 23°. É a alcoolização normal o indispensavel d'estes vinhos. Estabelece-se a restricção para os vinhos engarrafados, porque só os vinhos especiaes, caros, podem supportar as despesas do engarrafamento, por maneira que se deve ficar seguro de que os vinhos communs não poderão aproveitar-se da excepção.

Como em algumas colonias os vinhos pagam grandes impostos municipaes, o que lhes difficulta o consumo, que será sempre influenciado pelo preço da venda, fica estabelecido que são isentos de qualquer imposto addicional ou municipal, nas provincias portuguesas de Africa, ou vinhos de producção nacional.

Como vereis, tendo sido extensivo a todas as colonias

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portuguesas de Africa o disposto no decreto de 25 de abril de 1895, acêrca da tributação dos vinhos nacionaes, na presente proposta de lei estabelece-se uma alteração naquelle diploma, ainda com o fim de se evitar que, sob o nome de vinho, pelas alfandegas ultramarinas entrem vinhos de graduação alcoolica superior ás exigencias da sua conservação, o que prejudicaria o credito do vinho, a saude do consumidor e ainda o Thesouro Publico nas suas receitas.

E assim, nas provincias de Cabo Verde, Angola, Guiné, e na provincia de Moçambique, ao norte do rio Save, os vinhos nacionaes pagarão:

[Ver tabela na imagem]

Eleva-se a tributação da cerveja e de outras bebidas fermentadas; augmenta-se a tributação dos vinhos estrangeiros, tudo concernente a proteger os nossos vinhos, por maneira que, alem do consideravel augmento de consumo que é legitimo esporar em S. Thomé e Moçambique, elles obtenham augmento de venda em todas as colonias portuguesas de Africa.

Se nos convencemos de que as colonias virão a ser os melhores mercados dos nossos vinhos, se nellas prohibirmos, por uma taxação elevada, os vinhos estrangeiros, a cerveja, cidras e outras bebidas fermentadas não especificadas na pauta; só somente em condições excepcionaes se permitte a importação do bebidas distilladas para uso proprio de não indigenas, tudo para se favorecer a importação de vinhos nacionaes, necessario e logico é que o consumidor tenha as seguranças e garantias de genuidade da bebida que, pela força das circumstancias, tem de usar.

Condemnavel seria restringir ao vinho a venda de bebidas, de caracter alcoolico, quando o consumidor se visse forçado a usar vinhos de inferior qualidade e nocivos á saude.

Sem cuidados especiaes, em taes circumstancias, a adulteração dos vinhos seria consequencia fatal.

É natural a tendencia do vendedor, em longinquas paragens, onde o vinho attinge já preços bastante elevados, para o seu barateamento pela adulteração. É trivial este facto, que se dá com todas as mercadorias de preço elevado e que sejam susceptiveis de adulteração ou de imitação. Se nos decretos de 1 de setembro de 1894 e 23 de dezembro de 1899 se reconheceu a conveniencia de providenciar em ordem a evitar que no reino os vinhos fossem adulterados, no reino onde a abundancia do vinho menos provavel deixava a adulteração, com mais razão ainda é conveniente providenciar no sentido de evitar que nas colonias, onde o vinho chega já por preço elevado, se offereça ao consumo uma bebida quo, prejudicando pela sua concorrencia a venda dos vinhos puros e genuinos, seja nociva á saude publica.

Adoptam-se, por isso, na presente proposta de lei providencias destinadas a combater a adulteração do vinho nas colonias, punindo fortemente as falsificações. É necessario e logico.

Mas, de que servirá uma rigorosa fiscalização nas colonias, se o importador ou vendedor allegar que não foi ali que os vinhos foram adulterados e que os recebeu como foram postos á venda?

Haverá só uma resposta: demonstrar que os vinhos enviados da metropole, quando exportados, não continham nenhuma das substancias consideradas prejudiciaes á qualidade o ao credito do vinho.

Os vinhos exportados são genuinos e puros, a esse respeito não pode haver duvidas, e o que se disser em contrario é calumnioso; mas, comprehende-se bem que, sendo facil e convidativa a adulteração de falsificação nas colonias, para serem reprimidas e punidas, necessario, indispensavel se torna mostrar que o abuso, a falta punivel, são de ali e não do reino. Fora d'isto, a fiscalização nas colonias seria inutil, e em logar do abrirmos mercados aos nossos vinhos, abri-los-iamos aos productos da fraude.

Não vem o Governo propor que os vinhos só possam sor exportados para as colonias com marca official de garantia, apposta em armazens do Estado, rigorosamente fiscalizados, e por maneira que ella seja inilludivel na sua significação; vem apenas habilitar a fiscalização nas colonias a reprimir com segurança as falsificações.

A marca de garantia é dispensavel, pois genuinos e puros são os vinhos exportados, e no seu credito ninguem é mais interessado do que o exportador, commerciante ou não. Traria dificuldades, despesas e damnos, quo embaraçariam o commercio.

Como apenas se trata de cortar nas colonias a allegação de que os vinhos foram recebidos do reino já improprios para o consumo, allegação que seria derimente se prova em contrario não fosse feita, estabelece-se na presente proposta de lei que no acto do embarque sejam colhidas amostras para a analyse, não para se saber se o vinho é bom ou mau, de qualidade fina ou inferior, porque isso é vago, arbitrario e perigoso para os interesses do commercio, mas para só averiguar se contem alguma das substancias que mais geralmente podem ser empregadas para operar as falsificações.

Esta analyse é negativa nos seus resultados? O vinho é considerado como genuino. Se, pelo contrario, as substancias prohibidas forem encontradas, o facto é passado ao conhecimento da alfandega destinataria, e o vinho é inutilizado, se o importador não quiser usar do recurso.

Poderia esta operação ser feita na alfandega destinataria, á chegada dos vinhos? Teria isso duas ordens de inconvenientes: obrigar á installação de laboratorios em todas as alfandegas, o que traria consideraveis despesas, e, com prejuizo dos commerciantes, reteria o vinho nas alfandegas pelo espaço do tempo necessario para as analyses. As alfandegas fica apenas o serviço de determinação de alcoolização do vinho, operação simples e rapida.

Com taes providencias julga o Governo concorrer para a civilização das nossas colonias de Africa, encetar vantajosamente a lucta contra a sua desvalorização, e prestar um assignalado serviço á viticultura portuguesa, acautelando ao mesmo tempo as receitas do Thesouro, sem que, todavia, esta circumstancia influa nos fins que se tem em vista.

Tenho por isso a honra de apresentar á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O regime administrativo, aduaneiro e fiscal das bebidas alcoolicas distilladas, vinhos, cervejas, cidras e outras bebidas fermentadas, nas provincias portuguesas de Africa, é modificado segundo as bases que se seguem e que ficam fazendo parte integrante d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases

1.ª

É prohibida na provincia de Moçambique, ao sul do rio Save, a importação de bebidas alcoolicas distilladas, qualquer que seja a sua procedencia, com excepção dos casos previstos na base 5.ª e no § unico da base 7.ª

2.ª

No districto militar de Gaza, no districto do Inbambane e até ao rio Save, são prohibidas, alem da importação, a producção e venda de bebidas alcoolicas distilladas, com

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prehendendo se tambem n'esta prohibição as bebidas cafreaes, fermentadas ou distilladas.

3.ª

Ao sul do rio Save é prohibido estabelecer fabricas de bebidas alcoolicas distilladas e installar quaesquer apparelhos productores das mesmas bebidas ou do bebidas cativara, fermentadas ou distilladas.

4.ª

Na alfandega de Lourenço Marques é permittido o despacho, em transito pelo caminho de ferro, de quaesquer bebidas alcoolicas distilladas com destino ao Transvaal.

5.ª

O Governador Geral da provincia de Moçambique ou o funccionario que elle designar pode auctorizar, por meio do licença, quo os não indigenas importem ao sul do Save aguardentes preparadas, cognaes, genebras e licores, mas sob condição de não serem entregues, sob qualquer titulo, ao consumo dos indigenas.

6.ª

Ao sul do rio Save é prohibido vender, sob qualquer titulo, aos indigenas bebidas alcoolicas distilladas, comprehendendo-se tambem nesta prohibição as bebidas cafreaes, fermentadas ou distilladas.

7.ª

Na provincia de S. Thomé e Principe é prohibido:

1.º Fazer plantações de canna saccharina, assim como installar novas fabricas ou apparelhos productores do alcool ou aguardentes;

2.° Vender alcool ou aguardente do producção local por preço superior á media nos ultimos 3 annos;

3.º A importação de bebidas alcoolicas distilladas.

§ unico. O governador da provincia pode auctorizar, por meio de licença, os não indigenas a importar aguardentes preparadas, cognaes, genebras e licores, mas sob condição de não serem entregues, sob qualquer titulo, ao consumo dos indigenas ou trabalhadores do origem africana.

8.ª

As pautas de 16 de Abril e 29 de dezembro de 1892, o decreto de 25 de abril de 1895, os decretos de 7 e 19 de julho de 1900, de 2 de setembro, e de 23 de dezembro de 1901 e outras disposições legaes, com relação a impostos de importação e producção dos generos neste artigo mencionados, ficam assim alterados.

Provincia de Moçambique (ao Sul do rio Save)

Vinhos de producção nacional:

a) De graduação até 15°-8 réis por litro;

b) De graduação de l5° a 17° -10 réis por litro;

c) De graduação superior a 17°-200 réis por litro.

Vinhos especiaes, generosos e licorosos, dos typos Porto, Madeira, Muscatel, de producção nacional e engarrafados, de graduação até 23° -10 réis por litro ou garrafa até á capacidade de l litro.

Vinhos estrangeiros, importados directamente de países estrangeiros ou reexportados da metropole, de qualquer typo ou graduação:

a) Em cascos - 300 réis por litro;

b) Engarrafados- 500 réis por litro ou garrafa até á capacidade de l litro.

Vinhos espumosos:

a) Estrangeiros- 500 réis por litro.

b) Nacionaes- 50 réis por litro.

Aguardentes preparadas;

Cognaes, genebras e licores:

a) Estrangeiros - 700 réis por litro ou garrafa até esta capacidade;

b) Nacionaes ou de preparação local -450 réis por litro ou garrafa d'esta capacidade.

Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas não espeficadas na pauta:

a) Estrangeiras ou reexportadas da metropole - 200 réis por litro;

b) Nacional - l20 réis por litro.

Alcool e aguardentes de producção no districto de Lourenço Marques:

a) Até 50º centesimaes - 250 réis por litro;

b) De graduação superior a 50° centesimaes -10 réis por litro e grau;

c) Alcool desnaturado de producção no districto de Lourenço Marques - 50 réis por litro.

Quando exportado vigorará o disposto no decreto n.° 3 de 2 de setembro de 1901.

S. Thomé e Principe

Vinhos nacionaes (regime nos tres primeiros annos que se seguirem á publicação d'esta lei):

a) De graduação até 15° - l real por litro;

b) De graduação de 15° a 17° - 4 réis por litro;

c) De graduação superior a 17°- 200 réis por litro.

Vinhos nacionaes (regime no quarto e quinto annos que se seguirem á publicação d'esta lei):

a) De graduação até 15° - 4 réis por litro;

b) De graduação de 15° a 17° - 8 réis por litro;

d) De graduação superior a 17° - 200 réis por litro.

Vinhos nacionaes (regimen passados cinco annos que seguirem á publicação d'esta lei):

a) De graduação até 15° - 8 réis por litro;

b) De graduação do 15° a 17°- 10 réis por litro;

c) Do graduação superior a 17º - 200 réis por litro.

Em qualquer epoca, os vinhos especiaes generosos o licorosos, dos typos Porto, Madeira, Muscati1, de produção nacional e engarrafados, pagarão, até 23°, o imposto do importação que vigorar para os vinhos de graduação ato 17°.

Vinhos estrangeiros, importados directamente de países estrangeiros ou reexportados da metropole, de qualquer typo ou graduação:

a) Em cascos - 300 réis por litro;

b) Engarrafados- -500 réis por litro.

Vinhos espumosos:

a) Estrangeiros - 500 réis por litro;

b) Nacionaes - 50 réis por litro.

Aguardentes preparadas, cognaes, genebras e licores:

a) Estrangeiros - 700 réis por litro ou garrafa até esta capacidade;

c) Nacionaes ou de preparação local - 450 réis por litro ou garrafa d'esta capacidade.

Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas não especificadas na pauta:

a) Estrangeiras ou reexportadas da metropole - 200 réis por litro;

b} Nacionaes -120 réis por litro.

Provincias de Moçambique (ao norte do rio Save), Angola, Guine e Cabo Verde

Vinhos nacionaes:

a) De graduação até 15° - l real por litro;

b) De graduação de 15° a 17º - 4 réis por litro;

d) De graduação superior a 17° - 200 reis por litro.

Os vinhos especiaes, generosos ou licorosos, dos typos Porto, Madeira, Muscatel, de produção nacional e engarrafados, pagarão, até 23°, 4 réis por litro.

Os vinhos estrangeiros, os vinhos espumosos, as cervejas, cidras e outras bebidas fermentadas não especificadas

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nas pautas pagarão o que fica estabelecido para a provincia de S. Thomé e Principe e para a provincia de Moçambique ao sul do rio Save.

9.ª

Os vinhos que passarem da margem esquerda para a margem direita do rio Save serão considerados como descaminhados aos direitos, para os effeitos do pagamento de multa correspondente a vinte vezes os mesmos direitos, alem da perda dos vinhos, vasilhas e vehiculos que os conduzirem, se estes tambem forem apprehendidos.

10.ª

São isentos de qualquer imposto addicional ou municipal, nas provincias portuguesas de Africa, os vinhos de producção nacional.

11.ª

A Companhia de Moçambique adoptará o regime d'esta lei nos territorios da sua concessão ao sul do rio Save.

12.ª

A importação clandestina de bebidas alcoolicas distilladas, de, vinhos, cervejas, cidras ou outras bebidas fermentadas na provincia de S. Thomé e Principe e na provincia de Moçambique ao sul do rio Save, quer passando este rio, a fronteira terrestre, quer pelos portos maritimos, e qualquer que seja a sua procedencia, é punida com a multa de 10$000 réis por litro, prisão correccional de tres meses a um anno, custas e sêllos do processo, alem da perda das bebidas, vasilhas e vehiculos que os conduzirem, se forem apprehendidos.

13.ª

A contravenção do disposto nas bases 2.ª e 3.ª e bem assim o do disposto na base 5.ª e § unico da base 7.ª é punida com a multa de 100$000 réis a 500$000 réis e prisão de um mês a seis meses; e

a) As bebidas alcoolicas distilladas e os apparelhos de distillação serão apprehendidos, sendo inutilizadas aquellas e perdidos estes a favor da Fazenda Nacional;

b) A licença, de que tratam a base 5.ª e o § unico da base 7.ª será retirada, não podendo ser concedida ne nhuma outra.

14.ª

A contravenção do n.° 1.° da base 7.ª é punida com multa de 100$000 réis a 1:000$000 réis, as plantações da canna serão destruidas e os apparelhos de distillação perdidos a favor da Fazenda Nacional.

15.ª

A contravenção do disposto no n.° 2.ª da base 7.ª é punida com multa de 50$000 réis a 500$000 réis, alem da perda do alcool ou aguardente que o vendedor tiver em deposito.

16.ª

A contravenção da base 6.ª é punida:

a) Pela primeira vez com multa de 50$000 réis a 500$000 réis, com prisão, não remivel, de 1 mês a 6 meses;

6) Pela segunda vez com multa de 100$000 réis a 1:000$000 réis e prisão, não remivel, de 3 meses a 1 anno;

c) Pela terceira ou outra vez com multa de 500$000 réis a 2:000$000 réis e prisão, não remivel, de 6 meses a 2 annos.

17.ª

Nos armazens ou locaes destinados á venda de vinhos nas colonias portuguesas de Africa, por grosso ou a retalho, assim como nos armazens ou locaes contiguos áquelles, quando pertencentes ao mesmo individuo, sociedade ou firma de que este faça parte ou em que elle tenha interesse, é prohibido ter em deposito ou a outro titulo, qualquer que seja a quantidade, alguma das substancias mencionadas na base 20.ª e, quando sejam encontradas:

a) O infractor pagará, em policia correccional, multa comprehendida entre 20$000 réis e 200$000 réis;

b) As substancias encontradas a que esta base se refere serão apprehendidas e inutilizadas;

c) Os vinhos que existam naquelles armazena ou locaes serão suspeitos de impuros, as vasilhas serão lacradas e selladas, e de tudo será levantado auto em duplicado ficando um dos exemplares em poder do interessado;

d) De cada typo ou qualidade de vinho serão colhidas tres amostras, uma das quaes será analysada em laboratorio official existente na provincia ou, quando o não haja, para ser remettida á Direcção Geral do Ultramar, a fim de mandar proceder á analyse em laboratorio official; as duas restantes ficarão em poder da auctoridade administrativa e serão entregues ao interessado quando queira usar do direito consignado na alinea f);

e) Se, em resultado da analyse, se verificar que o vinho contém alguma das substancias mencionadas na base 20.ª o vinho será inutilizado e o infractor punido com a pena de prisão, não remivel, de um a seis meses, e multa de 100$000 réis a 500$000 réis;

f) Se o interessado se não conformar com os resultados da analyse, ser-lhe-ha applicavel o que é determinado nas bases 22.ª, 23.ª e 24.ª

18.ª

Se o vinho a que a base antecedente se refere for posto á venda antes de ter para isso auctorização escrita passada pela auctoridade administrativa que mandou proceder á diligencia, o infractor será punido com a pena comminada na alinea c) da base anterior.

19.ª

A auctoridade administrativa, sempre que suspeite de que é impuro o vinho armazenado ou posto á venda, deverá mandar colher amostras para analyse ha provincia ou em Lisboa, a fim de verificar se elle contém alguma das substancias mencionadas na base 20.ª, e neste caso serão colhidas tres amostras de cada typo e qualidade de vinho, com as mesmas formalidades e signaes que garantam a verificação da authenticidade, uma das quaes será destinada á analyse de officio, ficando as duas restantes em poder da auctoridade administrativa que ordenou a diligencia e que servirão para novas analyses feitas nas condições da base 22.ª quando o interessado se não conforme com o resultado da primeira. Provado que o vinho continha alguma das substancias mencionadas na base 20.ª será o infractor punido com pena estabelecida na alinea e) da base 17.ª

20.ª

De todo o vinho exportado pela alfandega de Lisboa, Porto e Figueira serão colhidas amostras ao acaso para, pela analyse, se verificar se contém alguma das substancias a que esta base se refere.

As amostras serão acondicionadas em garrafas bem rolhadas, lacradas e selladas por maneira que o liquido que conteem não possa ser substituido sem d'isso haver conhecimento ao conferi-las, designadas por numeros escritos na etiqueta, e serão remettidas ao laboratorio da respectiva alfandega, quando o haja, ou a estabelecimento official de analyses que for designado. No mesmo acto será remettida á Direcção Geral do Ultramar uma guia correspondente a cada uma das amostras, contendo :

1.Numeração das amostras;

2.° Nome ou firma do expedidor;

3.° Local do estabelecimento exportador;

4.° Qualidade e cor do vinho;

5.º Data em que foi colhida a amostra;

6.º Nome do empregado que colheu a amostra;

7.° Quantidade de vinho a que se refere;

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8.º Porto e alfandega do destino.

No laboratorio que receber as amostras proceder-se-ha á analyse qualitativa do vinho para verificar se contem alguma das substancias seguintes:

1.ª Gesso;

2.ª Chloreto de sodio;

3.ª Gommas ou substancias destinadas a augmentar a materia extractiva;

4.º Glycerina;

5.ª Acidos sulfurico, azotico, chlorydrico, salicylico, boriro e benzoico;

6.ª Saes ou oxydos de baryo, de magnesio, de stroncio, de aluminio, de chumbo e de ferro;

7.ª Canella;

8.ª Alcool industrial não rectificado;

9.ª Glucose e assucar invertido, impuros;

10.ª Materias corantes derivadas da hulha e outros productos chimicos corantes, cochonilha, madeiras tinturiaes, urzella e phytolacea;

11.ª Qualquer substancia toxica.

21.ª

O resultado da analyse, a que se procederá dentro de um prazo não superior a deu dias, será immediatamente communicado á Direcção Geral do Ultramar com a designação da numeração da amostra.

22.ª

Quando pela analyse se verificar que o vinho contém alguma das substancias mencionadas na base 20.ª será o facto communicado á alfandega destinataria, e o individuo oo firma consignataria será intimado a ver inutilizar o vinho e as respectivas vasilhas, podendo declarar que reclama contra o resultado da analyse, devendo para isso: 1.º Fazer o deposito correspondente a 50 réis por litro de vinho, que será perdido a favor do Estado, se o reclamante dentro do prazo de seis meses não provar com o resultado de analyses feitas um dois estabelecimentos officiaes, que o vinho não contém alguma das substancias designadas na base 20.ª;

2.º As amostras serão colhidas na alfandega em garrafas lacradas, selladas e rubricadas pelo interessado ou seu representante, e remettidas á Direcção Geral do Ultramar, que as enviará aos laboratorios designados pelo reclamante.

23.ª

Se as novas analyses forem conformes em que o vinho não contém as substancias que o fizeram considerar impuro, será submettido a despacho, e será restituido o deposito; se o contrario acontecer, o vinho e as vasilhas serão inutilizados, o deposito perdido a favor do Estado, e o nome do expedidor será publicado no Diario do Governo e no Boletim Official da Provincia, com a nota das impurezas encontradas.

24.ª

O prazo de seis meses a que se refere o n.° 1.° da base 22.ª poderá ser prorogado por motivo de força maior, devidamente comprovado perante a Direcção Geral do Ultramar.

25.ª

São considerados estabelecimentos officiaes de analyse, para os effeitos d'esta lei, os laboratorios da Escola Poly-technica, Instituto Industrial de Lisboa, Laboratorio de Analyses Chimico-Fiscaes o da Estação Agronomica de Lisboa, Academia Polytechnica do Porto, Instituto Industrial do Porto, Laboratorio Municipal do Porto, Inspecção Geral dos Serviços Technicos Aduaneiros, alem dos laboratorios de analyses que venham a ser estabelecidos junto das Alfandegas de Lisboa, Porto e Figueira.

§ unico. Os laboratorios officiaes são obrigados a proceder ás analyses e a enviar os respectivos relatorios durante os prazos estabelecidos na presente lei, quer se trate das primeiras analyses, quer das de recurso.

26.ª

Todos os serviços de analyses são gratuitos para o exportador, excepto as analyses de recurso, que serão pagas pelo recorrente, para o que, com a respectiv declaração, depositará quantia que, segundo as tabellas dos laboratorios designados, corresponder ao serviço das analyses.

27.ª

Do disposto nas bases 20.ª a 25.ª da presente lei serão exceptuados os vinhos exportados com marca official, a qual attestará a força alcoolica do vinho e que não contém nenhuma das substancias mencionadas na base 20.ª

28.ª

Os chefes das casas commerciaes, de fazendas agricolas, fabricas, de lavras mineiras, ou outras pessoas que tenham empregados ou trabalhadores sob as suas ordens, ou, quando os chefes não residam na respectiva colonia, os seus representantes, procuradores, administradores ou feitores são responsaveis pela contravenção do disposto nesta lei, quando praticada pelos seus subordinados.

29.ª

Quando o infractor não pagar a multa que lhe foi imposta soffrerá prisão correspondente a 2$000 réis por dia, a qual, junta á pena de prisão a que for condemnado, não poderá exceder a dois annos.

30.ª

Nas provincias portuguesas de Africa cessa, com relação a vinhos e bebidas alcoolicas destilladas, cervejas, cidras e outras bebidas fermentadas, qualquer beneficio differencial concedido pelas pautas em vigor ás mercadorias produzidas, nacionalizadas ou reexportadas da metropole ou das outras provincias ultramarinas ou da provincia de Moçambique ao norte do Rio Save.

31.ª

O disposto nesta lei é sem prejuizo dos tratados e convenções internacionaes e das cartas de concessão de companhias privilegiadas.

32.ª

O Governo e os governadores das provincias portuguesas de Africa farão os regulamentos que se julgarem necessarios para completa execução d'esta lei.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 3 de março de 1902. = Manuel Francisco da Vargas Antonio Teixeira de Sousa. = Fernando Mattozo Santos.

Foi enviada á commissão de agricultura e do ultramar convida a de fazenda.

Proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro das Obras Publicas

Proposta de lei n.° 20-D

Senhores.- Vae passado quasi um anno, desde que tive a honra de apresentar em curto periodo ao Parlamento duas propostas de lei tendentes a prover do remedio os males de que enferma a nossa economia viticola.

Não me illudira acêrca do valor de providencias que poderiam ter efficacia quando servissem de ponto de apoio á iniciativa privada, mas que ficariam, sem ella, quasi inanes, pois não é dado a Governos resolverem complexas crises economicas por meros expedientes legaes.

Como tive occasião de ponderar noutro relatorio, a sua acção apenas logra attenuar-lhes os effeitos, mercó de ge-

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neralidade das causas que as originam e cujo influxo ultrapassa os limites do mercado nacional.

O estudo consciencioso e detido do problema, tão intrincado e momentoso, levara-me a incitar os viticultores e vinicultores á indispensavel cooperação para organizarem racionalmente o fabrico, a preparação e o commercio dos vinhos.

As estações officiaes de distillação eram creadas com o fim de aperfeiçoar o fabrico de aguardentes e do alcool vinicos.

No regime fiscal de producção do alcool e de tributação de vinho e seus derivados introduziam-se modificações tendentes a beneficiar a viticultura.

Restringia-se finalmente por tempo limitado a plantação de vinhas, prohibindo-a nos terrenos de alluvião ou varzeas, proprios para outras culturas.

A força das circumstancias levou o Governo a tomas providencias extraordinarias, baseadas nas duas propostar que as commissões parlamentares tinham acolhido favoravelmente, mas que não chegaram a ser transformadas em lei.

Pelo decreto de 14 de junho do anno findo procurou-se attender as mais instantes reclamações da lavoura.

Deu-se ao mesmo tempo maior impulso ao estudo methodico de varios mercados estrangeiros, quasi fechados alguns á nossa exportação vinicola, aproveitando para essa importante e espinhosa missão o Mercado Central de Productos Agricolas, instituição que está prestando relevantes serviços, nem sempre apreciados com justiça, á agricultura portuguesa.

Força é confessá-lo: não correspondeu, quanto era para desejar e esperar, a acção dos interessados aos incitamentos que dos poderes publicos recebia. Continuaram, os clamores; manifestaram-se impetuosas correntes de opinião, reclamando com instancia providencias radicaes que frisavam a violencia pombalina.

Não é, o Governo, nem o devia ser, insensivel aos clamores angustiosos da lavoura, assoberbada por difficuldades que desejaria ver de prompto removidas. Cumpre-lhe, porem, ser observador attento dos movimentos da opinião, nunca joguete d'elles, para extremar os alvitres praticos e exequiveis das soluções que rastejam pelos dominios da utopia, ou que poderiam ser inuteis ou contraproducentes.

A prohibição da plantação de novos vinhas e até o arranque de parte das existentes afigura-se a muitos o remedio supremo que debellaria o mal, atacando-o pela raiz e pondo assim cobro ao excesso de producção. Quando o assumpto veiu á tela da discussão, no congresso viticola de 1901, a Real Associação de Agricultura Portuguesa man teve-se a tal respeito em judiciosa reserva. No relatorio da proposta de lei n.° 80-E de 8 de maio do anno findo, justificava o Governo nos termos seguintes a restricção temporaria da plantação da vinha era terrenos de alluvião e varzea:

"Poder-se-ia estorvar por um artificio tributario a plantação da vinha em terras baixas, proprias para a cultura cerealifera, restabelecendo a proporcionalidade de encargos ao rendimento, que realmente não existe ao presente para essas, comparadas com as vinhas de monte, de muito menor producção. Mais efficaz e praticavel me parece, porem, a prohibição temporaria da plantação de vinha naquelles terrenos, para evitar o aggravamento da crise do excesso de producção."

A disposição proposta lográra a adhesão das commissões parlamentares, que no seu parecer de 21 de maio formulavam o seguinte juizo acêrca da restricção da cultura da vinha:

" E a vossa commissão de agricultura não pode considerar um attentado contra a liberdade a doutrina da base 10.ª que limita e demarca as futuras plantações, porque ella se torna imprescindivel no momento actual para salvaguardar os interesses de todos, o bem da collectividade.

"Entre as conveniencias de alguns vinhateiros e as necessidades da agricultura, um Governo e um Parlamento não podem hesitar. De alto se devem encarar estas questões quando sobre ellas se torna preciso estatuir e legislar. De resto a prohibição de plantar vinha em terrenos aptos para outras culturas remuneradoras e especialmente para a rendosa e necessaria producção de trigo, é uma prohibição tão attenuada na sua attitude autocratica, é uma prohibição de tal forma contraria ao verdadeiro sentido da palavra, que a vossa commissão de agricultura a toma antes como um salutar, um benefico, um salvador conselho aos proprietarios de ricos terrenos de alluvião, de várzeas, antes uma permissão para ganharem mais e bem mais, cultivando solo tão feraz, com o precioso cereal tão necessario á sociedade portuguesa e á economia interna da nação".

"Adegas cheias, celleiros vasios; vinho abundante, pão escasso; exportação pequena, importação enorme; vinho que se não troca em ouro, ouro que se compra para ser trocado em pão; sêde estancada, fome insaciada, planturosas terras sem trigo, magras encostas sem vinha, tal é, senhores, o aspecto d'esta questão de economia agricola.

"O Governo propõe-se dar ao trigo o que é do trigo e ao vinho o que é do vinho, mas onde está vinha ahi fica - é um direito adquirido - simplesmente obriga o seareiro que saiu do seu campo de acção e se transformou em vinhateiro, prejudicando o país e não se beneficiando a si, a não proseguir num caminho errado que pode levar á ruina o legitimo cultivador da vinha que suppre pela riqueza da planta a pobreza do solo. E os poderes publicos teem o direito de regularizar a cultura cerealifera no país, desde o momento que lhe concederam um regime especial, que a dotaram com uma sabia lei de excepção - que a vossa commissão de agricultura applaude -, mantenedora de preços justos, sim, mas seguramente remuneradores.

"Para se chegar a esse fim cerceou-se a liberdade do commercio, com uma justa comprehensão dos deveres impostos pela economia publica, e com vivo e merecido encomio da lavoura. Concordando nestas idéas, não pode agora essa mesma lavoura, que hontem applaudia semelhante coacção, vir hoje protestar contra os que pretendem pelo mesmo motivo do bem da economia publica, não é já prohibir uma cultura in limine, como tantos interessados requerem, mas fixar-lhe apenas uma area de acção por limitado numero de annos".

A despeito de tão caloroso apoio não incluiu o Governo, no decreto de 14 de junho, a providencia extraordinaria que propozera e que só com a sancção legislativa podia e devia ser promulgada. No relatorio que antecedia aquelle diploma, foi justificada a norma de proceder adoptada, em termos que não será ocioso relembrar.

"Dominado pela natural repugnancia de coarctar a liberdade de cultura, não quiz o Governo cerceá-la, ao formular a proposta de lei de 8 de maio, alem do absolutamente indispensavel para evitar o aggravamento de uma tendencia viciosa da nossa economia rural, e por isso limitou a prohibição temporaria de novas plantações de vinha aos terrenos baixos e frescos, de varzea, que não devem ser roubados á cultura cerealifera. Fora d'essas zonas excepcionaes, não prohibia a extensão de uma cultura essencialmente colonizadora, como é a da vinha e que na melhoria do regime vinicola encontrará vazão para os seus productos.

"Em questão economica de tal modo complexa e relacionada com interesses encontrados de tanta magnitude, era necessario dar a estes ensejo de se pronunciarem, mormente quando se punham á liberdade individual restricções difficeis de conciliar com o espirito e os costumes do nosso tempo. O Governo considerou pois a questão aberta e seguiu attento as correntes de opinião que se iam manifestando.

"Julgou bastante significativa a judiciosa reserva da

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Real Associação de Agricultura, que se não quiz pronunciar pró ou contra a restricção da cultura da vinha. Viu a questão suscitar ardentes debates, tanto na reunião de viticultores, ultimamente celebrada em Lisboa, como na imprensa. Pareceu-lhe que o alvitre radical da prohibição generica e absoluta de novas plantações era o que mais adoptos contava. Entendeu, pois, que com tal restricção dos direitos individuais, que faz do Estado arbitro das culturas a que pode cada um applicar a sua propriedade, era - em these e na hypothese grave de mais para se assumir a responsabilidade de a intimar sem interferencia do Parlamento, para o qual é reservado o exame e a solução do problema. Não hesitou o Governo em proceder até onde julgou indispensavel para acudir á viticultura; não quer, nem julga preciso, substituir pela sua acção a do Poder Legislativo, quando a liberdade da cultura se encontra em litigio".

É chegado o momento de submetter á vossa esclarecida apreciação o alvitre tão preconizado, que a muitos se affigura impreseindivel e a que é attribuida efficacia segura - a restricção da plantação de novas vinhas, em qualquer natureza de terreno. O Governo
manteve-se alheio por igual a illusões optimistas e a repugnancias invenciveis. Não crê que a prohibição de novas plantações baste para debellar a crise vinicola, nem confia demasiado na adopção de providencias quo mal se compadeceriam com a liberdade da industria agricola. Não julga, porem, contraria aos nãos principios economicos, nem attentatoria dos direitos individuaes, uma prohibição de novas plantações pelo curto periodo de tres annos.

Poder-se ha fazer, com segurança, durante esse periodo, o balanço da nossa riqueza vinicola, sem a preoccupação de a ver indefinidamente accrescentada.

A experiencia, unico criterio seguro para a resolução de questões d'esta ordem, confirmará as previsões dos inimigos da liberdade da cultura ou mostrará que a razão estava do lado dos seus defensores. Uma interrupção de tres annos é sufficiente para se ajuizar do valor da producção nacional e da capacidade dos mercados interno o externo que a absorvem.

A excepção que se observa para a região duriense e para outras, caracterizadas por condições especiaes, a ninguem affronta e está no animo de todos.

O decreto de 14 de junho foi tão liberal quanto as circumstancias do Thesouro permittiam, dando auxilio e favores ás Adegas sociaes, que, pelo fabrico economico e perfeito em commum, podem e devem servir de base á producção de bons typos uniformes e estaveis de vinhos regionaes, destinados, quer ao consumo directo, quer á lotação.

Iguaes favores e auxilio são de certo bem cabidos para a cooperarão doa viticultores e vinicultores que tenham por fim o fabrico, em commum, de boas aguardentes e de alcool vinicos. Seria incoherencia censuravel negar a estes o que áquelles se concede, porque a união resultante dos esforços e dos recursos é por igual desejavel e proficua em ambos os casos.

A falta de estudo intelligente e cuidadoso dos diversos mercados inhibe nos de offerecer a cada um o typo de vinho mais, accomodado ás suas preferencias, faz-nos perder clientella que seria possivel conquistar, mesmo sem o auxilio de novos tratados de commercio. Nem conhecemos alguns mercados, nem elles conhecem os nossos vinhos.

Não compete ao Estado exercer funcções commerciaes.

Pode e deve todavia despertar iniciativas, facilitar tendencias que sem o seu auxilio se mallograriam, servindo provisoriamente de intermediario, até que se definem e se accentuem novas correntes commerciaes ou se revigorem as que organizam.

Todos sabem quão precaria e aleatoria é para o vinicultor a consignação a firmas commerciaes, quasi desconhecidas, de certos mercados estrangeiros. Á mingua de relações que inspirem confiança retrahe-se naturalmente a exportação, receando prejuizos, mas perdendo ensejo de venda.

Onde a iniciativa particular se sente apoucada perante o desconhecido, pode o Estado supprir com os seus recursos e arriscar alguns adeantamentos. que só por excepção poderão originar prejuizos, mas que na grande maioria dos casos serão reembolsados, dando ensanchas ao productivo alargamento da nossa producção.

O Mercado Central de Productos Agricolas, no progressivo desenvolvimento das suas operações, prestará o necessario auxilio aos exportadores nas suas tentativas, serrvindo-lhes do intermediario, mas verificando previamente que a qualidade do vinho garante a proficuidade da experiencia em vez de a desacreditar irremediavelmente.

Transformados, pelo decreto de 14 de junho de 1901, em meramente estatisticos os direitos, que até áquella data posavam sobre os vinhos exportados, não tem razão de ser a existencia do imposto, aliás insignificantissimo, crendo pela lei de 12 de abril de 1892, que sobrecarrega o vinho exportado pela alfandega do Porto. Por isso á vossa apreciação submette a proposta da sua suppressão.

Desejando completar as providencias contidas no decreto de 14 de junho de 1901, designadamente as que se referem aos depositos de vinhos dos lavradores, adegas sociaes, companhias vinicolas, estacões de distillação e medidas fiscaes, e as contidas no decreto de 21 de dezembro do mesmo anno, no titulo m, relativo aos serviços de fomento agricola-commercial, a fim de satisfazer as mais justas aspirações da viticultura nacional, tem o Governo a honra de submetter á vossa sabia apreciação, alem das medidas apresentadas pelo Ministerio da Marinha e Ultramar relativas ao regimen das bebidas alcoolicas nas nossas possessões africanas, que abrem um largo mercado aos nossos vinhos,(a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a prohibir temporariamente a plantação de vinhas; a promover a creação e desenvolvimento de estações de distillação, e a auxiliar a expansão do commercio vinicola nos termos das bases annexas a esta lei, da qual ficam fazendo parte integrante.

§ unico. O Governo decretará os regulamentos e promulgará as medidas necessarias para a execução d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Base 1.°

É o Governo auctorizado a prohibir, durante tres annos, a contar da publicação d'esta lei a plantação ou replantação de vinhas no continente do reino, com excepção das que forem feitas na região duriense e na do vinho verde.

Base 2.ª

É o Governo auctorizado a promover o estabelecimento e auxiliar a laboração de quatro Estações de distillação

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SESSÃO N.º 27 DE 3 DE MARÇO DE 1902 109

nas regiões vinicolas mais adqueadas á producção de aguardente, tendo em vista o aperfeiçoamento do fabrico de aguardente e do alcool vinicos.

§ 1.° As estações de distillação obrigar-se-hão:

a) A distillar unica e exclusivamente vinho, borras de vinho, agua-pé e bagaço de uvas;

b) A destinar exclusivamente á rectificação toda a aguardente proveniente de bagaço e borras;

c) A possuir os apparelhos indicados nos n.° 1.° a 4.° do artigo 33.° do decreto de 14 de junho de 1901;

d) A produzir os typos de aguardente e alcool, indicados no § 3.° do artigo 38.° do decreto de 14 de junho de 1901;

e) A não vender os productos indicados na alinea d) por preço superior a 2,20 réis por grau centesimal e pro litro;

f) A produzir annualmente 2:000 hectolitros de aguardente e alcool, pelo menos, depois de tres annos de funccionamento;

g) A receber, sem encargos para ellas, os individuos que o Governo lhes mande, a fim de se instruirem ou aprefeiçoarem na arte de distillar ou rectificar.

§ 2.° Concede-lhes o Governo:

a) Isenção de qualquer contribuição geral ou municipal nos primeiros dez annos a contar da data da sua constituição, não sendo incluidos nesta disposição os impostos de consumo e real de agua, e não podendo contribuição alguma nova ser-lhes lançada durante a existencia da sociedade da Estação da distillação;

b) Edificio do Estado, se existir na sede da sociedade, apropriado ou apropriarei para o fim a que se destina, e de que o Estado possa dispor. Findos os primeiros cinco annos de laboração da Estação de distillação, começará a sociedade proprietaria a pagar a renda annual de 3 por cento do valor do predio na epoca em que for cedido, podendo a mesma sociedade remir a renda estabelecida, passados vinte annos da sua installação, adquirindo o edificio pelo preço da respectiva avaliação na epoca em que foi cedido;

c) Isenção de direitos alfandegarios, durante os primeiros cinco annos, a contar da data da constituição da sociedade para a importação de mobiliario e de material de distillação e de quaesquer machinismos necessarios para a sua laboração, ficando todavia sujeita ás disposições regulamentares que for preciso publicar para evitar o abuso d'esta concessão;

d) Faculdade de requisitar ao Governo um mestre distillador, cujos vencimentos serão satisfeitos pelo Estado durante cinco annos;

e) Faculdade de requisitar ao Governo, que lh'o fornecerá por uma só vez, um laboratorio conologico summario dotado com os petrechos indispensaveis para o estudo do vinho e seus derivados;

f) Licença de emissão de warrants, cuja importancia total não poderá exceder 70 por cento do valor dos productos em deposito, ficando a sociedade proprietaria da Estação de distillação depositaria dos mesmos; estes warrants são descontaveis pela Caixa Geral de Depositos e pelo Banco Emissor, conforme, em regulamentos especiaes, ulteriormente se providenciar;

g) Faculdade das sociedades creadoras das Estações de distillação se constituirem sob a forma de cooperativa ou outra qualquer das legalmente auctorizadas;

h) Faculdade, sendo cooperativas, de adquirir, não só de associados mas de estranhos, vinho, agua pé, borras de vinho e bagaços de uva para fabrico e rectificação de aguardente e alcool vinicos;

i) Permissão, sendo cooperativas, de fabricarem aguardente, não só na Estação de distillação, mas tambem nos apparelhos distillatorios dos associados;

j) Faculdade de requisitar ao Governo, que lh'os fornecerá gratuitamente, os projectos completos dos edificios necessarios á sua installação;

k) Faculdade de requisitar ao Governo o pessoal technico necessario para dirigir ou fiscalizar a construcção d'estes edificios, correndo por conta do Estado os vencimentos d'esses funccionarios;

l) Faculdade, sendo cooperativas, de solicitarem do Governo a construcção ou acquisição dos edificios e fornecimento do mobiliario necessarios, devendo, das quantias despendidas, ser o Estado embolsado no prazo maximo de vinte annos, a contar do primeiro em que a estação entre em laboração;

m) Isenção do pagamento de commissão ou despesas de qualquer outra natureza, pelas operações commerciaes dos seus productos, feitas por intermedio do Mercado Central de Productos Agricolas e por meio de amostras.

§ 3.° O Estado terá o privilegio sobre os haveres da Estação de distillação para garantia do embolso a que se refere a alinea l) do § 2.°

§ 4.° São applicaveis ás Estacões de distillação exclusivamente organizadas por associações de viticultores, legalmente instituidas, as isenções a que se referem as alineas a), c), d), e), f), h), i), j) e m) do § 2.°, contanto que acceitem as obrigações impostas nas alineas a), i), d) e e) do § 1.° o que se obriguem a produzir annualmente 400 hectolitros de aguardente e alcool, pelo menos, depois de tres annos de funccionamento.

§ 5.° O Governo reserva-se o direito de exercer, sobre as Estações de distillação que desejarem gozar das vantagens concedidas pela presente lei, a fiscalização necessaria para o exacto cumprimento das suas disposições.

Base 3.ª

É o Governo auctorizado a auxiliar a expansão commercial vinicola nos seguintes termos:

a) Promovendo e auxiliando remessas de vinhos, garantidas por marca official, destinadas a mercados novos ou decadentes;

b) Estabelecendo mostruarios fixos ou ambulantes, ou depositos nos mercados externos que foram julgados convenientes e destinados a tornar commercialmente conhecidos os nossos typos de vinhos, aguardentes e alcool vinicos;

c) Effectuando, annualmente, na epoca propria, um concurso de vinhos de lote e de consumo directo, destinados á exportação, em que dos vinhos melhor classificados serão compradas pelo Governo as quantidades necessarias para renovação e creação dos mostruarios a que se refere a alinea b);

§ unico. Não serão admittidos a estes concursos os productores e commerciantes que não tomem o compromisso de manter os typos que apresentem, e não estejam habilitados a poder satisfazer encommendas, sommando 1:000 hectolitros, pelo menos em cada anno.

Base 4.ª

Fica abolido o imposto de 5 decimos de real por litro de vinho exportado pela Alfandega do Porto, creado pela lei de 12 de abril de 1892.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, 3 de março de 1902. = Fernando Mattozo Santos = Manuel Francisco de Vargas.

Foi enviada á commissão de agricultura ouvida a de fazenda.

Representações

Da Associação dos Pharmaceuticos Portugueses, apresentando algumas reflexões á proposta do ensino de pharmacia.

Apresentada pelo Sr. Deputado Mendes Leal, enviada á commissão de instrucção superior especial e mandada publicar no Diario do Governo.

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De varios commerciantes de Castello Branco, pedindo para se melhorar a situação da industria corticeira do nosso país, que está presentemente atravessando uma phase dolorosa, em virtude da exportação de cortiça em prancha.

Apresentada pelo Sr. Deputado Conde de Penha Garcia e enviada á commissão de agricultura.

Dos operarios corticeiros de Castello Branco, pedindo a realização de tratados de commercio, tendentes a desenvolver a industria corticeira.

Apresentada pelo Sr. Conde de Penha Garcia e enviada á commissão de agricultura.

Justificações de faltas

Declaro que, por motivo de doença, faltei ás ultimas sessões.

3 de marco de 1902. = F. F. Dias Costa, Deputado pelo circulo do Aveiro.

Para a acta

Communico a V. Exa. que, por motivo de doença, tenho faltado ás ultimas sessões d'esta Camara.

Sala das sessões da Camara, 3 de março de 1903.= Conde de Penha Garcia.

Para a acta.

O redactor interino = Affonso Lopes Vieira.

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