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SESSÃO N.° 27 DE 24 DE ABRIL DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta. - Approvada.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores: A Camara Municipal de Villa Real de Santo Antonio, em virtude de um violento incendio que na noite de 20 de junho de 1908 destruiu por completo todo o edificio dos paços municipaes e damnificou profundamente o edificio do tribunal judicial, viu-se forçada a alugar provisoriamente algumas salas onde pudesse funccionar, e bem assim a administração do concelho é sub-delegacia de saude.

É de urgente necessidade proceder á reconstrucção do edificio que fica na principal praça da villa e convindo aproveitar o ensejo para proceder ás reparações necessarias no edificio do tribunal judicial que á mesma camara pertence, construcçao antiquissima, dos tempos do Marquês de Pombal, época da fundação da villa, e que amoaça ruina, indispensavel se torna habilitar o municipio com elementos financeiros que possam fazer face a este encargo.

Estando completa a rede de estradas municipaes no concelho e tendo a camara d'aquella villa mais de 2 contos de reis na Caixa Geral de Depositos, como fundo de viação municipal, justo nos parece que a Camara dos Senhores Deputados autorize a applicação d'esta verba á reconstrucção dos paços do concelho e bem assim desonerar a camara do encargo annual destinado áquelle fim, marcando-se-lhe apenas a verba indispensavel á reparação das estradas que estão a cargo da camara.

E tendo em vista que a Camara Municipal d'aquella villa, contribue em media, deduzidas as verbas para os hospitaes, com a quantia annual de 1:200$000 a 1:300$000 réis para o referido fundo de viação, sendo certo que réis 200$000 é mais que sufficiente para fazer face ás reparações annuaes de que possam carecer os 6 kilometros de estradas municipaes; parece de justiça que a mesma camara fique apenas obrigada a contribuir para o alludido fundo com uma sexta parte, podendo applicar o restante para pagamento de annuidades de qualquer emprestimo ou operação que a camara julgar mais economica para o conseguimento do seu fim.

Da companhia seguradora recebeu a camara a quantia de 4:142$404 réis, que não pode cobrir a despesa indispensavel a fazer num edificio onde, alem dos paços do concelho e tribunal da comarca, possam funccionar todas as repartições publicas.

Nestas condições tenho a honrar de apresentar á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É a Camara Mifnicipal de Villa Real de Santo Antonio autorizada a despender até a quantia máxima de 16:000$000 réis para a reconstrucção dos paços do concelho, tribunal da comarca e installação de todas as repartições publicas que se possam concentrar no mesmo edificio, procurando ao mesmo tempo collocar a cadeia comarca em condições de salubridade e segurança.

Art. 2.° Para fazer face a estes encargos é a mesma camara autorizada a despender todo o capital que tiver no fundo de viação á data da publicação d'esta lei e réis 4:142$404 que recebeu da companhia de seguros.

Art. 3.° Para amortização do capital em divida, depois de pagas as verbas anteriores, é a camara autorizada a applicar cinco sextas partes da verba que até agora destinava ao fundo de viação, ficando uma sexta parte para fazer face ás reparações das estradas a cargo da mesma camara.

Art. 4.° Fica revogada-a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 22 de março de 1909. = O Deputado, Frederico Eawiirez.

Foi mandado enviar á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores: - Tendo-se reconhecido como de boa doutrina administrativa o procurar que as funcções nas differentes repartições publicas conciliem quanto possivel o principio da escolha por concurso com o da antiguidade, justissimo se nos afigura que tal principio se torne extensivo aos empregados de governos civis, cujas condições em demasia precarias não são igualadas por todos os que tenham tido a seu cargo a direcção de um districto, e porque de tal medida não resulta acrescimo algum de despesa tenho a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° De futuro todas as vagas de officiaes dos governos civis, com excepção de Lisboa e Porto, serão preenchidas em cada districto, alternadamente, uma pelo amanuense mais antigo do governo civil e outra por concurso nos termos da lei vigente.

Art. 2.° Da mesma forma se procederá para com os governos civis de Lisboa e Porto nas differentes categorias de empregados dos respectivos governos civis.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = O Deputado, Frederico Ramirez.

Foi enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores: A Camara Municipal do concelho de Castello Branco contrahiu com a Companhia Geral do Credito Predial Português, para construcção de paços do concelho, abastecimento de aguas da cidade, construcção de matadouro e mercado coberto, dois empréstimos na importancia total de 59:940$000 réis, sendo um de 29:970$000 réis, por contrato de 28 de agosto de 1890, outro de igual quantia por contrato de 2 de dezembro do 1896.

Os encargos annuaes d'estes emprestimos elevam-se a 3:960$272 réis. Ao pagamento destes encargos estão consignadas especialmente as receitas provenientes dos impostos indirectos.

Quando foram contrahidos os emprestimos alludidos, fácil era satisfazer os encargos que d'elles derivavam, por que as contas das gerencias da camara fechavam sempre com saldos importantes; mas desde então as despesas aggravaram-se consideravelmente, pela necessidade de melhorar diversos serviços municipaes e em virtude de encargos que derivaram da lei e das circunstancias. Assim, em 1890 os ordenados dos empregados da camara e da administração do concelho importavam annualmente em 5:615$215 réis e actualmente importam em 7:806$680 réis.

Proveio o aumento principalmente da aposentação de empregados, com os quaes se gasta actualmente a quantia de 1:390$000 réis em cada anno.

Com a instrucção primaria despendia a camara em 1890 a quantia de 4:753$975 réis, quantia que por completo era satisfeita pelo fundo da instrucção primaria.

Actualmente custa a instrucção primaria no mesmo concelho 11:840$900 réis; sendo das receitas que constituem o fundo proprio do municipio, 2:541$400 réis.

Com a illuminação publica e limpeza da cidade em 1890 despendiam-se 3:300$000 réis. Com os mesmos serviços despenderam-se no ultimo anno 5:075$000 réis.

Pondo de parte outros aggravamentos de despesa, exigidos pelas circunstancias e pelas leis, vê-se que só nos