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mo já hoje he pratica entre as nações mais civilizadas, não seja permittido exercerem a vida mercantil.
Mas tanto esta lei, como as mais que devem compor o regimento dos cônsules, não pôde deixar de ser um doa principaes objectos deste soberano Congresso; bastando que eu para satisfazer ao desempenho do meu lugar, observe unicamente por esta occasião que he por extremo desigual o partido com que o commercio estrangeiro luta contra o nosso commercio: só pela differença da organização e attribuições dos seus, e dos nossos consulados, sem contar com outras considerações desvantajosas ao commercio portuguez.
São quotidianas as reclamações, que o Governo recebe sobre este assunto; conviria sem duvida fixar-se pelo menos o principio pratico da mais restricta reciprocidade; mas ao Governo não he licito dar, nem mesmo este passo, em quanto para isso não for autorizado pelo poder legislativo.
Sua Magestade entretanto distinguindo aquellas attribuições consulares, que dependem unicamente do próprio governo, das que só se podem verificar com o concurso dos governos, em cujos paizes os cônsules são destinados a residirem, tem determinado que nos tratados do commercio, a que o mesmo Senhor tem resolvido proceder com as differentes potencias, que a isso te tem mostrado dispostas, se haja de tomar este assumpto dos cônsules, bem como os do corpo diplomatico, em muito especial consideração, pelo muito que na boa determinação de taes principios interessa o decoro da Nação, e a prosperidade do commercio.
Das potencias, que mais se tem mostrado propensas á entrar com Portugal em negociação de um novo tratado mais adaptado ás actuaes circunstancias do mundo commercial, merecem apontar-se com especialidade a Grã-Bretanha, os Estados-Unidos, e a Suecia.
Não devendo cançar a attenção do soberano Congresso com a exposição das negociações ainda pendentes, pois que o Governo se reserva fazelo assim que se tiver chegado a termos conformes á dignidade nacional, e aos bem entendidos interesses de uma e outra parte; cumpre não omittir nesta occasião chamar a attenção do Congresso sobre o importante assumpto dos direitos addicionaes de 1570, que por decreto de 14 de Julho de 1821 as Cortes Geraes e Extraordinárias, na intelligencia de ser esse o verdadeiro sentido do artigo 26 do tratado de commercio com a Grã-Bretanha de 19 de Fevereiro de 1810, determinarão que os lanificio britanicos houvessem de pagar, alem dos 15 por cento, que já estavão em pratica, e na conformidade do artigo 15 do mesmo tratado.
O Governo de S. M. B. não consente pôr-se em duvida que os lanificios se achão comprehendidos na generalidade, em que no citado artigo 15 se declara que todos os generos da producção ou industria britannica pagarão geral e unicamente 14 por cento de direitos de entrada: não consente se diga que o artigo 26 exceptua desta generalidade os lanificios; e a unica negociação a que se offerece para alterar as estipulações do tratado de 1810, tomadas no sentido em que elle as entende, he proceder-se desde logo a um novo tratado, em que se estabeleção de parte a parte condições mais conformes aos interesses de ambos os paizes no actual estado da sua reciproca situação politica e commercial. Mas antes de entrar em nenhum ajuste determinado, exige que se observe o tratado de 1810 no literal sentido sobre que não admitte duvida ou discussão alguma: e que durante a negociação do que em seu logar se haja de concluir, voltem os lanificios apagar 15 por cento somente, corno antes do decreto das Cortes Geraes e Constituintes de 14 de Julho do 1821.
A esta requisição do Governo britannico não podia o Governo de Sua Magestade contestar sem primeiro receber os positivas determinações do soberano Congresso, e por isso a fez subir ao seu conhecimento por officio da Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros na data de 4 de Junho ultimo; e tendo o Encarregado de negócios de S. M. B. insistido por meio de varias notas dirigidas á mesma Secretaria de Estado nas datas de 28 do dito mez, e de 13 de Agosto do corrente anno, por uma decisão, o Governo fez constar immediatamente ao soberano Congresso, como era de seu dever, estas instancias; mas a aflluencia de negocios não permittiu ás Cortes Geraes e Extraordinarias o decidirem este negocio antes da sua separação; e por conseguinte he de tanto maior urgencia que este soberano Congresso se digne de o tomar na sua alta consideração, pois que da sua resolução depende, não só a manutenção da amizade e boa harmonia felizmente subsistentes entre os dois paizes, mas tambem o principio das negociações para um novo tratado, em que sejão mais bem consultados os interesses de Portugal, do que o furão naquelle de 1810, que se trata de emendar.
Quando o Governo de Sua Magestade assim propunha ajustes commerciaes á Grã-Bretanha, não tinha somente em vista promover a prosperidade da industria nacional, mas, partindo do principio de que um bem entendido interesse he a mais solida base de toda a alliança, esperava o Governo, que quanto mais estreitamente unisse os interesses de Portugal com os da Grã-Bretanha, tanto mais prompta seria esta potencia em declarar-se contra qualquer projecto de aggressão, que outras potencias manifestassem por motivo das nossas actuaes instituições politicas: projecto, que era impossivel desconhecer que a França, á testa da denominada Santa Alliança, meditava contra a Peninsula.
Em quanto estas demonstrações não chegarão áquelle grão de evidencia, que tolhe toda a possibilidade á negativa, sempre o gabinete britannico se recusou a convir que existisse tal projecto de invasão: nem que fosse necessario dar-nos outras seguranças para da sua parte tranquilizar nossos receios, a seu, ver quimericos, alem das que se continhão na declaração com que S. M. B. protestara publica e sólemnemente contra as conclusões dos Congressos da Troppau e de Layback.
Como porem aquella declaração do Governo britannico era tão inútil por equivoca, quanto as da Santa Alliança erão claras e positivas, não cessou o Governo portuguez de insistir na prevenção de decla-