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Abstem-se a Commissão de dar seu parecer sobre o estado da provincia do Espirito Santo ou Paraiba do Sul, Santa Catarina, Matto Grosso, Minas Geraes, Rio Grande do Sul, etc., por duas razões principaes que a isso moverão a Commissão; porque Goiazes, e essas provincias estão sem representação actual neste Congresso (e então não ha relações as quaes esta Comissão deva occupar-se dellas) ou essas provincias estão sopitas e comprimidas por a força do Rio de Janeiro, e por isso de nenhum modo pode a ellas ser imputavel a sua dissidencia apparente com Portugal. Assás o há mostrado Minas Geraes, que nomeou para as Cortes seus Deputados, e não os deixão os rebeldes passar do Rio de Janeiro: bem o mostrou Minas Geraes, aonde foi necessario que acudisse o Principe para ahi suffocar o grito da miseria que era por a união com Portugal; e ainda bem perto esteve esse illudido mancebo de em Minas não lhe receberem a visita.
Tem dado conta a Commissão do estado actual das provincias do Brazil, que se podem dizer dissidentes de Portugal, conforme os criterio que estabeleceu a Commissão; segundo elles, podem reputar-se em dissidencia as provincias do Ceará, Parahiba do Norte, Pernambuco, Alagoas, Rio de Janeiro e S. Paulo: agora interporá a Commissão seu parecer sobre o direito que tem por de justiça dever usar-se com essas provincias dissidentes.
Nenhuma pena estava decretada na republica de um antigo filosofo contra o crime de parricidio; porque (dizia o sabio) he impossivel que tão temeroso e nefando crime se commetta, porem mais acautelada e providente foi a nossa Constituição, que possivel julgou o parricidio politico, hoje infelizmente verificado por a rebeldia de algumas provincias do Brazil. Assim está determinado no artigo 165 e 114 da nossa Constituição, aonde se trata da proporção em que possão entrar Brazileiros na Deputação permanente e no conselho d'Estado, quando estejão separadas de Portugal algumas provincias do Brasil.
Em verdade nada ha mais justo do que seguir o delicto com a pena; e se a Constituição suspende temporariamente ou perpetuamente dos direitos de cidadão ao que commetteu um crime, como havia deixar impune a uma ou mais provincias, que tenhão commettido o maior de todos os crimes? No governo constitucional de Inglaterra tem o Parlamento algumas vezes tirado o direito de representação a algumas villas, aonde a maioria dos eleitores se deixava corromper, e pouco escrupulosos da pureza das eleições, davão seus votos por dinheiro; e acaso terá o nosso Congresso menos dignidade, que ainda conserve na representação nacional a provincias que nenhum caso fazem della, e ate recusão receber essa herança, e patrimonio da liberdade? Não será assim; o soberano Congresso não dará passo, que não seja conforme á sua honra e dignidade; antes o primeiro será de privar dos beneficios da Constituição a quem mostra, por os engeitar prodignamente, ser indigno delles. Por isso á Commissão pareceu que devia desde logo adiantar um projecto de decreto por a maneira seguinte.
As Cortes Ordinarias, tomando em consideração o estado de dissidencia actual das provincias do Ceará, Parahiba do Norte, Pernambuco, Alagoas, Rio de Janeiro e S. Paulo, hão por bem decretar o seguinte:
1.º As provincias acima referidas ficão privadas do direito de representação nacional; e por isso os Deputados, que por ellas houverem neste Congresso, serão despedidos delle.
2.º Quando essas illudidas provincias tornem á legitima obediencia do Governo constitucional, e deu provas de que desejão sinceramente, e merecem a representação, então as Cortes poderão admittir de novo essas provincias á representação nacional na proporção que lhes couber.
Paço das Cortes, etc.
Agora chegou o tempo de a Commissão se desapressar dos requerimentos particulares dos Srs. deputados Antonio Jose Moreira, Manoel do Nascimento Castro e Silva, Jose Martiniano de Alencar, Manoel Filippe Gonçalves; todos por a provincia do Ceará, e o do Sr. Nicoláo Pereira de Campos Vergueiro, Deputado por S. Paulo; a regra já está para elles, como para todos, estabelecida; devem ser despedidos do Congresso por autoridade e por as razões geraes, e por as particulares delles.
Este he o parecer, que apresenta a Commissão á sabedoria do Congresso, que decidirá o melhor.
Sala das Cortes 31 de Dezembro de 1822. - João Bernardo da Rocha; Manoel Borges Carneiro; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; João Maria Soares Castello Branco; Manoel de Serpa Machado.
Declaro que fui na Commissão de parecer que bastava, para se haver por dissidente qualquer provincia do Brazil, o ter ella mandado, sem ser coacta por força, algum procurador para o nullo conselho d'Estado do Rio de janeiro, e não lhe retirar a procuração em observancia do decreto das Cortes de 23 de Julho passado, que annullou, por inconstitucional, e do Rio de Janeiro em data de 16 de Fevereiro, no qual se mandava proceder a um conselho d'Estado nessa capital composto de procuradores de todas as provincias do Brazil.
Por isso he meu voto que o primeiro criterio para se avaliar a dissidencia de uma provincia seja por esta fórma concebido.
1.º He rebelde, ou dissidente a provincia que, sem ser coacta por a força, eleger ou mandar Deputados ou Procuradores para o nullo Congresso, ou Conselho de Estado do Rio de Janeiro.
Sala das Cortes em 31 de Dezembro de 1822. - João Bernardo da Rocha.
Não julgo dissidentes as provincias da parahiba do Norte e do Rio Grande do Norte por falta de provas desta dissiddencia, nos termos dos criterios que adoptou a Commissão.
Sala das Cortes em 31 de Dezembro de 1822. - Serpa Machado.
Lido logo Segunda vez, por se achar urgente por mais de dois terços dos Deputados presentes, foi admittido á discussão, e se mandou imprimir para ser distribuido.
Procedeu-se á eleição da mesa, e apurados os vo-

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