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tar; e que pagasse por ir alli o que pagava o Navio de Haily, que Vinha aqui; e, que não podia vender seus generos, nem portanto comprar os nossos? Estes Senhores cuidão que adiantão, e atrazão a Navegação: elles affectão em suas faltas proteger o Commercio, e eu o contrario; pois eu he que o augmento, e elles não.

Eu não pertendo começar por ser injusto, para espetar que os outros Serão justos; e em ser obrigado depois a voltar da injustiça, para fazer o que faço agora: não começo quanto convido por dar estocadas para levar outras; ponho regras de justiça, e não de egoismo: se apezar delias elles forem injustos, então eu terei a justo represalia; mas começar por ser máo, isto não pode entrar em cabeça burilaria; a Emenda não só pode vencer; ella desharmenia tudo; o antes retirar o Projecto, que Subscrever á Emendo.

O Sr. Guerreiro: - Pela explicação que acaba de dar o Sr. Relator da Commissão de Fazenda, cessa a dúvida: de não estar completo este Artigo; mas o que agora me parece necessario he que se supprima a segunda parte delle; porque eu não posso conformar-me com a opinião do mesmo Sr. Deputado, de que o que se decidio na Sessão anterior se ha de reformar para só acomodar ao Artigo 4.°, e pelo contrario julgo que o que está no Artigo 4.º he o que se ha de acomodar ao Vendido no Artigo 3.º; nem as decisões da Camara são de tal natureza, que possão estar-se a reformar a cada momento. O Sr. Maga disse muito bem que, em consideração aos Tractados que ha com algumas Nações, he necessario que este Artigo 4.° seja concebido em termos, que abranja todos os casos possiveis.

O Sr. Lourenço José Moniz: - Approvo a Emenda em toda a sua extensão. He certo que por um principio gorai as Leis particulares de uma Nação não derogão os Tractados existentes entre Nação e Nação, mas tambem he certo que grandes questões tem havido, e de funestas consequencias, por causa de formares declarações a este respeito. - Ninguem pode desconhecer o que ainda ha poucos annos acontecêo por falta dellas, e muitos outros casos semelhantes se poderão referir. Eu espero ser illustrado pelo decurso da discussão, mas se ella me não satisfizer, então proporei o que se me offerece, para que materia tão grave fique em toda a clareza. Por ora limito-me a approvar a Emenda.

O Sr. Derramado: - Sr. Presidente, eu peço paciencia ao sabio Relator da Commissão, e á todos os outros Srs., para que oução minhas dúvidas, que exponho de boa fé, e com o fim de illustrar-me, e illustrar a materia. Nós não despachavamos até agora para consumo generos coloniaes do Brasil, senão os navegados em Bandeira Portugueza, ou Brazileira; agora passâmos a admittir os navegados debaixo de outras Bandeiras, o que he já grande desfavor para o nosso Commercio, e Navegação; e alem disto anda se pertende gravar este ramo de Industria cem Armazenagens, que pelo que respeita aos generos do Brasil, que se re-expotão he, senão contra a letra do Tractado, ao menos contra a intelligencia dada ao Artigo l0 do mesmo, por uma Resolução de Consulta do Conselho da Fazenda; e pelo que toca aos generos despachados para consumo, pertencentes a he contra o costume estabelecido, e que os nossos Negociantes julgão fundado em Direito. Os nossos Direitos d'Alfandega, para consumo em geral, são de 30 por 100: estes dividem-se em 20 para Dizima; e Sisa; 3 por cento de Fragata; 3 por cento de Consulado; e 4 de Donativo. Bate Donativo he a Armazenagem (como se vê do Decreto de 29 de Março de 1756), porque foi destinado pára a reedificação das Alfandegas. Pagão alem disto um pequeno Imposto por Volumes debaixo da denominação = Obras =. Por todas estas razões os nossos Commerciantes julgão não dever pagar Armazenagem ao menos por tres annos, conforme he determinado pelas Leis actualmente em vigor. Espero que o Illustre Relator da Commissão satisfaça Citas objecções, que tenho contra o Artigo.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - A Emenda do Sr. Maya não pode ler lugar nenhum. Os Tractados, que existem com Portugal devem ser sabidos, e são bem sabidos por quem os quer aprender: que tem o Projecto com os Tractados? Estes revogão as Leis anteriores assim o Inglez revogou as Leis prohibitivas de varias Mercadorias, e revogou a Lei dos Direitos, que erão de 30 por cento, e ficarão sendo de 15 por cento. O Tractado com o Brasil não estipulou exclusivos, estipulou favores; o Artigo não acaba as estipulações, e o Senhor D. Pedro IV, que sabe o que fez, não que exclusivo: lá entra com 15 porcento o Vinho de França, e tudo, como o que he nosso; a sua regra he de 24 por cento, e a nossa de 30; logo ainda o Brasil fica, a respeito da nossa regra em geral, com 15 por cento a seu favôr; e a respeito dias modificações com os mesmos 9 por cento, que nós lá recebemos em regra, e tendo por agora concorrentes iguaes, com o os Francezes!

O Sr. Rodrigues de Macedo: - A ultima parte do Antigo 3.° soffreo uma alteração consideravel; por quanto nella se propunha que os géneros da America, que não fossem conduzidos directamente a Portugal, houvessem de pagar 30 por cento; mas, em vez de assim se decidir, houve uma decisão muito differente, a saber: que ou sejão conduzidos directa, ou indirectamente não houvessem de pagar mais do que 24 por cento, vindo debaixo do Bandeira Portugueza, querendo a Camara por este modo favorecer em todos as hypotheses a nossa Bandeira: todavia he certo que ha razões mui attendiveis, para que se deva conceder muito maior favor ao Commercio directo das Mercadorias da America, do que ab indirecto, que os nossos Negociantes se lembrem de fazer, mandando vir aquellas Mercadorias de qualquer Deposito, ou Porto Franco da Europa: e foi certamente por este, e não por outro motivo, que ha pouco disse um dos Honrados Membros da Commissão de Fazenda que se poderia tomar novamente este objecto em consideração quando se tractasse da ultima redacção; mas eu entendo que, a discutir-se de novo esta materia, deveria ser já; parque segundo se confirmasse o que ultimamente e venceo, ou se adoptasse a doutrina da ultima parte do Artigo 3.° do Projecto, assim differentemente votaria sobre o Artigo, que está em discussão. Em quanto pois isto se não decidir vejo-me realmente embareçado acerca do modo, com que hei de votar sobre a segunda parte do Artigo 4.°; por isso peço que antes de tudo
delibere a Camara, se ha de ou não prevalecer o que está