O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(270)

decidido acerca das Mercadorias da America, que vierem indirectamente em Navios Portuguezes.

O Sr. F. J. Maya: - Reconhecendo a boa fé, o sentimentos patrioticos do illustre Deputado, que recêa que a differença de Direitos estabelecidos para as Mercadorias estrangeiras da America não seja sufficiente para proteger o nosso Commercio, e Navegação com o Brazil, pedi a palavra para esclarecer esta materia, e tirar qualquer dúvida, que sobre este objecto possa haver. O facto particular, que apontou, não faz prova alguma, pois ha occasiões, em que os Navios não só são obrigados a carregar a fretes demasiadamente pequenos, mas ás vezes a sahirem lastro sem carga alguma; e ha outras occasiões, em que os fretes sobem a alto preço por abundancia de carga, e falta de Embarcações para ella. Os Navios Portuguezes tambem tem ás vezes carregado no Brasil a frete de 200, e 300 reis por arroba, e outras vezes a 400, e 500 reis, o que depende de circumstancias locaes, e das alternativas do Commercio em geral: comtudo, reflectindo-se que o preço regular do assucar regula a 3$000 reis por arroba, a differença de Direitos a favor dos Generos, e Navegação com o Brasil he de 300, ou de 450 reis em arroba; differença, que protegerá sufficientemente. Tomei o exemplo do Assucar por ser ser um dos Generos principaes do Commercio da America. Responderei no Illustre Deputado que me não são desconhecidos quaes são os Tractados actualmente existentes entre Portugal, e as differentes Nações; assim como não ignoro quaes são as Estipulações do ultimo, que se concluio com a Inglaterra. Sei que neste Tractado ficou exceptuada a admissão de Generos Coloniaes nos Dominios das duas Nações; mas sei tambem que ha nelle uma Estipulação, que diz assim (se não são exactamente as suas palavras, ao menos he o seu verdadeiro sentido): = Que toda, e qualquer concessão, que se fizer a qualquer outra Nação, será reputada como immediatamente concedida á Grã-Bretanha, e reciprocamente. = Não entrei na questão, se a Inglaterra tem, ou não direito a que he lha facão extensivas todas as concessões, que Portugal fizer ao Brasil, porque essa questão pertence exclusivamente ao Poder Executivo, na forma da Carta Constitucional; mas desejo que conste que os sentimentos desta Camará são, e serão sempre conformes com a justiça, e com a razão, e que quer que os Tractados, Convenções, e Contractos se cumprão religiosamente. A declaração, que exijo, nem tira, nem dá Direitos, porque ou ha, ou não Tractados existentes; se os ha resolvão-se, e se os não ha a ninguem se prejudica. Que causa, ou que motivo pode haver para que senão diga com clareza = ficão exceptuadas das disposições do Artigo antecedente os Generos, que por Tractados existentes entre os duas Nações são admittidos com menores Direitos = ? Em quanto á 2.ª parte do Artigo he para mim absolutamente ociosa, e he fazer dúvidas, aonde as não ha; he declarar que o que hontem se decidio no Artigo 3.° não abrangia aquillo, de que se tracta no Artigo 4.°: o que hontem se vencêo está vencido: nisto apoio a opinião do Sr. Guerreiro; pois, se estivermos a reformar continuamente as decisões da Camara, serão eternas as discussões. A materia foi assaz esclarecida; proposerão-se as Emendas com muito vagar, e a Camara votou com pleno conhecimento de causa. Mas, no caso de entrar em dúvida aquella decisão (no que eu me opponho), requeiro desde já que se declare o que pertende o Sr. Macedo, para sabermos como havemos de votar sobre este Artigo. Insisto, em fim, em que se approve a minha Emenda, e não me opporei a que, se he necessario, se lhe dê toda a clareza, pois nunca he muita em cousas de tanta importancia.
O Sr. Mouzinho da Silveira: - Torno a insistir em que he impossivel ler lugar a Emenda do Sr. Maya. A nós não nos cabe prevenir as pertenções, que os Inglezes possão fazer, e que he impossível que facão, porque não tem justiça nenhuma para o fazer. O Tractado com Inglaterra está observado com todas as suas forças, e por isso não he necessária esta declaração, porque o Artigo com nenhum Tractado pugna. Quando se fez o Alvará de 4 de Julho de 1825 houve uma differença a favor dos Inglezes; e porque não reclámarão elles em ao ficarem em favôr de ametade? He porque abaixo de 15 elles pegão o mesmo; o que nós não podêmos he dar a outrem o que elles não tenhão pelo mesmo facto. Agora: eu não duvido que seja necessario talvez tractor desde já a questão do vencimento do Artigo anterior: eu não podia, entendendo semelhante Emenda, votar por ella; que cousa era pagarem os outros sempre 30 por cento, e nós 24 sempre; que faremos nós com isto? O que se fez foi um absurdo; eu já lenho mostrado.... (Ordem).

O Illustre Orador foi interrompido pelo Sr. Guerreiro. Sr. Presidente, peço a Palavra para fallar sobre a Ordem, e estabelecer a questão.

O Sr. Mouzinho da Silveira continuou: - Com esta Emenda estava perda toda a Navegação; porque, gozando os Navios Portugueses o mesmo favôr, indo buscar os Generos a outro qualquer Porto, não irião á America: pois isto he possivel passar nesta Camara? Isto he o maior absurda, que podia passar nesta Camara; elles nunca mais irião em direitura, nem talvez ao Brasil. O Sr. Guerreiro talvez imagine que ia fazer bem á Bandeira Portugueza; porem matou-a: e por isso, que fez o Artigo? Fez uma differença a favôr da Bandeira, para a estimular a ir acolá. Queira V. Ex.ª pôr á votarão; porque então mais vale não passar o Projecto do que fazer absurdos; mais vale confessar erros, que fazer más Leis: as Leis são cousas muito sérias, e que durão muito; o erro de hontem pode emendar-se, e deve emendar-se.

O Sr. Guerreiro: - Eu não sei que a Ordem da Camará permitia que algum dos seus Membros tracte de absurdos o que a Camará tem deliberado, ou que elle possa dizer que não sabia , e não entendêo a votação; agora o que eu sei he que Indo o que acaba de dizer o Sr. Deputado he fora da questão. Este não he o Artigo 3.°, he o Artigo 1.°; isto não serve de nada para a decisão do Artigo 4.°, e só serve para inverter a questão. As doutrinas dó Artigo 4.° são, primeira (lêo): segunda (lêo): a questão he, se em todos estes casos hão de pagar 30 porcento: tudo que não fôr isto he fora da questão. Eu peço a V. Exa. que faça restringir a discussão a esto questão; e do contrario não só nunca se acabará, mas até dará a esta Camara muito má apparencia.

O Sr. Presidente: - Eu vejo um Artigo especial para o Brasil; se no Artigo 3.° se legislou para a