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dadas a respeito dos Empregados, e mais pessoas implicadas na Rebellião, assim o participo a V. Exca. a fim de poder expedir as Ordens, que julgar convenientes, para ter lugar a satisfação do que se exige na parte que lhe diz respeito. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 8 de Fevereiro de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Luiz Manoel de Moura Cabral - Francisco Barroso Pereira.

Indicação do Sr. Deputado Joaquim Antonio de Magalhães, a que se referem os dous Officios dirigidos ao Ministro do Reino, e Justiça na data de 8 de Fevereiro.

INDICAÇÃO.

Tendo mui breve de fazer algumas reclamações do maior interesse para a salvação do Estado, requeiro que pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino se peção cópias do todos os Artigos de Rebellião celebrados pelas Camaras do Reino a favôr dos Rebeldes; e de todos aquelles, que as suas Juntas Governativas celebrarão; Proclamações, e mais Documentos correspondentes; e bem assim, pela Societaria d'Estado dos Negocios da Justiça, cópias das Panes legaes dadas a respeito dos Empregados, e mais pessoas implicadas na Rebellião; e a informação do estado do seu Processo. Camara dos Deputados 7 de Fevereiro de 1827. - Dr. Magalhães.

SESSÃO DE 9 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas e 50 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 88 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 14, a saber: os Srs. Barão de Quintella - Barão do Sobral - Leite Pereira - Araujo e Castro - Bettencourt - Izidoro José dos Sanctos - Costa Sampaio - Mello Freire - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro - Borges Carneiro - Gonçalves Ferreira - Pereira Coutinho - Visconde de S. Gil - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão. E, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Pedio o Sr. Deputado F. J. Maya que se lançasse na Acta o seu Voto em separado, igualmente assignado pelo Sr. Alberto Soares, que du - Declaro que na Sessão de hontem votei que se concedesse o beneficio de 6 por cento nos Direitos para consumo nos generos da America, importados indirectamente em Navios Portuguezes.

E dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa de uma Representação do Barão de Eschwege, Intendente Geral das Minas, e Metaes do Remo, que se mandou remetter á Commissão de Petições.

Ordem do Dia.

Continuou a discussão do Projecto N.º 101.

Artigo 8.º

«Na Cidade de Lisboa todas as Mercadorias, que forem consumidos, exportadas, ou re-exportadas, não pagarão Armazenagem por espaço dos primeiros seis mezes do deposito: no fim deste prazo pagarão uma Armazenagem regulada por semanas, segundo a Tabella relativa. Na Cidade do Porto terá lugar a mesma regra, quando o Estado tiver Armazens. Em ambas as Guiados as Mercadorias, cujo deposito não poder ter lugar nas Alfandegas, ou por falta de cómmodo, ou por causa da sua natureza ser grandemente combustivel, o deposito será feito á custa das partes em Armazens particulares.»

O Sr. F. J. Maya: - Pedia a V. Exca., e á Camara, que antes de continuar a discussão do Projecto neste Artigo 8.°, regulássemos com mais clareza o Commercio da Asia. Estipulou-se no 1.º Artigo deste Projecto, que ficavão abertos os Portos de Lisboa, e Porto a todos os Navios de qualquer Pau que fossem. No 2.º estipulou-se, que serião admittidas a Deposito as Mercadorias de qualquel Paiz, sem mais Direitos do que um por cento, e sem mais despeza do que a dos trabalhos braçaes. No 3.° tractou-se de declarar quaes tirão os Direitos, que pagão para consumo as mesmas Mercadorias, estabelecendo-se na primeira parte, que todas as Mercadorias, menos aquellas marcadas na Tabella, pagassem os Direitos até agora estabelecidos; e na segunda, e terceira parte se tractou dos generos dos differentes Paizes da America, quando estes vierem em Bandeira Portugueza, ou do Paiz, que os produz. No Artigo 4.º se tractou de salvar os Tractados existentes entre varias Nações: e no 6.° dos generos das nossas Possessões d'Africa. No 6.° déo-se ampliação para que o Commercio da Asia fosse igualmente permittido á Praça do Porto, pagando os mesmos Direitos, que se pagassem em Lisboa; e no 7.º estipulou-se quanto devião pagar os Couros seccos, e salgados. Fica por tanto em dúvida, se os generos da Asia são admittidos para consumo nos ditos Portos somente em Vasos Portuguezes, ou se tambem em Vasos Estrangeiros. Eu já emitti a este respeito a minha opinião, e he de que estes generos não fossem admittidos para consumo, senão em Bandeira Portugueza, a fim de proteger a nossa Navegação, para a qual não deixarei se pedir protecção, e alguma preferencia. Peço pois, que se declare n'um Artigo separado, ou se introduza convenientemente neste Projecto, e com a clareza que a materia exige, que as Mercadorias da Asia terão livre entrada para Deposito em qualquer Bandeira, mas que somente terão despacho para consumo quando forem importadas em Navios Portuguezes, pagando os Direitos estabelecidos nas Leis existentes.
O Sr. Presidente: - Esse he um Artigo Addicional, para cuja discussão eu não sei se a Camara estará disposta. Podemos continuar com o presente Artigo, e depois se tractará do que addicionalmente apresenta o Sr. Deputado.

O Sr. Mouxinho da Silveira: - Ha um Alvará, aonde está dito tudo quanto se pode dizer sobre este objecto. Como o Alvará existe, fica muito claro o Projecto, dizendo-se n'elle simplesmente = na forma do Alvará de tantos, etc. =

O Sr. Presidente: - Parece-me que deve continuar a discussão sobre o Artigo 8.º

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Quando seja preciso, manda-se buscar o Decreto.