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ligo seria susceptível de algum'additamento , e eu desejaria ouvir o author do Projecto a este respeito. O Sr. Almeida Garrctt: — A doutrina que está consagrada no Artigo 1." é a do direito universal e inquestionável da propriedade garantida a seu dono; é um artigo de direito civil applícado á propriedade li iteraria ; cada um é dono do que produz; e ninguém mais senão áquelie à quem esse a deu, vendeu ou iranimittiu por qualquer modo. Trata-se de applicar esta regra; e que a ninguém seja livre fazer roupa de Franceses da propriedade lilteriad'ou-tros. Ora poder-se-ha admittir uma modificarão a esta regra gera! a respeito doe jornaes quanto ás citações, extractos, etc.; mas dizer que um jornal tenha direito de roubar outro, decerto que não pôde consagrar-se: quero dizer, a Lei pôde estabelecer uma modificação: a esta regra quanto a extractos e citações, afim de evitar uma guerra continua entre os jornaes; rnas o direito não pôde deixar de ficar consagrado neste Artigo; porque é um direito sum-mo, absoluto, que não pôde admittir questão. Já eu tinha combinado com um dos Sra. Deputados a admissão d'um additamento que elle vai fazer a este respeito.

O Sr. Seabra:—Eu estou d'accordo com o principio em geral ; só queria esta limitação, que me parece necessária e reclamada pela natureza das cousas e pela utilidade publica. Eu que me proponho a ana/y-sar uma obra, um artigo qualquer, preciso repro-dnsila ; mas esta disposição não o permitte, e isto e uni inconveniente palpável. £ depois, o medo por que o Artigo está redigido prohibe-me não só em todo mas em parte fazer esta reprodução. Portanto , como o illustre author^do Projecto está d'accordosô-bre as ideas, eu mandaria para a Mesa uma indicação para que voltando este Artigo áCommissâo, el-la fizesse esse additamento.

O Sr. Rebello Cabral:—As razões apresentadas pelo illustre Deputado pelo Porto são extensivas ao Foro quotidianamente; e eu queria que na redacção se resalvassem as reproducções, ou transcri-pções, que a cada passo se fazem, e se tornam necessárias no mesmo Foro, aonde todos os dias em allegações jurídicas, mesmo em requerimentos, se estão a transcrever passagens, ou parte» notáveis de obras, cujos autliores são vivos, ou estão na hypothese do Artigo. E' por tanto necessária muita cautclla no modo de redigir este Artigo, para que o Foro não fique, por assim dizer, privado de uma das armas melhores para a elucidação da verdade.

O Sr. Jí* fíerculano: — Sr. Presidente, mando um additamento para a Mesa, no qual se consignam as ideas que aqui se têem omittido, afim de remover a difficuldade que proporcionalmente lia quanto ás citações litterarias e artigos dos jornaes políticos, e e o seguinte

ADDITAMENTO. — Ficam exceptuadas desta disposição as citações exlrahidas de qualqner livro para outro, ou para Periódicos luteranos ou políticos, e os artigos destes uns para os outros, citando-se porem o livro ou Periódico donde se extraiu a citação ou artigo. — fíerculano.

Foi approvado o Artigo 1.*, bem como o addita-ynento. — Entrou em discussão o Artigo 2.*

O Sr. Rebello Cabral'.—-Em logar da palavra commum proponho, que se substitua a palavra es-PoL 2." — Fevereiro —-1841.

iabelecido • porque por direito commum entende-se vulgarmente o direito romano, c o modo da transmissão entre nós não é em tudo conforme ao direito romano.

O Sr. Almeida Garrei: — Quando aqui se disse direito commum foi para designar, que este d um direito especialissirno; mas em vez de direito commum pôde dizer-se — conforme asregras do direito.

Approvou-se o Artigo 2.° com a emenda proposta pelo Sr. Rebello Cabral. — Igualmente foi approvado o Artigo 3.° — Entrou em discussão o Artigo 4'°

O Sr. Ferrer: — Sr. Presidente, parece-me que o illustre author do Projecto concordará n*um pequeno additamento, que deve haver aqui, e vem a ser: dá-se ao proprietário Ue uma obra posthuma a propriedade por 30 annos dessa mesma obra; mas pôde acontecer que este homem morra antes dos 30 annos, e então entendia eu que o resto do tempo que faltar para os 30 deve pertencer a seus herdeiros. E' necessário declarar isto, por que no Artigo 2.° declara-se que o direito da propriedade litteraria passa aos herdeiros do author da obra; e aqui estamos n'oulra hypothese, na hypothese do proprietário de uma obra posthuma, que tem só a propriedade por 30 annos, e nào a propriedade vitalícia, que passa a seus herdeiros, e mando para a Mesa a'seguinte

EMENDA ao Artigo 4.°—'Que se o proprietário que por successão não tiver gosado do privilegio por 30 annos, gosarão do tempo que faltar os seus legítimos representantes.—-K. Ferrer.

O Sr. Almeida Garrei: — Eu adopto o esclarecimento que pede o iliuslie Deputado; e parece-me que elle ficará satisfeito se na redacção se disser; o proprielario por cessão ou por qualquer outro ti-litulo, ou o que ainda é mais jurídico, os seus representante*. Proponfto que se accrescente ao Artigo a palavra representantes salva a redacção.

O Sr. Sousa Azevedo :—A redacção assim não satisfaz a vontade do illustre Deputado, que pro-pôz o additamento; parece-tne que o que elle pei-tende e'que , quando aquelle que tiver essa propriedade de trinta annos a não disfructar por todo esse tempo, a propriedade no resto dos trinta annos passe para o seu legitimo representante.

Foi approvado o Artigo 4 °, bem como a emenda , salva a redacção. — Igualmente foi approvado sem discussão o Artigo 5.", o §. único, e o Artigo 6.°— £ntrou em discussão o §. 1.°

O Sr. Xavier da Silva:—Eu pedia ao illuslre author do Projecto, que me explicasse uma duvida. Parece-me que a Academia das Sciencias tem um privilegio exclusivo para publicar as suas Memórias, e aqui diz-se, que terão trinta annos; não sei se isso vai attacar o direito da Academia.