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Um Porteiro , que será Sargento tirado da Ciasse dos Reformados, ou Veteranos.

E o numero de praças de pret pertencentes ás armas de Cavallaria , e Artilharia montada , que se julgarem necessárias; tendo preferencia os das Classes de Veteranos, e Reformados.

Art. 9.° O Corpo Cathedratico será organisado corno se segue :

Quatro Lentes com a graduação de Capitão.

Dous Substitutos com a graduação de Tenente.

Um Boticário.

Um Mestre de forjar e ferrar , com a graduação de primeiro Sargento.

Das AtlribuiçÔes dos Empregados da Escola.

Art. 10° O Commandante se corresponderá directamente com o Ministério da Guerra, e fará cumprir a Lei, e os respectivos Regulamentos.

Art. 11,° O Capitão fará as vezes de Commandante nos seus impedimentos legaes, e lerá a direcção dos Alumnos internos, e da sua manuten-são,, e policia.

Art. Í2.° Aos Omciaes Subalternos pertence vigiar a policia das Enfermarias, e fazer observar o que n'ellas for determinado pelos Facultativos Veterinários.

Art. 13.° O Quartel-Meslre desempenhará as mesmas obrigações inherentes aos Quarteis-Mestres do Exercito.

Art. 14.° Ao Secretario compete a escriptura-ção geral do Estabelecimento, sem que lhe seja permittido receber emolumento algum.

Art. 15.° O Porteiro é encarregado do ponto, e vigiará pela segurança , e acceio do Estabelecimento.

Art. 16.° O Lente do primeiro anno terá igualmente a seu cargo a Bibliotheca.

Ari. 17.° O Lente do segundo anno será lambem encarregado da Enfermaria de Cirurgia , e da inspecção da forja.

Art. 18.° O Lente do terceiro anno é igualmente encarregado da direcção das Enfermarias de Medicina.

Art. 19.° Ao Lente do quarto anno compete também a inspecção da Botica.

Ar(. £?.

Art. 21.° O Boticário será encarregado da manipulação dos remédios , boa conservação da botica, e direcção da Horta,

Art. 22.° O Mestre de forjar, e ferrar, é encarregado destas operações.

Dos Pencimenttis, Jubiíaçâo, e Reforma.

Art. 23.° Os vencimentos dos Empregados da Eschola Veterinária do Exercito vão marcados na Tabeliã junta , que faz parte da presente Lei.

Art. 24.° O Lente, que tiver completado vinte annos de serviço, cnmo tal, terá direito á jubila-ção com o ordenado por inteiro. Quando tenha completado dous terços do tempo , e se impossibilite de continuar a servir, por moléstia, ou lesão, ficará com dous terços do ordenado ; quando complete um terço do tempo terá direito a um terço ho otbenaho.

Art. 25 ° Os Lentes proprietários contarão tatnbern para a sua jubilação , o tempo que servi-Fam como Substitutos.

Art. 26.° 'Os Substitutos poderão jubilar, como VOL ®-.°— AGOSTO — 1842.

iaes, com o vencimento relativo ao ordenado que percebem, na mesma porporçâo dos Lentes proprietários.

Art. 27.° O Secretario não sendo Official Reformado, ou da quarta Secção, terá a reforma correspondente á sua graduação.

Art. 28.° O Lente ou Substituto, que sem causa justificada tiver no fim do anno vinte faltas perderá a terça parte do seu ordenado annual.

Do Conselho da Eschola, e mas attribuiçôes.

Art. 29.° O Conselho da Eschola será composto do Commandante,"que será Presidente, do Capitão, dos dous Subalternos, dos Lentes em exercício, e do Secretario, o qual não terá voto,

Art. 30.° O Conselho, assim constituído, escolherá d'entre si dous membros, que juntos ao Commandante terão a seu cargo o expediente da administração, e todos os seis mezes haverá nova eleição, podendo ser re-eleitos os mesmos que se acharem em exercícios.

Art. 31.° Para objectos puramente scienlificos , se reunirão os Lentes em exercícios, presididos pelo Commandante, sem que este lenha voto deliberativo ; e nestas reuniões fará as vezes de Secretario o Lente mais moderno.

Art. 32.° Ao Conselho pertencerá a administração scientifica, e económica do Estabelecimento, tornar contas, nos primeiros dias de cada inez, aos encarregados do expediente da administração, e formar o programma para o Concurso que deverá ser submettido á approvação do Governo sempre que houver qualquer das Cadeiras Vagas.

Art. 33.° O Conselho terá a faculdade de #d-rnittir, e de expulsar os Alumnos, e de propor ao Governo aquelles que devem preferir para os loga-res de Facultativos Veterinários dos Corpos do Exercito.

Art. 34.° Compete também ao Conselho expedir os Diplomas dos Veterinários, e dos Mestres de forjar, e ferrar.

Art. 35.° O Conselho se reunirá nos primeiros dias de cada mez, e aUm destas, todas as vezes que Commandante o convocar.

Art. 36.° O Conselho publicará nos mezes de J/jne/ro, e Ju)bo7 um resumo da receita e despeza. feila pelo Estabelecimento durante o respectivo semestre, que deverá ser extrahido de documentos legaes,

Art. 37.°'- As Actas do Conselho serão lançadas em um livro, que deverá ser rubricado pelo Com-mandante em todas as suas paginas, com o termo de abertura, e encerramento. As Actas pore'm serão assignadas pelo Secretario.

Ari. 38.° O Conselho auxiliado pela experiência de um anno, formará os Regulamentos internos para o Estabelecimento , que serão submetti-dos á approvação do Governo , podendo desde logo propor a este tudo o que julgar conveniente ao bem do serviço,

Dos Alumnos.