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Art. 40.° Os Aluíunos se dividirão em duas Classes, uma dos Alumnos internos, e outra dos Alumnos externos.

Art. 41.° Os Alumnos internos se subdividirão em duas Classes.

l.a Pensionistas do Estado, cujo numero não passará de doze.

S.* Pensionistas particulares, cujo numero será regulado peia capacidade do Edifício.

Art. 42 Os Alumnos internos, não Pensionistas do Estado, ficarão sugeitos á mesma disciplina que os Pensionistas delle, e suas famílias obrigadas a farda-los com o uniforme do Estabelecimento, assim como a dar-lhes em quinzenas adiantadas, um subsidio igual ao que vencerem os Pensionistas do Estado em eircurmtancias idênticas.

Art. 43 Os Alumnos internos, Pensionistas do Estado, terão o vencimento de soldado decavalla-ria até serem approvados no primeiro anno do curso da Eschola, e logo que o sejam passarão a ter a graduação e vencimento de Cabo d'Esquadra; sendo approvados no segundo anno, serão imniediata-mente promovidos a Furriéis com o vencimento correspondente, e simiihantemente passarão a gosar successivamente da graduação de Segundo, e Primeiro Sargento, logo que sahirem approvados no terceiro, e quarto annos.

Art. 44 Os Alumnos, que apresentarem a Carta Geral d'Approvação do respectivo curso, poderão ser promovidos a Facultativos Veterin-irioâ , cujo posto é creado para cada um dx>s Corpos de Ca-vallaria , e primeiro Regimento d' Arlilheria , com a graduação e soldo d'Alferes. O Facultativo Vele-rinario, que tiver bem servido nó Exercito, por espaço de de? annos, passará a ter a graduação e soldo de Tenente.

JDos Exatnes.

Art. 4ò flaverá no fitn de cada anno um exame publico, sobre as matérias estudadas em cada uma das Aulas, e aos respectivos Lentes cumprirá formar os pontos.

Art. 46 Os exames serão divididos em iheoricos e práticos.

Art. 47 O Regulamento respectivo marcará as formas a seguir dos mesmos exames. Dos Diplomas.

Arf. 48 Completado o curso, se passarão 05 Diplomas, que serão conforme os rnodellos approvados pelo Governo, e assignados pelo Comniandan-te, e pelos Lentes.

Art. 49 O Diploma de Veterinário .confere o gráo de Licenciado nesta Sciencia, e isempta do serviço militar, a não ser na classe de Facultativo Veterinário dós Corpos do Exercito, e permitte o livre exercício da Arie de Veterinária no tratamento de todos os aninvaes domésticos, assim como decidir das suas qualidades individuaeá, e relativas ás raças, e aspirar ás Cadeiras da Eschola.

Art. 50 O Diploma .de Ferrador, sem o qual ninguém poderá exercer esta Arte, não dá rnais faculdade que a de ferrar, e de traetar aquellas pequenas moléstias, que corn a ferradura convenientemente applicada, podem ser paliadas, ou curadas radicalmente.

Art. 51 Pelo Diploma de Veterinário se paga. rá a quantia de três mil re'is , e pelo de Ferrador, mil e duzentos re'is.

Dos Fundos da Eschola com applicação ao seu costeamento.

Art. 52 Os Fundos da Eschola Veterinária consistirão:

1.° No pret, e pão dos Alumnos internos Pensionistas do Estado, que será pago a dinheiro.

2.° No equivalente destes, que deverão pa^gar os Pensionistas particulares.

3.° Na retribuição pelos Diplomas, Matriculas, Certidões, e Multas.

4.° Nas massas, e forragens das cavalgaduras do Estado , pagas a dinheiro.

5.° Nas pensões diárias dos animaes dos particulares, que se traclarem no Hospital. Quando estás só m rua s não forem sufficientes, o Governo suppri-rá o excedente.

Do Hospital Veterinário. •

Art. 53 O Governo, no competente Regulamento, determinajá a forma a seguir no mesmo Hospital , tanto pelo que respeita u quaesquer cavalgaduras, ou outros animaes domésticos de particulares , como dos Cavallos, eMuars pertencentes aos Corpos do Exercito.

Da Sessão solemne para a abertura das Aulas,

Ari. 5-t A Sessão solemne da abertura terá !u-gar no primeiro de Setembro, não sendo dia impedido, porque nesse caso será no seguinte.

Esta Sessão será presidida pelo Secretario distado dos Negócios da Guerra, 'e na sua falta pelo Com-mandante da Eschola.

Art. 55, O Cons1 lho da Eschola assistirá á Sessão solemne cLs Aulas, na qual um dos Lentes nomeado pai f i sobredito Conselho, pronunciará uma Oração inaugural, finda a qual, o Secretario lerá o Relatório dos trabalhos da mesma Eschola, e proclamará os DOIDOS dos Àtucnnos approvados. Da Habilitação para Lente da Eschola.

Art. 56 Todas as Cadeiras da Eáchola serão providas por concurso publico., pelo modo que o Ue-gulatnento interno determinar.

A:t. 67 Terão direito a entrar em concurso, tanto Nacionaes, como Estrangeiros, lendo o Diploma de Veterinário , devendo porem preferir, em idemticas eircuimtanciaâ, o Nacional ao Estrangeiro. Este será obrigado a n atura lisa r* se , quando obtenha a pr-.-frrencia..

Fica revogada toda a Legislação em contrario.