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sarjentos ajudantes, sargentos quartéis mestres, poria bandeiras, c primeiros sargentos, que estejam cabalmente instruídos, nos exercícios das respectivas armas , ate á escola de esquadrão ou batalhão, na parte relativa ao commando de pelotão, na administração e escripturação pertencente n. urna companhia, havendo dado provas de excel-lente conducta a todos os respeitos; tendo sempre servido bem ; e que por-sua boa educação e merecimento hajam sido rfcommendados, pelo general encarregado

Art. 6.° Três quartos dos postos vagos no corpo de artilheria, serão preenchidos pelos aluirmos que tiverem ultimado o respectivo curso, estabelecido pelos decretos de 11 e IS de Janeiro de 1837, e com boas informações; o outro quarto, será dado aos sargentos ajudantes, sargentos qnarteis-mestres, e primeiros sargentos, que tiverem exemplar conducta civil e militar, regular educação, pleno conhecimento do serviço braçal da siía arma, e da administração e escripturação de uma bateria; princípios de arith-metica, .algebr-a, e geometria, conhecimento da lin-goa franceza, e que hajam sido recornmendados pelo respectivo cotnmandante geral, para passarem á classe de official: em identidade de circumstancias, deverá preferir o mais antigo.

Art. 7." Nenhum segundo tenente ou alferes poderá passar ao posto irnmediato, sem ter servido activamente ao rnenos dois annos no primeiro.

Art. 8.° Nas armas de cavallaria e infanteria os três quartos dos postos vagos de tenente, serão preenchidos pelos alferes mais antigos, quando tenham boas informações a todos os respeitos; o outro quarto será dado ao merecimento distincto, qualificado, não só pelas unanimes informações dos seus chefes* como pela do commandante da divisão, G do general encarregado da inspecção da arma, e só concordando todos estes, de que o indivíduo e acredor de ser promovido, preterindo os mais antigos, éque nel-le poderá recahir a escolha: os que forem bacharéis em mathematica, ou tiverem o competente curso das escolas militares, preferirão a todos os outros, quando se dê nelles a referida qualificação de distincto rnerito: em idonlicas circurnstancias deverá attender-se ao que tiver maior antiguidade.

§ 1,° Na arma de artiíherio, os três quartos dos postos vagos de segundo tenente, serão preenchidos pelos segundos tenentes mais antigos, que tiverem o respectivo curso; o outro quarto será dado á antiguidade, e uns e outros com boas informações.

§ Q.° Quando haja um segundo tenente de merecimento tão transcendente que, segundo o voto da maioria dos seus próprios camaradas da mesma classe, que nunca deverá ser menor dos três quartos, mereça uma preferencia absoluta para o accesso, o commandante geral de artilheria fará a competente proposta, dando-se sempre a circumstancia de que tracta o art. 7.°

§ 3.° Quando succeder, que um segundo tenente leuna antiguidade e a theoria. entrará na escala para o accesso por anilguidade. Sr.ssÂo N.° 4.

§ é." Se o numero das vantagens for tal, que senão possa satisfazer precisamente ao disposto no § 1.°, por não chegar á unidade o excedente da respectiva fracção, na primeira promoção recahirá a favor dos applicados, na segunda a favor dos mais antigos, e assim atternadamente, de modo, que na totalidade das promoções, e de umas para outras, se guarde a pioporção determinada naquelle parágrafo.

Art. 9.° Na engenharia e corpo do estado maior, o posto de tenente será conferido somente áquelles, que tenham plenamente satisfeito ao que dispõem os Decretos de 11 e 1<_2 janeiro='janeiro' de='de' suas='suas' respectivo='respectivo' em='em' todas='todas' havendo='havendo' o='o' p='p' partes.='partes.' as='as' curso='curso' _1837='_1837' ultimado='ultimado'>

Art. 10.* Nenhum tenente poderá passar a capitão sem ler servido ao menos dois annos naquelle posto.

Art. ll.° Para a promoção de tenente a capitão nas armas de artilheria, cavailaria e infanteria, se observará o mesmo que se acha disposto no arl. 8.°

Art. 12.° Na engenharia o posto de capitão será conferido á antiguidade : quando sede a circumstancia de que tracla o § 2.° do art. 8.°, se praticará o que alli se dispõe.

Art. 13.° No corpo doestado maior seguir-sc-ha para o accesso a capitão o determinado no artigo antecedente; e quando occorrer acircuimtancia mencionada no § 2.° do art. 8.°; em quanto este corpo não tiver commandante, será a proposta feita pelo chefe defoaixo de cujas ordens estiver o indivíduo era quem for reconhecido o merecimento transcendente, e attendida, se tiver o voto dos seus camaradas na forma indicada rio sobredito art. 8.°

Art. 14.° Nenhum capitão podeiá ser promovido a major sem ter servido naquelle posto ao menos quatro annos.

Art. 15.° Nas atuías de cavallaria c infanteria metade dos postos vagos de major, será conferida aos capitães mais antigos, com tanto que delles haja as melhores informações, e que na presença do inspector da referida arma, tenham mostrado, conhecer bem os detalhes da administração, disciplina e ins-trucção láctica da arma- a que pertencerem, e que sabem dirigir habilmente no campo as manobras do esquadrão ou batalhão : a outra metade será preenchida por aquelles, que ale'm das sobreditas qualidades, se distinguirem por seu merecimento, avaliado pela maneira indicada no art, 8.°, e seguindo-se o que neste se estabelece.

Art. 16.° No corpo'de artilheria o posto de major será-conferido ao capitão mais antigo que tiver o curso completo da arma, adquirido nas academias oíi escolas militares do Ileino, e que alérn de boas informações mostre haver-se applicado á instrucção respectiva, augmentando os seus conhecimentos, desempenhando cabalmente todas as com missões de que tiver sido encarregado, e devendo tna presença do commandante geral da arma dar provas, de conhecer bem os detalhes da administração e disciplina dos corpos, bem como de saber dirigir com "acerto e sem acanhamento as evoluções e manobras da unidade de força da sua respectiva arma, adequando-as ás localidades, e exigências que lho forem feitas.