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já situação serão collocados com preferencia aos das outras arenas, ou se lhes dará qualquer outro destino equivalente, compativel com as suas circumstancjas e conveniências do serviço.

§ 2." Se na classe dos capitães houver algum em quem se dê a circurnstancia de que tracta o § Q»0 do artigo 8.°; se procederá como neste é indicado.

Ari. 17,* No corpo de engenheiros o posto de major será conferido ao capitão mais antigo, concorrendo n'elle as circumstancias expressas no artigo antecedente, devendo na presença do respectivo commandante geral dar provas, de sraber bem desempenhar qualquer difficil trabalho, que possa ser incumbido a um official superior da sua arma.

§ iinico. O disposto no § 2.° do artigo 8.* e' igualmente applicavel aos capitães de engenheiros.

Art. 18.* No corpo do estado-maior o posto de major será conferido ao capitão mais antigo, concorrendo n'elle as circurnslancias expressas no artigo 16.% tendo pore'm perante o commnndante do corpo, ou na falta deste, na presença de um general nomeado pelo Governo dado provas , de sa-berbern desempenhar qualquer importante trabalho que possa ser incumbido a um official superior da-quelle corpo.

§ 1.° Os capitães que por não terem as competentes habilitações scienlificas não poderem no corpo ser promovidos a majores, quando sejam preteridos pelos applicados4 serão passados para as armas em que serviram antes de entrar no mencionado corpo, e n'ellas despachados ao posto immedia-to quando lhes pertencer.

§ 2.° O disposto no § 2.° do artigo 8.° é igualmente applicavel aos capitães do corpo do estado-maior.

Art. 19.° Nenhum major poderá ser promovido a tenente coronel sem ter servido três annos na-quelle posto.

Art. 20.° Nas armas de cavallaria e infanteria 09 postos vagos de tenente coronel serão preenchidos na conformidade do disposto no artigo 8."

Ari. SI.° Na engenharia, attilheria e estado-rnaior, o posto de tenente coronel será conferido á antiguidade, salva a circumslancia de que tracta o § 2." do artigo 8.°; em cujo caso se procederá como já está indicado.

Art. 22." Nenhum tenente coronel poderá ser promovido a coronel sem ter servido ao menos dois annos naquelle posto.

Art. 23.° Os postos vagos de coronel nas armas de cavallaria e infanteria serão preenchidos em conformidade com o disposto no artigo 8.°

*Arl. 24.° Na engenharia, artilheria e estado-maior, o po§to de coronel será conferido á antiguidade, gaUa a circumstancia de que tracta o § 2." do artigo 8.°, eoi cujo caso se procederá como esíá indicado.

Art. 25.° Nenjuim indivíduo poderá ser promovido a qualquer dos gráos superiores ao de coronel, sem ter servido ao menos três annos no posto imme-diatamente inferior.

Art. 26.° O posto de brigadeiro só será conferido ao merecimento qualificado por uma commis-sâo de cinco generaes, presidida por um tenente general.

§ 1.* Quando houver , alguma vagatura de bri-SRSSAO N." 4.

gadeiro o Ministro da Guerra nomeará a referida commissão, á qual será presente a lista dos coronéis do exercito com as respectivas informações dos commandantes das arrnas, das divisões, e dos inspectores, bem como todos os esclarecimentos que possam fazer conhecer á mesma commissão com a maior clareia e individualidade, as circumstancias dos mencionados coronéis, podendo estes fazer subir á cornmiâsâo, por via da secretaria da guerra, Iodos os documentos comprovativos do seu mérito, e que julguem possam contribuir para se formar a opinião sobre a preferencia a que se considerarem com direito.

§ 2." Pará cada vagatura de brigadeiro a corn-rnissão propprá relacionados por ordem de rnerilo e motivada três coronéis, dos quaes o Governo lerá a escolha de um para promover ao posto irnine-diato.

§ ,*}." A commissão não poderá propor nenhum coronel para brigadeiro sern que as informações sejam unanimes em abonar sua conducta civil e militar; sem que tenha dado provas de energia no cominando, e de nunca se haver subtrahido ao serviço de campanha , bem como de sua capacidade , tanto a respeito dos detalhes administrativos e disciplinares, como do» conhecimentos tácticos, não só da arma em que tiver servido, cujas regras deverá saber a fundo, como das outras armas, a firn de que, conhecedor do modo porque ellas podem cooperar para o bom êxito das operações, avalie lodo o partido que possa tirar do seu emprego nos diíferentcs lances da guerra. Para a preferencia a commissào terá em consideração âqtielles que, possuindo etn gráo eminente as qualidades requeridas, se tiverem distinguido em commissões altamente importantes, com particularidade em campanha, mostrando conhecer a grande arte de saber comrnandar as tropas, e tirar em favor do serviço o maior partido de todas as circumstancias.

Art. 27.° Os coronéis que não forem julgados suficientemente aptos para passarem ao estado-maior general , mas que tiverem bons e longos serviços , cosn especialidade praticados em campanha, poderão opportunamente ser graduados no posto imme-diato, para subsequentemente se lhes conceder a sua reforma

Art. 28.° As promoções para a classe de brigadeiros serão feitas ern geral, e não por armas, salvo o caso que em alguma destas não haja o numero de generaes que o bem do serviço imperiosamente exigir, em cujo caso se fará uma excepção ordenando-se á commissão, que faça a proposta de coronéis para brigadeiros, da arma onde occorrer o indicado motivo.

Art, 29.° Os postos de marechal de campo e tenente general serão conferidos por escolha , devendo pore'm esta recahir naquelles que mais provas houverem dado de perícia militar, e que incontestavelmente tiverem mostrado superior capacidade para exercerem as elevadas e difficeis funcções do gcneralato.